0018143 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Monteiro
Processo: 0018143
ACORDAO
Descritores: Danos patrimoniais, Taxa de juro, Acidente de viação, Indemnização ao lesado
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00007442
Nr Documento: RL199905260018143
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a28e083feb885a4e802569ea003597e0
Sumário
I - No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros o rendimento a considerar é o rendimento bruto, ilíquido. II - Assim, não é correcto deduzir-se os impostos pagos ou a pagar ao lesado. III - Por outro lado também não é correcto abater àquele rendimento as contribuições sociais prestadas ao lesado pelo sistema de Segurança Social, porque se trata de acto que não advém do lesante, e só este pode exercer-se do seu dever de indemnizar. IV - As taxas de juro a considerar no cálculo da indemnização devem ser as correntes no mercado de capitais, à data de fixação da indemnização. V - Uma taxa de 7% ao ano mostra-se elevada - porque já não é praticada nas operações bancárias activas. VI - Mais ajustada é uma taxa de 5,5%, ou mesmo abaixo desse nível.