I- O concubinato duradouro previsto na 2 parte do artigo 1862 do Codigo Civil reporta-se a uma situação em que existem relações de sexo entre homem e mulher, prolongadas no tempo, mantidas com maior ou menor frequencia e para alem do nascimento do filho , sem que se tenha de verificar participação de leito, mesa e habitação.
II- A lei não introduziu no conceito de concubinato duradouro qualquer elemento moral de compromisso e confiança mutuos, igual ao que existe (quando existe) entre pessoas casadas.
III- Ha tratamento como filho quando se prove que o investigado provia as despesas de mantença da investigante, entregando a mãe dela o dinheiro com que esta a alimentava e vestia, que lhe pegava ao colo, acariciava, fazendo-lhe festas e dando-lhe guloseimas, em atitude semelhante aquela que os pais legitimos usam para com os seus filhos, dando-lhes assistencia moral e material.