I- Mesmo os arrendamentos ao agricultor autonomo, celebrados em data em que se não exigia a sua redução a escrito, passaram a estar sujeitos a ela, a partir de 01/07/89, e a sua falta podera ser suprida pelo meio indicado no numero 3 do artigo 3 do Decreto-Lei 385/88, de 25/10.
II- Ao falar em "nenhuma acção judicial...", a lei (artigo
35, numero 5, do referido Decreto-Lei) reporta-se a toda e qualquer acção respeitante a arrendamento rural, o que se verifica tambem na acção de oposição a denuncia: nesta, pretende-se a inoperancia ou ou ineficacia da denuncia e a consequente perduração do arrendamento.
III- Na acção de oposição a denuncia, não esta em causa a validade do contrato mas apenas a impossibilidade da sua invocação em juizo se não for acompanhada de um exemplar desse contrato; de resto, tambem o senhorio, se pretender executar a denuncia, não devera deixar, certamente, de estar sujeito as mesmas formalidades.
IV- A extinção da instancia e simples efeito, sobre a relação processual, da excepção dilatoria em que se traduz a falta de junção de exemplar do contrato de arrendamento, pelo que, em rigor, o sentido da decisão deve ser o da absolvição da instancia, o que não sera descabido esclarecer na mesma decisão.