0047881 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Adelino Gonçalves
Processo: 0047881
ACORDAO
Descritores: Casa da morada de família, Provas, Ónus da prova, Nulidade de sentença
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00002046
Nr Documento: RL199205190047881
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a5d559465804d99b802568030000956c
Sumário
I - Ao invocante da existência de um contrato de arrendamento para com a casa de morada de família cabe o ónus da prova do mesmo (artigo 342, do Código Civil). II - A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682-A, n. 2, do Código Civil). III - Tendo-se requerido que a renda do arrendamento a constituir pelo tribunal fosse de pagar a partir de data requerida, não há falta de pronúncia do tribunal pois que a renda é a contrapartida pecuniária da utilização do imóvel e como tal só é devida, ex vi arrendamento constituido pelo tribunal, quando a requerente passar a utilizar o imóvel. IV - Tendo as partes aceite o valor locativo (90000 escudos) fixado pelo perito, não é passível de discussão o valor de 45000 escudos fixado pelo tribunal para a renda. V - Na fixação do valor da renda, para arrendamento constituido ao abrigo do artigo 1793 do Código Civil, é irrelevante que o ex-cônjuge tenha sido exclusivo culpado no divórcio e que tenha melhor situação económica; estes aspectos apenas interessam para a casa ser atribuída a um ou outro (artigo 1793, n. 1, do Código Civil).