I- O direito ao ambiente assume natureza análoga à dos direitos fundamentais, possuindo consagração expressa no artigo 66 da Constituição da República.
II- Tal direito vem regulamentado, no que concerne aos respectivos contornos e parâmetros na Lei de Bases do Ambiente aprovada pela Lei 11/87 de 7 de Abril, nesse quadro legal se inserindo também o Regulamento Geral Sobre o Ruído aprovado pelo DL 251/87 de 24 de Junho, depois alterado pelo DL 292/89 de 2 de Setembro.
III- A condenação de uma entidade expropriante construtora de auto-estradas ao prolongamento e alteamento de uma barreira de protecção acústica (contra o ruído) não constitui qualquer pagamento em espécie nem parcela de "justa indemnização", antes relevando autonomamente daquele quadro legal geral de protecção do ambiente e qualidade de vida, também incluída nos chamados "direitos de personalidade".