Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .., intentou no TAC do Porto, em 17.1.2003 acção de condenação por responsabilidade civil extracontratual, contra
I. C.E.R.R. – INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA,
Para ser indemnizado pelos danos sofridos em acidente que provocou o rebentamento de um pneu, perda do controlo do veiculo no valor de 3.865,69 euros, 112,23 euros valor de custo do reboque e 748,20 euros por danos de natureza não patrimonial, por ter embatido com a roda da frente lado direito do seu veiculo contra a aresta metálica de “uma tampa de caixa de visita … de instalação subterrânea de cabos telefónicos ou de instalação subterrânea de cabos condutores de energia eléctrica” colocada a uma altura superior a 5cm em relação ao pavimento, na Estrada Nacional nº 202 ao quilómetro nº (42,80).
Em audiência de julgamento a ré interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 275 dos autos que indeferiu o pedido de rectificação do kilómetro que indicara como o do local do acidente, mas o recurso não foi alegado.
Por sentença de 20 de Abril de 2005 o TAC do Porto julgou a acção parcialmente procedente e decidiu condenar a ré Estradas de Portugal que sucedeu ao IEP através do DL nº 239/04 de 21 de Dezembro que por sua vez através do DL nº 227/02 de 30 de Outubro incorporou as atribuições do ICERR entretanto extinto, a pagar ao autor a quantia a liquidar em execução de sentença a título de reparação de danos sofridos pelo autor em consequência do acidente.
Inconformado com esta decisão o autor interpôs o presente recurso.
Na alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª O veículo de matrícula "QJ" ficou destruído, quer ao nível da sua parte mecânica, quer ao nível da sua carroçaria;
2ª sabe-se que se trata de um veículo usado, de marca Renault;
3ª esse veículo automóvel tinha sempre um valor monetário;
4ª com o recurso à equidade, deve ser fixada, ao Recorrente, a este título, a indemnização 1.932,84€;
5ª os sentimentos despertados no Recorrente, pela perda do seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula "QJ", reputam-se de intensa gravidade;
6ª já que ficou provado que a perda do veículo provocou no Autor, ao longo do período de um ano, um estado de tristeza, nervosismo, excitação com insónias e mal-estar;
7ª peticionou, a este propósito, o A. a quantia de 748,00 €;
8ª é esse montante que se acha justo e equitativo - até por modéstia -, para ressarcir os prejuízos que, a este título, sofreu o A., ora Recorrente;
9ª decidindo de modo diverso, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além disso, o disposto nos artigos 661°., n°. 2, do Código de Processo Civil, e 496°., nº 1, do Código Civil.
Não houve contra-alegações
A ré Estradas de Portugal, igualmente inconformado com a decisão do TAC do Porto interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Entende a recorrente, que por um lado não se provou a existência do necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano e, por outro, que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar a convicção decisória evidenciada pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
2. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo considerou que o despiste da viatura se tinha ficado a dever a um embate com a roda dianteira do lado direito, na mencionada tampa metálica.
3. Para considerar este facto como provado, baseou-se o Digníssimo Magistrado no depoimento prestado pelo Sr. ..., que, supostamente, «seguia imediatamente atrás do veículo acidentado tendo presenciado as circunstâncias em que o acidente ocorreu». Sucede que este depoimento, segundo as regras da experiência comum, não merece qualquer credibilidade por parte do ora recorrente.
4. Se a mencionada “testemunha” estivesse presente no local quando se deu o acidente certamente teria aguardado até os agentes da autoridade chegarem ao local e ter-se-ia prontificado a esclarecer todas as circunstâncias do acidente e como tal iria figurar como testemunha na participação de acidente de viação elaborada pela GNR.
5. Na verdade, a testemunha caso circulasse imediatamente atrás do veículo acidentado não conseguia observar quais os locais que a roda frontal direita trilhava, apenas poderia, caso os seus olhos estivessem direccionados para aquele local esquecendo o traçado rodoviário, ver por onde passavam as rodas traseiras.
6. Além do mais, se a testemunha circulasse perto do veículo acidentado teria indubitavelmente escutado o pneu a rebentar, isto claro se fosse verdade o relato produzido, o que nunca foi referido pela testemunha.
7. Mas por outro lado, caso o veículo conduzido pela testemunha seguisse a alguma distância da viatura sinistrada, não conseguiria sequer observar o veículo, pois conforme se provou o traçado rodoviário em apreço é curvilíneo, não se conseguindo avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, em qualquer dos dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a 25 metros.
8. De facto, não se logrou provar que o veículo circulava a uma velocidade inferior a 50 Km/h, e tal prova seria completamente impossível de efectuar, porquanto a violência do choque - primeiro contra o marco e depois contra o pinheiro - causou danos que são incompatíveis com a velocidade alegada pelo A
9. Com efeito, a curva que antecede o despiste do veículo é uma curva de visibilidade reduzida, ou seja, é uma curva que se não for abordada com a velocidade adequada obriga os condutores a invadir a faixa contrária com os consequentes acidentes, assumindo uma trajectória em tudo idêntica à que tomou o veículo QJ antes de embater violentamente no marco que partiu, mas que ainda assim não foi suficientemente forte, dada a velocidade a que o veículo se despistou, para travar a sua marcha desgovernada, uma vez que o automóvel ainda foi embater contra um pinheiro.
10. O condutor do veículo não adequou a condução ao traçado rodoviário em que circulava, em claro desrespeito pelo artigo 24º n.° 1, do Código da Estrada, que determina que o condutor deve adequar a velocidade «atendendo às características e estado da via». Mais o artigo 25º, n.° 1, alínea f), do sobredito Código, obriga a que «a velocidade deva ser especialmente moderada nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e outros locais de visibilidade reduzida».
11. Na verdade, mesmo que eventualmente o pneu tivesse rebentado após o embate com a tampa metálica, essa situação ficar-se-ia a dever, em grande e decisiva medida, ao facto de o veículo seguir a sua marcha em velocidade excessiva, pois caso assim não fosse, o condutor do veículo teria possibilidade de travar, o que não se verificou, pois inexistem marcas de travagem no asfalto em consequência deste sinistro, conforme resulta do croqui efectuado pelos agentes da GNR que compareceram no local.
12. Mesmo que se admita que o pneu rebentou ao embater na tampa metálica, o que se faz por mera hipótese de raciocínio, sempre se terá de dizer que ele só explodiu pelo facto de a velocidade a que o veículo seguia ser excessiva, porque um pneu aguenta um embate até um certo limite de velocidade, que se cifra bem acima dos 50 km/h. Caso assim não fosse, ao menor embate sobre os pneus de um veículo estes rebentariam!
13. Assim sendo, não impende sobre a ora recorrente a qualquer obrigação de indemnizar o proprietário do veículo, uma vez que «os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua» (cfr. artigo 493º, n.° 1 do Código Civil).
14. Se o condutor do veículo seguisse à velocidade que foi alegada (inferior a 50 km/h), mesmo que o pneu passasse sobre a mencionada tampa metálica não rebentaria, ou mesmo que rebentasse, se a velocidade fosse moderada e adequada ao mencionado o troço, seria possível controlar o veículo, dada a distância que separa a mencionada tampa de saneamento e o local por onde o veículo saiu da estrada.
15. O que vale por dizer que a incapacidade do condutor do automóvel em fazer essa manobra em segurança revela alguma imperícia ou desatenção na condução ou, por outro lado, que circulava a velocidade superior à devida.
16. Na realidade, ainda que se desconheça a verdadeira velocidade a que o condutor seguia, dúvidas inexistem em que se fosse adequada ao traçado curvilíneo em questão e aquele dispusesse da destreza de um condutor médio, era possível evitar tal sinistro. 17. Prova que o raciocínio acabado de expender tem claro fundamento normativo é a circunstância de a nossa melhor jurisprudência se pronunciar no mesmo sentido: «Existe concorrência de culpas no acidente de viação provocado pela existência de um objecto não sinalizado na via pública se se provar que o condutor tinha espaço de manobra - ainda que reduzido - para o contornar sem perigo e se, por sua imperícia ou desatenção, foi incapaz de fazer essa manobra e se despistou indo embater, mais à frente, numa árvore.» (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relatado pelo Juiz Conselheiro, Costa Reis, em 09/12/2004).
18. Deste modo, a tese expendida na sentença proferida, que funda a responsabilidade da recorrente na omissão do dever de diligentemente de sinalizar convenientemente o estado da via, labora em erro de julgamento, porquanto se permitiu extrair a conclusões que não se lograram provar e esqueceu factos instrumentais de que o tribunal se pode socorrer e que supra se expuseram.
19. Violou assim a sentença recorrida as seguintes normas legais: artigo 493º, n.° 1, artigo 562.°, artigo 563.°, todos do Código Civil, e os artigos 24.°, n.°1 e 25.°, n.° 1, alínea f), do Código da Estrada.
Contra-alegou o recorrido neste recurso A... formulando as seguintes conclusões:
1ª A via, no local, situava-se num local escuro;
2ª Sem qualquer sinalização;
3ª A visibilidade não é superior a 25 metros;
4ª O local configura-se como numa curva à direita, atento o sentido desenvolvido pelo veículo do Autor;
5ª Existia uma tampa de visita, do tipo saneamento, na metade direita da faixa de rodagem da EN 202, tendo em conta o sentido Nascente-Poente-Nascente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima);
6ª À data do acidente, a tampa da caixa de visita era imperceptível para quem circulava em qualquer dos dois sentidos de marcha, apresentando esta a uma altura de cerca de 5 centímetros em relação ao pavimento da estrada no local do acidente;
7ª Apresentava esta caixa de visita uma tampa e suporte metálico, com uma aresta fina de cor preta e por isso invisível, com uma altura superior a cinco centímetros em relação ao plano da estrada;
8ª Devido ao facto do veículo do Autor ter embatido com a roda da frente do lado direito, contra o conjunto composto pela tampa de visita e sua estrutura metálica, este rebentou e esvaziou, perdendo toda a sua pressão de ar, fazendo com que o condutor perdesse o controlo do veículo do A.;
9ª O Réu, antes da data do acidente, já havia sido avisado por particulares e pela Junta de Freguesia de Arcozelo (Ponte de Lima), do perigo que representava a caixa de visita”;
10ª Os factos que deram origem ao acidente dos presentes autos estão bem patentes na matéria de facto dada como provada;
11ª E exprimem, de forma clara e inequívoca, o nexo de causalidade entre os factos (ilícitos) e os danos;
12ª A Recorrente põe em causa — mas não pode - a convicção do julgador;
13ª O Julgador aprecia livremente a prova e decide segundo a sua livre convicção;
14ª Não se provou - nem a Recorrente alegou - qualquer tipo de “velocidade excessiva”;
15ª E não explica a Recorrente o que entende por “velocidade excessiva”;
16ª A qual, como se sabe, além de não ter sido dada como provada, configura autêntica matéria de direito;
17ª Dos factos provados, extrai-se, sem margem de dúvidas, que a culpa na produção do acidente é exclusivamente imputável à própria Recorrente;
18ª A qual, por autêntico desleixo, não cuidou de retirar do pavimento asfáltico da faixa de rodagem da Estrada Nacional n°. 202 a tampa da caixa de visita, metálica, situada a um nível de 5 centímetros acima do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da referida via;
19ª Essa tampa, além disso, era escura, imperceptível e apresentava uma aresta fina (e cortante);
20ª Porque violou normas legais que lhe são impostas, nomeadamente as normas dos artigos 2°., 3° 8°. e 9°., do Decreto-Lei n°. 48051, bem como as normas doa artigos 483°. a 489º., 499º a 499°., 510°. e 562°., do Código Civil;
21ª Bem andou o Tribunal Recorrido, ao declarar a Recorrente única e exclusiva culpada no acidente e ao condená-la no pagamento da indemnização devida ao Autor;
22ª A douta sentença não violou as normas legais que a Recorrente invoca;
23ª Tendo violado as normas legais que o Recorrido A... invocou nas suas alegações de recurso, mas pelas razões aí expostas.
24ª A Recorrente deve ser condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar, e, também, em justa indemnização, esta a reverter a favor do Recorrido, que expressamente se requer, e a qual não deve ser fixada em menos de 2.500,00 €;
25° Por entorpecer a acção da justiça e por protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão proferida em primeira instância.
Termos em que:
1º deve a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé, em multa exemplar, e, também, em justa indemnização - a reverter a favor do Recorrido, que expressamente se requer —, em quantia não inferior a 2.500,00 €
2º deve negar-se provimento ao recurso, interposto pela Recorrente EP — Estradas de Portugal, EPE e, pelo contrário, deve ser dado provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido,
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da improcedência dos dois recursos.
II- A Matéria de facto provada:
O Autor era, em 9 de Março de 1998, dono e legítimo possuidor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula "QJ";
No dia 9 de Março de 1998, pelas 00.30 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula "QJ" transitava pela Estrada Nacional n.° 202, no sentido Nascente Poente, isto é, na direcção Arcos de Valdevez-Ponte de Lima;
Tendo ocorrido um acidente com o veículo citado, àquela hora, naquela estrada ao km 24,90, na Comarca de Ponte de Lima;
O acidente deveu-se ao facto do condutor do veículo do A. ter perdido o controle da sua direcção, tendo prosseguindo a sua marcha de forma desgovernada, com o pneu da roda da frente, do lado direito rebentado e esvaziado, inflectindo para o seu lado esquerdo, tendo em conta o sentido nascente-poente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima), rodopiando sobre si mesmo para o seu lado esquerdo indo embater contra um marco em pedra existente na margem esquerda tendo em conta o referido sentido de trânsito, tendo ainda, posteriormente, embatido num pinheiro aí implantado;
Devido ao acidente o veículo de matrícula "QJ", ficou destruído e irreparável, quer ao nível da sua parte mecânica, quer ao nível da carroçaria;
A perda do veículo provocou no Autor, ao longo do período de um ano, um estado de tristeza, nervosismo, excitação com insónias e mal-estar;
A estrada, no local e data do sinistro, apresentava uma largura de 6,70 metros, com o piso pavimentado em asfalto, perfazendo um traçado curvilíneo descrito para o lado direito, tendo como referência o sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima);
O tempo, à data do acidente, estava bom, o pavimento estava seco e em bom estado de conservação;
Nesse mesmo momento, a estrada Nacional n.° 202 não apresentava quaisquer bermas, existindo pela sua margem direita e tendo em conta o sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima), uma valeta, cavada no solo marginal à faixa de rodagem da via, apresentando-se esta com uma largura de 0,80 metros e com uma profundidade de 0,40 metros;
A visibilidade no local do acidente é muito reduzida, dado o traçado curvilíneo da EN 202, não se conseguindo avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a 25 metros;
No local de ocorrência do acidente, ao longo de uma distância superior a trezentos metros, para quem circulava em qualquer dos dois sentidos de marcha, não existiam quaisquer candeeiros de iluminação pública ou particular;
No local do acidente e à data do mesmo, não existiam marcações no pavimento asfáltico na linha média da faixa de rodagem, apresentando-se esta de cor absolutamente escura e preta;
Na data do sinistro, tendo em conta o sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima), existia uma tampa de caixa de visita do tipo saneamento de forma circular e com um diâmetro de 0,55 metros, construída em ferro fundido, de cor preta, assente numa estrutura circular de ferro na sua medida da mesma cor, colocada numa estrutura cilíndrica de cimento, destinada ao acesso a uma instalação subterrânea de cabos telefónicos ou de cabos condutores de energia eléctrica;
Na data e local do sinistro, nem imediatamente antes desse mesmo local, existia para quem circulava em qualquer dos dois sentidos de marcha, qualquer sinal de trânsito, ou qualquer outro, que avisasse ou assinalasse a presença da tampa e da sua estrutura e encaixe metálicos, encontrando neste estado há mais de um ano e meio;
Em período anterior à data do acidente a Ré, não colocou a instalação da tampa de visita e a sua estrutura metálica de encaixe ao mesmo nível do plano configurado pelo pavimento asfáltico da faixa de rodagem da EN 202;
A EN 202, onde o sinistro ocorreu era, à data do mesmo, propriedade da Junta Autónoma das Estradas, entretanto transformada em I.C.E.R.R., integrando-se no seu património viário, sob sua exclusiva jurisdição e administração;
O veículo do Autor circulava no sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima), pela metade direita da sua faixa de rodagem, com os faróis traseiros e dianteiros acesos quando se deu o acidente;
O acidente ocorreu no lugar de Barrosas, freguesia de Arcozelo;
Na EN 202, no local do acidente indicado, existem bermas, sendo que na margem direita, no sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez-Ponte de Lima) existia uma valeta em substituição de uma berma;
As árvores existentes à margem da estrada identificada e que sobre esta pendiam originavam uma zona sombria sobre o local do acidente;
Existia uma tampa de caixa de visita, do tipo de saneamento, na metade direita da faixa de rodagem da EN 202 tendo em conta o sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez Ponte de Lima);
À data do acidente a tampa da caixa de visita era imperceptível para quem circulava em qualquer dos dois sentido de marcha, apresentando esta a uma altura de cerca de 5 centímetros em relação ao pavimento da estrada no local do acidente;
Apresentava-se esta caixa de visita uma tampa e suporte metálico, com uma aresta fina de cor preta e por isso invisível, com uma altura superior a cinco centímetros em relação ao plano da estrada;
Devido ao facto do veículo do Autor ter embatido com a roda da frente do lado direito, contra o conjunto composto pela tampa de visita e sua estrutura metálica, este rebentou e esvaziou, perdendo toda a sua pressão de ar, fazendo com que o condutor perdesse o controlo do veículo do A.;
O Réu, antes da data do acidente, já havia sido avisado por particulares e pela Junta de Freguesia de Arcozelo (Ponte de Lima), do perigo que representava a caixa de visita;
O Réu após o acidente, colocou no local onde se encontra instalada a tampa da visita e respectiva estrutura uma camada de asfalto betuminoso de forma a nivelar o pavimento com o plano configurado pela tampa de visita;
O km 42,8 da EN 202, localiza-se na freguesia de Guilhadezes, concelho de Arcos de Valdevez, tendo a interveniente no km 42,9, nessa freguesia uma tampa de infra-estruturas, situada na berma da mesma, com o diâmetro diferente dos 55 cm. e em local distinto ao relatado na participação da GNR;
Não pertencendo à Interveniente a tampa citada na Participação de Acidente de Viação, porque as tampas utilizadas pelos serviços daquela, para acesso às câmaras de vista subterrâneas, construídas em faixa de rodagem, tem um diâmetro de 67 cm;
O marco hectométrico junto do local onde se imobilizou a viatura do A. na sequência do acidente possui a indicação clara de 24 km na face transversal e o hectómetro 9 na face virada para o sentido longitudinal da estrada;
Ao marco 24,9 corresponde ao Lugar da Barrosa, Freguesia de Arcozelo concelho de Ponte de Lima; e
O QJ, à data do sinistro, [estava] em bom estado de conservação, tendo um valor comercial de montante não apurado, tendo, após o sinistro, ficado irreparável e sem que os seus salvados tivessem qualquer valor.
III Apreciação. O Direito.
A. .., intentou acção de indemnização no TAC do Porto, em 17.1.2003.
O TAC do Porto julgou parcialmente procedente a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual tendo condenado a ré Estradas de Portugal ao pagamento da quantia que viesse a liquidar-se em eventual execução de sentença a título de danos patrimoniais.
É desta sentença que A... e a ré Estradas de Portugal trazem o presente recurso a este Supremo Tribunal.
Antes, porém há que fazer referência ao recurso de agravo interposto pelo réu IEP, do despacho de fls. 275 dos autos.
O réu IEP discordando do teor do despacho de fls. 275 interpôs recurso de agravo, sem contudo ter apresentado as respectivas alegações. Não foi proferido nos autos nenhum despacho, mas o recurso encontra-se deserto nos termos do artº 690º nº 3 do CPC, por falta alegações.
Relativamente ao recurso interposto por A... são essencialmente duas as questões suscitadas, uma relativa ao valor da indemnização por danos patrimoniais pela perda do veículo e a outra que se prende com os danos não patrimoniais.
Quanto à primeira questão deve referir-se que a resposta ao quesito 17º da base instrutória não é conclusiva quanto ao montante do valor comercial do veículo, pelo que, a sentença não apurou uma quantia exacta, pelo que ao condenar o réu ao pagamento da quantia que se vier a liquidar em eventual execução de sentença não violou as normas apontadas pelo recorrente. Pelo contrário, mostra-se assim cumprido o disposto no artigo 661.º n.º 2 do CPC em que se determina: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Por outro lado não se verificam circunstâncias que permitam alterar a matéria de facto dada como provada – art.º 712.º do CPC – pelo que improcede a arguição.
Quanto à segunda questão entendeu o tribunal a quo, que não mereciam a tutela os danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente na sequência do acidente.
É isento de dúvida ter-se provado que “a perda do veículo provocou no Autor, ao longo de um período de um ano, um estado de tristeza, nervosismo excitação com insónias e mal-estar”.
De acordo com o artº 496º n.º 1 do Código Civil deve atender-se na fixação da indemnização aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Os danos não patrimoniais invocados e provados vêm referidos como tendo sido causados pela perda do veículo. Não obstante o autor ter sofrido esses incómodos eles só podem dever-se a condições próprias de sensibilidade porque o padrão ou comum das pessoas não é afectado de modo tão intenso pela perda de um veículo automóvel ou pela respectiva danificação, ainda que total.
Neste sentido se pronuncia a doutrina, v.g. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado Vol. I 4ª ed. pag. 499: “A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).”
O sofrimento pessoal decorrente da perda de um veículo Renault 5 tem de ser apreciado em condições objectivas e não é de considerar que atinja um grau que justifique a atribuição de indemnização por danos morais.
Improcedem pois as conclusões do recorrente, não merecendo consequentemente provimento o recurso do recorrente A
Relativamente ao recurso interposto pela ré Estradas de Portugal EP ora recorrente, vêm suscitadas três questões:
Primeiro pretende demonstrar que não há nexo de causalidade necessário para efectivar a responsabilidade civil.
Segundo questiona o depoimento da testemunha
Terceiro, pretende imputar a culpa ao ora recorrido ... ou no mínimo a ambos.
Quanto à primeira questão há que referir que é comummente aceite entre nós que o legislador quis adoptar no Código Civil, em relação à obrigação de reparar a lesão que proceda de facto ilícito – art.º 563.º - a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais ou anormais que actuaram no caso concreto.
Tendo presente esta referência, há que recordar que ficou provado:
Existia uma tampa de caixa de visita, do tipo de saneamento, na metade direita da faixa de rodagem da EN 202 tendo em conta o sentido Nascente-Poente (Arcos de Valdevez Ponte de Lima);
À data do acidente a tampa da caixa de visita era imperceptível para quem circulava em qualquer dos dois sentido de marcha, apresentando esta a uma altura de cerca de 5 centímetros em relação ao pavimento da estrada no local do acidente;
O Réu, antes da data do acidente, já havia sido avisado por particulares e pela Junta de Freguesia de Arcozelo (Ponte de Lima), do perigo que representava a caixa de visita;
Devido ao facto do veículo do Autor ter embatido com a roda da frente do lado direito, contra o conjunto composto pela tampa de visita e sua estrutura metálica, este rebentou e esvaziou, perdendo toda a sua pressão de ar, fazendo com que o condutor perdesse o controlo do veículo do A;
A visibilidade no local do acidente é muito reduzida, dado o traçado curvilíneo da EN 202, não se conseguindo avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância superior a 25 metros;
No local de ocorrência do acidente, ao longo de uma distância superior a trezentos metros, para quem circulava em qualquer dos dois sentidos de marcha, não existiam quaisquer candeeiros de iluminação pública ou particular;
Estes factos, por si só, já permitem concluir a existência do nexo de causalidade entre a existência da tampa de visita com a elevação de cerca de 5 cm acima do nível do asfalto imperceptível naquele local e àquela hora e o rebentamento do pneu após passar por cima da tampa, perda do controle do veiculo e consequente embate no marco em pedra e finalmente na árvore.
Não se pode considerar indiferente para a ocorrência do acidente o facto da tampa de visita em questão, estar elevada cerca de 5 cm em relação ao asfalto e não ser perceptível para os condutores. Provado também que o rebentamento do pneu se deu por ter embatido na tampa, que não estava nivelada com o asfalto como devia. Naquelas circunstâncias era normal que um condutor médio não visse a tampa ou pelo menos que não visse que ela estava elevada em relação ao asfalto e também é de admitir como consequência decorrente do devir habitual que um pneu possa rebentar e o condutor perder o controle do veiculo com o consequente acidente.
Por outro lado não ficou provado o excesso de velocidade que o ora recorrente pretende invocar como causa para o acidente, pelo que tem de se concluir pela existência do nexo causal.
Quanto à questão do depoimento da testemunha que o recorrente pretende pôr em causa há que dizer que o depoimento não foi gravado pelo que este Supremo Tribunal não pode sindicar a hipotética desconformidade do depoimento da testemunha e as conclusões a que o juiz da 1ª instancia chegou e muito menos como parece ser a pretensão da recorrente, sindicar a convicção formada pelo juiz.
Quanto à terceira questão, mais uma vez se tem de referir que não ficou provado que o condutor do veículo circulasse em excesso de velocidade pelo que a eventual divisão de culpas não encontra fundamento. O recorrente para sustentar a sua pretensão invoca o acórdão do STA nº 726/04 proferido em 9/12/2004, mas sem razão. Na verdade as situações são diferentes, no acórdão referido a hora a que se deu o acidente foi 20H50 e estava apenas a anoitecer, no caso dos autos eram 00H30.
No caso do acórdão citado embora fraca, existia iluminação, no caso dos autos ela era inexistente ao longo de uma distância superior a trezentos metros.
No caso do acórdão citado o obstáculo era uma cancela no final de uma recta de cerca de 150 metros, no caso dos autos uma tampa escura no chão com uma elevação de cerca de 5 cm, imperceptível naquelas condições e numa curva.
Como se pode verificar o acórdão de que o recorrente se socorreu não conheceu de situação comparável nem pode suportar a sua pretensão. Improcedem pois as conclusões do recorrente não se verificando a violação das normas invocadas.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso do autor A... bem como ao recurso da ré Estradas de Portugal EP, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, na proporção do vencido.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. – Rosendo José (relator) – Fernanda Xavier – António Madureira.