9130337 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Hernani Esteves
Processo: 9130337
ACORDAO
Descritores: Cheque post datado, Procedimento criminal
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00001243
Nr Documento: RP199106129130337
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/88350b21438aca048025686b00662107
Sumário
A lei sobre cheques nos seus artigos 28 e 29 - Lei Uniforme - e de acordo com o art. 24, do Dec. 13004, de 12/1/927, admite o cheque pos-datado, o qual pode ser apresentado a pagamento antes da data nele aposta, porquanto o cheque e pagavel a vista. So que, neste caso, não e passivel de procedimento criminal se o tomador não o apresentar novamente a pagamento nos oito dias subsequentes a data nele aposta. Nada impede que o titulo seja transmitido por endosso, devendo, neste caso, o portador apresenta-lo a pagamento no prazo referido, pois, so assim, podera proceder criminalmente contra o emitente. O emitente so esta obrigado a prover a conta a partir do dia aposto no cheque.