I- O alargamento do período de dois anos de isenção de sisa na aquisição de prédios para revenda previsto no art. 16, n. 1, do CSISSD, operado pelo DL n. 91/89, não se aplica a períodos de isenção se dois anos já decorridos antes da sua entrada em vigor;
II- Decorrido o prazo de dois anos após a aquisição, caducou a isenção, pelo que o contribuinte tem o prazo de 30 dias para requerer a liquidação da sisa devida, não lhe sendo aproveitável o alargamento do prazo operado pelo DL n. 91/89, de 27 de Março;
III- Não obsta a tal conclusão o princípio da aplicação da lei mais favorável consagrado no n. 4 do art. 29 da Constituição, uma vez que no caso não está em jogo um regime de carácter sancionatório de natureza penal ou equiparável.