158/26.8T8MDL.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Anabela Cristina Nunes Rocha
Processo: 158/26.8T8MDL.G1
Acórdão
Descritores: Contra-ordenação, Decisão administrativa, Requisitos de conteúdo, Elemento subjectivo, Nulidade, Valor de acusação, Reenvio dos autos, Arquivamento do processo
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Juízes: Armando AzevedoLuísa Alvoeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/12c3adba4919939f80258e8e003a4e02
Sumário
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve conter obrigatoriamente a descrição dos factos imputados, englobando não apenas os elementos objetivos, mas também os factos integradores do elemento subjetivo (dolo ou negligência) do tipo de ilícito contraordenacional . 2 - A omissão ou incompleta descrição dos factos respeitantes ao elemento subjetivo violará o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (RGCO), e acarreta a nulidade da decisão administrativa, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO . 3 - Interposta a impugnação judicial pelo arguido, a decisão da autoridade administrativa passa a valer como acusação (artigo 62.º, n.º 1, do RGCO), ficando sujeita às exigências e cominações de nulidade por omissão de narração dos factos constitutivos do ilícito aplicáveis à peça acusatória (artigo 283.º do CPP) . 4 - Declarada a nulidade da decisão administrativa por ausência de imputação do elemento subjetivo na fase judicial, é inadmissível a devolução ou reenvio dos autos à autoridade administrativa para suprimento do vício ou nova formulação da decisão, sob pena de violação intolerável do direito de defesa do arguido e do princípio ne bis in idem . 5 - Em consequência da nulidade insanável da decisão administrativa enquanto acusação, o processo fica sem objeto, devendo o tribunal determinar o arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 64.º, n.º 3, do RGCO
Texto
Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO 1 - Nos presentes autos que seguiram a forma de Recurso de Contraordenação, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz ..., que decidiu pela nulidade da decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Mº Pº, não se conformando com a decisão proferida nos autos, veio dela recorrer. O recurso Apresenta, para o efeito, as conclusões que ora se transcrevem: O tribunal a quo decidiu que no que concerne à consciência, intenção e vontade com que a arguida atuou, a decisão administrativa impugnada não contém a descrição de quaisquer fatos, seja no elenco dos factos imputados, seja já na própria subsunção dos factos ao direito e fundamentação da decisão o que culminou com a nulidade da decisão administrativa e o consequentemente arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, do RGCO. Não se concorda que a ausência de descrição de factos quanto ao elemento subjetivo se subsuma a nulidade que culmine com o arquivamento dos autos, sendo deste concreto segmento decisório que se recorre. Valendo a decisão administrativa, em face da lei, após apresentação judicial, como acusação, não parece que se lhe deva aplicar o regime legal supletivo vigente para a sentença que omita a fundamentação, muito concretamente o artigo 379.º do Código de Processo Penal com referência artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal. Na verdade, em presença da distinta natureza de cada um dos atos, não podem ser equivalentes as consequências a aplicar a um e a outro. Reconhecendo-se a autonomia do processo contraordenacional e a natureza subsidiária do processo penal, a ausência de descrição do elemento subjectivo da concreta contraordenação em causa, não pode, tendo em conta a natureza do procedimento, inculcar em nulidade, mas antes ao vício genérico acometido a uma qualquer decisão judicial, ou seja, equivale a uma irregularidade, cfr. defende António Beça Pereira, no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 10ª Ed., Almedina, p. 153. A consequência processual de tal irregularidade é a devolução dos autos ao Ministério Público para este providenciar pela obtenção da decisão administrativa, apresentando de seguida os autos ao Mmo. Juiz, nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, nº1, do RGCO., veja-se Ac. proferido pelo TRL na data de 12-04-2011, no processo n.º 195/11.8TBCLC.L1-5, Ac. proferido pelo TRL, na data de 19-02-2013, no processo n.º 854/11.5TAPDL e Ac. proferido pelo TRP, na data de 11-04-2012, no processo n.º 2122/11.3TBPVZ , acórdão proferido pelo TRC datado de 09.01.2019, processo 257/18.0T8SRT.C1 , Ac. TRL de 05.02.2026, processo 6732/24.0T9SNT.L1-0 , e ainda Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra, processo 141/25.1T9CDN.C1 , datado de 11.03.2026, todos disponíveis em www.dgsi.com . Tenha-se, ainda, em consideração o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 246/2017, de 17 de Maio de 2017, e referente ao processo penal, no sentido que não viola o princípio ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República), nem afronta qualquer outro princípio ou norma constitucional, a interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição daquele elemento típico, sujeitando-se o arguido a julgamento pelos factos e qualificação jurídica dela constantes. A decisão proferida ao conduzir o vício em apreço a nulidade e arquivando, em consequência, os autos, viola, face ao exposto, o disposto nos artigos 58.º, n.º1 e 62.º, n.º1, do RGCO. (…)” A arguida respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da manutenção da decisão recorrida. Apresenta as conclusões que ora se transcrevem: “(…) O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público contra a douta e muito bem fundamentada sentença proferida pelo Juízo de Competência Genérica de Mirandela que determinou a nulidade da decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território por violação do artigo 58.º, n.º 1, al. b) do RGCO e, consequentemente, determinou o arquivamento dos autos. Em primeiro lugar, note-se que o Ministério público não nega que foi omitida a descrição do elemento subjetivo da contraordenação, apenas se rebelando quanto à determinação da nulidade da decisão administrativa e consequente arquivamento dos autos, por entender que no caso não se aplicava o regime da nulidade previsto para a sentença penal por serem atos distintos, devendo antes olhar-se para a decisão administrativa como uma acusação. Salvo o devido respeito, a tese do Ministério Público não merece qualquer acolhimento, desde logo porque o Tribunal a quo entendeu precisamente que a natureza híbrida da decisão administrativa impede que se aplique na íntegra o regime da nulidade da sentença penal e implica que se olhe para as consequências da falta de narração de factos integradores do elemento subjetivo em sede de acusação, como expressamente resulta dos artigos 62.º, n.º 1 e 65.º-A do RGCO e como, aliás, parece defender o próprio Ministério Público no seu recurso. Em segundo lugar, por força do artigo 41.º do RGCO, o regime penal é aplicável subsidiariamente ao regime contraordenacional, pelo que, constituindo a decisão administrativa a natureza de uma acusação, está sujeita ao regime consagrado no artigo 283.º do CPP , que prevê a nulidade da acusação quando a mesma não contenha a narração dos factos que fundamentam na aplicação ao arguido de uma pena. Em terceiro lugar, o artigo 64.º, n.º 3 do RGCO apenas prevê a possibilidade do juiz arquivar o processo, absolver o arguido ou manter/alterar a condenação, não prevendo qualquer hipótese de o Tribunal reenviar a decisão para a entidade administrativa poder sanar os vícios em que esta padece. Em quarto lugar, não faria qualquer sentido que o artigo 58.º do RGCO impusesse os elementos que a decisão administrativa deve conter tendo em vista acautelar o direito de defesa do arguido constitucionalmente previsto para depois se permitir que no início da fase judicial a entidade administrativa pudesse reformular a decisão e reenviá-la para a fase judicial, esvaziando qualquer efeito ou sentido da defesa anteriormente apresentada pelo arguido. Por fim, o reenvio da decisão ao Ministério Público para que este diligenciasse pelo suprimento dessa mesma irregularidade iria colocar em causa o princípio ne bis in idem, por ir ser deduzida contra o arguido uma nova acusação pela prática dos mesmos factos. (…)” 4 - Nesta instância, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso concluindo que “(…) Ora, uma vez que a declaração de nulidade não afeta todo o processo, mas apenas os atos que dependerem do ato nulo, a nulidade em causa nunca poderia conduzir a uma decisão de mérito, de “arquivamento”, mas apenas a uma decisão prévia e formal de declaração de nulidade da decisão administrativa e dos atos posteriores afetados por tal nulidade, sem repercussão no auto de notícia que deu origem ao processo ( art.º 122.º do CPP ). Por todo o exposto, somos de parecer que o recurso do Ministério Público merece provimento.” 5 - Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, veio a arguida responder, mantendo a posição constante da sua resposta ao recurso interposto. 6 - Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência. DECISÃO RECORRIDA “Da nulidade da decisão administrativa Dispõe o art. 58.º do RGCO quanto aos requisitos formais e materiais da decisão administrativa condenatória, entre os quais, «A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas» [n.º 1, al. b)]. Os factos imputados aqui mencionados são claramente aqueles tipicamente integradores do ilícito contraordenacional, e não quaisquer outros, os quais são divisíveis como compondo os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ilícito. Se é verdade que no domínio do direito contraordenacional o rigor exigível para a descrição factual tenha necessariamente de ser menor, comparativamente com aquele que se exige para uma acusação ou sentença penal, atenta a própria natureza administrativa da fase em que a mesma decisão é proferida, não é menos verdade que o próprio legislador consagrou uma exigência de descrição, a qual não fez acompanhar de expressões como sucinta ou sumária. De todo o modo, sendo o direito contraordenacional de cariz sancionatório, o que sobretudo importa é que a imputação factual seja formulada em condições de ser apreensível pelo arguido, de modo a habilitá-lo a exercer a sua defesa em pleno. Tal preocupação, que preside às exigências formais previstas para a formulação de decisões que o afetem, tem de valer, por identidade de razão, para o domínio do direito contraordenacional, mais que não seja para permitir a sindicância da decisão administrativa em sede de impugnação judicial. No caso, constata-se que a decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território é parcialmente omissa quanto aos factos que integram o tipo negligente. São requisitos da negligência enquanto tipo de ilícito (vide o Acórdão do TRP, de 30/04/2014, proc. n.º 1645/08.6PIPRT.P2 ): A violação de um dever objetivo de cuidado que pode ter origem legal autónoma, se derivar de certas normas que visem prevenir perigos ou tão somente derivar de certos usos e costumes ou da experiência comum; A produção de um resultado típico; A imputação objetiva do resultado à ação: a violação do dever de cuidado tem que ser causa adequada do resultado, sendo-o quando, de acordo com um juízo de prognose póstuma, segundo a experiência normal, for idóneo a produzir aquele resultado que é uma consequência normal e típica daquela ação; A imputação subjetiva ou previsibilidade e evitabilidade do resultado: para o homem médio colocado naquelas circunstâncias e segundo a experiência normal, há-de ser previsível que da violação do dever objetivo de cuidado resulte a produção do resultado típico que seria evitável através do cumprimento do dever objetivo de cuidado. O art. 15.º do Código Penal (sob a epígrafe «Negligência») formula um juízo de dois graus, na medida em que se dirige a quem não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e é capaz, consagrando, nestes termos e pelo menos aparentemente, a consideração de um dever de cuidado objetivo, situado ao nível da ilicitude, a par de um dever subjetivo, situado ao nível da culpa. Assim, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, conforme as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, não chega sequer a representar a possibilidade de realização típica (negligência inconsciente). Age ainda negligentemente, quem, de forma ilícita e censurável, representa como possível a realização típica, mas atua sem se conformar com essa realização (negligência consciente). Ora, a decisão administrativa, apesar de afirmar que a arguida/recorrente «não agiu com a diligência necessária no cumprimento das obrigações legais a que estava adstrita e de que era capaz», nada diz quanto à representação, ou falta dela, pela arguida/recorrente da possibilidade de realização da conduta típica. Era necessário que fossem articulados factos que imputassem à arguida um de dois comportamentos: representação a possibilidade de realização típica ou ausência desta, não bastando a mera conclusão, em termos de direito, que tal conduta é sancionável a título de negligência e se subsume ao art. 15.º , al. a), do Código Penal . Sem tal imputação não só a arguida não consegue defender-se, como fica o Tribunal vedado de aditar tais factos a jusante, em sede de sentença. Donde, tem que se concluir que a decisão condenatória peca pela incompleta descrição dos factos enquadráveis no elemento subjetivo do tipo contraordenacional, o que deve assimilar-se a uma violação do comando previsto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO. A falta de previsão de norma sancionatória para a violação dos requisitos previstos no art. 58.º despoletou uma querela doutrinária que se divide entre aqueles que reconhecem este vício como uma nulidade de decisão (neste sentido, Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, em Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição, Dezembro de 2002, Vislis Editores, págs. 334 e 335), e aqueles que a reconduzem a uma mera irregularidade (como António Beça Pereira, em Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas Anotado, 6.ª edição, Almedina, Março de 2005, pág. 109). Desde já se diga que, com Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, o Tribunal perfilha a posição que assimila a inobservância de tais requisitos a uma verdade nulidade de decisão, por aplicação do disposto no art. 379.º , n.º 1, al. a), do CPP ex vi art. 41.º do RGCO. Não faria sentido que o legislador elencasse detalhadamente as várias menções obrigatoriamente presentes na decisão administrativa para que não lhe fizesse cominar qualquer consequência, sendo tal lacuna integrável, quer nos termos do art. 41.º, n.º 1, do RGCO, por não estar em contrariedade com nenhuma norma ou princípio decorrente do regime contraordenacional, quer, de todo modo, à luz dos princípios gerais de hermenêutica. Termos em que se tem a decisão administrativa proferida nestes autos se acha ferida de nulidade. Aqui chegados, cumpre ainda tomar posição quanto a qual a consequência processualmente devida e substantivamente adequada que deve seguir a uma nulidade de decisão administrativa. Também aqui a jurisprudência e doutrina se dividem, entre os que defendem uma aplicação escorreita do regime da nulidade de sentença e a sua sanabilidade, e, nesse encalço, a remessa da decisão para a entidade administrativa que a proferiu a fim de suprir a nulidade (neste sentido, vide acórdãos do STJ, de 06/11/2008, proc. n.º 08P2804, do TRL, de 19/02/2013, proc. n.º 854/11.5TAPDL.L1-5 , e do TRE de 27/03/2012, proc. n.º 1167/11.8TBOLH.E1 ) e aqueles que sustentam a absolvição do arguido (em sentido contrário, vide acórdãos do STJ de 29/01/2007, proc. n.º 06P3202, do TRG de 19/05/2016, proc. n.º 4302/15.3T8VCT.G1 , do TRL de 31/10/2019, proc. n.º 344/19.8T9MFR.L1-9 , do TRC, de 11/11/2020, proc. n.º 351/19.0T8MBR.C1 ). Quanto a nós, está-se em crer que a especificidade do regime legal da impugnação judicial de decisão administrativa obsta a uma aplicação tout court da disciplina prevista para a nulidade de sentença penal e impõe que sejam observadas as necessárias adaptações. A decisão administrativa é uma decisão final proferida num procedimento administrativo, que, ao ser sindicada pelo seu destinatário, toma valor de acusação - é o que se retira da leitura conjugada dos arts. 62.º, n.º 1, e 65.º-A do RGCO - e dá início a um processo judicial. Assim, atenta a natureza híbrida da decisão administrativa, faz sentido que se olhe também ao que são as consequências da falta de narração de factos integradores do elemento subjetivo em sede de acusação e se concatenem estas disposições de modo a melhor talhar a consequência jurídica adequada e proporcional. Como melhor se explanou no aresto supracitado: «Se quisermos estabelecer o paralelo com o que sucede ao nível do processo criminal, equivalendo a decisão administrativa, quando judicialmente impugnada, à acusação, então temos de reconhecer que uma acusação manifestamente infundada, por omissa quanto à narração (completa) dos factos e que não obstante ultrapasse o crivo do artigo 311.º do CPP , mais tarde, realizado o julgamento, só pode conduzir à absolvição. […] Em boa verdade, a equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação transporta-nos para a disciplina do artigo 283.º do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança; patologia esta, que, respeitando à ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime, não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada, não se vendo razão para que o mesmo não seja aplicável ao ilícito contraordenacional.». O início da fase judicial, que se dá com a interposição de recurso por parte do arguido, marca o momento a partir do qual se torna incomportável alterar ou aditar factos à decisão proferida por tal configurar uma compressão intolerável do amplo direito de defesa do arguido. Basta pensar que com a reformulação da decisão pela entidade administrativa e o seu reenvio para a fase judicial esvaziar-se-ia o sentido da defesa exarada pelo arguido no seu recurso de impugnação judicial e inutilizar-se-ia a dedução de uma nova defesa. Assim sendo, declara-se nula a decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, por violação do disposto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, determinando-se, consequentemente, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 3, do RGCO, o que se decide, ao abrigo do disposto no artigo 338.º , n.º 1, do Código de Processo Penal (aplicável por força do disposto nos artigos 66.º do RGCO). (…)” APRECIAÇÃO DO RECURSO Importa ter presente que o objeto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido. Pese embora a questão aflorada em sede do parecer atravessado nos autos pelo Exmo. Sr. PGA. junto desta Relação, a verdade é que em sede de recurso se não questiona a nulidade da decisão administrativa, mas tão somente as consequências da declaração de tal nulidade. Assim, e balizadas dessa forma as questões a decidir, no âmbito dos presentes autos, são as seguintes a apreciar: Das consequências da nulidade por incompleta descrição dos factos enquadráveis no elemento subjetivo do tipo contraordenacional da decisão da autoridade administrativa. Assim circunscrito o objeto do presente recurso, importa considerar que a decisão de que se recorre entendeu declarar nula a decisão administrativa proferida pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, por violação do disposto no art. 58.º, n.º 1, al. b), do RGCO, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. Sem prejuízo do que supra se referiu, no que diz respeito ao objeto do processo, importa, ainda assim, e porque com relevo para a decisão que viermos a tomar, tecer algumas considerações sobre os elementos típicos do ilícito contraordenacional. Com efeito, a jurisprudência tem-se mostrado pacífica e uniforme no sentido de que não basta, para que se tenham por preenchidos os elementos típicos do ilícito contraordenacional, o elenco ou narração dos factos objetivos, integradores da referida contraordenação. Como é sabido, nem o dolo, nem a negligência se presumem, sendo certo que os factos que consubstanciam aqueles elementos subjetivos constituem matéria de facto O art. 58º D.L. 433/82 , de 27 de outubro, prevê as exigências de forma e de conteúdo da decisão da autoridade administrativa. Nos termos do nº 1, alínea b) de tal disposição legal, a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima deve conter a descrição dos factos imputados. A preterição de tal formalidade consubstancia uma nulidade, nos termos do disposto no art. 379º nº 1, alínea a) C.P.P., ex vi art. 41º nº 1 D.L. 433/82 , de 27 outubro. Embora a ela se equiparando, na medida em que, nesta fase processual, a decisão administrativa é o culminar de todo o processo contraordenacional, a decisão administrativa não é uma sentença. Interposto que seja (como foi), recurso da decisão administrativa, valerá esta como acusação, nos termos do disposto no art. 62º D.L. 433/82 de 27 outubro. Como decorre dos referidos normativos legais, pois, a decisão administrativa deverá, sob prejuízo de estar ferida de nulidade, conter os factos que integram o elemento subjetivo constitutivo do tipo contraordenacional. E cremos que a descrição do elemento subjetivo não deverá situar-se no mesmo grau de exigência que se impõe ao nível sentencial ou da acusação. É seguro que o direito contraordenacional deve assegurar, em qualquer passo, e para além do mais, o direito de defesa dos arguidos. Esta afirmação concretiza-se, logo, na obrigatoriedade, de que nos ocupámos já, de fazer constar da decisão administrativa o elemento subjetivo. Mas o direito contraordenacional prossegue função diversa da do direito penal, sendo deste um ramo autónomo. Apresenta-se com natureza tendencialmente mais simplificada e menos formal, pelo que as exigências de fundamentação das decisões contraordenacionais não se colocam no mesmo patamar de exigência e profundidade que as do processo penal. Dos factos imputados deverá, ainda assim, extrair-se, de forma compreensível, aqueles que são passíveis de constituir o elemento subjetivo, quer se trate de dolo ou, ao invés, de negligência. Em qualquer dos casos, cumpre aqui sublinhar o que acima se referiu: interposto recurso da decisão administrativa, esta valerá como acusação. Ora, assim como no caso da acusação, a consequência da declaração da nulidade de uma decisão administrativa por ausência da descrição do elemento subjetivo (dolo ou negligência) é o arquivamento definitivo dos autos ou a absolvição do arguido. Veja-se, a respeito, o que consta no acórdão do STJ de 29/1/2007 (proc.nº06P3202), trazido à liça no citado acórdão de 11/11/2020. “A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58.º, n.º 1 do RGCOC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41.º do RGCOC sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374.º , n.º 1, alínea a) do CPP para as decisões condenatórias. (…) Não estando integrados os elementos da tipicidade da contraordenação referida pela decisão administrativa, a consequência terá de ser a absolvição. Se quisermos estabelecer o paralelo com o que sucede ao nível do processo criminal, equivalendo a decisão administrativa, quando judicialmente impugnada, à acusação, então temos de reconhecer que uma acusação manifestamente infundada, por omissa quanto à narração (completa) dos factos e que não obstante ultrapasse o crivo do artigo 311.º do CPP , mais tarde, realizado o julgamento, só pode conduzir à absolvição. Na verdade, sempre entendemos não ser possível na falta de descrição de todos os elementos do ilícito típico o tribunal socorrer-se dos institutos prevenidos nos artigos 358.º / 359.º do CPP para transformar em crime aquilo que, à luz da acusação/pronúncia, o não era; pensamento este que resultou ainda mais fortalecido com a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador n.º 1/2015. Dada a natureza sancionatória do processo por contraordenação, não se vislumbra motivo válido para que semelhante orientação não seja seguida no âmbito do mesmo, sendo certo que a questão não pode, ao nível das consequências ser encarada como o que se passa com os vícios, designadamente da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Trata-se de problemática que se coloca a montante do vício, produzindo um efeito /consequência) muito mais definitivo, no caso a absolvição. Em boa verdade, a equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação transporta-nos para a disciplina do artigo 283.º do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança; patologia esta, que, respeitando à ausência de descrição completa dos elementos constitutivos do crime, não pode vir em momento processual subsequente a ser colmatada, não se vendo razão para que o mesmo não seja aplicável ao ilícito contraordenacional”. Assim, bem resulta que no ordenamento jurídico português, em sede de direito contraordenacional, a decisão da autoridade administrativa, quando impugnada, funciona como uma acusação. Se a descrição dos factos omitir o elemento subjetivo, a decisão é considerada nula, com o foi no âmbito dos presentes autos. Não há lugar à devolução ou reenvio dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a “correção” da decisão ou ao suprimento da nulidade por falta dos elementos típicos. Tal equivaleria a violar as garantias de defesa do arguido, sujeitando-o a um inadmissível duplo procedimento. Uma vez declarada a nulidade insanável da peça acusatória (decisão administrativa) por falta de menção à culpa do agente, o processo fica sem objeto, o que dita obrigatoriamente o seu arquivamento imediato - veja-se, a propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 1190/23.0T8OLH.E1 , de 23 abril 2024: “IV -O artigo 64º nº 3 do RGCC estatui que o "despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação", não prevendo a possibilidade de devolução dos autos à autoridade administrativa, para efeito de suprimento da nulidade da decisão proferida por manifestamente infundada. A consequência da declaração de nulidade da decisão administrativa é o arquivamento dos autos.” Desta forma, sem necessidade de outras considerações, entende-se ser de julgar improcedente o recurso. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, após conferência, em negar provimento ao recurso interposto pelo Mº Pº e, consequentemente mantêm a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Guimarães, 22 setembro 2026 (O acórdão foi processado e revisto pela relatora e assinado digitalmente pelas suas signatárias, nos termos do artigo 94.º , n.º 2 do CPP ) Anabela Rocha (Relatora) Luisa Alvoeiro (1ª Adjunta) Armando Azevedo (2º Adjunto)