869/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gabriela Cunha Rodrigues
Processo: 1157/26
Acórdão
Acórdão Nº: 869/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1157/2026
Juízes: Rui Guerra da FonsecaDeclaração de Voto
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260869.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 869/2026 Processo n.º 1157/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Gabriela Cunha Rodrigues Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o Recorrente A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 29 de julho de 2026, que indeferiu a providência de habeas corpus , por si, requerida. O ora Recorrente encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 25 de junho de 2022, estando recluso no Estabelecimento Prisional de Monsanto. Por acórdão de 22 de novembro de 2024, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 15, o ora Recorrente, aí arguido, foi condenado « na forma consumada, em concurso real, e em coautoria, pela prática de: um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelo artigo 21.º , n.º 1 e n.º 24, alínea c), da Lei n.º 15/93 , de 22/01, por referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 12 (doze) anos de prisão. um crime de associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo artigo 28.º , n.º 3, da Lei n.º 15/93 , de 22/01, na pena de 15 (quinze) anos de prisão. um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368º-A , n.º 1, alínea f), n.ºs 2, 3 e 4, do Código Penal , na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão .». A condenação do ora Recorrente numa pena única de 20 anos de prisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2025. Em sede de recurso deste acórdão, o STJ, por acórdão de 23 de julho de 2026, no que importa para o caso, decidiu: « Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: (…) c. Rejeitar parcialmente o recurso do arguido A., no que respeita ao recurso de decisões interlocutórias e na parte relativa à condenação pelo crime de branqueamento de capitais, bem como na parte relativa à perda alargada; (…) Negar provimento aos recursos, no que respeita a todas as questões de inexistência e nulidade insanável do ato do processo; Negar provimento aos recursos, no que respeita a todas as questões de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia [alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP ]; Negar provimento aos recursos, no que respeita a todas as questões de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP ]; Negar provimento aos recursos, no que respeita à questão de nulidade de prova, por proibição de obtenção e utilização de provas recolhidas em França e transmitidas para Portugal através de Decisão Europeia de Investigação; Negar provimento aos recursos, no que respeita à questão de nulidade de prova, proibição de obtenção e utilização de provas obtidas em Portugal, com exceção daquelas referidas na alínea seguinte; Conceder provimento ao recurso do arguido B., na parte relativa às mensagens de correio eletrónico apreendidas em três telemóveis, a que se refere o ponto D da apreciação do recurso desse arguido na decisão recorrida (pp. 371 a 386 do acórdão proferido pela Relação de Lisboa); Sem prejuízo do decidido nas alíneas c) a l) do presente dispositivo, anular o acórdão recorrido e determinar a sua reformulação, em matéria de facto e de direito, quanto a todos os aqui recorrentes, sem utilização da prova nula, julgada proibida no presente acórdão, nos termos da alínea anterior, bem como de todas as provas que dela dependam causal ou normativamente, extraindo, se for caso disso, as devidas consequências nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 402.º do CPP ; Em face do decidido na alínea anterior, considerar prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas nos recursos, nomeadamente aquelas relativas à qualificação jurídica‑penal, bem como à medida das penas parcelares e da pena única; Pela rejeição parcial dos recursos, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 420.º do CPP , vai o arguido A. condenado na importância de 7 (sete) UC e vão os arguidos C., D., B. e E. condenados, cada um, na importância de 5 (cinco) UC .». 2.4. No dia 27 de julho de 2026, o ora Recorrente requereu a providência de habeas corpus junto do STJ, com os seguintes fundamentos: «(…) I - DOS FACTOS 1º - O peticionante encontra-se ininterruptamente sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 24/06/2022. 2º - Ou seja, há mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês, integralmente cumpridos em estabelecimento prisional de alta segurança. 3º - Por acórdão de 22/11/2024, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 15, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 20 (vinte) anos de prisão. 4º - Em concreto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado (12 anos), um crime de associação criminosa para o tráfico (15 anos) e um crime de branqueamento de capitais (4 anos e 6 meses). 5º - Por acórdão de 25/09/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a condenação e a pena única de 20 anos, com alteração circunscrita ao valor do património incongruente. 6º - Com fundamento nessa confirmação, os despachos de reexame subsequentes, designadamente o de 20/05/2026, passaram a considerar elevado o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, 10 (dez) anos, ao abrigo do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. 7º - Sucede que, por Acórdão de 23/07/2026, proferido em recurso de revista nestes mesmos autos, a 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça julgou verificada a valoração de prova proibida, mensagens de correio eletrónico extraídas de três telemóveis apreendidos a coarguido. 8º - E, na alínea m) do dispositivo, decidiu “ anular o acórdão recorrido e determinar a sua reformulação ” em matéria de facto e de direito “quanto a todos os aqui recorrentes ”. 9º - Sem utilização da prova julgada proibida, “ bem como de todas as provas que dela dependam causal ou normativamente ”, extraindo, se for caso disso, as devidas consequências nos termos do artigo 402.º do C.P.P. 10º - Na alínea n) do mesmo dispositivo, o Supremo Tribunal de Justiça declarou prejudicado o conhecimento das demais questões, “ nomeadamente aquelas relativas à qualificação jurídico-penal bem como à medida das penas parcelares e da pena única ”. 11º - E consignou, no ponto 250 da fundamentação, que o elenco dos factos provados, em função da anulação decidida, “ não se encontra estabilizada ”. 12º - A revista do peticionante apenas foi rejeitada quanto às decisões interlocutórias, à condenação pelo crime de branqueamento de capitais (pena parcelar de 4 anos e 6 meses) e à perda alargada. 13º - Não obstante o exposto, o peticionante mantém-se preso preventivamente, ao abrigo do entendimento, vertido nos despachos de reexame, de que o prazo máximo aplicável é de 10 anos, por força do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. II - DO DIREITO: A PRISÃO MANTÉM-SE PARA ALÉM DOS PRAZOS FIXADOS PELA LEI (ARTIGO 222.º, N.º 2, ALÍNEA C), DO C.P.P. 14º - O artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. faz depender a elevação do prazo máximo da prisão preventiva de dois pressupostos cumulativos: condenação em pena de prisão em 1.ª instância e confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário. 15º - Sendo a pena “que tiver sido fixada” o referente do cálculo da metade. 16º - Trata-se de norma excecional, restritiva do direito fundamental à liberdade (artigo 27.º da C.R.P.), pelo que os seus pressupostos são de interpretação estrita, vedada qualquer aplicação extensiva ou analógica (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da C.R.P.). 17º - Foi esse, aliás, o entendimento do Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal no Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 15/2024, de 03/07/2024, ao fixar que o acréscimo de seis meses do n.º 5 do artigo 215.º não se aplica à hipótese do n.º 6, tratando este regime como fechado e insuscetível de extensão. 18º - Ora, qualquer que seja o entendimento sobre a extensão da anulação em matéria de facto, ainda que se considere que o vício respeita a concretos pontos do elenco dos factos provados, o juridicamente decisivo é o alcance do decidido. 19º - O acórdão confirmatório foi anulado quanto a todos os recorrentes, em matéria de facto e de direito. 20º - E o conhecimento da qualificação jurídico-penal e da medida das penas parcelares e da pena única foi expressamente declarado prejudicado. 21º - Não subsiste, pois, na ordem jurídica, pena fixada e confirmada em sede de recurso ordinário que possa servir de referente ao cálculo de “metade da pena”. 22º - A pena única de 20 anos não está confirmada; e nem sequer está estabilizada a base factual de que dependerá a sua eventual refixação, como o próprio Supremo consignou. 23º - Destituída dos seus pressupostos a elevação do n.º 6, é aplicável o regime geral do artigo 215.º, n.º 1, alínea d), conjugado com os n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito. 24º - Tratando-se de procedimento por crimes do n.º 2 declarado de excecional complexidade, o prazo máximo é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses. 25º - Apenas acrescido dos 6 (seis) meses do n.º 5 se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou suspensão para julgamento de questão prejudicial, o que não sucedeu nos autos (cfr. o citado A.U.J. n.º 15/2024, quanto ao âmbito de incidência do n.º 5). 26º - Encontrando-se o Arguido preso desde 24/06/2022, esse prazo esgotou-se em 24/10/2025 ou, no limite mais desfavorável, em 24/04/2026. 27º - A extinção da prisão preventiva por decurso do prazo máximo opera ope legis : esgotado o prazo, o arguido “ é imediatamente libertado ” (artigo 217.º, n.º 1, do C.P.P.), não dependendo tal efeito de despacho que o declare. 28º - A prisão mantém-se, assim, para além dos prazos fixados pela lei, o que integra o fundamento da providência previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do C.P.P. 29º - Subsidiariamente, ainda que se entendesse subsistir a confirmação quanto ao único segmento da condenação do peticionante em que a revista foi rejeitada, o branqueamento de capitais, com a pena parcelar de 4 anos e 6 meses, a elevação nunca poderia exceder metade dessa pena. 30º - Ou seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses, prazo igualmente ultrapassado há muito, não podendo o cálculo reportar-se a uma pena única de 20 anos que não subsiste como fixada nem como confirmada. III - DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL E DO TEDH 31º - Não é transponível para o caso a jurisprudência dos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 04/06/2024 (proc. n.º 41/20.1JAFAR-F .S1) e de 21/11/2024 (proc. n.º 164/23.5JAFAR-D .S1), proferidos em providências de habeas corpus. 32º - O que distingue o presente caso não é a natureza parcial ou total do vício que determinou a anulação, mas o alcance da anulação decretada. 33º - Naqueles casos, a anulação, por omissão de pronúncia quanto a questões circunscritas, deixou expressamente intocada, “no mais”, a confirmação da condenação e das penas, que o Supremo teve o cuidado de declarar subsistente. 34º - No caso presente, ao invés, o Supremo anulou o acórdão quanto a todos os recorrentes, em matéria de facto e de direito, e prejudicou o conhecimento da qualificação jurídico-penal e da medida das penas. 35º - Acresce que os concretos pontos de facto atingidos pela prova proibida referem também outros arguidos e que o universo das provas causal ou normativamente dependentes da prova proibida não está, ele próprio, determinado. 36º - Pelo que ninguém pode hoje afirmar quais os factos, e muito menos quais as penas, que subsistirão. 37º - A situação é, assim, equiparável à apreciada no Acórdão deste Supremo Tribunal de 05/03/2009 (proc. n.º 1126/06.2PEAMD-F .S1), que a própria jurisprudência de 2024 expressamente distinguiu, por nele estar em causa anulação com reflexo na decisão da matéria de facto, no qual se concluiu não subsistir, para efeitos de elevação do prazo, decisão condenatória confirmada. 38º - Por outro lado, segundo a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, anulada a decisão condenatória com remessa para nova decisão, a privação da liberdade subsequente deixa de se fundar no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da CEDH. 39º - Regressando ao regime do artigo 5.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, com a plenitude das exigências de fundamentação atual e de limitação temporal da detenção (cfr., por todos, o Acórdão Solmaz c. Turquia, de 16/01/2007), parâmetro que, por força do artigo 8.º, n.º 2, da C.R.P., vincula diretamente este Supremo Tribunal. IV - DAS INCONSTITUCIONALIDADES, CUJA APRECIAÇÃO SE REQUER 40º - Para a hipótese de se entender que a elevação do prazo subsiste, não obstante o decidido pelo Acórdão de 23/07/2026, suscita-se expressamente perante este Supremo Tribunal, para os efeitos dos artigos 204.º e 280.º , n.º 1, alínea b), da C.R.P. e do artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, requerendo-se a sua apreciação e a recusa de aplicação das normas em causa, a inconstitucionalidade das seguintes interpretações normativas: a norma resultante da conjugação dos artigos 215.º, n.º 6, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do C.P.P., interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, tendo sido anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito por valoração de prova proibida, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P.; a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., interpretada no sentido de que a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena se mantém por referência a uma pena única cujo conhecimento foi declarado prejudicado pelo Supremo Tribunal de Justiça e cuja base factual este declarou não estabilizada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P.; a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., em si mesma e na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, no caso, 10 anos, integralmente suscetíveis de cumprimento em estabelecimento de alta segurança, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P.; a norma resultante da conjugação dos artigos 222.º, n.º 2, alínea c), e 223.º do C.P.P., interpretada no sentido de que não constitui fundamento da providência de habeas corpus a manutenção da prisão preventiva para além dos prazos máximos previstos no artigo 215.º, n.ºs 1 a 3, do C.P.P., quando a inobservância desses prazos resulte da aplicação do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. a situação em que o acórdão confirmatório da condenação foi anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com remessa da questão para os meios ordinários de impugnação, por violação dos artigos 31.º, n.º 1, 27.º e 28.º, n.º 4, da C.R.P. 41º - A questão enunciada na alínea b) não é inédita nem se encontra encerrada na jurisprudência constitucional. 42º - No processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 446/2017, vindo precisamente de providência de habeas corpus indeferida por este Supremo Tribunal, estava em causa situação em que os acórdãos condenatórios haviam sido parcialmente anulados quanto à determinação das penas. - Sustentava o então recorrente que, por isso, não se encontrava confirmada qualquer condenação concreta quanto às penas, sendo inconstitucional a interpretação do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. que o aplica a situações em que inexiste um quantum de pena determinado em concreto, sem que o Tribunal Constitucional tenha, até hoje, proferido juízo de mérito que legitime tal interpretação. 44º - Quanto à inconstitucionalidade material do próprio artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., alínea c) supra, reitera-se a posição da doutrina: Elisabete Ferreira e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos , UCP Editora, Vol. I, 5.ª ed., pág. 947, qualificam a disposição como desproporcional e violadora da presunção de inocência, dando precisamente o exemplo de uma condenação em 20 anos confirmada pela Relação, com o consequente limite de 10 anos de prisão preventiva. 45º - Um “prazo” de 10 anos, correspondente a metade de uma pena não transitada, e, no caso, nem sequer subsistente, não cumpre a função constitucional de limite certo e materialmente proporcionado exigida pelo artigo 28.º, n.º 4, da C.R.P. 46º - Converte a prisão preventiva em antecipação do cumprimento da pena, agravada, no caso concreto, pela circunstância de vir sendo integralmente cumprida no regime prisional mais restritivo do sistema. (…) ». 2.5. Pronunciando-se sobre a providência requerida, o Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa elaborou informação, ao abrigo do artigo 223.º , n.º 2 do Código de Processo Penal – CPP, com o seguinte teor: « Nos presentes autos, o arguido A. encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 25.06.2022, estando actualmente recluso no E.P. de Monsanto. O arguido foi condenado numa pena única de 20 anos de prisão pela prática dos crimes de associação criminosa, tráfico agravado e branqueamento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa mantido a condenação do arguido. Assim, o prazo máximo de prisão preventiva é o que resulta do n.º 6 do art. 215.º do Código de Processo Penal , ou seja, no que diz respeito ao arguido A., o prazo de 10 anos. A argumentação expendida pelo arguido no presente incidente assenta, essencialmente, na premissa de que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.07.2026 eliminou os pressupostos de aplicação do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , por alegadamente ter deixado de subsistir uma condenação confirmada em recurso ordinário. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo nem no teor da decisão do Supremo Tribunal de Justiça nem na ratio do referido preceito legal. Com efeito, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter determinado a reformulação do acórdão recorrido quanto a determinadas questões de facto e de direito não equivale ao desaparecimento da decisão condenatória proferida nos autos, nem à sua revogação integral. A anulação decretada visou a eliminação dos efeitos decorrentes da valoração de prova julgada proibida e a subsequente reformulação da decisão na medida necessária à reposição da legalidade processual, não tendo sido proferida qualquer decisão absolutória nem declarada a inexistência dos factos criminosos imputados aos arguidos. Na verdade, ao contrário do que refere o arguido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não anulou o acórdão proferido pelo TRL, mas apenas determinou que fosse proferida nova decisão de facto, tendo em conta meio de prova que considerou inválido. Desta forma, até decisão final a ser tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça, mantém-se a condenação do arguido, nos supra indicados crimes, na pena de 20 anos de prisão. Acresce que a declaração de prejuízo do conhecimento das questões respeitantes à qualificação jurídica e à medida das penas constitui mera consequência lógica da necessidade de prévia estabilização da matéria de facto, não significando que tenha desaparecido a realidade jurídico-processual de uma condenação anteriormente confirmada em sede de recurso ordinário. O artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal visa atender à especial consistência do juízo condenatório resultante da apreciação efetuada por mais de uma instância jurisdicional. Tal fundamento não é automaticamente afastado pela verificação de um vício processual que imponha a reformulação parcial da decisão, sob pena de se fazer depender a aplicabilidade do regime legal de vicissitudes processuais que não implicam qualquer juízo positivo quanto à inocência do arguido nem qualquer quebra substancial dos pressupostos que justificaram inicialmente a medida de coação. A interpretação defendida pelo arguido conduziria, aliás, a um resultado incompatível com a finalidade constitucionalmente legítima do instituto da prisão preventiva, permitindo que a mera determinação de reformulação de uma decisão, sem revogação da condenação nem eliminação dos fortes indícios da prática dos crimes imputados, determinasse automaticamente a redução dos prazos máximos de duração daquela medida. Também do ponto de vista constitucional não procede a argumentação expendida. Desde logo, a Constituição da República Portuguesa admite expressamente a privação da liberdade por aplicação de medida de coação nos casos e segundo as condições previstas na lei (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º da Constituição), remetendo para o legislador ordinário a conformação dos respetivos prazos máximos e pressupostos. O regime estabelecido no artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal traduz uma opção legislativa fundada na especial robustez do juízo condenatório resultante da confirmação da condenação por tribunal superior, prosseguindo finalidades constitucionalmente legítimas de realização da justiça penal e de salvaguarda das exigências cautelares do processo. Por outro lado, a interpretação segundo a qual a aplicação daquele preceito subsiste enquanto não for proferida nova decisão que substitua a anteriormente anulada não viola o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição. Com efeito, a prisão preventiva continua a revestir natureza estritamente cautelar, não constituindo antecipação da pena nem execução provisória da condenação, sendo a referência à pena aplicada apenas um critério legal de determinação dos respetivos limites temporais. Acresce que a interpretação e aplicação do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal não enferma de qualquer inconstitucionalidade. Com efeito, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade constitucional de tal regime, designadamente no Acórdão n.º 603/2009, tendo julgado não inconstitucional a norma que prevê a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena aplicada quando exista condenação confirmada em sede de recurso ordinário. O Tribunal Constitucional considerou que tal solução legislativa não viola os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da necessidade das medidas restritivas de direitos fundamentais nem as garantias de defesa do arguido. A razão de ser do preceito assenta no reforço da consistência do juízo condenatório decorrente da intervenção sucessiva de diferentes instâncias jurisdicionais, circunstância que o legislador entendeu justificar um regime diferenciado quanto aos limites máximos da prisão preventiva, sem que daí resulte qualquer antecipação da execução da pena ou inversão do princípio da presunção de inocência. (No sentido da inconstitucionalidade da norma, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Volume I, 5.º Edição, UCPE, p. 947). Não se verifica igualmente qualquer violação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade previstos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. A duração da medida continua sujeita aos limites legalmente estabelecidos, ao controlo jurisdicional permanente e à verificação dos respetivos pressupostos materiais, inexistindo qualquer compressão do direito à liberdade que exceda o estritamente necessário à prossecução dos fins cautelares legalmente tutelados. Finalmente, também não se descortina violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, uma vez que a diferenciação introduzida pelo artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal assenta num critério objetivo e materialmente fundado — a existência de condenação confirmada por tribunal superior — revelando-se adequada e racional à luz das finalidades prosseguidas pelo legislador. Acresce que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que a anulação de decisão condenatória não determina, por si só, a regressão dos prazos máximos de prisão preventiva às fases processuais anteriores, nem elimina retroativamente os efeitos jurídicos decorrentes da prolação da condenação para efeitos do artigo 215.º do Código de Processo Penal . Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que os prazos da prisão preventiva constituem um prazo único e contínuo, que se eleva à medida que o processo transita para fases processuais subsequentes, não ocorrendo qualquer “renascimento” dos prazos anteriores pelo facto de uma decisão vir posteriormente a ser anulada, ainda que com determinação de reformulação do julgado. Neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.11.2024, prolatado no proc. n.º 164/23.5JAFAR-D .S1, acessível in jurisprudência.pt/acordao/229394. Assim sendo, sem prejuízo de melhor entendimento do Tribunal superior, perante os motivos invocados pelo arguido, não se nos afigura que a prisão do arguido seja ilegal nos termos do disposto no art. 222.º , n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal , devendo manter-se a mesma por inalterados os pressupostos que determinaram a sujeição do arguido a prisão preventiva. (…)». 2.6. Por acórdão do STJ de 29 de julho de 2026, foi indeferida a requerida providência de habeas corpus com os seguintes fundamentos: « (…) Como é jurisprudência e doutrina unânime e pacífica, o Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade ( vide , por todos, Ac. do TC nº 423/03, de 24.09.2003). Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados. Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos; Que essa detenção ou prisão seja ilegal. Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão: ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. O requerente pretende a sua libertação, alegando que se mostra esgotado o prazo de prisão preventiva, por considerar não lhe ser aplicável o prazo consignado no art.º 215 nº6 do C.P.Penal, mas antes o previsto no art.º 215 nº 1 al. d) e nº 3, desse mesmo diploma legal. Entende assim que este prazo se mostra já esgotado e, como tal, que se encontra ilegalmente preso, pelo que deve ser imediatamente libertado. Vejamos então. Face à matéria de facto relevante para o conhecimento da presente providência, não restam dúvidas que o arguido/requerente se mostra detido, por virtude da aplicação de uma medida de coacção — no caso, prisão preventiva — que teve o seu início em 25.06.2022, dado que não existe ainda decisão condenatória com trânsito em julgado, que determine cumprimento de pena. É assim aplicável à sua situação processual, o disposto no art.º 215 do C.P.Penal, que dispõe o seguinte, na parte que aqui nos importa (sublinhados nossos): Prazos de duração máxima da prisão preventiva 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido : Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado . 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses , quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime . (…) 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.(…) Considera o recorrente que o artigo 215.º, n.º 6, do C.P.Penal faz depender a elevação do prazo máximo da prisão preventiva de dois pressupostos cumulativos: condenação em pena de prisão em 1ª instância e confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário. No caso, entende que, tendo o acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação sido anulado, em matéria de facto e de direito e não tendo havido confirmação da pena única final aplicada pelas anteriores instâncias, não subsiste, na ordem jurídica, pena fixada e confirmada em sede de recurso ordinário que possa servir de referente ao cálculo de metade da pena. Assim, o prazo máximo de prisão preventiva seria de 3 anos e 4 meses de prisão, por lhe ser aplicável o disposto no nº 3 do atrás referido artigo. Sucede, todavia, que não é esse o entendimento que tem vindo a ser por este STJ seguido, na última década, tanto quanto sabemos, unanimemente. De facto, e desde logo, mostra-se de alguma difícil compreensão as razões que teriam levado o legislador a introduzir o nº 6 do mencionado artigo pois, em bom rigor, e seguindo-se a interpretação propugnada pelo requerente, a mesma não teria praticamente nenhum efeito prático. Se, na sua tese, a mesma apenas se aplica a decisões em que exista dupla conforme confirmada, o aí enunciado é inútil, pois a partir do momento em que a decisão de 2ª instância transite, deixam de ser aplicáveis as regras relativas aos prazos limites de prisão preventiva, uma vez que o condenado passará a estar preso em cumprimento de pena de prisão definitivamente determinada. Se a tese pretende abranger situações em que existe dupla conforme ainda não transitada, então teríamos, na lógica do requerente, que entender que o disposto no nº6 do artº 215 do C.P.Penal se aplicaria apenas ao período temporal que medeia entre a prolação da decisão pelo Tribunal da Relação e a decisão proferida pelo STJ e, caso, haja lugar a anulação, por este último Alto Tribunal, seja esta parcial ou integral, desapareceria a possibilidade de manutenção de aplicação de tal contagem de prazo, revertendo-se ao previsto para uma fase processual anterior, que é o da al. d) do nº 1. O que daqui decorreria seria, desde logo, a possibilidade, por via legislativa, de se manter um arguido retroactivamente em prisão ilegal, que até já viu, por virtude da intervenção de uma segunda instância, a sua condenação ser confirmada. Será isso, ao que parece, que o requerente propõe, pois acaba por concluir que está ilegalmente preso desde 2025. Não cremos, de todo, que seja esse o propósito do legislador, já que a interpretação a realizar terá de ser orientada, como impõe o artº 9º nº 3 do C.Civil, considerando-se que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Não se vislumbra como se poderá concluir de tal modo, perante a interpretação proposta pelo requerente. Consideramos pois, na esteira da jurisprudência deste STJ, que haverá desde logo e em primeira sede, que realçar, como se refere no Acórdão proferido no processo nº 164/23.5JAFAR-D .S1, de 21/11/2024 (…) , que a anulação de acto processual (in casu, a prolação do acórdão condenatório em 1ª instância determinante da elevação do prazo de prisão preventiva, nos termos estabelecidos no art.º 215º nº 1 d) do CPP não destrói os efeitos adquiridos da extensão do prazo anterior, pois a referida elevação depende apenas da prática do acto que a desencadeia, independentemente de o mesmo ser anulado, pois a situação é distinta da sua [do acto] inexistência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F .SI e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 234/19.4JELSB-F .S1.S1, in www.dgsi .pt, e Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 563 e seguintes). E de facto, assim é. Uma coisa é não existir ainda qualquer decisão condenatória confirmatória, outra, bem diversa, é a eventual anulação dessa mesmíssima decisão. Ela não deixa de existir no universo jurídico, por virtude de tal anulação, não se torna inexistente. O que ocorre é que, porque essa decisão não transitou em julgado, não se mostra capaz de permitir que seja executada, passando o processo à sua fase seguinte – cumprimento de pena; isto é, a decisão prolatada pelo STJ teve apenas como consequência (uma vez que a mesma se não debruçou definitivamente sobre a totalidade do objecto do processo, quer condenando, quer absolvendo), no que toca ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que este não produzisse os efeitos de caso julgado. Mas a decisão da 2ª instância mantém a sua relevância para efeitos do disposto no nº 6 do art.º 215 do C.P.Penal. Não sendo a decisão inexistente, ela funciona como decisão confirmatória, nos mesmos termos em que funcionou anteriormente, entre a sua prolação e a decisão proferida pelo STJ. Como se afirma no acórdão deste STJ, processo nº 41/20.1JAFAR-F .S1, de 04/06/2024 (…), A sentença condenatória da 1ª instância mesmo que viesse a ser anulada pela Relação não levaria a que tudo ficasse sem efeito ou que se voltasse ao momento inicial. Tal como vem defendendo o Supremo Tribunal de Justiça, a anulação da sentença não envolve, “nem determina a irrelevância da atividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve.” Os efeitos do ato nulo ou anulável são distintos do ato inexistente, não implicando a anulação do acórdão da Relação que o processo regresse a fase anterior, como se não tivesse havido condenação . O facto do STJ ter anulado a decisão da Relação não significa que a decisão desta tivesse deixado de existir (tanto mais que foi em parte negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, oportunamente, quando for proferida a nova decisão sobre as questões em que há omissão de pronúncia o STJ irá então conhecer dos recursos, se os arguidos os voltarem a interpor) ainda que possa não produzir efeitos. E ainda, Acórdão do STJ de 14.5.2008, proc. nº 08P1672, consultável em https://www.dgsi.pt (…) , onde se desenvolveu com clareza esta questão: O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º , n.º 1, al. a), do CPP , não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência — categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável. II - Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado (cf, a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 88). Para Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, 1, edição dos SSUL, 1972-1973, págs. 285-289), a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade . O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência. Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. (…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado. Os prazos consignados no artº 215 do C.P.Penal regem-se por patamares sucessivos, que acompanham as várias fases do processo criminal, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. Os prazos consignados no artº 215 do C.P.Penal regem-se por patamares sucessivos, que acompanham as várias fases do processo criminal, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória. No caso presente, constata-se que o procedimento criminal se encontra no seu último patamar, em que existe já uma decisão condenatória prolatada em 1ª instância e confirmada por instância superior. Este patamar foi alcançado e mantém-se, não havendo lugar à sua regressão, até por ausência de qualquer imposição legal que a permita. Diga-se que, no caso, até flagrante e patentemente assim é, porque, em bom rigor, a anulação determinada pelo acórdão do STJ é não só parcial - parte da decisão proferida pelo Tribunal da Relação até já transitou em julgado - como restrita a uma reapreciação de matéria factual, expurgada agora de um elemento de prova. Pode-se assim dizer que, em bom rigor, pese embora não haja ainda lugar a definição de penas impostas, não restam dúvidas que a decisão do Tribunal da Relação já vigora, em definitivo, relativamente a uma série de segmentos (aqueles em que os recursos foram julgados improcedentes). E se assim é, como é, não se pode sequer defender a sua inexistência, como pretende o requerente, para efeitos do disposto no nº 6 do artº 215, pois patentemente ela existe e até tem já força executiva parcial. A lógica legislativa, que se funda na racionalidade do percurso normativo do processo criminal (em que se começa por exigir meros indícios, prosseguindo para fortes e finalmente, para matéria de facto provada), mostra-se reflectida nas várias alíneas e números do artº 215 do C.P.Penal. De facto, a restrição da liberdade, por aplicação da medida coativa de prisão preventiva, vai-se alargando, em termos temporais, de acordo com o grau de maior exigência na “certeza” jurídica da prática, por um cidadão, de um facto criminalmente punido, que se reflecte nas várias fases que o C.P.Penal prevê: inquérito, acusação, instrução, julgamento e recurso. A partir do momento em que se entra na fase de recurso efectiva, com prolação de decisão confirmatória por 2ª instância, o prazo aplicável – ainda que venha a ocorrer anulação dessa decisão – já se reconduz ao nº 6 do artº 215, pois ultrapassada se mostra a fase prevista na al. d) do nº l do mencionado artigo. É nesta fase, neste último patamar, que os autos se encontram e, por tal razão, é esta a norma que se mostra aqui aplicável; isto é, tendo o Tribunal da Relação confirmado a pena única de 20 anos de prisão, para o requerente, o prazo máximo de prisão preventiva que lhe é aplicável (e que o era já desde o dia 25 de Setembro de 2025, data em que foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação) é, de acordo como o preceituado no dito nº 6 do art.º 215 do C.P.Penal, de 10 anos, não havendo lugar a qualquer reversão, dado que o momento processual em que o mesmo se mostra aplicável já foi atingido no dito dia 25.09.2025, não havendo nenhuma norma legal que preveja ou permita a reversão na sua contagem. Em conclusão: A detenção do requerente foi ordenada e mantida por entidade competente (Juiz “a quo”), é motivada por facto pelo qual a lei a permite (imputação da prática de crimes punidos com pena de máximo superior a 8 anos de prisão) e a sua manutenção mostra-se dentro dos prazos fixados pela lei, uma vez que apenas terminará em 25.06.2032. Assim sendo, cumpre concluir que se não mostram preenchidos os requisitos consignados no art.º 222 nº 2 do C.P.Penal, pelo que o pedido formulado não poderá ser deferido. No que toca às interpretações cuja inconstitucionalidade o requerente reclama: Em primeiro lugar caberá dizer que, em bom rigor, nenhuma das por si avançadas correspondem, integralmente, aos fundamentos que levaram este tribunal a entender ser aplicável ao caso o disposto no nº 6 do art.º 215 do C.P.Penal, o que desde logo determinaria a desnecessidade de pronúncia por este colectivo, sobre matérias que não serviram de base à decisão. Não obstante, dir-se-á ainda o seguinte: A questão relativa aos efeitos da anulação de uma decisão, em fase de recurso, no que toca aos prazos de prisão preventiva, foi matéria já abordado nos seguintes acórdãos do TC ( apud acórdão proferido no processo nº 164/23.5JAFAR - D. S1, já acima referido): acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31- 03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215. º n. º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP , na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1. d instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais. Segundo a jurisprudência do TEDH, o período de tempo a considerar como prisão preventiva termina com a decisão, em 1.ª instância, sobre o mérito da acusação, o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do art 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do art. 6. º n. º 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do art. 5., n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do art. 6. º, n. º 1. acórdão do TC n.º 208/2006 , de 22-03-2006, Proc. n.0161/2006 (in DR II Série, de 04-05-2006), versou esta questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º , n.º 1, al. c), com referência ao n.º 2, do CPP , na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações. Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra — a fase de recurso - na qual se insere a decisão de repetição na Ia instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado. Como se diz no acórdão do STJ de 22-12-2003 (Proc. n. º 4499/03 - 5.a), a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP não se refere à sentença definitiva (a esse momento processual refere-se à alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado .”] Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade interpretativa dos fundamentos da presente decisão. (…) ». Inconformado, o ora Recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento cujo teor se transcreve: «(…) A., arguido e requerente nos autos à margem identificados, actualmente recluído, em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional de Monsanto, notificado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2026, que indeferiu a providência de habeas corpus por si requerida, e com ele não se conformando, vem, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes. I - DA DECISÃO RECORRIDA 1º - A decisão recorrida é o Acórdão da 3.a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Julho de 2026, proferido nos presentes autos de habeas corpus, que indeferiu a providência requerida pelo ora recorrente. 2º - Mostra-se igualmente preenchido o pressuposto do artigo 70.º, n.º 2, da LTC: a decisão recorrida é insusceptível de recurso ordinário, por proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em providência de habeas corpus, estando, pois, esgotados os meios ordinários de impugnação. II - DA ALÍNEA AO ABRIGO DA QUAL O RECURSO É INTERPOSTO 3º - O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por a decisão recorrida ter aplicado normas, e dimensões normativas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. III - DAS NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS CUJA APRECIAÇÃO SE REQUER (OBJECTO DO RECURSO) 4º - Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das seguintes normas, nas exactas dimensões normativas em que foram aplicadas pelo acórdão recorrido: a) A norma do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que subsiste a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em 1.ª instância quando o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou essa condenação foi posteriormente anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito por valoração de prova proibida, com o fundamento de que o acto anulado não é juridicamente inexistente e de que não há reversão do patamar processual já atingido, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; b) A norma do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de que o referente do cálculo de “metade da pena que tiver sido fixada” continua a ser a pena única de 20 (vinte) anos de prisão, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça ter declarado prejudicado o conhecimento das questões relativas à qualificação jurídico-penal e à medida das penas parcelares e da pena única e ter consignado que o elenco dos factos provados não se encontra estabilizado, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; c) A norma do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , em si mesma considerada e na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, no caso, 10 (dez) anos, sem qualquer limite máximo absoluto autónomo e independentemente da fase e das vicissitudes ulteriores do processo, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. 5º - Não se leva ao objecto do presente recurso a interpretação enunciada na alínea d) do artigo 40.º do requerimento de habeas corpus, relativa aos artigos 222.º, n.º 2, alínea c), e 223.º do C.P.P., precisamente porque o acórdão recorrido não a aplicou: conheceu do mérito da providência, tendo o indeferimento assentado, não na inidoneidade do meio, mas no juízo de que o prazo aplicável é o do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. IV - DA APLICAÇÃO DESSAS NORMAS COMO RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA 6º - O acórdão recorrido não se limitou a convocar as normas indicadas, fez delas o fundamento único e determinante do indeferimento. 7º - Assim, no ponto 8, afirmou que a decisão da 2.ª instância mantém a sua relevância para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 215.º do C.P.P. e que, não sendo inexistente, funciona como decisão confirmatória, nos mesmos termos em que funcionou anteriormente. 8º - No ponto 9, sustentou que os prazos do artigo 215.º se regem por patamares sucessivos, que o processo se encontra no último desses patamares e que este foi alcançado e se mantém, não havendo lugar à sua regressão, por ausência de qualquer imposição legal que a permita. 9º - No ponto 10, concluiu que, a partir da prolação de decisão confirmatória pela 2.ª instância, o prazo aplicável, ainda que venha a ocorrer anulação dessa decisão, já se reconduz ao n.º 6 do artigo 215.º. 10º - E, nos pontos 11 e 12, extraiu daí que, tendo a Relação confirmado a pena única de 20 anos, o prazo máximo aplicável ao recorrente é de 10 anos, sem qualquer reversão, apenas terminando em 25/06/2032. 11º - Está, pois, cumprido o requisito da aplicação efectiva das normas impugnadas como ratio decidendi , e nas exactas dimensões acima recortadas, que são as que o próprio acórdão explicitou. V - DA SUSCITAÇÃO PRÉVIA E DA PEÇA PROCESSUAL EM QUE FOI FEITA (ARTIGO 75.º-A, N.º 2, DA LTC) 12º - As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas pelo recorrente no requerimento inicial de habeas corpus, apresentado em 24 de Julho de 2026, nos seus artigos 40.º a 46.º (capítulo IV, sob a epígrafe “Das inconstitucionalidades, cuja apreciação se requer”) e reiteradas na alínea b) do pedido final. 13º - Trata-se da única peça processual disponível ao recorrente antes da prolação da decisão recorrida, uma vez que a providência de habeas corpus é decidida em audiência, sem articulado subsequente, não tendo o requerente sido convidado a pronunciar-se sobre a informação prestada pelo Mm.º Juiz a quo nos termos do artigo 223.º, n.º 2, do C.P.P. 14º - A suscitação foi, assim, tempestiva e processualmente adequada, tendo colocado este Supremo Tribunal perante a questão de constitucionalidade em termos que lhe permitiam, e impunham, dela conhecer. 15º - No ponto 13 do acórdão recorrido consignou-se que nenhuma das interpretações avançadas pelo recorrente corresponde, integralmente, aos fundamentos que levaram o tribunal a decidir como decidiu. 16º - Salvo o devido respeito, tal não obsta ao conhecimento do recurso, por três ordens de razões. Primeira: 17º - o ónus de suscitação prévia não exige coincidência literal entre a formulação empregue pelo interessado e a formulação que o tribunal recorrido venha a adoptar, bastando que a questão de constitucionalidade tenha sido colocada de forma clara e perceptível, sobre a dimensão normativa efectivamente aplicada, o que sucedeu: as alíneas a), b) e c) do artigo 40.º do requerimento de habeas corpus incidem exactamente sobre a subsistência da elevação do prazo do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. após a anulação do acórdão confirmatório, sobre o referente de cálculo da metade da pena e sobre a própria norma do n.º 6. Segunda: 18º - por cautela e para dissipar qualquer dúvida, as dimensões normativas enunciadas no artigo 4º supra foram agora recortadas a partir da própria fundamentação do acórdão recorrido, em termos que não excedem o âmbito do que fora suscitado, antes o precisam. Terceira, e subsidiariamente: 19º - caso se entenda que a dimensão normativa aplicada não foi antecipável nos exactos termos em que veio a ser formulada pelo tribunal recorrido, designadamente quanto ao critério da “não regressão do patamar processual atingido”, então estar-se-ia perante uma aplicação normativa insusceptível de ser prevista pelo recorrente, hipótese em que, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o ónus de suscitação prévia se tem por dispensado, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. VI - DAS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS 20º - O recorrente considera violados os artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como, por via dos artigos 8.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Lei Fundamental, o artigo 5.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 21º - Em síntese, e sem prejuízo do desenvolvimento a fazer em sede de alegações (artigo 79.º da LTC): o artigo 28.º, n.º 4, da C.R.P. exige que a prisão preventiva esteja sujeita a prazos máximos certos e materialmente proporcionados; prazo aferido por metade de uma pena que a instância de recurso declarou não poder ainda conhecer, e cuja base factual declarou não estabilizada, não é um limite certo, mas um limite variável e indeterminado; II. o artigo 32.º, n.º 2, da C.R.P. impede que se retire eficácia jurídica, em desfavor do arguido, a uma condenação que a própria decisão do Supremo Tribunal de Justiça anulou e mandou reformular por assentar, em parte, em prova proibida, sob pena de a prisão preventiva se converter em antecipação do cumprimento da pena; III. o artigo 18.º, n.º 2, da C.R.P. impõe interpretação estrita das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, sendo o artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. norma excepcional, cujos pressupostos cumulativos, condenação em 1.a instância e confirmação em recurso ordinário, não podem ter-se por preenchidos por um acórdão confirmatório anulado em matéria de facto e de direito; o artigo 27.º, n.ºs 1 e 3, da C.R.P. e o artigo 5.º da C.E.D.H. exigem que a privação da liberdade tenha, em cada momento, título bastante e actual; anulada a decisão condenatória com remessa para nova decisão, a detenção deixa de se fundar na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, regressando ao regime da alínea c) e do n.º 3; o artigo 13.º da C.R.P. é violado na medida em que a solução conduz a que arguidos em idêntica situação processual, ausência de decisão condenatória apta a produzir efeitos, fiquem sujeitos a prazos máximos radicalmente distintos, em função de um acto que o próprio tribunal superior invalidou. 22º - Acresce, quanto à alínea c) do artigo 6.º supra, que a conformidade constitucional do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. na dimensão aqui impugnada não se encontra decidida: o Acórdão n.º 603/2009 do Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre dimensão diversa, a de saber se há confirmação quando o tribunal superior agrava a pena, e não sobre a subsistência da elevação do prazo após anulação do acórdão confirmatório, nem sobre a compatibilidade, com o artigo 28.º, n.º 4, da C.R.P., de um prazo máximo de 10 anos de prisão preventiva. 23º - No mesmo sentido, no processo que originou o Acórdão n.º 446/2017 do Tribunal Constitucional, vindo de providência de habeas corpus indeferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a questão foi colocada sem que tenha sido proferido juízo de mérito que legitime a interpretação ora impugnada. (…) ». Por despacho de 4 de agosto de 2026, o Tribunal a quo admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo. Subidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho a convidar as partes a apresentarem alegações, com advertência para a possibilidade de não conhecimento da totalidade do objeto do recurso de constitucionalidade. O Recorrente apresentou alegações, nas quais, com vista à « dissipação de eventuais dúvidas », reformou as três dimensões interpretativas das questões de inconstitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos: . «Quanto à alínea a), é inconstitucional a norma segundo a qual, sempre que um tribunal superior anule, em matéria de facto e de direito, o acórdão que confirmara a condenação proferida em l.ª instância, subsiste, apesar disso, a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por o acto anulado não ser juridicamente inexistente e por não haver regressão do patamar processual atingido»; . «Quanto à alínea b), é inconstitucional a norma segundo a qual, sempre que o tribunal superior declare prejudicado o conhecimento da medida das penas e consigne que o elenco dos factos provados não está estabilizado, a pena assim posta em causa continua a servir de referente ao cálculo de “metade da pena que tiver sido fixada”»; . «Quanto à alínea c), é inconstitucional a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período correspondente a metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, sem qualquer limite máximo absoluto autónomo, qualquer que seja a pena, o crime ou o processo em causa.» Concluiu, formulando as seguintes conclusões: «(…) I O presente recurso tem por objecto três dimensões normativas do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., todas aplicadas como ratio decidendi pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Julho de 2026, que indeferiu a providência de habeas corpus requerida pelo recorrente. II As questões de constitucionalidade foram suscitadas nos artigos 40.º a 46.º do requerimento inicial de habeas corpus, única peça processual disponível ao recorrente, e sobre elas o tribunal recorrido se pronunciou no ponto 13 do acórdão, subsidiariamente, tratando-se de construção normativa objectivamente imprevisível, o ónus de suscitação prévia sempre se teria por dispensado. III O artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. faz depender a elevação do prazo máximo da prisão preventiva de dois pressupostos cumulativos, condenação em pena de prisão em 1.ª instância e confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, e fixa o prazo por referência a “metade da pena que tiver sido fixada”. IV Por Acórdão de 23 de Julho de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão confirmatório da Relação , determinou a sua reformulação em matéria de facto e de direito quanto a todos os recorrentes, por valoração de prova proibida, declarou prejudicado o conhecimento da qualificação jurídico-penal e da medida das penas parcelares e da pena única, e consignou que o elenco dos factos provados não se encontra estabilizado. V A norma não exige a existência de um acto, mas a subsistência de um juízo confirmatório, ao responder “o acto não é inexistente” a quem invocava a destruição da confirmação, o acórdão recorrido confundiu a existência do acto com a subsistência do seu efeito material. VI O conceito de “confirmação” do artigo 215.º, n.º 6, é substancial e não formal, exige a reiteração, pelo tribunal de recurso, do juízo da l.ª instância sobre a culpa e sobre a pena, assim a declaração de voto aposta ao AUJ n.º 15/2024 e a anotação de Elisabete Ferreira e Paulo Pinto de Albuquerque, que adverte não poder a “confirmação” em matéria de medidas de coação ser lida como a “dupla conforme” em matéria de recurso da sentença, por serem diversos os seus propósitos. VII Delimitando negativamente o mesmo conceito, Maia Costa e Maria do Carmo Silva Dias sustentam que não há confirmação quando o tribunal superior anula a decisão condenatória recorrida sem se pronunciar sobre a condenação, que é exactamente o que sucedeu por Acórdão de 23 de Julho de 2026, no qual o Supremo Tribunal de Justiça declarou prejudicado o conhecimento da qualificação jurídico-penal e da medida das penas. VIII Nos n.ºs 1 a 3 do artigo 215.º a decisão condenatória opera como puro marco cronológico, sendo o conteúdo do prazo dado pela lei, no n.º 6, a decisão de recurso é a fonte material do próprio conteúdo do prazo. IX Um marco cronológico sobrevive à anulação do acto que o assinalou; um referente de conteúdo não sobrevive à anulação do acto que o continha. X Por essa razão, a jurisprudência formada a propósito das alíneas c) e d) do n.º 1, designadamente os Acórdãos n.ºs 404/2005 e 208/2006 deste Tribunal, não é transponível para a hipótese do n.º 6. XI Em sentido coincidente, José Lobo Moutinho censura expressamente, em anotação ao artigo 28.º da Constituição, a jurisprudência firmada naqueles dois arestos, observando que ela atribui relevância, para efeitos de privação da liberdade, a um julgamento entretanto anulado e faz recair sobre o arguido o ónus das ilegalidades processuais que estiveram na origem da anulação. XII Sendo as normas sobre prazos de prisão preventiva normas processuais penais materiais, abrangidas pelo princípio da legalidade do artigo 29.º, n.º 3, da C.R.P. (Acórdãos n.ºs 603/2009 e 551/2009), a interpretação que substitui o pressuposto legal “ter sido confirmada” pelo pressuposto “ter sido objecto de acórdão confirmatório, ainda que anulado” constitui aplicação extensiva in malam partem, vedada pelos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 3, da C.R.P. XIII O que o Pleno das Secções Criminais recusou, por razões de legalidade e proporcionalidade, quanto a um acréscimo de seis meses (AUJ n.º 15/2024), não pode admitir-se quanto à manutenção de um prazo de dez anos. XIV Tendo a anulação resultado da valoração de prova proibida contra o arguido, é contrário ao artigo 32.º, n.ºs 2 e 8, da C.R.P. que a decisão assim invalidada continue a produzir contra ele o efeito de legitimar a sua privação da liberdade. XV Autonomamente, declarado prejudicado o conhecimento da medida das penas e não estabilizada a base factual, não existe hoje pena “fixada e confirmada” que possa servir de referente ao cálculo da metade, pelo que o prazo é indeterminável, em violação do artigo 28.º, n.º 4, da C.R.P., que exige um limite certo, e dos artigos 18.º, n.º 3, e 2.º da C.R.P. XVI Esta indeterminabilidade viola igualmente a exigência de “qualidade da lei” que o artigo 5.º, n.º 1, da C.E.D.H. impõe (Baranowski c. Polónia, §§ 50-58; Jecius c. Lituânia, §§ 53-59), e coloca o recorrente no estado de incerteza que, na sequência de remessa para nova decisão e na ausência de prazo, o Tribunal Europeu qualificou como arbitrariedade (Mooren c. Alemanha [GC], § 80; Khudoyorov c. Rússia). XVII A constitucionalidade material do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. não se encontra decidida por este Tribunal: o Acórdão n.º 603/2009 versou sobre dimensão diversa (a agravação da pena em segunda instância) e no Acórdão n.º 446/2017 não houve juízo de mérito, por não conhecimento fundado na falta do pressuposto relativo à ratio decidendi, pressuposto que, no presente recurso, se acha demonstrado ponto por ponto, como atesta o próprio AUJ n.º 15/2024 ao registar que o debate “não teve eco na jurisprudência (...) do Tribunal Constitucional”. XVIII O artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. é a única disposição do preceito que não fixa qualquer limite máximo absoluto, admitindo prisões preventivas de dez anos, e, no limite, de doze anos e seis meses, o que não satisfaz a função de garantia do artigo 28.º, n.º 4, da C.R.P. nem o princípio de razoabilidade afirmado nos Acórdãos n.ºs 404/2005 e 555/2008. XIX Medindo-se o prazo pela pena e não pelo perigo, o regime não é cautelar mas retributivo, traduzindo antecipação da execução da pena antes do trânsito em julgado, em violação dos artigos 32.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, da C.R.P., como sustentam Elisabete Ferreira e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário..., Vol. I, 5.8 ed., pág. 947, com o exemplo exacto dos presentes autos) e Augusto Silva Dias, e como admite Maia Costa ao reconhecer que a norma se situa “sobre os limites” do consentido e que só um limite máximo inultrapassável, que a norma não tem, permitiria sustentar consistentemente a sua constitucionalidade. XX A concepção «gradualista» da presunção de inocência, único fundamento dogmático possível do n.º 6, foi rejeitada por este Tribunal nos Acórdãos n.ºs 1166/96 e 524/97. XXI A aplicação da norma a quem viu a confirmação da sua condenação ser anulada, e o facto de a protecção temporal ser tanto menor quanto mais grave a acusação, violam ainda o artigo 13.º da C.R.P., agravando-se a desproporção, no caso concreto, pelo cumprimento integral da medida em regime de alta segurança. XXII O objecto do recurso é normativo: o critério aplicado é apresentado pelo próprio acórdão recorrido como entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça “na última década”, sustentado por remissão para arestos respeitantes a casos distintos, sendo assim regra abstractamente enunciada e de aplicação genérica; e o recorrente toma a interpretação de direito ordinário como um dado, limitando-se a submetê-la ao parâmetro constitucional. XXIII As três dimensões foram, de resto, reformuladas em termos inteiramente desligados dos presentes autos, sem nome, data ou referência processual, sendo as menções ao caso concreto feitas com função exclusivamente demonstrativa da aplicação efectiva do critério. XXIV O alcance do Acórdão n.º 603/2009 é mais estreito do que aparenta: apreciou a questão à luz dos artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.° 3, da Constituição, e não dos artigos 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2; e, quanto a uma das questões suscitadas, não conheceu do recurso. XXV Naquele caso existia um acórdão de recurso subsistente e proferido sobre o mérito, que reiterara, e reforçara, o juízo sobre a culpa e sobre a pena; nos presentes autos não existe juízo algum sobre culpa e pena, pelo que a maioria de razão corre em sentido inverso ao que dele se pretenderia extrair. XXVI O Acórdão n.º 2/2008 não infirma a exigência de determinabilidade: no n.º 5 do artigo 215.º, o que a lei não pré-determina é apenas o total, estando o acréscimo de seis meses fixado na lei; no n.º 6, o que não está determinado é o próprio quantum, que não consta da lei mas de decisão judicial anulada e por substituir. XXVII Não se pede a este Tribunal que interprete o Acórdão do Supremo de 23 de Julho de 2026, cujo conteúdo consta do dispositivo e não é contestado pela decisão recorrida, mas apenas que confronte com a Constituição um critério enunciado em termos gerais. XXVIII O recurso conserva utilidade actual, o recorrente permanece privado da liberdade ao abrigo do mesmo critério, cuja aplicação se renova em cada reexame periódico, e o juízo de inconstitucionalidade determinará a reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC. XXIX As três dimensões normativas são autónomas, a segunda subsiste ainda que a primeira improceda, e a terceira ainda que ambas improcedam. XXXI Devem, em consequência, ser julgadas inconstitucionais as três dimensões normativas identificadas no capítulo I supra, ou, subsidiariamente, qualquer delas, com a consequente reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se inconstitucionais as normas e interpretações normativas identificadas no capítulo I supra, ou, subsidiariamente, qualquer uma delas, com a consequente reforma da decisão recorrida nos termos do artigo 80.º , n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro. Assim, decidindo, farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA! ». 5.2. O Ministério Público apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou no sentido de a decisão do STJ não ter o alcance que o Recorrente pretende, pois a anulação decretada visou apenas a eliminação dos efeitos decorrentes da valoração de prova julgada proibida e a subsequente reformulação da decisão na medida necessária à reposição da legalidade processual, não tendo sido proferida qualquer decisão absolutória, nem declarada a inexistência dos factos criminosos imputados ao recorrente. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação As questões a apreciar são as seguintes: A. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso B. Delimitação do objeto do recurso C. Do mérito da questão de inconstitucionalidade que constitui o objeto do recurso A. Dos pressupostos de admissibilidade do recurso A.1. Enquadramento geral 7. A decisão de admissão do recurso proferida pelo STJ não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC ). Importa, assim, antes de mais, aferir se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, sendo certo que o Recorrente foi advertido da possibilidade de objeto do recurso não ser conhecido na sua totalidade. O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC , segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, e no que aqui releva, depende da verificação dos seguintes pressupostos: que vise a apreciação de normas ou de interpretações normativas (artigo 70.º, n.º 1, da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante Constituição ); cuja inconstitucionalidade haja sido prévia e adequadamente suscitada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC); e que essas normas ou interpretações normativas constituam o fundamento jurídico dessa decisão (artigos 79.º-C e 80.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, no sistema jurídico-constitucional nacional, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, ainda que tenha subjacente uma decisão judicial, a fiscalização incide exclusivamente sobre normas ou interpretações normativas , não se destinando a sindicar o mérito dessa decisão. Por outro lado, a admissibilidade deste recurso depende da suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida . Trata-se de um pressuposto de que depende a legitimidade processual do recorrente, razão pela qual apenas podem admitir-se os recursos interpostos por quem houver suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida » e « em termos de este estar obrigado a dela conhecer» , assim assegurando que este Tribunal apenas é chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o serem – pelo tribunal a quo ( v. Acórdão n.º 864/2021). Exige-se, ademais, que a interpretação normativa impugnada haja sido efetivamente aplicada como fundamento determinante da decisão recorrida, integrando a ratio decidendi , porquanto « só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão » ( v. Acórdão n.º 372/2015). O referido pressuposto decorre do carácter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que a apreciação da questão de constitucionalidade terá de ser suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Tal apenas sucederá se o critério normativo cuja constitucionalidade se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais invocados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de determinar a reformulação do sentido do julgamento efetuado pelo tribunal a quo , o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n.ºs 372/2015, 74/2023, 99/2023, 131/2023 e 224/2023). Volvendo ao caso concreto, à luz destas considerações, relembramos as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente em três fases processuais diversas. No requerimento da providência de habeas corpus , o aí Requerente suscitou as seguintes questões: a norma resultante da conjugação dos artigos 215.º, n.º 6, 379.º, n .º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do C.P.P., interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, tendo sido anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito por valoração de prova proibida, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P. » a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., interpretada no sentido de que a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena se mantém por referência a uma pena única cujo conhecimento foi declarado prejudicado pelo Supremo Tribunal de Justiça e cuja base factual este declarou não estabilizada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P. » a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., em si mesma e na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, no caso, 10 anos, integralmente suscetíveis de cumprimento em estabelecimento de alta segurança, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P. » 8.2. No requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para este Tribunal, o ora Recorrente enunciou as seguintes questões de inconstitucionalidade: A norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P., conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que subsiste a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em l.ª instância quando o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou essa condenação foi posteriormente anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito por valoração de prova proibida, com o fundamento de que o acto anulado não é juridicamente inexistente e de que não há reversão do patamar processual já atingido, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da C.R.P. » A norma do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de que o referente do cálculo de “metade da pena que tiver sido fixada” continua a ser a pena única de 20 (vinte) anos de prisão, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça ter declarado prejudicado o conhecimento das questões relativas à qualificação jurídico‑penal e à medida das penas parcelares e da pena única e ter consignado que o elenco dos factos provados não se encontra estabilizado, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. ». A norma do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , em si mesma considerada e na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, no caso, 10 (dez) anos, sem qualquer limite máximo absoluto autónomo e independentemente da fase e das vicissitudes ulteriores do processo, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. ». Nas alegações de recurso, o Recorrente reformulou as questões de inconstitucionalidade da seguinte forma: « Quanto à alínea a), é inconstitucional a norma segundo a qual, sempre que um tribunal superior anule, em matéria de facto e de direito, o acórdão que confirmara a condenação proferida em l.ª instância, subsiste, apesar disso, a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por o acto anulado não ser juridicamente inexistente e por não haver regressão do patamar processual atingido. » « Quanto à alínea b), é inconstitucional a norma segundo a qual, sempre que o tribunal superior declare prejudicado o conhecimento da medida das penas e consigne que o elenco dos factos provados não está estabilizado, a pena assim posta em causa continua a servir de referente ao cálculo de “metade da pena que tiver sido fixada” ». « Quanto à alínea c), é inconstitucional a norma do artigo 215.º, n.º 6, do C.P.P. na dimensão em que permite a manutenção da prisão preventiva por período correspondente a metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado, sem qualquer limite máximo absoluto autónomo, qualquer que seja a pena, o crime ou o processo em causa. » Questão de inconstitucionalidade suscitada sob a alínea a) Atentando no objeto do recurso de constitucionalidade, tal como enunciado no requerimento de interposição de recurso, verifica-se que a interpretação normativa vertida na questão de inconstitucionalidade suscitada sob a alínea a) corresponde substancialmente à ratio decidendi do acórdão do STJ de 29 de julho de 2026. Porém, no que tange ao requisito da suscitação prévia, o segmento da questão – « com o fundamento de que o acto anulado não é juridicamente inexistente e de que não há reversão do patamar processual já atingido » –, não foi previamente suscitado perante o Tribunal recorrido. Por outras palavras: faz parte da ratio decidendi , mas o STJ não foi confrontado com a problemática da inconstitucionalidade de tal interpretação. A propósito, o Recorrente invoca o efeito surpresa da fundamentação do referido aresto. A este respeito, o Tribunal Constitucional tem adotado posição marcadamente criteriosa na admissão de exceções ao ónus de suscitação prévia. Mais concretamente quanto à noção de “ decisão‑surpresa ” e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [a] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la. O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)». Ora, contrariamente ao que sustenta o Recorrente, a argumentação do Tribunal Recorrido no sentido de comparar a anulação de um ato com o vício da inexistência jurídica quando estava em causa exatamente os efeitos do acórdão do STJ de 23 de julho de 2026, não é passível de configurar uma decisão-surpresa. Acresce que, no requerimento de interposição de recurso, no esforço de estender o enunciado da questão aos fundamentos da decisão recorrida, incorporando-os, o Recorrente modela esta questão retirando‑lhe um dado. Falha pelas cautelas, ao retirar da questão de inconstitucionalidade que a anulação do acórdão do Tribunal da Relação com a determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito por valoração de prova proibida se reporta a «v ício respeitante a concretos pontos da matéria de facto». O Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição limitados à norma que « a decisão recorrida (...) tenha aplicado » (artigo 79.º-C da LTC). Há que limitar o objeto do recurso à norma/interpretação normativa que constituiu o efetivo pressuposto lógico da decisão recorrida e que não deixou de ser espelhada na questão de inconstitucionalidade suscitada na íntegra perante o Tribunal a quo . Com base nessa premissa, o objeto do presente recurso, no que concerne à alínea a), reconduz-se à seguinte questão de inconstitucionalidade: norma do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, tendo sido anulado pelo STJ, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição. Esta questão de inconstitucionalidade será objeto de conhecimento infra . Questões de inconstitucionalidade suscitadas sob as alíneas b) e c) Delimitada a questão da alínea a), passemos às questões suscitadas sob alínea b) e c). Atento o objeto do recurso de constitucionalidade, tal como enunciado pelo Recorrente, verifica-se que as interpretações normativas que extrai do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , vertidas nas alíneas b) e c), não correspondem integralmente às adotadas pela decisão recorrida como fundamento da decisão de indeferimento da petição de habeas corpus . Com efeito, o Tribunal a quo não sufragou as interpretações sindicadas. Relativamente à alínea b), o acórdão recorrido não abordou a circunstância de o STJ ter declarado prejudicado o conhecimento das questões relativas à qualificação jurídico-penal e à medida das penas parcelares e da pena única perante a não estabilização do elenco dos factos provados. O Recorrente estará com certeza a reportar-se à alínea O) do dispositivo/decisão do acórdão do STJ de 23 de julho, mas não ao acórdão ora recorrido. Quanto à alínea c), não se pode retirar do acórdão recorrido a interpretação segundo a qual a norma do artigo 215.º , n.º 6, do CPP permite a manutenção da pena da prisão preventiva sem qualquer limite máximo absoluto, independentemente da fase e das vicissitudes ulteriores do processo. Ao invés, do acórdão recorrido pode extrair-se a afirmação de que a « lógica legislativa, que se funda na racionalidade do percurso normativo do processo criminal (em que se começa por exigir meros indícios, prosseguindo para fortes e finalmente, para matéria de facto provada), mostra-se reflectida nas várias alíneas e números do artº 215 do C.P.Penal » e, bem assim, de que « [o]s prazos consignados no artigo 215.º do CPP se regem por patamares sucessivos, que acompanham as várias fases do processo criminal, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória ». Nessa medida, importa reconhecer que as interpretações normativas enunciadas pelo Recorrente neste particular não coincidem com a ratio decidendi . Acresce a falta de outro pressuposto processual – a legitimidade do Recorrente. Efetivamente, no que concerne à questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso sob a alínea b), o Recorrente faz referência à circunstância de o STJ ter « declarado prejudicado o conhecimento das questões relativas à qualificação jurídico-penal e à medida das penas parcelares », quando perante o Tribunal a quo apenas fez menção à « pena única cujo conhecimento foi declarado prejudicado ». Alteração de sentido interpretativo que se verifica também quanto à interpretação normativa contida na questão enunciada em c). Com efeito, perante o Tribunal Constitucional vem questionada a interpretação normativa extraída do artigo 215.º , n.º 6, do CPP na dimensão em que permite a manutenção da pena de prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado « sem qualquer limite máximo absoluto autónomo e independentemente da fase e das vicissitudes ulteriores do processo ». Esta interpretação não se mostra vertida na concreta questão suscitada perante o Tribunal a quo , na qual apenas se enuncia a desconformidade constitucional da manutenção da prisão preventiva por período até metade de uma pena fixada em decisão não transitada em julgado suscetível « de cumprimento em estabelecimento de alta segurança ». E, como sublinha Carlos Lopes do Rego ( in ob. cit. , pp. 97 e 98): « [a] suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar. No caso de se pretender questionar apenas certa interpretação de uma dada norma, cabe ao recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou “arco normativo” que se tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional (…)». Em face do que precede, conclui-se que não é admissível o conhecimento, por este Tribunal, d a inconstitucionalidade das interpretações normativas sob as alíneas b) e c) do requerimento de interposição de recurso, por não se verificar a indispensável coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido e por não terem sido prévia e adequadamente suscitadas, durante o processo, perante o Tribunal a quo , o que redunda na falta do pressuposto da legitimidade do Recorrente. Não estando em causa meras insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, mas, antes, a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é de concluir pelo não conhecimento do objeto do recurso nessa parte. Por último, no requerimento de interposição recurso, para além das três dimensões do artigo 215.º , n.º 6, do CPP enunciadas, o Recorrente parece autonomizar uma quarta questão, correspondente ao artigo 215.º , n.º 6, do CPP em si mesmo considerado. Porém, o mero preceito legal não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Como se clarifica no Acórdão n.º 175/2024, não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída, acrescentando-se que: « A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável, pois «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas». Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto de recurso. Acresce que afirmar que «é do sentido normativo dos referidos artigos do CPP, assumido pelo Acórdão recorrido (no TRG), que se imputa a inconstitucionalidade» não permite dar por observado o requisito da normatividade da questão sujeita a fiscalização concreta de constitucionalidade. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, é possível questionar apenas certa interpretação ou dimensão normativa de determinada disposição legal, cabendo nesse caso ao recorrente enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica, significando isso – como, por exemplo, se afirmou já no Acórdão n.º 269/94 –, que o recorrente tem de indicar claramente «esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir». » O preceito legal comporta inúmeros sentidos possíveis que não compete a este Tribunal delinear e circunscrever para sua cognição. Não deve, pois, conhecer-se da questão da inconstitucionalidade material do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , em si mesmo considerado. Delimitação do objeto do recurso O objeto do presente recurso cinge-se, assim, à apreciação da seguinte questão de inconstitucionalidade: - A norma do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, tendo sido anulado pelo STJ, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada, por violação dos artigos 18.°, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição. Do mérito da questão de inconstitucionalidade que constitui o objeto do recurso As normas em questão, como se referiu, são a que se extraem do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , conjugado com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, as quais, para a apreciação que aqui releva, dispõem o seguinte: Artigo 215.º Prazos de duração máxima da prisão preventiva 1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - (…) 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respetivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - (…) 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. (…) Artigo 122.º Efeitos da declaração de nulidade 1 - As nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar. 2 - A declaração de nulidade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respetivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade. 3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela. Artigo 425.º Acórdão (…) 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. Como parâmetros de avaliação da conformidade constitucional da norma sindicada, o Recorrente invoca os artigos 18.º, n.º 2 ( restrição de direitos, liberdades e garantias apenas nos casos expressamente previstos na Constituição e no limite necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ), 27.º, n.ºs 1 e 3 ( direito à liberdade e admissibilidade da sua privação por prisão preventiva ), 28.º, n.º 4 ( sujeição da prisão preventiva a prazos legalmente estabelecidos ) e 32.º, n.º 2 ( presunção de inocência até ao trânsito em julgado da decisão condenatória e direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa ) da Constituição, os quais dispõem o seguinte: Artigo 18.º Força jurídica (…). 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. (…) Artigo 27.º Direito à liberdade e à segurança Todos têm direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: Detenção em flagrante delito; Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (…) Artigo 28.º Prisão preventiva A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa. A prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei. Artigo 32.º Garantias de processo criminal O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. (…) A prisão preventiva, cujos limites temporais a Constituição remete para a lei ordinária, tem finalidades processuais próprias que determinam e condicionam o tempo da sua extensão. Essas finalidades podem levar a uma opção pelo alargamento dos prazos de prisão preventiva, «com base na complexidade do processo e das características dos crimes, por a fixação dos prazos não poder alhear-se das dificuldades da investigação criminal e da operacionalidade prática dos princípios do inquisitório e do contraditório, que, adequadamente, tenderão a ser maiores quando estão em causa certos tipos de crimes e a maior ou menor gravidade desses tipos, e da necessidade de acautelar a realização da justiça penal relativamente a eles» (Acórdão n.º 555/2008). Por assim ser, a modelação legal do prazo máximo visa compatibilizar a excecionalidade da prisão preventiva (onde se inclui a sua subsidiariedade ) e a proporcionalidade da restrição à liberdade (Acórdãos n.ºs 137/1992, 246/1999, 404/2005 e 2/2008) – onde se inclui o princípio da precariedade ( Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 5.ª edição, Almedina, 2023, p. 173) – com as finalidades próprias da justiça penal (Acórdão n.º 246/1999), designadamente de propiciar o andamento do processo, dada a indissociabilidade entre a duração do processo e a prisão preventiva ( José António Barreiros, “A nova Constituição processual penal”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 42, vol. II, p. 445) – (Acórdão n.º 129/2026). No modelo adotado pelo CPP, o prazo de prisão preventiva não pode exceder certos limites acumulados, reportados a quatro marcos processuais (dedução da acusação, prolação da decisão instrutória quando tenha havido instrução, condenação em 1.ª instância e trânsito em julgado da condenação), identificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 215.º do CPP . Numa abreviada nota histórica, o atual n.º 5 constava já da versão original, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, sob o n.º 4, mantendo-se inalterado, apesar das inúmeras alterações sofridas pelo CPP. Na sua previsão, os « prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial ». Este acréscimo do prazo, em seis meses, nas palavras do Acórdão n.º 2/2008, «mostra-se justificado, segundo a razão de ser da lei, não apenas pelo eventual protelamento do trânsito em julgado da decisão condenatória, mas também pela possível demora produzida na emissão de uma decisão em primeira instância». Ou seja, conclui-se no citado aresto, «a prorrogação do prazo de prisão preventiva é legitimada pelo potencial efeito dilatório do recurso de constitucionalidade, quer porque com a interposição desse recurso se evitou que o processo chegasse ao seu termo com o trânsito em julgado da decisão condenatória, quer porque esse recurso se poderá repercutir de algum modo no julgamento da causa». Por sua vez, o n.º 6 foi introduzido pela Lei n.º 48/2007 , de 29 de agosto, que procedeu à 15.ª alteração ao CPP, dispondo que: « No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada ». A lei prevê, assim, um outro limite para o prazo máximo da prisão preventiva, através do n.º 6 do artigo 215º, que resulta da confirmação em sede de recurso ordinário da sentença condenatória de primeira instância A redação do artigo 215.º, na reforma de 2007, para além de ter aditado este n.º 6, reduziu os prazos de prisão preventiva para cada uma das situações elencadas nos n.ºs 1 e 2. Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 109/X/2, de 20.12.2006, constava, a este respeito: «Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo. Para evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, estipula-se que os prazos previstos para essa medida não podem ser ultrapassados quando existir pluralidade de processos (artigo 215.º).» O aditado n.º 6 foi objeto de dúvidas quanto à sua constitucionalidade, dado o prolongamento que proporciona, em alguns casos muito significativo, de privação da liberdade, sem condenação transitada em julgado. Assim, EDUARDO MAIA COSTA defendeu que a norma se encontra «sobre os limites consentidos» pela Constituição ( in Código Processo Penal Comentado , António Henriques Gaspar et alii , 3.ª Edição Revista, 2021, p. 838: « A norma deste n.º 6 permite um alongamento significativo da prisão preventiva que poderá ser entendido como contendendo com o princípio da presunção de inocência, ou como constituindo como que uma “pré-execução” de pena, também em infração àquele princípio. A norma assenta numa conceção “gradualista” daquele princípio, segundo a qual ele não tem a mesma intensidade ao longo do processo, conceção essa que poderá justificar-se desta forma: com a condenação em 1.ª instância, decretada após uma audiência formal em que o arguido pôde apresentar sem restrições a sua defesa, e a posterior confirmação dessa condenação pelo tribunal superior, existe um fundamento sólido de imputação da responsabilidade criminal que provoca uma natural “erosão” ou “fragilização” do princípio da presunção de inocência; por isso, o estabelecimento de novos prazos de prisão preventiva a partir da confirmação da condenação em primeira instância, e tendo como referência a pena fixada, mostra-se materialmente justificado, não podendo considerar-se ofensivo daquele princípio. Contudo, esta regra poderá levar à previsão de prazos muito longos de prisão preventiva. Seria certamente mais consentâneo com o referido princípio da presunção de inocência, o estabelecimento de um limite máximo inultrapassável, independentemente da medida da pena. Nesta hipótese, a constitucionalidade da norma poderia ser consistentemente argumentada. A solução legal adotada, porém, estabelecendo exclusivamente como referência para a prisão preventiva a medida da pena aplicada, assemelha-se fortemente a uma pré execução dessa pena. Por isso, a constitucionalidade da norma no confronto com o princípio da presunção de inocência não pode deixar de ser questionada. No mínimo, o que se poderá dizer é que ela se situa nos limites consentidos por esse princípio, mas precisamente sobre esses limites. Note-se que a conceção gradualista do princípio de presunção de inocência foi rejeitada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1166/96, posição reafirmada no acórdão n.º 524/97. No sentido de inconstitucionalidade do preceito, ver Pinto Albuquerque, pág. 620 I, Augusto Silva Dias, “A prisão preventiva após a revisão de 2007. Foi superada a crise?” Estudos em honra do Prof. José de Oliveira Ascensão, volume 2, páginas 1389-1391.». MARIA ELISABETE FERREIRA e PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE ( in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , Volume I, 5.ª edição atualizada, UCP Editora, pág. 947, comentário 18) defenderam que a norma é inconstitucional: « Em qualquer caso, a disposição é desproporcional e viola a presunção de inocência, por exemplo, no caso de homicídio qualificado, punido com a pena de 20 anos de prisão confirmada pelo TR, o limite máximo de prisão preventiva é de 10 anos! Este alargamento da prisão preventiva é manifestamente contrário ao princípio da presunção de inocência e ao princípio da liberdade, violando o padrão europeu fixado em face dos arts. 5.º, § 4.º e 6.º, § 2.º da CEDH, pelo que o art. 215.º, n.º 6 é inconstitucional. ». Com estas breves notas, não se pretende apreciar a conformidade constitucional do regime global da prisão preventiva e da sua duração, estranho ao objeto do presente recurso, mas evidenciar o impacto que a introdução do n.º 6 do artigo 215.º do CPP produziu e, assim, avançar para o passo seguinte. Apreciemos, então, a questão de saber se a norma do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que tendo o acórdão do Tribunal da Relação, que confirmou a condenação de 1.ª instância, sido anulado pelo STJ, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada é inconstitucional por ser desconforme aos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 3, 28.º, n.º 4, e 32.º, n.º 2, da Constituição.. Antes de mais, é de assinalar que não compete a este Tribunal apreciar a correção, ao nível da aplicação do direito ordinário, da interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido, mas tão‑só sindicar a conformidade constitucional dessa interpretação. O Tribunal Constitucional não tem versado sobre a interpretação normativa em apreço, mas já se debruçou sobre o artigo 215.º , n.º 6, do CPP , julgando da conformidade constitucional de interpretações normativas que consideram relevante, para efeitos do estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória anulada por tribunal superior. Assim, pelo Acórdão 404/2005 (com dois votos de vencido), decidiu-se: « Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215.º , n.º 1, alínea c), com referência ao n.º 3, do Código de Processo Penal , na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação ». Aí se deixou expresso que: « Ora, neste aspecto, não se vislumbra fundamento para emissão de juízo de inconstitucionalidade. Trata ‑ se de um prazo fixado na lei, de acordo com uma interpreta çã o desta, que, independentemente do ju í zo sobre a sua correc çã o, tem na letra da lei suporte suficiente, e não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração da prisão preventiva, nem desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade e procedimento de excepcional complexidade. Aliás, o recorrente não suscita, em rigor, a questão da inconstitucionalidade nem do limite de 3 anos de duração máxima de prisão preventiva até à condenação em primeira instância, nem do limite de 4 anos até ao trânsito em julgado da condenação, tratando - se de situa çã o prevista no n. º 3 do artigo 215. º do CPP , mas apenas o entendimento de que a anulação daquela condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite. Mas esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência (cf., sobre o tema, João Conde Correia, Contribuição para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais , Coimbra, 1999), mostra ‑ se adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a inten çã o de o processo chegar à fase da condena çã o em 1. ª inst â ncia sem ultrapassar tr ê s anos de pris ã o preventiva, e n ã o se mostra directamente violador de qualquer norma ou princ í pio constitucionais. A regra de que a nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar ( artigo 122.º , n.º 1, do CPP ), se torna insubsistentes os efeitos típicos do acto nulo e os dele indissociáveis (no caso, a aplicação de uma pena e eventualmente a fixação de uma indemnização), não determina o total apagamento de uma actividade processual efectivamente desenvolvida nem dos efeitos ligados a essa realidade. Nesta perspectiva, assume relevo próprio a efectiva realização de um julgamento, por um tribunal, em audiência pública, com produção de prova, sujeita ao princípio do contraditório, que culmina com uma sentença condenatória. A “mera” realização desta actividade, independentemente das vicissitudes que as fases posteriores do processo venham a registar, representa uma significativa e relevante realidade jurídica, constituindo mesmo, em certa perspectiva, o momento culminante do processo, e traduz também a satisfação de direitos do arguido, desde logo o direito a “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Esta realidade, que representa o atingir de uma fase específica do processo penal, não “desaparece” totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões concretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, inserem ‑ se j á noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo m á ximo de pris ã o preventiva é o fixado na al í nea d), e n ã o na al í nea c), do n. º 1 do artigo 215. º do CPP . A solu çã o que admitisse o “ retrocesso ” à dura çã o m á xima prevista na al í nea c) encontraria dificuldades no caso de anula çã o parcial, em que podem coincidir, no mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, decis õ es j á confirmadas pelo tribunal de recurso e decis õ es reenviadas para novo julgamento. Embora a intervenção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se insira numa perspectiva diferente da do Tribunal Constitucional (esta incidindo sobre a constitucionalidade de normas e aquela sobre o respeito pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem por parte de práticas judiciárias concretas, em que as particularidades de cada caso são especialmente relevantes), não deixam de ser relevantes as considerações tecidas na jurisprudência daquele Tribunal a propósito do requisito do prazo razoável mencionado no n.º 3 do artigo 5.º da referida Convenção (cf. o número especial sobre esse tema da Revue Trimestrielle des Drois de l’Homme, ano 2.º, n.º 5, Janeiro 1991; e Ir[e]neu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição, Coimbra, 1999, pp. 106 ‑ 109), e tamb é m a essa luz n ã o se afigura que a interpreta çã o normativa em causa viole o princ í pio da razoabilidade, í nsito no princ í pio da proporcionalidade. Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o período de tempo a considerar como prisão preventiva “termina com a decisão, em primeira instância, sobre o mérito da acusação” (Ir[e]neu Cabral Barreto, obra citada, p. 107, com citação de diversa jurisprudência nesse sentido), o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do artigo 5.º da Convenção garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância; efectuado este, entra - se j á na fase dos recursos e a í a regra que valer á é a do artigo 6. º , n. º 1, sendo sabido que prazo razo á vel para efeitos do artigo 5. º , n. º 3, é diferente de prazo razo á vel para efeitos do artigo 6.º, n.º 1 (cf. autor e local citados). Salvo o devido respeito pela opinião adversa, o decidido pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.ºs 13/2004 e 483/2002, citados nas alegações do Ministério Público, versa sobre situações diversas: no primeiro, já atrás referido, estava em causa a aplicação “retroactiva” da decisão de especial complexidade proferida já depois de esgotado o prazo máximo de prisão preventiva consentido pelo n.º 2 do artigo 215.º do CPP ; no segundo, entendeu ‑ se que, para efeitos de interrup çã o da prescri çã o de procedimento criminal, “ n ã o bastar á (...) atender ‑ se à ocorr ê ncia de uma mera formalidade tabeli ó nica e instrumental desprendida da substancial validade do acto por interm é dio do qual o Estado manifesta a sua vontade de punir ” . No presente caso, está o entendimento de que, atingida, sem excesso de prisão preventiva, a fase processual de condenação em 1.ª instância, as vicissitudes que em sede de recurso dessa condenação venham a surgir, já se inserem na fase seguinte, a que se aplica a alínea d) do n.º 1 do citado artigo 215.º. Quanto à razoabilidade do prazo considerado aplicável pela decisão recorrida, basta ponderar que se, por hipótese, o mesmo estivesse explicitamente consagrado na lei (isto é, se o CPP dissesse explicitamente que o prazo máximo de prisão preventiva para este tipo de processos e crimes era de 3 anos até à conclusão do julgamento em 1.ª instância, independentemente de eventuais anulações), ele não se apresentaria como inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade. ». Este acórdão teve dois votos de vencido. O Juiz Conselheiro Paulo Mota Pinto considerou que a interpretação normativa em análise violava as disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 3, e 28.º, n.º 4, da Constituição e que é muito duvidoso que a equiparação a atos válidos (ainda que sob recurso) de um julgamento e de uma condenação nulos tenha apoio na lei. A Juíza Conselheira Fernanda Palma entendeu que o processo justo e equitativo – o due process de que fala a doutrina anglo-saxónica – não pode selecionar efeitos da anulação judicial de um julgamento e de uma condenação em prejuízo do arguido invalidamente condenado e, muito menos pode negar os efeitos da anulação em matérias que se prendam diretamente com os direitos fundamentais, como sucede com a prisão preventiva e o direito à liberdade. Mais considerou que uma tal manipulação dos efeitos da anulação reconduz ‑ se sempre a uma afetaç ão da confian ç a processual, fazendo recair sobre o arguido as consequ ê ncias de v í cios do julgamento que são imputáveis aos próprios tribunais, incompatível com a ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Concluiu que uma interpretação da alínea c) do n.º 1 do artigo 215º do Código de Processo Penal (e também dos n.ºs 2, 3, e 4 do mesmo artigo na parte em que remetem para ela) que inclua na locução «condenação em primeira instância» condenações já anuladas deve ter-se como materialmente inconstitucional. Já no Acórdão n.º 208/2006, o Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso no que concerne à apreciação da inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do n.º 1, e também dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 215.º do CPP na parte em que remetem para elas, quando interpretadas, como na decisão recorrida, no sentido de que na locução «condenação em primeira instância (…) se podem incluir condenações já anuladas». Aí se sufragou o entendimento de que: « A anulação da condenação «não tem como efeito o regresso ao primeiro limite (…) além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência (cf., sobre o tema, JOÃO CONDE CORREIA, Contribuição para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais , Coimbra, 1999), mostra‑se adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar três anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais. A regra de que a nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar ( artigo 122.º , n.º 1, do CPP ), se torna insubsistentes os efeitos t í picos do acto nulo e os dele indissoci á veis (no caso, a aplica çã o de uma pena e eventualmente a fixa çã o de uma indemniza çã o), n ã o determina o total apagamento de uma actividade processual efectivamente desenvolvida nem dos efeitos ligados a essa realidade. Nesta perspectiva, assume relevo próprio a efectiva realização de um julgamento, por um tribunal, em audiência pública, com produção de prova, sujeita ao princípio do contraditório, que culmina com uma sentença condenatória. A “mera” realização desta actividade, independentemente das vicissitudes que as fases posteriores do processo venham a registar, representa uma significativa e relevante realidade jurídica, constituindo mesmo, em certa perspectiva, o momento culminante do processo, e traduz também a satisfação de direitos do arguido, desde logo o direito a “ ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa ”, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Esta realidade, que representa o atingir de uma fase específica do processo penal, não “desaparece” totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões concretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, inserem‑se já noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo máximo de prisão preventiva é o fixado na alínea d) , e não na alínea c) , do n.º 1 do artigo 215.º do CPP . A solução que admitisse o “retrocesso” à duração máxima prevista na alínea c) encontraria dificuldades no caso de anulação parcial, em que podem coincidir, no mesmo processo e relativamente ao mesmo arguido, decisões já confirmadas pelo tribunal de recurso e decisões reenviadas para novo julgamento. ». No Acórdão n.º 603/2009 (com um voto de vencido quanto ao conhecimento do recurso) estava em causa a interpretação segundo a qual, se a Relação agravar a pena aplicada em 1.ª instância, o prazo máximo da prisão preventiva passa a corresponder a metade da pena agravada. O Tribunal Constitucional não julgou essa interpretação inconstitucional, com os seguintes fundamentos: «(…) Ora, não se vê, no caso concreto, em que medida é que a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido poderá ferir o princípio da proporcionalidade. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça assentou na ideia de que há confirmação da sentença condenatória quando o tribunal superior mantém a pena aplicada ou estabelece pena superior. Considerou, por outro lado, que, tendo havido um agravamento da pena em sede de recurso, a elevação do prazo máximo de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 215º , n.º 6, do CPP , passaria a ser metade da pena agravada. Independentemente da correcção da interpretação efectuada, no plano do direito ordinário, aspecto que ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar, o certo é que a interpretação adoptada é congruente com o espírito do sistema e corresponde a uma solução proporcionada em relação aos objectivos que o legislador pretendeu atingir com a ampliação do prazo para a prisão preventiva. O recorrente parece defender o entendimento de que só uma decisão confirmativa que se mostrasse ser inteiramente coincidente, quanto à medida da pena, com a sentença condenatória da primeira instância é que poderia preencher os pressupostos da ampliação do prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215º , n.º 6, do Código de Processo Penal . Já se viu, no entanto, que a solução legislativa assenta em dois diferentes fundamentos: a confirmação do juízo de culpabilidade é motivo bastante para a prorrogação do prazo da prisão preventiva; a medida da pena (aqui relevando a variação para mais ou para menos resultante do julgamento efectuado pelo tribunal de recurso) determina o prazo pelo qual a prisão preventiva será prorrogada. Neste contexto, tem pleno cabimento (sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade) que ao agravamento da pena em recurso corresponda um agravamento do limite temporal da duração da prisão preventiva. O que não faz qualquer sentido, e seria flagrantemente contrário ao dito princípio da proporcionalidade, é que a medida legislativa – que tem um objectivo de evitar a eventual a libertação de réus presos já condenados por simples efeito da utilização de expedientes dilatórios – apenas pudesse ser aplicada quando houvesse uma absoluta sobreposição entre a decisão de recurso e a decisão de primeira instância, e não já em todos os demais casos que justificam idêntico tratamento (por envolverem um duplo juízo condenatório), mas relativamente aos quais, em razão do poder de reapreciação do tribunal superior, tenha havido uma ligeira discrepância quanto à dosimetria da pena. (…).». A jurisprudência mais recente do STJ tem vindo a solidificar o entendimento de que a anulação de decisão condenatória não determina, por si só, a regressão dos prazos máximos de prisão preventiva às fases processuais anteriores, nem elimina retroativamente os efeitos jurídicos decorrentes da prolação da condenação para efeitos do artigo 215.º do CPP . Tem sido jurisprudência uniforme e constante a de que os prazos da prisão preventiva constituem um prazo único e contínuo, que se eleva à medida que o processo transita para fases processuais subsequentes, não ocorrendo qualquer “renascimento” dos prazos anteriores pelo facto de uma decisão vir posteriormente a ser anulada, ainda que com determinação de reformulação do julgado. Neste sentido, remetemos para os acórdãos citados no acórdão recorrido, proferidos em sede de apreciação de providência de habeas corpus , bem como para o aresto do STJ de 4 de junho de 2024 (processo nº 41/20.1JAFAR-F .S1, in www.dgsi.pt ), onde se salienta que: « [a] sentença condenatória da 1ª instância mesmo que viesse a ser anulada pela Relação não levaria a que tudo ficasse sem efeito ou que se voltasse ao momento inicial. Tal como vem defendendo o Supremo Tribunal de Justiça, a anulação da sentença não envolve, “nem determina a irrelevância da atividade processual desenvolvida, consequência que só o vício da inexistência envolve.” Os efeitos do ato nulo ou anulável são distintos do ato inexistente, não implicando a anulação do acórdão da Relação que o processo regresse a fase anterior, como se não tivesse havido condenação. O facto do STJ ter anulado a decisão da Relação não significa que a decisão desta tivesse deixado de existir (tanto mais que foi em parte negado provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e, oportunamente, quando for proferida a nova decisão sobre as questões em que há omissão de pronúncia o STJ irá então conhecer dos recursos, se os arguidos os voltarem a interpor) ainda que possa não produzir efeitos. ». Destacamos ainda o acórdão do STJ de 30 de janeiro de 2013 (proc. n.º 10/13.8YFLSB , in www.dgsi.pt ), no qual se firmou o entendimento de que: A lei, para os efeitos do disposto no art. 215.º , n.º 6, do CPP , não exige a chamada dupla conforme, contemplada no art. 400.º , n.º 1, al. f), do CPP , para efeitos de admissão de recurso para o STJ. No que respeita a esta circunstância específica de elevação do prazo de prisão preventiva, satisfaz-se com a confirmação da condenação, ainda que esta não seja mantida nos seus precisos termos. Não há nesta interpretação qualquer ofensa do direito de defesa do arguido, como não há de outros princípios constitucionais invocados pelo requerente, nomeadamente da excepcionalidade da prisão preventiva, que não perde esse carácter, por se manterem rigorosamente os pressupostos constitucionais e legais em que a mesma pode ser decretada, e o princípio da proporcionalidade, visto que a medida coactiva se eleva com fundamento nas acrescidas exigências cautelares e tendo em vista uma relação de proporcionalidade com a pena aplicada, tendo havido o cuidado de se não estender a mesma para além de 1/2 dessa pena – altura em que o condenado estaria em condições de poder beneficiar de uma medida de liberdade condicional. ». Por último, citamos o acórdão do STJ de 23 de abril de 2015 (proc. n.º 8/13.6MACSC-E .S1, in www.dgsi.pt ), pelas suas especificidades quanto à interpretação da expressão «sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário» e por tratar diretamente da aplicação do n.º 6 em matéria de concurso de crimes. Consta do referido aresto (eliminadas as notas de rodapé) que: «(…) A regra da “dupla conforme” pretende evitar a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto a regra da “confirmação” em matéria de medidas de coacção visa alargar o prazo de duração máxima das mesmas precisamente quando há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional. Por isso, tem-se entendido que há “confirmação” quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do artigo 420.º ou aplica pena igual, pena superior ou pena inferior á fixada na sentença recorrida. No caso de a relação aplicar pena superior à pena cominada na sentença recorrida, o prazo de duração máxima da prisão preventiva é o de metade da pena de prisão aplicada na 1.ª instância por só nesta medida se verificar uma verdadeira reiteração pela relação do juízo condenatório da 1.ª instância. No caso de concurso de crimes, em que o arguido é condenado numa pena conjunta, põe-se a questão de saber se, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 215.º, deve atender-se à pena conjunta ou se só se deve considerar a pena singular aplicada ao crime que determinou a prisão preventiva ou, tendo sido vários os crimes que a determinaram, o punido com a pena mais grave. No Supremo Tribunal de Justiça não há unanimidade quanto à solução da questão embora o entendimento maioritário, ao que se julga, vá no sentido de que estando o arguido condenado numa pena conjunta, a elevação incide sobre essa pena. Interpretação essa a que, por maioria, aderimos por o n.º 6 se referir à condenação em “pena” e, no caso de condenação em “pena conjunta”, ser esta a pena que substancialmente releva uma vez que as concretas penas singulares cominadas, pelos crimes em concurso, perdem autonomia. ». Regressando ao caso, a argumentação expendida pelo Recorrente assenta, essencialmente, na premissa de que o acórdão do STJ de 23 de julho de 2026 eliminou os pressupostos de aplicação do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , por alegadamente ter deixado de subsistir uma condenação confirmada em recurso ordinário. No acórdão recorrido sustenta-se que a circunstância de o STJ ter determinado a reformulação do acórdão do Tribunal da Relação quanto a determinadas questões de facto e de direito não equivale ao desaparecimento da decisão condenatória proferida nos autos, nem à sua revogação integral. Em conformidade com o que decidiu o Tribunal recorrido, a anulação decretada visou a eliminação dos efeitos decorrentes da valoração de prova julgada proibida e a subsequente reformulação da decisão na medida necessária à reposição da legalidade processual, não tendo sido proferida qualquer decisão absolutória nem declarada a inexistência dos factos criminosos imputados aos arguidos. A decisão de que, até à posição final a ser tomada pelo STJ, se mantém a condenação do arguido, nos supra indicados crimes, na pena de 20 anos de prisão (§ 2.1.) resulta de uma interpretação do artigo 215.º , n.º 6, do CPP no sentido de uma especial consistência do juízo condenatório resultante da apreciação efetuada por mais de uma instância jurisdicional. Cumpre submeter a interpretação normativa em questão ao crivo dos parâmetros constitucionais invocados pelo Recorrente. A Constituição admite expressamente a privação da liberdade por aplicação de medida de coação nos casos e segundo as condições previstas na lei (artigos 27.º, n.º 3, e 28.º), remetendo para o legislador ordinário a conformação dos respetivos prazos máximos e pressupostos. No artigo 27.º da Constituição está consagrado o direito à liberdade com os seguintes «subdireitos»: (a) o direito de não ser detido ou preso pelas autoridades públicas, salvo nos casos previstos no artigo; (b) o direito de não ser aprisionado ou fisicamente impedido ou constrangido por parte de outrem; (c) o direito à proteção do Estado conta os atentados à própria liberdade. Um dos meios específicos de garantia do direito à liberdade face às autoridades públicas é exatamente a providência de habeas corpus , sobre a qual se pronunciou o acórdão recorrido. O direito à liberdade não é um direito absoluto, admitindo as restrições previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado artigo 27.º, entre as quais se destaca a medida de coação da prisão preventiva. A alínea b) do n.º 3 do citado artigo 27.º estipula os pressupostos materiais desta medida de coação, que são os fortes indícios da prática de graves crime dolosos. O n.º 3 do artigo 28.º da Constituição trata fundamentalmente da dimensão processual da prisão preventiva, a qual visa garantir que: (a) só o juiz possa decretar a prisão preventiva; (b) que esta só se mantenha se e na medida em que for necessária para satisfazer os interesses da justiça penal; (c) que o detido tenha oportunidade de se defender (devendo para isso conhecer os fundamentos da medida); (d) que a prisão preventiva não exceda prazos razoáveis (devendo ser periodicamente reapreciada). Adotando as palavas de J. J. GOMES CANOTILHO e de VITAL MOREIRA ( in Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, 4.ª ed. revista, p. 488), «[o] perfil constitucional da prisão preventiva sublinha o seu carácter excepcional , precário , fundamentado e temporalmente limitado». A prisão preventiva não deve, pois, efetuar-se, determinar-se ou manter-se quando inexistam os pressupostos do artigo 27.º, n.º 3, alínea b), da Constituição e quando se mostre desnecessária, isto é, quando possa sem prejuízo, ser substituída por caução ou outra medida mais favorável (n.º 2). Tal como a pena de prisão, também a prisão preventiva, constituindo restrição do direito à liberdade, direito fundamental integrante da categoria dos «direitos, liberdades e garantias», beneficia do princípio da proporcionalidade, desde logo na veste do subprincípio da necessidade, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. Este requisito vale para o momento da aplicação da prisão preventiva, e em toda a sua duração, pelo que deve ser revogada quando se venha a revelar desnecessária. A excecionalidade da prisão preventiva deriva, assim, tanto do princípio da liberdade (citado artigo 27.º), como do princípio da presunção da inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição) e depende sempre da liberdade de decisão do juiz nesta matéria, não sendo, pois, obrigatória. O princípio da proporcionalidade na sua vertente de proibição de excesso analisa-se em três vetores ou subprincípios relativamente autónomos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Como escreveram J. J. GOMES CANOTILHO e de VITAL MOREIRA ( ob. citada , p. 373), sem prejuízo de algumas oscilações terminológicas, «enquanto na adequação interessa saber se a providência legislativa adoptada se mostra apta a alcançar o objectivo almejado, já na necessidade o que importa averiguar se não existirá um meio que, podendo produzir sensivelmente o mesmo resultado, seja menos gravoso e agressivo do ponto de vista dos direitos fundamentais». Já a proporcionalidade em sentido estrito «é uma exigência de racionalidade e de justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido – nem mais, nem menos» ( ibidem ). A Constituição não fixa diretamente um limite temporal máximo, remetendo para o legislador ordinário a tarefa de definir esses prazos, os quais, assim, têm uma certa margem de conformação (em observância estrita do princípio da proibição do excesso). Como vimos, o prazo de prisão preventiva não pode exceder certos limites acumulados, reportados a quatro fases processuais. O artigo 215.º , n.º 6, do CPP baliza legalmente o tempo máximo de privação da liberdade, por referência a «metade da pena que tiver sido fixada» pelas instâncias. A elevação do prazo nos termos em que é feita não equivale à admissão da prisão preventiva independentemente de limites temporais. Assim, e ao contrário do que alega o Recorrente, o prazo não é indefinido, encontra-se delimitado pela lei à metade da pena em que foi condenado, confirmada em sede de recurso. O legislador pretendeu dar significado relevante à decisão de recurso confirmatória da decisão condenatória que, naturalmente, adensa, de forma considerável, a gravidade dos indícios contra o arguido. Passado o teste da adequação da medida, segue-se a análise da necessidade. Se é verdade que o princípio da presunção de inocência proíbe que a prisão preventiva seja tratada como uma antecipação da execução da pena, o normativo em causa não desvirtua essa natureza cautelar, pois funciona como um critério legal de fixação de um limite temporal máximo proporcional à gravidade dos crimes após um duplo juízo de condenação. Assim se justifica um prazo mais alargado estritamente necessário para tramitar os recursos subsequentes sem o risco de libertação inoportuna e o abandono infundado da prossecução das finalidades cautelares. A ratio do n.º 6 do artigo 215.º do CPP reside na ideia de que a duração da prisão preventiva não pode ser desligada da finalidade cautelar da medida nem justificada por automatismos que produzam ou uma restrição excessiva da liberdade ou a desconsideração de finalidades cautelares prementes. As necessidades cautelares perante uma condenação a uma pena de prisão grave estão limitadas pelos seus próprios pressupostos, pelas dimensões material e processual da prisão preventiva que descrevemos. Dir-se-á que o teste da necessidade sucumbirá perante a uma interpretação de equivalência entre uma decisão anulada a uma decisão válida? As respostas só podem ser negativas. Os Acórdãos n.ºs 404/2005 e 208/2006 ( supra § 18.) reportam-se a casos em que um acórdão de tribunal superior anulou a decisão condenatória da primeira instância e ainda assim se considerou de manter o prazo máximo da prisão preventiva. Na interpretação normativa do n.º 6 do artigo 215.º do CPP sub judice , estamos perante uma decisão condenatória da primeira instância que subsiste e um acórdão do Tribunal da Relação que confirmou tal decisão. A confirmação por tribunal superior não foi afastada pela anulação posterior do acórdão para reelaboração da matéria de facto provada em concretos pontos e, consequentemente, da matéria de direito, determinada por acórdão do STJ. Ora, se nos Acórdãos n.ºs 404/2005 e 208/2006 as interpretações normativas passaram o teste da necessidade, mais razões subsistem para o mesmo suceder no caso em espécie. Acresce que o teor dos votos de vencido do Acórdão n.º 404/2005 não são transponíveis para a sindicância da interpretação normativa em apreço, pois no presente caso já se realizou um julgamento, por um tribunal, em audiência pública, com produção de prova, sujeita ao princípio do contraditório, que culminou com uma sentença condenatória que não foi objeto de anulação. A presunção de inocência vigora, por imperativo constitucional do artigo 32.º, n.º 2, até ao trânsito em julgado da decisão. A condenação em primeira instância, confirmada por um tribunal de recurso, permite ainda, nos limites consentidos por esse princípio, uma interpretação normativa extraída do n.º 6 do artigo 255.º do CPP no sentido de que a anulação do acórdão do Tribunal da Relação para reformulação da matéria de facto e de direito, ante a valoração de prova proibida em concretos pontos da matéria de facto, não significa que deixa de estar provisoriamente confirmada a pena até nova apreciação. O que a norma do n.º 6 reclama é que seja proferido acórdão do Tribunal da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância e não a “imutabilidade” do acórdão daquele tribunal superior. Aliás, se o acórdão da Relação não fosse passível de recurso e se se aguardasse o respetivo trânsito, a questão da prisão preventiva já nem se colocaria porque o Recorrente passaria a encontrar-se em cumprimento de pena (cfr. Acórdão n.º 603/2009). A interpretação normativa em apreço também não sucumbe ao teste da proporcionalidade em sentido estrito, por não ir além de uma justa medida, daquilo que é ordenado e legitimado pela opção do legislador. Em suma, militam a favor da não inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão os seguintes argumentos: i. O legislador tem uma ampla margem de conformação dos prazos de prisão preventiva, pois a Constituição não fixa ela própria a duração máxima da prisão preventiva, entregando ao legislador a definição desses prazos. Desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da necessidade, o legislador pode estabelecer diferentes limites em função da complexidade do processo e do seu estado, bem como em função da gravidade do crime e da pena em que o arguido foi condenado. A confirmação da condenação reduz significativamente a incerteza processual, sendo que a dupla apreciação jurisdicional da culpabilidade e das finalidades da prevenção geral e da prevenção especial, que não se confunde com a dupla conforme, justifica uma extensão do prazo. O n.º 6 do artigo 215.º do CPP não transforma a prisão preventiva em pena de prisão, mantendo-se o prazo associado a esta como um limite processual máximo. Assim, a medida de coação só pode subsistir enquanto se verificarem os seus pressupostos materiais, nos termos do artigo 193.º e seguintes do CPP , pelo que o limite máximo de metade da pena não confere ao tribunal a faculdade de manter automaticamente a prisão preventiva durante esse período. Ao constituir um critério objetivo e previsível, a metade da pena impede que o juiz determine o prazo de forma arbitrária. Em detrimento de um número fixo de anos, o legislador optou por um critério indexado à gravidade concreta do crime e da condenação, atendendo a que, quanto maior for a gravidade do ilícito, acrescidos tendem a ser o risco de fuga, a complexidade da investigação, o perigo de perturbação da prova e o risco de continuação da atividade criminosa. v. Uma solução uniforme, tal como um máximo absoluto idêntico para todos os crimes, revelar-se-ia inadequada e desproporcionada. Com efeito, a indexação do prazo à moldura penal não só permite uma diferenciação proporcional à gravidade do ilícito, como também visa, fundamentalmente, assegurar finalidades cautelares específicas. vi. O princípio da presunção de inocência mantém-se plenamente atuante, sem que isso implique a produção de idênticas consequências jurídicas em todas as fases processuais. A confirmação da condenação autoriza uma apreciação distinta da necessidade cautelar após duas decisões desfavoráveis. Ainda que a segunda decisão seja anulada com vista à reformulação de parte da matéria de facto, esta não se traduz numa decisão absolutória nem numa declaração de inexistência dos factos criminosos imputados aos arguidos. vii. A norma não determina automaticamente a manutenção da prisão, uma vez que não é a pena que dita a prisão preventiva, mas sim esta que encontra o seu limite máximo calculado em função daquela. Por conseguinte, o juiz continua obrigado a verificar a subsistência do fumus commissi delicti , bem como os perigos de fuga, de perturbação do inquérito ou da instrução e de continuação da atividade criminosa, aferindo sempre a proporcionalidade e a necessidade da medida. Em face dos fundamentos expostos e nos termos descritos, reafirma-se o entendimento de que o que o regime estabelecido no artigo 215.º , n.º 6, do CPP traduz uma opção legislativa fundada na especial consistência do juízo condenatório resultante da confirmação da condenação por tribunal superior, prosseguindo finalidades constitucionalmente legítimas de realização da justiça penal e de salvaguarda das exigências cautelares do processo. Donde a prisão preventiva continua a revestir natureza estritamente cautelar, não constituindo antecipação da pena nem execução provisória da condenação, sendo a referência à pena aplicada apenas um critério legal de determinação dos respetivos limites temporais. No que toca aos efeitos da anulação de uma decisão, em fase de recurso, sobre os prazos de prisão preventiva, a matéria já foi abordada na jurisprudência constitucional citada ( supra § 18.), a qual aqui se acompanha no essencial. Conclui-se, assim, por um juízo de não inconstitucionalidade da norma do artigo 215.º , n.º 6, do CPP , conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, mesmo tendo sido anulado pelo STJ para reformulação, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada. Vencido o Recorrente, é responsável pelo pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 Unidades de Conta (UC), ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84.º, n.º 3, da LTC, e dos artigos 2.º e 6.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ex vi do artigo 84.º, n.º 5 da LTC, ponderados os critérios a que alude o artigo 9.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 303/98 , em concreto, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa, a conduta processual do Recorrente e a praxis processual deste Tribunal, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que o mesmo eventualmente beneficie. Decisão Em face do exposto, decide-se : Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Recorrente A. quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas nas alíneas b) e c); Não julgar inconstitucional a norma do artigo 215.º , n.º 6, do Código de Processo Penal , conjugada com os artigos 122.º e 425.º, n.º 4, do mesmo Código, interpretada no sentido de que o acórdão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de 1.ª instância, tendo sido anulado pelo Supremo Tribunal de Justiça, com determinação da sua reformulação em matéria de facto e de direito, ainda que o vício respeite a concretos pontos da matéria de facto, continua a valer como confirmação da sentença condenatória em sede de recurso ordinário, mantendo-se a elevação do prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada; Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC , sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 15 de outubro de 2026 - Gabriela Cunha Rodrigues - Rui Guerra da Fonseca (Parcialmente vencido, nos termos da declaração junta.) A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Joaquim Pedro Cardoso da Costa , que participou na sessão por via telemática, com a seguinte declaração de voto: «Também teria conhecido a questão abordada no ponto 13. do Acórdão». A Relatora atesta também os votos de parcialmente vencidos da Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano e do Senhor Presidente, Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro , que participaram na sessão por via telemática, nos termos das seguintes declarações de voto: Gabriela Cunha Rodrigues «DECLARAÇÃO DE VOTO Parcialmente vencida. Não votei a alínea b) do decisum , por entender que não se deveria ter conhecido do segmento do pedido que a ela respeita, uma vez que se verifica a existência de um fundamento alternativo que não foi atacado pelo recorrente. Muito sinteticamente, sustenta o recorrente que, em virtude da decisão do STJ de 23.07.2026, deixou de ser aplicável o n.º 6 do artigo 215.º do CPP , antes se aplicando outra solução prevista nesse preceito, com o que o prazo da prisão preventiva se teria esgotado «em 24/10/2025 ou, no limite mais desfavorável, em 24/04/2026» – antes, portanto, da supra mencionada decisão do STJ. Mais ainda, sustenta igualmente o recorrente que a extinção da prisão preventiva opera ope legis , «não dependendo tal efeito de tal efeito despacho que o declare». Da decisão do STJ de 29.07.2026 podem extrair-se dois segmentos: (i) a decisão da segunda instância não é inexistente e a manutenção da prisão preventiva está dentro dos prazos, «uma vez que apenas terminará em 25.06.2032». Mas não se diz apenas isto. Com efeito, (ii) e focando-se no período de tempo entre a prolação da decisão da 2.ª instância e a sua própria decisão, faz-se notar que não vê como se pode afirmar que se deve apagar este período de tempo (como visto, o recorrente alega que o prazo da prisão preventiva se teria esgotado já em 2025 ou no início de 2026), o que significaria que o legislador teria permitido a manutenção de um arguido «retroativamente em prisão ilegal». Vale isto por dizer que até à sua decisão que anulou parcialmente a decisão da 2.ª instância havia e há uma decisão condenatória que apenas em parte foi por si anulada (pelo que parte da decisão da 2.ª instância até já transitou em julgado), sendo certo que não se pronunciou ainda sobre o mérito da decisão. Ademais, refere a inexistência de norma legal que permita a regressão a um patamar anterior em termos de fixação do prazo da prisão preventiva. Com isto, a pretensão do recorrente de que «o prazo da prisão preventiva se teria esgotado em 24/10/2025 ou, no limite mais desfavorável, em 24/04/2026», por força da aplicação de outros normativos do artigo 215.º, que não o seu n.º 6, não colhe. Daqui decorre que, pelo menos até à decisão do STJ de 29.07.2026, mantém-se integralmente o decidido pela 2.ª instância, não tendo sentido, v.g. , convocar a ideia da ausência de limite certo quanto ao prazo da prisão preventiva, dado que a alegada incerteza seria fruto dessa decisão ulterior do STJ. Sucede que nada disto foi atacado pelo recorrente. Maria Benedita Urbano » «DECLARAÇÃO DE VOTO Discordo, em parte, da decisão pelas seguintes razões. Considero que o objeto do recurso não deveria ser conhecido nem mesmo no tocante à primeira questão, no segmento apreciado pelo acórdão (cf. a alínea b) do dispositivo), na medida em que também quanto a esta se verifica uma divergência relativamente à ratio decidendi do acórdão recorrido, o qual refere a anulação meramente parcial e não total do acórdão condenatório – elemento que o recorrente omite do seu enunciado –, como decorre dos seguintes excertos: «no caso, até flagrante e patentemente assim é, porque, em bom rigor, a anulação determinada pelo acórdão do STJ é não só parcial – parte da decisão proferida pelo Tribunal da Relação até já transitou em julgado –»; «não restam dúvidas de que a decisão do Tribunal da Relação já vigora, em definitivo, relativamente a uma série de segmentos (aqueles em que os recursos foram julgados improcedentes)». Acresce que, quanto às outras duas questões de constitucionalidade, entendo, no plano da desconformidade com a ratio decidendi , que o tribunal recorrido simplesmente nunca afirmou as interpretações sindicadas, isto é, não abordou a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ter declarado prejudicado o conhecimento das questões relativas à qualificação jurídico-penal e à medida das penas parcelares e da pena única e ter consignado que o elenco dos factos provados não se encontra estabilizado, nem a ausência de um limite absoluto da prisão preventiva, autónomo da pena concreta. João Carlos Loureiro » DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto à alínea b) da decisão. Considero que a norma em causa é inconstitucional, pelos fundamentos ( mutatis mutandis ) constantes das declarações de voto da Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma e do Senhor Conselheiro Paulo Mota Pinto, apostas ao Acórdão n.º 404/2005, no qual a fundamentação da decisão se suporta. Não me persuadem, pois, os argumentos da posição que fez vencimento quanto à distinção entre a situação em apreço e aquela que estava em causa no Acórdão n.º 404/2005 para afastar apenas a transponibilidade para o presente caso dos argumentos daquelas declarações de voto, uma vez que, do ponto de vista jurídico-constitucional, o problema é, fundamentalmente, o mesmo: o dos efeitos da anulação de uma decisão judicial que, inerentemente, faz retroceder o adensar das razões conducentes à (manutenção da) prisão preventiva. No tocante à alínea a) do dispositivo, acompanho a decisão, mas considero que o fundamento para o não conhecimento da questão c) do requerimento de recurso aí incluída é a não coincidência com a ratio decidendi da decisão recorrida. Rui Guerra da Fonseca