9951183 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Lázaro Faria
Processo: 9951183
ACORDAO
Descritores: Respostas aos quesitos, Reclamação, Tempestividade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00027675
Nr Documento: RP199912139951183
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/640ff39a6b383cd58025688d003d0580
Sumário
I - A reclamação contra deficiências da decisão da matéria de facto deve ser formulada, em regra, na própria audiência de julgamento, após a leitura daquela decisão e o decurso do tempo necessário ao seu exame ou apreciação pelos mandatários das partes. II - Se os mandatários judiciais não tiverem comparecido à audiência de julgamento em que se procedeu àquela leitura da decisão da matéria de facto, apesar de oportunamente notificados para esse efeito, não há lugar à referida reclamação, designadamente em requerimento autónomo apresentado depois de encerrada a audiência.