I- Quando se verifique a destruição ou a inutilização de bens já usados e que, por via disso, se torne indispensável facultar ao lesado a aquisição de uma coisa nova, haverá que deduzir no preço, a cargo do lesante, o valor do bem, para que o lesado não enriqueça à custa daquele.
II- A opção de manter a propriedade dos salvados, ou de a atribuir ao lesante, pertence em primeiro lugar ao lesado.
III- Se este optar pela manutenção da sua propriedade, o valor daqueles deduz-se no valor da indemnização.
IV- Não fazendo tal opção, não há que deduzir o referido valor no valor da indemnização, sendo que o pagamento desta pressupõe a entrega dos salvados como contraprestação.