3Fundamentação jurídica
Como vimos, cinge-se o objeto deste recurso a saber se a obrigação exequenda subsiste e é exequível.
Na decisão recorrida, entendeu-se que não; que a obrigação exequenda não foi previamente liquidada nos termos previstos na lei, ou seja, mediante nota com as custas de parte tempestivamente apresentada no processo a que dizem respeito essas custas, e, portanto, já não o pode ser em execução autónoma.
Os embargantes discordam deste entendimento. E contrapõem que iliquidez da obrigação exequenda não determina a ausência de título executivo. Além disso, a apresentação tardia da nota discriminativa e justificativa das custas de parte não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte, nem a prescrição do correspondente direito de crédito; apenas a prec1usão do ato processual de apresentação da nota no próprio processo.
Vejamos, então, como solucionar esta questão.
As custas de parte, como é sabido, correspondem às despesas legalmente eleitas, cujo pagamento a parte vencedora pode imputar à parte vencida numa ação judicial e na proporção em que o for. Ou, por outras palavras, correspondem àquilo “que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais” – artigo 529.º, n.º 4, deste Regulamento.
Compreendem designadamente, as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações despendidas com o agente de execução e as despesas por este efetuadas, bem como os honorários do mandatário e as despesas que este efetuou – artigo 533.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Finda a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos, a decisão que os julgue condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – artigo 527.º n.º 1, do Código de Processo Civil.
E nessas custas estão incluídas não só a taxa de justiça, mas também os encargos e as custas de parte – artigo 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. As custas de parte, como estabelece o artigo 26.º, n.º 1 deste Regulamento, integram-se, por regra, no âmbito da condenação judicial por custas.
É inequívoco, assim, que a parte vencedora tem o direito a ser reembolsada pela parte vencida, e na proporção em que o for, das despesas que suportou com a demanda e que se enquadrem na previsão legal já assinalada.
Para o efeito, “[a]té cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa”, elaborada em conformidade com o figurino legalmente prescrito – artigo 25.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais. E, não havendo reclamação, fica a parte vencida obrigada a pagar essas custas diretamente à parte vencedora, embora dentro dos valores estipulados por lei – artigo 26.º, n.sº 2 e 3, do Regulamento das Custas Processuais.
Se o não fizer, é linear que o credor de tais custas as pode cobrar coercivamente, pois que dispõe de título executivo para o efeito – artigos 607.º, n.º 6, e 703.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil e artigos 26.º, n.º 3, e 36.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
E se o titular do direito ao reembolso das custas de parte não as reclamar e liquidar tempestivamente, nos termos já referidos, pode fazê-lo ulteriormente em sede executiva ? É este o cerne deste litigio.
Pois bem, é importante começar por ter presente que estamos perante um título executivo complexo ou compósito; ou seja, que é constituído, como vimos, pela decisão que condenou a parte vencida em custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, apresentada da parte vencedora(1).
Mas, esta nota não passa da liquidação de tais custas.
Ora, não é pelo facto de uma obrigação não ser líquida que é inexequível. Pelo contrário, é exequível, só que tem de ser previamente liquidada, designadamente por recurso ao expediente previsto no artigo 716.º do Código de Processo Civil.
Assim, a partir do momento em que a obrigação exequenda está estabelecida por sentença transitada em julgado, como sucede neste caso, não pode deixar de se entender que a mesma é suscetível de ser executada. É a lei que lhe confere essa qualidade e vigor – artigo 703.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil.
E, obtida essa qualidade, nunca mais a mesma pode vir a ser afetada pela caducidade do direito ao seu reconhecimento. Seria uma contradição nos próprios termos.
Ora, tendo por base este pressuposto, é para nós evidente que a obrigação de pagamento de custas de parte não se extingue por não ser liquidada termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais. O que se extingue é o direito de fazer a liquidação por esse meio processual.
Não se aceita, assim, que o prazo para a apresentação da nota de custas de parte seja preclusivo do direito a cobrar essas custas por via coerciva. Nem se percebe como assim poderia ser uma vez que se trata, repetimos, de um direito já jurisdicionalmente reconhecido.
Assim, o prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais é, claramente, um prazo processual; ou seja, esgotado esse prazo, que está sujeito ao regime previsto no artigo 138.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, a parte vencedora perde o direito de operar a liquidação das suas custas de parte nos termos ali regulamentados, mas não perde o seu crédito por essas custas, que continua a pode fazer valer em sede executiva.
Aliás, como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2017 (2), “[r]esultando do artigo 37.º do RCP que o crédito por custas, leia-se custas processuais, as quais compreendem as custas de parte, prescreve no prazo de 5 anos, seria estranho ver esse crédito sujeito a outro prazo mais curto que pudesse determinar a sua extinção apenas em virtude do decurso do tempo, quando a condenação no seu pagamento já consta da própria sentença da acção a que respeitam.
Tal interpretação, a nosso ver, contenderia frontalmente com o disposto no artigo 311.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito ou outro título executivo, situação que é a do crédito de custas que como vimos está fixado na própria sentença do processo.
Por outro lado, afigura-se-nos que a sujeição do crédito de custas a um prazo extintivo do direito (de caducidade ou de prescrição) de apenas 5 dias, para mais contado a partir de um evento alheio ao credor (o trânsito em julgado da sentença), seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.
Com efeito, não se vê por que razão haveria um direito de crédito de estar sujeito, sob a cominação dessa consequência jurídica, a um prazo de tal modo reduzido que o seu decurso não permite, em circunstância nenhuma, deduzir do comportamento do credor uma renúncia ao direito ou uma falha ou negligência no seu exercício.
Mais do que tratar-se de um prazo com uma duração singular por comparação com os demais direitos de crédito relativos a direitos disponíveis, trata-se de um prazo que não dá ao credor um tempo mínimo, adequado e suficiente para exercer o direito, actuando com o zelo e a diligência exigíveis, mas ao invés lhe impõe de forma injustificada uma urgência e celeridade de actuação totalmente desfasados da justa ponderação dos interesses conflituantes de credor e devedor ou mesmo da administração da justiça.
Da mesma forma não vislumbramos que interesse do devedor podia justificar a vantagem da desoneração do débito cuja responsabilidade está fixada judicialmente em resultado apenas do decurso do prazo singular e absolutamente escasso de 5 dias sem o credor lhe exigir o pagamento.
A nosso ver, portanto, o prazo em questão só tem justificação como prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas processuais. Tendo o processo culminado na sentença que decidiu o conflito e condenou o responsável no pagamento das custas, o que se segue à sentença é a função residual de liquidar as custas e desencadear o seu pagamento voluntário. Trata-se de um aspecto secundário da função do próprio processo que justifica uma tramitação simples e célere que conduza rapidamente ao arquivamento do processo, sendo esse o objectivo do estabelecimento do prazo”.
Não se ignora que este entendimento não é unânime na jurisprudência (3). Mas, tendo presentes os pressupostos que assinalámos, designadamente o facto de estamos perante uma sentença judicial transitada em julgado que fixa a obrigação de pagamento de custas de parte, pela parte vencida, não se vê como se pode sustentar validamente que, por exemplo, não há título executivo ou que o correspondente direito se extinguiu por não ter sido tempestivamente exercitado.
Daí que, entendendo nós o contrário e estando assegurados os referidos pressupostos, nunca a execução embargada poderia ser, como foi, declarada extinta. O que significa que o despacho recorrido tem necessariamente de ser revogado, procedendo, nessa medida, o presente recurso.