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ACÓRDÃO Nº 681/2018 Processo n.º 960/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade: a inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 119.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (adiante, CPP), conjugada com o artigo 358.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não configurar uma nulidade a leitura do acórdão em exclusivo pelo juiz-presidente, interrompida pela comunicação de uma alteração considerada não substancial dos factos aos arguidos e sujeita à sua oposição ou solicitação de prazo para pronúncia sem que o coletivo volte a reunir; a inconstitucionalidade da «nulidade desconsiderada pelo Tribunal da Relação e a quo (...) resultante do facto de ter considerado irrelevante, julgando sanada como mera irregularidade, o incumprimento pelo Tribunal recorrido (só conhecido pelo recorrente já após a subida do recurso) do disposto no art. 413.º, n.º 3, do CPP, isto é, não tendo sido entregues às demais partes atingidas a resposta do Digno Magistrado do MºPº ao recurso em primeira instância por parte do Tribunal»; a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 50.º do Código Penal (doravante CP) conjugada com os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º do CPP, e ainda o artigo 205.º, n.º 1, da CRP, no sentido aplicado no tribunal recorrido que «tendo sensata e justamente reduzido a pena de prisão aplicada ao arguido para 5 anos, e com isso ponderado a possibilidade de suspensão da pena por reporte ao artigo 50.º, n.º 1, do CP, possibilidade que não obstante lhe negou, fê-lo de uma forma que se considera também ela desconforme com a lei fundamental (…)», a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 210.º do CP, dada pelo tribunal recorrido ao reconhecer como suficiente para manter a verificação da prática do crime de roubo «o facto que dá por assente de o dinheiro ter sido colocado na “disponibilidade desta” (ofendida) – pág. 99 do mui douto Acórdão - não descortinando como necessário qualquer nexo sinalagmático (v.g. de aceitação, ainda que tácita)». No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 770/2018, com a seguinte fundamentação: «(…) 3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (de seguida, designada por LTC). Da análise do processo resulta, todavia, a necessidade de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo ainda indispensável que a norma cuja inconstitucionalidade se requer tenha constituído o fundamento normativo da decisão recorrida. Ora, independentemente da verificação de outros pressupostos de conhecimento, o presente recurso padece, desde logo, da falta de suscitação prévia e adequada das duas primeiras questões de constitucionalidade e de manifesta fata de normatividade das duas últimas questões identificadas como seu objeto. 4. Como o próprio recorrente expressamente reconhece no requerimento de interposição de recurso, quando interpôs o recurso para o Tribunal da Relação não suscitou as duas primeiras questões ora identificadas, vindo a fazê-lo apenas no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional. Pretende o recorrente que não teve oportunidade processual de suscitar a sua inconstitucionalidade anteriormente. Não tem razão. Não é o facto de o recorrente ficar subjetivamente surpreendido com o sentido com que determinado preceito legal foi interpretado, por esperar uma outra solução, que o dispensa de cumprir a exigência legal de suscitar a inconstitucionalidade de forma adequada – ou seja, perante o tribunal a quo , em tempo para que este tenha de a julgar (cfr., v.g., o Acórdão deste Tribunal n.º 394/2005, disponível em www.tribconstitucional.pt ). A razão pela qual o Tribunal Constitucional tem dispensado este ónus em casos excecionais ou anómalos é a de considerar não exigível antecipar um sentido objetivamente inesperado, sobre o qual o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes de proferida a decisão recorrida. Ora, não pode ser defendido que as interpretações adotadas pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto tenham constituído uma surpresa, no sentido de uma decisão insólita ou imprevisível. Desde logo, no que respeita à primeira questão ora identificada no recurso, a decisão recorrida julgou improcedente a nulidade invocada pelo arguido e que o mesmo alicerçava na falta de verificação de uma suspensão da audiência e de nova deliberação do tribunal coletivo resultante da comunicação da «alteração da qualificação jurídica» e «alteração (considerada) não substancial dos factos». Na tese do recorrente «tal circunstância transmitida pelo coletivo, não obstante a posição dos arguidos visados, deveria redundar em nova deliberação e suspensão, para tal e por tal, da audiência». O que não tendo ocorrido integraria «um vício decorrente da inobservância dos preceitos do art. 361.º e 365.º e sgs. do CPP, com a consequência ditada pelo art. 119.º do mesmo código» (cfr. fls. 1600, e fls. 1660 a 1662). Patente é, assim, que se o recorrente reputava de inconstitucional as normas que poderiam conduzir, como efetivamente conduziram, à conclusão da não verificação da nulidade invocada, devia ter colocado a questão de constitucionalidade no momento em que apresentou o recurso a apreciar pelo tribunal a quo . Idêntica conclusão vale para a segunda questão de constitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso, a qual se reporta à arguição de nulidade atinente à omissão de procedimentos na remessa dos autos ao tribunal de recurso, que foi invocada pelo arguido na resposta ao parecer do Ministério Público no Tribunal da Relação. Entendia, com efeito, o arguido que tais omissões integravam a nulidade prevista no artigo 120.º, alínea b) , do CPP, o que, todavia, não obteve acolhimento no acórdão recorrido (cfr. fls. 1656 a1657). Mais uma vez, se o recorrente reputava de inconstitucional as normas que poderiam conduzir, como efetivamente conduziram, à conclusão da não verificação da nulidade invocada, devia ter colocado a questão de constitucionalidade no momento em que apresentou o recurso para o tribunal a quo . Cabia-lhe formular um juízo de prognose sobre a procedência das nulidades que invocava, antecipando a possibilidade de adoção de entendimentos diferentes do por si sustentado. Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , p. 81). Patente é assim, que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia e adequada das duas primeiras questões de constitucionalidade que agora coloca como objeto do recurso. 5. Passando à análise das questões supra identificadas como objeto do recurso em c) e d) , afigura-se manifesta a falta de idoneidade dos sentidos interpretativos formulados para integrarem objeto do recurso de fiscalização de constitucionalidade. O Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se encontra habilitado a julgar questões relativas a normas ou interpretações normativas, sendo-lhe, legal e constitucionalmente, vedada a reapreciação de decisões jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional. Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ó nus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o crit é rio normativo que presidiu ao juí zo decis ó rio do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicaçã o potencialmente gen é rica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto. Ora, no que respeita às duas últimas questões identificadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o aqui recorrente limita-se a evidenciar a pretensão de transportar para a jurisdição constitucional o reexame da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto – concretamente a decisão de não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 1, do CP (terceira questão) e a subsunção dos factos apurados no tipo de crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do CP, questão que, de resto, o recorrente identifica com a referência expressa a uma parte do acórdão recorrido [p. 99], que se ocupa da impugnação da matéria de facto (quarta questão). Não constitui, porém, competência do Tribunal Constitucional sindicar o mérito das decisões proferida pelas instâncias a quo . Na verdade, o recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os crit é rios que regem o processo hermen ê utico, delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância do m é rito do julgado, ainda que por interm é dio de parâmetros constitucionais de apreciaçã o. Impõe-se concluir no sentido do não conhecimento também destas questões de constitucionalidade.». É esta a decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão proferida, referindo, no que respeita às duas primeiras questões elencadas como objeto do recurso, que «a suscitação prévia da inconstitucionalidade (…) não teria necessariamente que ocorrer, muito menos em sede de primeira instância, dado que a interpretação controvertida do preceito cuja inconstitucionalidade é denunciada só se verifica no Acórdão da Relação do Porto, e é desse aresto que se recorre por inconstitucionalidade na interpretação da norma», defendendo que a decisão recorrida deve beneficiar do «caráter de excecionalidade típico das decisões surpresa». A propósito das duas últimas questões de constitucionalidade apresentadas no requerimento de interposição do recurso, afirma o reclamante que não era sua pretensão a «reapreciação ou reexame da decisão», mas antes a sindicância da «interpretação que se extrai do Acórdão recorrido relativamente ao art. 50 do C.P. (…) e 210.º do mesmo Código (…)». Para sustentar tal posição afirma que «tendo o Acórdão da Relação do Porto reduzido a pena de prisão aplicada para 5 anos e, com isso, abrindo espaço para o necessário cotejo da efetividade ou suspensão da dita privação da liberdade, deveria dar cumprimento integral ao estatuído no nº 1 do art. 50º do C.P., e, não fazendo, atentando de forma espúria, com escasso escrutínio dos pressupostos da dita suspensão e que achou sobeja, lesou com tal interpretação do preceito o art. 205º da C.R.P., sendo essa a norma concretamente lesada». Por outro lado, defende que a «asserção do Tribunal recorrido de que, suficientemente para a prática do crime, bastaria a “disponibilidade desta” (coisa, e referindo-se ao dinheiro) para o preenchimento dos elementos típicos do crime de roubo, consubstancia não só uma decisão sobre o caso concreto que sabemos não poder ser reapreciado. Revela também, para além disso e no que aqui interessa, uma interpretação da norma legal prevista no art. 210º, 1, do C.P. que manifestamente pede mais ao Julgador que, quando fica aquém das exigências aí tipificadas, invade o próprio domínio da lei fundamental e, desde logo, o aludido art. 29º da C.R.P.. Conclui, assim, que quando o tribunal a quo «prescinde do pressuposto típico da efetiva apropriação - e com intenção de fazer sua a coisa apropriada -, por parte do agente para, diferentemente se bastar, na sua leitura do preceito que assim aplica ao caso concreto, com uma lacónica verificação de um estado de “disponibilidade” do bem jurídico ou coisa subtraída, viola nessa interpretação o princípio da tipicidade e da legalidade estabelecido no preceito constitucional atrás referido». Em suma, peticiona que se admita o recurso interposto, ordenando-se o seu seguimento para alegações. 4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando, relativamente às duas primeiras questões de constitucionalidade objeto do recurso, que na decisão recorrida não foi «sufragada qualquer interpretação inesperada, anómala ou surpreendente», concluindo que «o arguido poderia e deveria ter levantado» tais questões de constitucionalidade, porém, «situou a questão ao nível da aplicação do direito ordinário e nunca numa perspetiva de constitucionalidade». No que toca às duas últimas questões objeto do recurso, assinalando que quanto às mesmas nada de pertinente vem alegado pelo reclamante, refere o Ministério Público que se evidencia a sua «falta de normatividade», não constituindo, pois, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 5. Compulsada a reclamação deduzida, conclui-se que os argumentos apresentados pelo reclamante, traduzindo apenas mera discordância relativamente ao sentido do decidido na decisão sumária proferida nos autos, não infirmam a correção do juízo aí efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Efetivamente, no que respeita aos específicos fundamentos invocados pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento das quatro questões integrantes do objeto do recurso (atinentes, quanto às apresentadas em a) e b) , à ausência de suscitação prévia e adequada, e, em relação às formuladas em c) e d) , à respetiva inidoneidade), a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de os abalar. Na verdade, no que respeita às duas primeiras questões, o reclamante insiste que se está perante uma daquelas situações excecionais em que a decisão recorrida adotou interpretações normativas imprevisíveis e anómalas, razão pela qual não teve oportunidade processual de suscitar a sua inconstitucionalidade. Ora, parece resultar do teor argumentativo da reclamação que o recorrente olvida que decorre do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo o dever do recorrente analisar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida, pelo que, em conformidade com um dever de litigância diligente, cabe-lhe formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Com efeito, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que os recorrentes não podiam razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. Como se demonstrou na decisão sob reclamação, no presente caso, não se vislumbra, nem o reclamante o demonstra, que na decisão recorrida tenham sido mobilizadas interpretações anómalas ou imprevisíveis dos preceitos legais identificados em a) e b) do requerimento de interposição do recurso, únicas suscetíveis de o desonerar de confrontar o tribunal a quo , nas alegações do recurso que para o mesmo interpôs, com as específicas questões de constitucionalidade que pretenderia ver apreciadas neste Tribunal. No que se reporta às duas ultimas questões de constitucionalidade objeto do recurso o reclamante limita-se a afirmar que não é sua intenção que este Tribunal reaprecie a decisão recorrida, pretendendo, diferentemente, sindicar a «interpretação que se extrai do Acórdão recorrido relativamente ao art. 50 do C.P. (…) e 210.º do mesmo Código». Todavia, uma vez mais não logra enunciar critérios normativos, reconduzidos a tais preceitos, o que, afinal, corrobora o juízo afirmado na decisão sumária quanto à inidoneidade das duas últimas questões objeto do recurso. Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 19 de dezembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade