ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A……………, residente na Rua………………., n.º …….., ……..., em Carcavelos, intentou, ao abrigo do art.º 104.º, n.º 1, do CPTA, contra o Tribunal de Contas e o Presidente do Tribunal de Contas, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, pedindo que lhe seja facultado “o acesso aos seguintes documentos de suporte de prestação de contas, relativos às contas do OE – Sede do Tribunal de Contas: Gerências de 2016 a 2020:
2016 a 2020:
- Demonstração de Resultados – Custos e perdas extraordinárias
- Fluxos de Caixa – 01.02.14 – Outros abonos em numerário ou espécie
- Mapa de acumulação de funções.
2018 a 2020
- Fluxos de Caixa – Despesa – 01.02.12 – Indemnizações por cessação de funções”.
As entidades requeridas apresentaram respostas de teor idêntico, onde concluíram que “por inutilidade e redundância”, se deveria julgar a intimação improcedente, dado nunca terem recusado o acesso aos documentos em causa, o qual terá lugar, no quadro do parecer da CADA de 4/5/2021, logo que a informação esteja devidamente preparada, mas sempre dentro do prazo de 2 meses a contar da prolação deste parecer.
2. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Em 4/1/2021, a requerente solicitou, ao Presidente do Tribunal de Contas, “a consulta dos documentos de prestação de contas do OE – Sede do Tribunal de Contas, relativas aos exercícios de 2016 a 2019 e respetiva documentação de suporte” (Documento n.º 1 junto com o Requerimento Inicial).
b) Em 15/1/2021, a requerente foi notificada que a consulta dos documentos solicitados fora agendada para o dia 19 de Janeiro de 2021, nos termos do despacho do Sr. Director-Geral do Tribunal de Contas do seguinte teor:
“A requerente poderá consultar os documentos solicitados, com exceção dos documentos nominativos (documentos administrativos que contenham dados pessoais, definidos nos termos do regime legal de proteção de dados pessoais), uma vez que não se verificam, no caso, os pressupostos definidos no n.º 5 do art.º 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto” (Documento n.º 2 junto com o Requerimento Inicial).
c) Alegando, além do mais, que, em 19/1/2021, consultara as 5 pastas relativas às 5 contas de gerência, mas que lhe fora recusada a consulta das ordens de pagamento relativas à rubrica “Custos com o pessoal” e “Custos e perdas extraordinárias”, bem como do “mapa de acumulação de funções”, a requerente, através do requerimento junto como Doc. 4 ao Requerimento Inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido, apresentou queixa junto da CADA.
d) Sobre essa queixa, a CADA emitiu o Parecer n.º 132/2021, de 4/5/2021, junto como Doc. 5 ao Requerimento Inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que “deveria a entidade requerida facultar o acesso, no quadro exposto”.
e) Sendo notificada desse parecer em 6/5/2021, a requerente, no dia seguinte, enviou um email ao Director-Geral do Tribunal de Contas, onde solicitou que fosse efectuado o agendamento “da consulta dos documentos de prestação de contas do OE – Sede do Tribunal de Contas – Exercícios de 2016 a 2019” (Documento n.º 7 junto com o Requerimento Inicial).
f) Em 14/5/2021, a requerente enviou email ao referido Director-Geral, com o teor constante do Doc. n.º 1 junto com as respostas das entidades requeridas, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde, “tendo em vista colaborar para que seja dado cumprimento ao prazo previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 26/2016” especificou os documentos de suporte que pretendia consultar.
g) O aludido Director-Geral, em 17/5/2021, respondeu à requerente nos termos constantes do Doc. n.º 4 junto com as respostas da entidades requeridas, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
h) A presente intimação judicial foi intentada em 29/5/2021.
3. Está em causa nos presentes autos o direito de acesso a arquivos e registos administrativos, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22/8 (diploma a que pertencem todas as disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem), resultando da matéria fáctica provada que, após a requerente ter exercido esse direito em 4/1/2021 e de, dentro do prazo legal de 10 dias, ter sido designado dia para a consulta dos documentos, ela, considerando haver uma insatisfação parcial do seu direito, apresentou queixa na CADA, sobre a qual veio a recair o Parecer n.º 132/2021, de 4/5. Depois da notificação deste Parecer, a requerente solicitou, ao Director-Geral do Tribunal de Contas, a designação de data para a consulta dos documentos e, posteriormente, especificou quais eram os documentos de suporte a consultar.
Resulta do que ficou exposto que a requerente, embora tenha exercido o seu direito de queixa junto da CADA, optou por intentar um processo de intimação e não o meio impugnatório previsto no n.º 6 do art.º 16.º.
Esta intimação reporta-se à primeira decisão que não deu satisfação integral ao pedido de acesso formulado pela requerente em 4/1/2021 e não àquela que foi, ou deveria ter sido, proferida na sequência do exercício do direito de queixa junto da CADA (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 2017-4.ª edição, pág. 875).
Uma vez que à data da apresentação da aludida queixa ainda se encontrava em curso o prazo legal de 20 dias para a introdução em juízo da petição de intimação judicial e que, dado o disposto no n.º 2 do art.º 16.º, este ficou totalmente inutilizado, começando a correr um novo prazo com a notificação da decisão final da entidade requerida referida no n.º 5 do mesmo preceito ou, se esta não tiver sido proferida, com o decurso do prazo de 10 dias de que ela dispunha para o efeito, é indubitável que o presente meio processual foi tempestivamente intentado. Não têm, pois, razão as entidades requeridas quando alegam que dispõem de um prazo de dois meses, a contar da emissão do parecer da CADA, para facultarem a consulta dos documentos, dado que a aplicação do n.º 4 do art.º 15.º, além de depender de decisão fundamentada, tem lugar em resposta ao pedido de acesso formulado nos termos do n.º 1 deste preceito e não depois de a requerente ter exercido o direito de queixa perante aquela entidade.
Porém, na presente intimação, a requerente pede que a entidade requerida seja intimada a facultar a consulta de documentos de suporte da prestação de contas relativas, não apenas ao período entre 2016 e 2019, mas também referentes ao exercício de 2020.
Ora, no que concerne ao ano de 2020, a consulta desses documentos de suporte não foi solicitada pela requerente no seu requerimento de 4/1/2021.
Assim, porque, como referimos, a presente intimação judicial se reporta a uma decisão de um requerimento onde não era peticionada a consulta de documentos de suporte relativos ao ano de 2020, terá ela de improceder nessa parte.
Quanto aos restantes documentos cujo acesso é pedido, já assiste à requerente o direito à sua consulta, de acordo com a regra geral constante do art.º 5.º, n.º 1, expurgados dos dados pessoais nos termos em que ficaram definidos no Parecer n.º 132/2021 da CADA que tem a nossa concordância e que as partes não puseram em causa.
Portanto, a requerida intimação procede parcialmente, devendo a consulta ser deferida quanto aos identificados documentos de suporte da prestação de contas, relativos às contas do OE – Sede do Tribunal de Contas, Gerências de 2016 a 2019, expurgados dos dados pessoais, fixando-se o prazo de 10 dias, previsto no art.º 108.º, n.º 1, do CPTA, para o seu cumprimento.
4. Pelo exposto, acordam em julgar a intimação parcialmente procedente, intimando o Presidente do Tribunal de Contas a, no prazo de 10 dias, facultar à requerente a consulta dos aludidos documentos nos termos que ficaram referidos.
Custas pela requerente e pelo Tribunal de Contas, na proporção de, respectivamente, 1/3 e 2/3.
Fixa-se à presente intimação o valor indicado pela requerente.
Lisboa, 24 de Junho de 2021.
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10-A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.
José Francisco Fonseca da Paz