Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
M. ......... no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Segurança Social, I.P, tendente à anulação dos despachos de 20/07/2010 e 16/08/2011, que indeferiram o pedido de prestações de desemprego e, bem assim, a condenação da Entidade Demandada a substituir as mesmas, concedendo-lhe as requeridas prestações de desemprego, inconformada com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 4 de dezembro de 2022 que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância, concluindo:
“A. A sentença sob recurso, que absolveu o Réu do pedido desta ação: a anulação da decisão de indeferimento do subsídio de desemprego requerido pela Autora, com consequente atribuição deste subsídio, na sequência do fim do contrato de trabalho que a A. manteve com a U........, com o argumento de que esta não cumpria o prazo de garantia devido para aceder ao subsídio (descontos de 12 meses nos últimos 24 meses anteriores ao desemprego), não procedeu à devida apreciação da prova produzida.
B. Em primeiro lugar, cabe juntar a estas Alegações a sentença de verificação e graduação de créditos proferida no âmbito da insolvência da ex entidade patronal da Autora, na qual se mostra reconhecido a totalidade do crédito por esta reclamado e que incluía o trabalho prestado nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2008 (donde resulta que se todos os descontos devidos tivesse sido feitos pela empregadora e não apenas de 10 meses o prazo de garantia estava perfeito), sendo que só agora é possível juntar tal documento de prova, pelo que é de admitir a junção desta certidão com as presentes alegações.
C. Assim, temos desde logo que o facto não provado 2 (reconhecimento judicial dos créditos laborais referentes ao período de setembro, outubro e dezembro de 2008), naturalmente tem que passar a constar como PROVADO, face à junção desta certidão judicial;
D. O que naturalmente implica também que a resposta ao tema da prestação de trabalho naqueles meses passe a ser positiva, sob pena de flagrante e incompreensível desconformidade, perante a autoridade do caso julgado. Vejamos:
E. A motivação da sentença sob recurso neste ponto alicerçava-se no facto de os créditos não se mostrarem judicialmente reconhecidos e, ainda, resumidamente, no facto de alegadamente os depoimentos prestados terem sido vagos e não haver prova documental suficiente, por não terem sido ouvidos colegas ou alunos nem juntos apontamentos sobre as reuniões que existiram.
F. Ora, a verdade é que foi feita prova sólida acerca da prestação laboral no dito período temporal, quer em termos documentais, quer em termos de prova testemunhal e por declarações de parte, que, conjugada com a prova feita quanto ao reconhecimento do crédito, só poderia conduzir à conclusão de que o trabalho foi realmente prestado também durante os ditos meses;
G. Em primeiro lugar temos que a Autora alegou na petição inicial, concretamente nos artigos 1°, 2° e 5° que trabalhou para a dita empresa desde outubro de 2007 até dezembro de 2008, sendo que os factos alegados e documentos de suporte a este respeito não foram contraditados pelo Réu, devendo o tribunal apreciar livremente tal conduta para efeitos probatórios nos termos do art.° 83°, n° 4 do CPTA, o que não fez.
H. A Autora explicou nas suas declarações de parte, que esteve ao serviço durante os aludidos meses, participando em reuniões e avaliações, só não tendo junto apontamentos, provas ou pautas nem indicado colegas ou alunos por apenas ter trabalhado para a universidade pouco mais de um ano e por já terem decorrido mais de 14 anos(!) desde a ocorrência destes factos e a universidade ter deixado de laborar, além de entretanto ter perdido o seu computador da altura e àquele tempo ainda não ter por hábito a gravação dos documentos na nuvem, tudo razões mais do que compreensíveis e que não levantam estranheza, numa avaliação de senso comum.
I. Acresce que, desde logo, em termos documentais está junto aos autos (1) o contrato de trabalho da Autora que veio comprovar que esta foi contratada para trabalhar também nos ditos meses.
J. Sendo certo que aqui temos que o ponto 1 da matéria de facto aditadamente provada está incompleto, pois é deveria também incluir a menção à remuneração ajustada para o dito período, dado que tal elemento resulta do contrato e importa para se verificar da coincidência da reclamação de créditos posteriormente apresentada pela A. no processo de insolvência da D.......... no que concerne aos ditos créditos; pelo que o ponto 1 da matéria de facto aditadamente provada deveria antes ter a seguinte redação:
“1- A A. celebrou em 01.10.2007 um contrato de docência, a termo incerto (cf. proémio da cláusula 2.a) em regime de tempo integral (cf. cláusula 2.a, al. d)), correspondendo o período de aulas de 01.10.2007 a 31 de julho de 2008 (cláusula 2.a, al. a)) e o período de avaliação, com provas escritas e orais: 15 dias dos meses de julho, setembro, outubro e dezembro, correspondentes a dois meses de trabalho efetivo (cláusula 2.a, als. b) e c)), sendo devida remuneração pelo período de avaliação de €481,25 (quatrocentos e oitenta e um euros e vinte e cinco cêntimos), bem como a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros) como contrapartida do exercício de funções em tempo integral, ambas ilíquidas e sobre as quais incidiam os respetivos descontos legais; cf. doc. junto pela A. no requerimento de 11.06.2019’’.
K. Depois está também junta aos autos (2) uma comunicação enviada pela empregadora à trabalhadora com o mapa de exames em anexo a realizar pelos trabalhadores estudantes na época de Setembro de 2008, indicando as datas para cada cadeira, e na qual se incluem duas das cadeiras ministradas pela A., História da Arquitetura III e História da Arquitetura V, conforme o teor do anexo à referida comunicação e o respetivo contrato de trabalho (cl. Primeira al. b).
L. Ora, tendo em atenção que a Autora declarou em julgamento que prestou serviço de avaliações de alunos nestes meses, não é de somenos importância considerar que, em pelo menos um dos meses em causa, estava prevista a realização de provas em cadeiras lecionadas pela Autora, pelo também aqui, na matéria de facto dada como provada, deverá ser acrescentado o seguinte ponto:
“Em 13 de agosto de 2008 a A. recebeu uma comunicação da secretaria da U........ com os calendários aprovados das provas de Trabalhador Estudante para o curso de arquitetura 07-08, com o mapa de exames em anexo a realizar pelos trabalhadores estudantes na época de Setembro de 2008, indicando as datas para cada cadeira, e no qual se incluem duas das cadeiras que eram ministradas pela A., a saber, História da Arquitetura III e História da Arquitetura V.”
M. Acresce que está também junto aos autos o (3) despacho que ordenou o encerramento e que ordena que tal encerramento aconteça até 30/12/2008 e que até lá fossem assegurados os atos estritamente necessários à conclusão daquele ano letivo 07/08, pelo que esta factualidade também é relevante, no sentido em que densifica a probabilidade de realmente o estabelecimento de ensino ainda estar aberto e a funcionar para reuniões e avaliações nos ditos meses, dado que só tinha que fechar no final do ano por ordem ministerial.
N. E, bem assim, também neste caso, o ponto 2. da matéria de facto aditadamente provada deveria ser do seguinte mais completo teor:
“2- Pelo Despacho ............/2008, de 3 de outubro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no DR, 2a Série, n.° 200, de 15.10.2008, pág. 42......, foi “Determina o encerramento compulsivo da U........ de Lisboa e dos cursos que a D.......... - , C.R.L., se encontra autorizada a ministrar em Beja e Setúbal, assim como o acompanhamento pela Direcção-Geral do Ensino Superior do processo de mudança de curso ou transferência dos alunos inscritos na referida universidade e nos cursos autorizados até ano letivo de 2007-2008, para outras instituições de ensino superior para prosseguimento dos seus estudos.”, sendo que tal despacho produzia “ efeitos imediatos com a sua notificação, devendo a entidade instituidora dar-lhe cumprimento, procedendo ao encerramento da U........ de Lisboa e à cessação do funcionamento dos cursos de Beja e Setúbal até 31 de Dezembro de 2008, assegurando, exclusivamente e até essa data, as atividades estritamente necessárias à conclusão do ano letivo de 2007-2008”.
O. Por outro lado, e no mesmo sentido de se sustentar documentalmente de forma inequívoca a prova positiva do trabalho prestado, temos ainda junta aos autos (4) a reclamação de créditos apresentada pela Autora, alegando que o trabalho foi prestado naquele período mas não chegou a ser pago, e igualmente, (7) a carta da Sr3 A.I. e a declaração de situação de desemprego por esta subscrita (docs. 6 e 7 da p.i. e a que alude o ponto 7 da matéria de facto provada), em que a ex empregadora assume que só dispensou a trabalhadora em Março de 2009 e que o contrato de trabalho desta cessou à data de 24/03/2009;
P. Pelo que mostra-se também relevante incluir a data de caducidade do contrato de trabalho na matéria de facto provada, pois, se o contrato só caducou nessa data é de todo credível e verosímil que até lá fosse pedido serviço à trabalhadora, pelo menos até ao fecho do estabelecimento e, nesta medida, para cabal correspondência, também o ponto 3. da matéria de facto aditadamente provada deveria ser do seguinte mais completo teor: “3. o contrato de trabalho mencionado no n° 1 caducou por encerramento do estabelecimento de ensino superior U........ de Lisboa, cessando à data de 24/03/2009, cf. Ponto 2.2 da Declaração de situação de Desemprego da A., emitida pela Sra. Administradora da Insolvência da D.........., em 25/05/2019, junta à p.i. sob o doc. 7;’
Q. Além disso e sobretudo, estão juntas aos autos certidões judiciais, quer (6) as comprovativas de que a reclamação foi aceite pela Senhora Administradora de Insolvência nos precisos termos em que foi feita (incluindo os créditos reclamados pelo trabalho prestado naqueles meses) quer a (6) certidão judicial da sentença de reconhecimento e verificação de créditos que ora aqui se juntou sob o Doc. 1, comprovando, portanto, que entretanto o crédito da Autora foi realmente já objeto do devido reconhecimento judicial.
R. Ou seja, resumindo existe prova documental mais do que suficiente de que a Autora trabalhou naqueles meses e que deveria ter sido remunerada e terem-lhe sido feitos os respetivos descontos, pois: a) contratualmente era previsto que a Autora trabalhasse nesses meses de período sem aulas mas de avaliação, b) recebeu indicações escritas com o mapa de exames para essa época, c) foi ordenado o fecho da universidade até ao final de Dezembro de 2008 e com obrigatoriedade de se assegurar o fecho do ano em curso, nomeadamente na parte das avaliações/transições, d) a entidade patronal assumiu que realmente só no ano seguinte veio a dispensar a trabalhadora de funções, e) ela reclamou créditos correspondentes aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008 e f) os mesmos mostram-se judicialmente reconhecidos.
S. A toda esta prova documental, acresce a prova por declarações de parte e testemunhal que, salvo melhor opinião, também não se mostra devidamente analisada nem relacionada com os referidos documentos.
T. Com efeito, nas suas declarações de parte, a Autora frisou que só foi dispensada de funções em Março do ano seguinte e que no decurso daqueles meses ainda estava vinculada à universidade a tempo integral (trabalhando para outra entidade a recibos verdes já desde há alguns meses mas apenas em regime pós-laboral, o que foi confirmado pela sua colega nessa outra entidade), que esteve presente em reuniões e teve serviço de avaliação a seu cargo, designadamente no âmbito de viabilizar o término da licenciatura dos alunos finalistas, para que concluíssem o curso, uma vez que estes já não tinham condições para transitar para outra universidade e aí terminar a sua licenciatura, tudo conforme resulta das declarações supra transcritas;
U. Ou seja, a Autora explicou consistentemente que tipo de serviço lhe foi pedido e realizou ao longo daqueles meses e que só já no ano seguinte é que veio a ser dispensada, nomeadamente explicando o cuidado que houve com a avaliação dos alunos finalistas e referindo inclusivamente em relação a estes uma das cadeiras que lhe incumbia ministrar e avaliar (história da arquitetura V), sendo portanto perfeitamente natural que ainda tivesse prestado serviço nesses meses, em que tudo leva a crer que o estabelecimento ainda continuava aberto e em que é certo que ainda não tinha sido dispensada de funções;
V. De igual modo, as testemunhas ouvidas também foram unânimes em afirmar que a Autora realmente trabalhou para a U........ até ao final, portanto, até à sua declaração de insolvência ou pelo menos até ao encerramento definitivo do seu estabelecimento, conforme testemunhos supra transcritos.
W. Concluindo, quer a prova por declarações de parte, quer a prova testemunhal vão no mesmo sentido de tudo quanto já estava atestado documentalmente, ou seja tudo concorrendo para sustentar a prova de que realmente a Autora prestou o seu serviço na universidade até ao seu encerramento, ou, pelo menos, que a Autora prestou serviço nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008 e que só foi dispensada de funções em Março de 2009, mostrando-se perfeitamente insustentada a conclusão contrária, no fundo apenas com base no facto de, passados 14 anos, a parte e as testemunhas já não conseguirem concretizar com total extensão o sucedido - quando ao invés, seria era de estranhar que o conseguissem fazer... - e menosprezando ostensivamente toda a prova documental dada aos autos, mormente a ora aqui junta sob o Doc. 1.
X. Tendo em atenção tudo quanto aqui já foi dito sobre a prova dada aos autos, quer documental, quer testemunhal e por declarações de parte, é evidente que, não só deveria ter sido dado como provado o ponto referente ao reconhecimento dos créditos, como acima já se disse, não só os pontos provados acima referidos deveriam ser de mais completo teor, como também já se disse e justificou, mas também e sobretudo, cai por terra e mostra-se perfeitamente inquinada a conclusão da sentença recorrida de que não se provou que a Autora tenha prestado trabalho nos ditos meses;
Y. Pelo que, e naturalmente que também o facto dado como não provado sob n° 1 (A Autora trabalhou nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008 com direito às respetivas remunerações), tem que passar a constar como PROVADO.
Z. Finalmente ainda se diga que, na análise da matéria dada com provada e não provada na sentença sob recurso, carece de fundamento a inclusão surpresa dos pontos 5 e 6 na matéria de facto não provada, dado que se trata de, como resulta da própria redação, de factos que não foram alegados nem sobre os quais houve oportunidade de contraditório das partes, e que não se mostram relevantes para a boa ponderação da causa, tanto assim é que em nenhuma parte da motivação da sentença vão posteriormente referidos, pelo que constituem factos surpresa numa altura em que as partes já não podem suprir nem adequar a prova.
AA. Pelo que os factos não provados sob os n°s 5 e 6 devem ser eliminados da matéria de facto, por não constituírem factos essenciais não alegados nos articulados nem factos instrumentais já submetidos ao regime de contraditório e prova durante a discussão da causa nos termos do disposto no art.° 5° do Código do Processo Civil, pelo que a sua inclusão é ambígua e não se mostra justificada, o que, s.m.o., sempre inquina esta sentença de nulidade nos termos do disposto no art. 615° do Código do Processo Civil.
BB. Olhando, em conclusão, para a matéria dada como assente, para todos os documentos juntos aos autos e com especial relevância para os aqui discriminados, bem como para a prova de declarações e testemunhal supra referida, não pode haver dúvida que foi feita prova de que: O despacho ministerial que mandou encerrar a universidade determinou que o encerramento sucedesse até ao final de Dezembro de 2008 e que fossem asseguradas as atividades necessárias à conclusão do ano letivo;/ A Autora foi contratada para prestar trabalho também nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2008 (período de avaliação) sob determinadas condições remuneratórias, e recebeu antecipadamente o mapa de exames de setembro, que incluía cadeiras por si lecionadas;/ Ao longo destes meses a Autora prestou serviço para a empregadora, participando em reuniões e avaliações, nomeadamente para se assegurar que os finalistas iriam concluir a sua licenciatura;/Aliás, a entidade patronal declarou que o contrato de trabalho da Autora cessou apenas em 29/03/2009, após o encerramento e a declaração de insolvência da empresa;/ A Autora reclamou os créditos correspondentes ao trabalho prestado nos referidos meses e tais créditos segundo as condições remuneratórias contratadas e tais créditos já se encontram judicialmente reconhecidos.
CC. Assim, resulta também da matéria assente nestes autos que a Autora ficou desempregada no dia 24/03/2009 - Alíneas G) e I) dos FACTOS ASSENTES - e ainda que nos 24 meses anteriores a esta data (portanto no período decorrido entre 24/03/2007 e 24/03/2009) a Autora só tem registados 10 meses de remunerações na segurança social (Alíneas N e Y dos Factos Assentes), mais precisamente de novembro de 2007 a agosto de 2008.
DD. Ora a Autora alegou que, pese embora a Insolvente D.........., no contexto de irregularidades que estiveram na base do seu encerramento compulsivo, não ter feito os devidos descontos, a verdade é que tinha trabalhado para a dita empresa desde outubro de 2007 (e não novembro de 2007) e até pelo menos dezembro de 2008 (e não apenas até agosto de 2008), portanto pelo menos 12 meses nos 24 que antecederam o desemprego.
EE. E forçoso é concluir que fez prova disso mesmo, tendo em conta toda a factualidade dada como assente e como provada e, bem assim, aquela que deveria ser completada/aditada nos termos acima indicados, e, finalmente, aquela que deveria ter sido dada como provada ao invés de não provada (pontos 1 e 2 dos temas de prova); isto é, devia realmente antes ter sido dado como provado que a Autora trabalhou naqueles meses, com direito às remunerações ajustadas e respetivos descontos, e que inclusivamente já lhe foram judicialmente reconhecidos os respetivos créditos laborais.
FF. Aliás, a manutenção da decisão da sentença sob recurso, no sentido de decidir que nos meses em causa a Autora não trabalhou com direito ao respetivo registo contributivo, estaria em manifesta contradição com a decisão proferida no apenso de verificação e graduação de créditos da insolvência da empregadora, onde foi reconhecido que são devidos à Autora os créditos pelo trabalho por si prestado nas referidas datas, o que é perfeitamente inadmissível no nosso sistema jurídico, atendendo à autoridade de caso julgado da referida sentença.
GG. Neste sentido, vide, aliás, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (2ª Secção) de 12.12.2013, processo n° 1248/11.8TBEPS.G1.S1, que dispõe que “Existe caso julgado entre a decisão que, no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior ação declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato em que se funda tal crédito.”
HH. Assim, é evidente que no caso presente, a questão do trabalho prestado nos referidos meses está a coberto da autoridade do caso julgado e não pode obter nestes autos resposta diversa que o contrarie.
II. Veja-se, ademais, que a trabalhadora só foi dispensada em Março de 2009, pelo que em rigor acumulou tempo de serviço até então, pois o trabalhador da empresa com a sentença de insolvência continua a ser seu trabalhador até que a sua situação seja definida, ficando por cada dia que passa com um crédito sobre a massa insolvente que se constituiu com a declaração de insolvência, conforme resulta claramente do disposto no artigo 347.° do C. Trabalho (vide, neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. 6034/13.8 TBBRG- I.G1, 47). JJ. Concluindo, mal andou a decisão sob recurso na apreciação da factualidade atinente ao trabalho prestado nos meses de Setembro, Novembro e dezembro de 2008, persistindo aqui num erro de julgamento ao entender que a Autora não reunia as condições legais para atribuição da prestação de desemprego requerida (pedido principal), por não ter completado o prazo de garantia e, como tal, esta sentença padece de vício de apreciação da prova dada aos autos, e consequente nulidade por ter omitido o conhecimento, para efeitos do disposto no artigo 22° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 220/2006 e no art.° 3° do Decreto-lei n.° 324/2009 de 29 de Dezembro, do vício imputado ao ato impugnado.
KK. Pois se é certo que, ao tempo do pedido de subsídio de desemprego, determinava o art.° 3° do diploma legal aplicável que o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego era de 365 dias (12 meses) de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, é certo também que a Autora demonstrou que trabalhou meses suficientes para perfazer o prazo de garantia.
LL. Até porque, como bem discorre o acórdão desse douto tribunal que ordenou a baixa dos autos para produção deste período de prova: “Isto não prejudica, no entanto as situações em que a falta de entrega das declarações mensais das remunerações (e do pagamento das respetivas contribuições à Segurança Social), não sejam imputáveis ao trabalhador, já que em tal caso este não pode ser prejudicado no direito às prestações sociais, como é expressamente salvaguardado pelo artigo 34°, n° 3 da Lei n° 32/2002 (Lei de Bases da Segurança Social) onde se dispõe que: "... a falta de declaração do exercício de atividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de atividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações”.”.
MM. Mais ainda, está em causa a violação dos direitos fundamentais da autora, consagrados nos artigos 59.°, n.° 1, alínea e), e 63.°, n.°s 1 e 3, da CRP, configurando assim uma nulidade, nos termos do artigo 133.°, n.° 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo essencial daqueles direitos fundamentais da autora.
NN. Trata-se de um direito de assistência material que tem a natureza análoga a direito, liberdade e garantia (cf. artigo 17.° da CRP), e é efetivado através do subsídio de desemprego a satisfazer pelo Sistema de Segurança Social, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 63.°) e da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.° 32/2002, de 20 de Dezembro (artigos 4.°, alínea c), 29.°, n.° 1, alínea c), e 33.°, n.° 1) e do Decreto-Lei n.° 119/99, de 14 de Abril (artigo 2.°, alínea a)).
OO. Ora, é sabido que aos tribunais é vedada a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, devendo recusar a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (cf. artigos 204.°, 277.° e 280.°, n.° 1, da CRP).
PP. Resultando inconstitucional, nos termos supra expostos, e devendo em qualquer caso ser desaplicado no caso concreto dos autos, o segmento do artigo 22° do DL n° 220/2006 e do art.° 3° do Decreto-lei n.° 324/2009 de 29 de Dezembro, que impõem o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego à Autora, por violação do direito dos trabalhadores a assistência material em situação de desemprego involuntário consagrado no artigo 59.°, n.° 1, alínea e) e 63°, n° 3 da CRP - artigos 204.°, 277° e 280.°, n° 1, da CRP.
QQ. Concluindo, se o trabalho foi prestado até ao final do ano e só não há registo de remunerações porque a D.......... entrou numa situação de falta de pagamento de salários e não realização de descontos, recusar a atribuição de proteção no desemprego à trabalhadora, aqui Autora, é penalizá-la duplamente: foi penalizada uma primeira vez porque trabalhou meses a fio sem receber a tempo e horas o salário que lhe era devido, e foi penalizada uma segunda vez por lhe ver negado o subsídio de desemprego por falta de registo suficiente dos descontos sob a remuneração!
RR. Nesta medida, o Réu oficiosamente deveria ter averiguado e retificado a situação ocorrida de falta de registo de remunerações, pois possuía elementos para tanto (vide processo instrutor), ao invés de se resguardar na inexistência formal de tempo suficiente da prestação de trabalho e descontos correspondentes, até tendo por base o disposto no art.° 87° do CPA (o órgão administrativo deve averiguar todos os factos e socorrer-se de todos os meios de prova úteis para a boa decisão da causa ).
SS. Acresce que, como também já se referiu na decisão deste TCAS que mandou baixar os autos, a proposta de decisão relativamente à qual a Autora foi notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia nem sequer integrava o argumento da falta de cumprimento do prazo de garantia, fundamento que só foi incluído na decisão final (pontos O e X da matéria assente), pelo que só em sede judicial pôde a Autora contrariar este argumento, como fez e, s.m.o. igualmente provou.
TT. Assim, a sentença recorrida, que vem aproveitar o ato do Réu com base neste argumento de falta de prazo de garantia, mais de 14 anos depois, apenas está a perpetuar toda esta injustiça, e de forma absolutamente desconforme, atenta a essencialidade da matéria que deveria ter dado como provada e que não deu, conforme acima alegado;
UU. Violando, assim, os preceitos legais acima referidos, e, bem assim, o direito constitucional da Autora a proteção no desemprego e o seu direito de personalidade no sentido de subsistência digna.
VV. Pelo que a decisão recorrida tem necessariamente de ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a pagar à Autora as prestações de desemprego a que tinha legítimo e inegável direito.
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida, por padecer dos vícios e violar as disposições legais acima invocadas, com o que farão V. Exas., Reverendos Juízes Desembargadores, a costumada JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de junho de 2022, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final, se pronuncia no sentido de “que o presente recurso deverá proceder e, em consequência, ser revogada a sentença Recorrida.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente, verificando a suscitada “(…) nulidade da decisão recorrida, porquanto os factos não provados sob os n°s 5 e 6 devem ser eliminados da matéria de facto, por não constituírem factos essenciais não alegados nos articulados nem factos instrumentais já submetidos ao regime de contraditório e prova durante a discussão da causa nos termos do disposto no art.° 5° do Código do Processo Civil, pelo que a sua inclusão é ambígua e não se mostra justificada, o que, sempre inquina a sentença de nulidade nos termos do disposto no art. 615° do Código do Processo Civil”, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou na Sentença de 23 de Outubro de 2017, a seguinte factualidade:
“A) A Autora exerceu funções desde Outubro de 2007 na sociedade D.......... - , CRL, a qual foi decretada insolvente por sentença de 17/02/2009 do 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no âmbito do proc. ............ (cfr. acordo e Doc. n.° 2, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) A declaração de insolvência referida na alínea anterior foi publicada no Diário da República, IP Série, n.° 47, de 9 de Março de 2009, através do Anúncio 2039/2009 (cfr. Doc. n.° 2, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 03/03/2010, foi emitida Certidão pelo 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa no âmbito do proc. n.° ............, com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. Doc. n.° 3, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 24/12/2009, foi emitida Declaração pela Administradora de insolvência com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. Doc. n.° 3, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
E) Entre 25/01/2008 e 05/12/2009, a A. exerceu atividade como profissional trabalhadora independente (cfr. Doc. n.° 4, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 09/02/2010, a A. solicitou à D.......... — , CRL o preenchimento do Modelo RP 504-DGSS (cfr. Doc. n.° 5, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 13/02/2010, a Administradora de Insolvência da D.......... — , CRL, enviou missiva à A., com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. Doc. n.° 6, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
H) No âmbito da Insolvência referida em A), a Autora reclamou créditos no valor de € 6.270,50 (cfr. Doc. n.° 3, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 25/05/2010, a Administradora de Insolvência da D.......... — , CRL apresentou junto da Segurança Social Declaração de Situação de Desemprego da Autora, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. Doc. n.° 7, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
J) Resulta do Doc. n.° 8 junto com a P.I que a A. se encontra inscrita no Centro de Emprego desde 09/02/2010;
K) Em 31/05/2010, a A. apresentou o seu pedido de prestações de emprego, do qual se extrai o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
L) Em 31/05/2010, foi proposto o indeferimento do requerimento de prestações de desemprego, apresentado pela A., com base nos seguintes fundamentos:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. PA, a fls. 3);
M) Em 08/06/2010, foi exarado despacho de concordância pela Chefe de Equipa da Entidade Demandada, RR......... (cfr. PA, a fls. 3)
N) Resulta de fls. 2 do P. A. o seguinte:
(cfr. PA, a fls. 2);
O) Em 08/06/2010, a Entidade Demandada enviou ofício à A. com o seguinte teor:
“informa-se V. Exa de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados:
Exercer atividade profissional por conta própria com rendimentos mensais superiores a 50% do valor do Indexante de Apoios Sociais (n.° 2 do art.° 2° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de Novembro, conjugado com o n.° 1 do art.° 8° da Lei n.° 53-B/2006 de 29 de Dezembro ).
Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de:
- 3 meses para recorrer hierarquicamente;
- 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente.
(cfr. Doc. n.° 9, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido).
P) Em 26/06/2010, a A. exerceu o direito prévia, da qual consta, nomeadamente, o seguinte:
1. A situação laborai que dá cabimento à solicitação de subsidio de desemprego, é a de “trabalhador por conta de outrem’’, desempenhando atividade docente em instituição do ensino superior e cooperativo, a saber: D.......... CRL- U
2. Este contrato teve início em 01-10-2007 e a signatária manteve-se em funções até a encerramento da instituição.
3. A instituição encerrou as portas em Dezembro de 2008, tendo sido publicada a sua insolvência em DR, 2a série - N° 47 - 9 de Março de 2009. Conta-se data efetiva da insolvência como 30 de Março desse ano considerando o transito de julgado.
4. Aquando do encerramento da instituição havia salários em atraso desde Abril de 2008. Como tal não havia “acumulação’1 de rendimento como refere o N° 2 do DL 220/2006 de 3 de Novembro.
5. Durante a vigência deste contrato e perante a situação crítica de sobrevivência em que se encontrava a signatária aceitou dar formação em algumas instituições em regime de prestação de serviços.
6. Em data própria a signatária reclamou créditos junto do Tribunal do Comércio, Proc.N0
7. Estes créditos, erradamente, englobavam apenas o período de Abril a Setembro de 2008 já que, por desconhecimento das implicações legais inerentes ao processo de encerramento e insolvência, a signatária julgou ser a data da extinção do vínculo.
8. Pela mesma razão, e assim sendo, dada a insuficiência de tempo de contrato a signatária não fechou a atividade de prestação de serviços nem requereu subsidio de desemprego.
9. No início de 2009 a signatária consultou o serviço de atendimento da Autoridade para as Condições de Trabalho, da qual reteve informação de que, eventualmente teria a haver os créditos se e quando estes fossem objeto de '‘partilhas” entre credores. Nada mais.
10. Desde Março de 2009 até início de Dezembro a signatária teve um contrato de prestação de serviços com uma entidade subsidiada pelo ÍEFP, a saber Fundação R..... em Lisboa. O referido contrato teve o seu término a 4 de Dezembro de 2009.
11. A fechou a atividade em 5 de Dezembro de 2009. A fonte deste rendimento cessou totalmente.
12. Subsequentemente, em situação de desemprego absoluto, sem ter ainda recebido quaisquer créditos, dirigiu-se ao serviço informativo da ACT onde foi atendida por um jurista que, analisando o contrato celebrado entre a mesma e a D.........., e de forma fundamentada, a informou do seguinte:
a) O contrato era sem termo. A signatária não sabia mas deveria ter sido a entidade empregadora a informá-la das sua implicações — o que não fez;
b) O mesmo só expirou em 30 de Março de 2009 (data do trânsito de julgado).
13. Em consequência disto a signatária trocou intensa correspondência com a administradora da Insolvência da D.......... a fim de obter a necessária carta/declaração de cessação de contrato.
14. Finalmente a mesma declaração veio e não tendo a signatária outras fontes de
sobrevivência dirigiu-se ao centro de emprego para solicitar as prestações. t
15. A signatária sabe que a prestação de serviços não dá direito a prestações de desemprego mas é apenas ao abrigo do anterior contrato por conta de outrem, válido de Outubro de 2007 a Março (inclusive) de 2009 que as está a reclamar embora com atraso. ‘
Pelas razões expostas a signatária pede junto de Va Ex.ª deferimento anexando os seguintes documentos:
A) Prova do encerramento da atividade de prestação de serviços em 05/12/2009.
B) Contrato de prestação de serviços com entidade FR
C) Cópia da Carta da Administradora da Insolvência pronunciando a Cessação de Contrato de Trabalho por conta de outrem.
(cfr. PA. a fls. 11 e 12);
Q) Em 05/12/2009, a A. cessou a sua atividade como trabalhadora independente (cfr. PA, a fls. 10)
R) Em 05/07/2010, a Entidade Demandada enviou ofício à A. com o seguinte teor:
Assunto: Prestações de Desemprego Data: 05/07/2010
Tendo em vista a reanalise do processo de prestações de desemprego, solicita-se a V. Exa. o envio no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção deste ofício , fotocópia da declaração de rendimentos como trabalhador independente (lRS/2009 ).
(cfr. PA, a fls. 13)
S) Em 20/07/2010 a A. enviou missiva - a qual foi recebida em 28/07/2010 - à Entidade Demandada com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. PA, a fls. 19);
T) A A. apresentou a Declaração de IRS, Modelo 3, referente ao ano 2009, da qual se
extrai, designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. PA, a fls. 18);
U) Resulta do “print” efetuado pela Entidade Demandada, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. PA, a fls. 20 e 21);
V) Em 29/07/2010, a Entidade Demandada enviou ofício à Autora com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. PA, a fls. 33)
X) Em 16/08/2011, a Entidade Demandada enviou ofício à Autora com o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. 11, junto com a P.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
Y) Resulta do Doc. 12, junto com a P. I. designadamente, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. Doc. n.° 12, que ora se dá por integralmente reproduzida);
Z) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 2 do P. A.
Factualidade aditada na Sentença de 4 de dezembro de 2022
“1- A A. celebrou em 01.10.2007 um contrato de docência, a termo incerto (cf. proémio da cláusula 2.a) em regime de tempo integral (cf. cláusula 2.a, al. d)), correspondendo o período de aulas de 01.10.2007 a 31 de julho de 2008 (cláusula 2.a, al. a)) e o período de avaliação, com provas escritas e orais: 15 dias dos meses de julho, setembro, outubro e dezembro, correspondentes a dois meses de trabalho efetivo (cláusula 27, als. b) e c)), cf. doc. junto pela A. no requerimento de 11.06.2019;
2- Pelo Despacho ............/2008, de 3 de outubro, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no DR, 27 Série, n.° 200, de 15.10.2008, pág. 42......, foi “Determina o encerramento compulsivo da U........ de Lisboa e dos cursos que a D.......... - , C.R.L., se encontra autorizada a ministrar em Beja e Setúbal, assim como o acompanhamento pela Direcção-Geral do Ensino Superior do processo de mudança de curso ou transferência dos alunos inscritos na referida universidade e nos cursos autorizados até ano letivo de 2007-2008, para outras instituições de ensino superior para prosseguimento dos seus estudos.”
3- O contrato mencionado no n.° 1 supra caducou por encerramento do estabelecimento de ensino superior U........ de Lisboa, cf. ponto 20 da Declaração da situação de desemprego da A., emitida pela Sra. Administradora da Insolvência da D.........., em 25.05.2010, junta à p.i. sob o doc. 7;
4- A «D.......... - , C.R.L.» não pagou à A. as remunerações devidas pelo trabalho prestado a partir de maio de 2008, tendo a última remuneração recebida sido a de abril de 2008, cf. doc. 7 junto à p.i., desconhecendo-se quem e em que datas, foram efetuados os descontos referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto mencionados no doc. de fls 42 dos autos em suporte de papel;
5- Os créditos reclamados pela Autora no processo de insolvência da D.........., no valor de € 6 270,50, constam da lista de créditos elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência, como devendo ser reconhecidos, cf. p. 72/118 do pdf incorporado a fls 303 do processo virtual e referem-se aos salários dos meses de maio, junho, julho, 15 dias de setembro, 15 dias de outubro e 15 dias de dezembro de 2008, aos subsídios por tempo integral referentes aos referidos meses e também ao mês de agosto de 2008 e à indemnização por cessação do contrato de trabalho, como vem descrito no doc. 3 junto à p.i. conjugado com as cláusulas 2.a e 3.a do contrato mencionado no n.° 1 supra;
6- A A. inscreveu-se no Centro de Emprego em 08.02.2010, cf. doc. 8 junto à p.i.;
7- No requerimento de prestações de desemprego por si apresentado no dia 31.05.2010, a A. declarou que a data da cessação do seu contrato de trabalho (mencionado no n.° 1 supra) é 24.03.2009, apoiada na carta da Sra. Administradora da Insolvência datada de 13.02.2010, de onde consta que a A. “cessou a sua atividade, não tendo sido necessários os serviços de V.exa. a partir daquela data.”, cf. doc. 6 junto à pi.;
8- A carta da Sra. Administradora da Insolvência contendo a declaração mencionada no ponto anterior foi emitida a pedido da A., datada de 10.02.2010, cf. doc. de fls 31 dos autos em suporte de papel;
9- A A. celebrou, em 17.03.2009, um contrato de prestação de serviços com a Fundação R........, para lecionar 275 horas de Português e Inglês, no período de 17.03.2009 a dezembro de 2009, sendo remunerada a € 20/hora, cf. contrato junto de fls 6 a 8 do p.a.;
10- No ano de 2009, a A. auferiu o rendimento bruto da sua atividade independente (categoria de rendimentos: rendimentos empresariais e profissionais), de € 7 071,40, declarados no Anexo B da sua declaração de IRS relativa ao ano de 2009, cf. fls 21 e 17-16 do p.a.;
11- No ano de 2008, a A. auferiu o rendimento bruto da sua atividade independente (categoria de rendimentos: rendimentos empresariais e profissionais), de € 8 565,50, declarados no Anexo B da sua declaração de IRS relativa ao ano de 2009, cf. fls 20 e 17-16 do p.a.;
12- No mesmo ano de 2008, a A. auferiu o rendimento bruto da sua atividade dependente (categoria de rendimentos: rendimentos de trabalho dependente), de € 4 625,02, cf. fls 20 do p.a.; e
13- A A. é solteira, sendo o único elemento do seu agregado familiar, cf. requerimento de apoio judiciário e declarações de parte.
Factos não provados
Não se mostrou provado que:
1- A Autora trabalhou nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, com direito às respetivas remunerações previstas no contrato de trabalho junto a fls 277 do processo virtual, celebrado entre si e a «D.......... - , C.R.L.» (Resposta conjunta aos temas da prova n.°s 1 e 2);
(Facto aqui dado como Provado)
2- Os créditos reclamados pela Autora no processo de insolvência da D.........., no valor de €6.270,50, foram reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos no mencionado processo de insolvência (Resposta ao tema da prova n.° 2);
(Facto aqui dado como Provado)
3- A data do encerramento compulsivo e definitivo da U........ de Lisboa;
4- A A. requereu o subsídio de desemprego em março de 2009 (facto alegado no art.° 41.° da p.i.) - a A. não apresentou, nem requereu qualquer prova deste facto;
5- A A. não alegou na p.i., nem em articulado superveniente, ter impugnado a decisão do Fundo de Garantia Salarial que não atendeu às remunerações cujo pagamento foi por si reclamado relativas ao período de avaliação, precisamente, os meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, cf. doc. 2 junto pela A. às suas alegações de recurso, em 11.12.2017, conjugado com as cláusulas 2.a e 3.a do contrato de docência constante do facto provado n.° 1; e
6- A A. não alegou nem demonstrou ter exercido qualquer direito, junto da Massa Insolvente ou de terceiros, decorrente da emissão da declaração emitida pela Sra. Administradora da Insolvência constante do doc. 6 junto à p.i., de onde consta que o seu contrato de trabalho cessou em 24.03.2009.”
IV- Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância de 4 de dezembro de 2022:
“Resulta da factualidade provada que a A. não logrou demonstrar ter desempenhado funções no período de avaliação, a saber, setembro, outubro e dezembro de 2008. E, assim sendo, não preenche o requisito legal exigido quanto ao prazo de garantia de 365 dias de serviço efetivo e correspondentes descontos para a Segurança Social, como explanado na sentença anulada e confirmado, nesta parte, no Acórdão ora em cumprimento.
Nesta medida, este fundamento invocado na decisão objeto de impugnação não merece censura, devendo manter-se a decisão impugnada, atento o carácter vinculativo da mesma, explicitado de forma desenvolvida no douto acórdão ora em cumprimento.
Importa, agora, afrontar a questão de saber se a A. tem direito ao subsídio social de desemprego, face ao não reconhecimento do subsídio de desemprego.
O Dec.-Lei n.° 220/06, de 3.11, na versão vigente à data do desemprego (uma vez que não se determinou a data do encerramento definitivo da U........ de Lisboa, não se considerará a data de 01.01.2009, mas sim o dia 24.03.2009, tendo em conta a data indicada no requerimento da A., sendo que o diploma legal em apreço não sofreu qualquer alteração entre as duas mencionadas datas), no seu art.° 24.° previa o seguinte:
“1- O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no presente decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente.
2- A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os seguintes rendimentos:
a) Os valores ilíquidos provenientes do trabalho por conta de outrem e ou por conta própria; (...)”
À data do desemprego - recorda-se que, de acordo com o n.° 1 do art.° 21.° do mesmo diploma legal, “Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho” - a A. auferia rendimentos provenientes do contrato de prestação de serviços celebrado no dia 17.03.2009, cf. factos provados n.°s 8 e 9.
Tendo por base o rendimento bruto auferido no ano de 2009, a média mensal apurada é de um rendimento mensal bruto no valor de € 831,92, o qual excede 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida em 2009, pois que esta tinha sido fixada em € 450.
Ora sendo a A. o único elemento do seu agregado familiar, é possível desde já concluir que a A. não reunia as condições legais de atribuição do rendimento social de desemprego nos termos conjugados do n.° 2 e al. a) do n.° 3, ambos do art.° 24.° Dec- Lei n.° 220/06, de 3.11.”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
(…) julgo totalmente improcedente a presente ação, absolvendo o R. do pedido deduzido (…)”.
Vejamos:
Relativamente às nulidades suscitadas, sustenta o tribunal de 1ª Instância a Sentença proferida, em 29 de maio de 2023, nos seguintes termos:
“Para tanto e em resumo, retende a Recorrente que:
A sentença sob recurso, que absolveu o Réu do pedido desta ação: a anulação da decisão de indeferimento do subsídio de desemprego requerido pela Autora, com consequente atribuição deste subsídio, na sequência do fim do contrato de trabalho que a A. manteve com a U........, com o argumento de que esta não cumpria o prazo de garantia devido para aceder ao subsídio (descontos de 12 meses nos últimos 24 meses anteriores ao desemprego), não procedeu à devida apreciação da prova produzida (vide conclusão A.);
Esta sentença padece de vício de apreciação da prova dada aos autos, e consequente nulidade por ter omitido o conhecimento, para efeitos do disposto no artigo 22° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 220/2006 e no art.° 3° do Decreto-lei n.° 324/2009 de 29 de Dezembro, do vício imputado ao ato impugnado - que é o ato do Réu que indeferiu o requerimento de subsídio de desemprego apresentado pela Autora por ter ficado desempregada depois da cessação do seu contrato de trabalho com a U........ cujo encerramento foi determinado compulsivamente, face à declaração de insolvência da sociedade D..........- CRL (vide conclusão JJ.);
Mais ainda, incorre na violação dos direitos fundamentais da autora, consagrados nos artigos 59.°, n.° 1, alínea e), e 63.°, n.°s 1 e 3, da CRP, configurando assim uma nulidade, nos termos do artigo 133.°, n.° 1, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, por ofender o conteúdo essencial daqueles direitos fundamentais da autora (vide conclusão MM.);
Assim sendo, preenchendo a Autora, num juízo equitativo e materialmente adequado ao caso, as condições para a atribuição do subsídio de desemprego, então a decisão recorrida merece toda censura que lhe é assacada, pelo que tem necessariamente de ser revogada e substituída por outra que condene o Réu a pagar à Autora as prestações de desemprego a que tinha legítimo e inegável direito.
Brevitatis causae, a decisão recorrida encontra-se bastamente fundamentada, de facto e de direito, com a motivação da matéria de facto levada ao probatório expressa em cada alínea, vigorando, como é consabido, o princípio da livre apreciação da prova produzida (art.° 607.°/5/CPC) e, Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré- estabelecida na lei (v.g. força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.art°.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr. Ac. do Venerando TCA Sul de 04/12/2012, P.° n.° 06134/12, www.dgsi.pt).
Acresce que da sentença recorrida consta, expressamente, a motivação do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto não provada (vide fls. 4 a 8 da sentença recorrida).
Com efeito, quanto aos “Factos Não Provados” (FNP), em relação a cada um deles é explicado o porquê de integrarem tal elenco, atentas as regras do ónus da prova (que, no caso, competia à A. - cfr. art. 342.°/1/C.Civil), além de ali se fazer uma extensa e criteriosa apreciação crítica da prova, desde logo, quanto ao FNP n.° 1, no cotejo com o Tema de Prova n.°1 e, quanto aos FNP n.° 5 e 6 e à alegada decisão surpresa na matéria, não pode a A. ignorar que se tratam de factos que, independentemente da sua formulação, não carecem de alegação ou de prova (cfr. art.° 412.°/CPC).
Ora, pretende a A. que a sentença recorrida é nula, por não concordar com a apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida nos autos (documental, declarações de parte e testemunhal), o que não se enquadra nas causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas b) e/ou c) do n.°1 do art.° 615.°/CPC, tal como também não colhe a arguida omissão de pronúncia - al. d) do art.° 615.°/1/CPC -, ao invés, em sede “Do mérito da causa”, o Tribunal pronunciou-se sobre a concreta pretensão material da Autora, considerando que aquela não reunia os necessários requisitos para lhe ser reconhecido o direito ao subsídio social de desemprego peticionado, à luz da factualidade apurada nos autos e, bem assim, do diploma legal, cuja violação a A. invocou como causa de pedir.
Não lhe assiste, destarte, qualquer razão, porquanto resulta à saciedade do probatório, no cotejo com o segmento decisório da sentença recorrida que, não só os fundamentos ali patenteados (de facto e de direito) só poderiam conduzir à decisão prolatada, num silogismo perfeito, como também que inexiste a invocada omissão de pronúncia.
No mais, quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos dados como provados (v.g. Conclusão MM.), reconduz-se ao designado erro de julgamento, o qual tem por consequência, a verificar-se, a revogação da sentença recorrida (tal como se pede, no recurso sub judice, a final), sendo que, como se refere no já citado Ac. do Venerando TCA Sul de 04/12/2012, (P.° n.° 06134/12, www.dgsi.pt): «(...) O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida (...)» -
Termos em que, salvo melhor entendimento, não colhe a alegada nulidade da sentença objeto de recurso, a qual se mantém, na íntegra.”
Vejamos:
Vem recorrida a Sentença de 1ª Instância que absolveu o ISS do pedido de anulação da decisão de indeferimento do subsídio de desemprego requerido pela Autora, com consequente atribuição deste subsídio, em decorrência do fim do contrato de trabalho que a Autora manteve com a U
Entendeu a Sentença Recorrida que a Autora “não logrou demonstrar ter desempenhado funções no período de avaliação, a saber, setembro, outubro e dezembro de 2008. E, assim sendo, não preenche o requisito legal exigido quanto ao prazo de garantia de 365 dias de serviço efetivo e correspondentes descontos para a Segurança Social”.
Ao tempo do pedido de subsídio de desemprego, determinava o art.° 3° do diploma legal aplicável que o prazo de garantia para aceder ao subsídio de desemprego era de 365 dias (12 meses) de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO:
A sentença Recorrida deu como não provado que a Autora tenha trabalhado nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, o que se mostrou determinante para a decisão proferida.
Efetivamente, até à data da realização da audiência de discussão e julgamento (29.06.2022) desconhecia o tribunal que a Recorrente tivesse prestado trabalho nesse período.
Em qualquer caso, logo em 28.09.2022, os créditos relativamente ao referido período vieram a ser judicialmente reconhecidos por meio de sentença, como resulta de certidão de verificação e graduação de créditos, com correspondente menção narrativa sobre o reconhecimento dos créditos reclamados pela autora.
Em fase de recurso, a lei processual possibilita a junção de documentos ao processo com as alegações quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso;
2. ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional (artigos 425° e 651° do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art.° 1° e art.° 79°, n° 7 do CPTA).
Atenta a data em que foi proferida a sentença de verificação e graduação de créditos é manifesto que só agora é possível juntar tal documento de prova, pelo que é de admitir a junção desta certidão com as presentes alegações, com as emergentes consequências em termos probatórios.
DA APRECIAÇÃO DA PROVA:
Discute-se, predominantemente, se a Autora trabalhou nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, e que valores deveria ter auferido.
Desde logo, perante a prova agora disponível, não se acompanha o entendimento adotado em 1ª Instância, de acordo com o qual não se provou que a Autora tenha trabalhado naqueles meses (ponto 1 dos factos não provados).
Desde logo, face ao facto não provado 2 (reconhecimento judicial dos créditos laborais referentes ao período de Setembro, outubro e Dezembro de 2008), perante a prova agora disponível, importa dar o mesmo agora como PROVADO, atenta a referenciada certidão judicial junta com esta Alegações, o que determina que o trabalho foi prestado também durante os referidos meses.
Desde sempre a Autora invocou que esteve ao serviço durante os aludidos meses, sendo que só após a insolvência é que a Autora foi dispensada das suas funções.
Resulta, desde logo, do contrato de trabalho que a Autora foi contratada a termo incerto em 1/10/2007 e a tempo integral, e que nos termos do contrato desempenharia funções não só durante o período letivo de aulas (01/10/2007 a 30/07/2008), mas também no período de avaliações, i.e, em Julho, setembro, outubro e dezembro de 2008.
Mais ficou demonstrado, de acordo com as cláusulas segunda e terceira do referido contrato de trabalho, que:
“a) a remuneração devida pelo trabalho prestado nos referidos meses de setembro, outubro e dezembro seria a correspondente a 15 dias em cada mês (cl. Segunda);
b) a remuneração devida pelo trabalho prestado nos referidos meses de setembro, outubro e dezembro seria de “€481,25, ilíquida, sobre a qual incidirão os descontos legais, liquidada na proporção do trabalho realizado no último dia útil do mês seguinte a que disser respeito.”; (cl. Terceira)
c) acrescia à remuneração indicada na alínea anterior a quantia mensal de “ €150 ilíquida, sobre a qual incidirão os respetivos descontos legais.”(cl. Terceira).
Por outro lado, está junta aos autos, para além do contrato de trabalho com previsão de prestação de serviço nesses meses, uma comunicação enviada pela empregadora à trabalhadora com o mapa de exames em anexo a realizar pelos trabalhadores estudantes na época de Setembro de 2008, indicando as datas para cada cadeira, e na qual se incluem duas das cadeiras ministradas pela Autora, História da Arquitetura III e História da Arquitetura V, conforme o teor do anexo à referida comunicação e o respetivo contrato de trabalho (cl. Primeira al. b).
Incontornavelmente, reafirma-se que foi junta aos Autos certidão judicial de Reclamação Créditos-(CIRE), com o n.° de Processo............, apenso aos autos de Insolvência da D.......... - , apresentada em Juízo em 01-09-2014, comprovativa que o crédito da Autora foi objeto de reconhecimento judicial.
Aqui chegados, e acompanhando o sentido do Parecer emitido pelo Ministério Público nesta instância, importa evidenciar que a Recorrente invocou a nulidade da decisão recorrida, porquanto os factos não provados sob os n°s 5 e 6 devem ser eliminados da matéria de facto, por não constituírem factos essenciais não alegados nos articulados nem factos instrumentais já submetidos ao regime de contraditório e prova durante a discussão da causa nos termos do disposto no art.° 5° do Código do Processo Civil, pelo que a sua inclusão é ambígua e não se mostra justificada, o que, sempre inquina a sentença de nulidade nos termos do disposto no art. 615° do Código do Processo Civil.
Em qualquer caso, a Autora, enquanto Recorrente não especifica, qual a respetiva causa de nulidade por reporte às várias alíneas do n° 1 do art. 615° do CPC, o que sempre impediria a sua apreciação por este Tribunal.
Como se refere no supra transcrito despacho de sustentação, «pretende a A. que a sentença recorrida é nula, por não concordar com a apreciação que o Tribunal a quo fez da prova produzida nos autos (documental, declarações de parte e testemunhal), o que não se enquadra nas causas de nulidade da sentença, previstas nas alíneas b) e/ou c) do n.°1 do art.° 615.°/CPC, tal como também não colhe a arguida omissão de pronúncia - al. d) do art.° 615.°/1/CPC” -, ao invés, em sede “Do mérito da causa”, o Tribunal pronunciou-se sobre a concreta pretensão material da Autora, considerando que aquela não reunia os necessários requisitos para lhe ser reconhecido o direito ao subsídio social de desemprego peticionado, à luz da factualidade apurada nos autos e, bem assim, do diploma legal, cuja violação a A. invocou como causa de pedir.
Não lhe assiste, destarte, qualquer razão, porquanto resulta à saciedade do probatório, no cotejo com o segmento decisório da sentença recorrida que, não só os fundamentos ali patenteados (de facto e de direito) só poderiam conduzir à decisão prolatada, num silogismo perfeito, como também que inexiste a invocada omissão de pronúncia».
No mais, quanto ao evocado erro na aplicação do direito aos factos dados como provados, desde já manifestamos a nossa discordância com a douta sentença recorrida e, consequentemente, acompanhamos em toda a latitude a motivação de recurso apresentada pela recorrente, na justa medida em que, salvo melhor opinião, como defende a recorrente os factos não provados n° 1 e 2 (trabalho nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008 com direito às respetivas remunerações e reconhecimento judicial dos créditos laborais referentes ao período de setembro, outubro e dezembro de 2008), deverão passar a constar como provados.»
A impugnação da matéria de facto tem lugar nos casos enunciados no artigo 662°, n° 1 do CPC (ex vi art 140°, n° 3 do CPTA), o qual dispõe que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado, dispõe o art 640°, n° 1 do CPC que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Na interpretação daquele preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.02.2011, no Proc° n.° 00218/08BEBRG: “1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.
Assim, não se vislumbram razões, quer de facto, quer de direito, que pudessem determinar a nulidade da decisão recorrida, em decorrência dos factos não provados n°s 5 e 6, os quais, em qualquer caso, se mostram insipientes para o sentido da decisão proferida ou a proferir.
No demais, e no que respeita aos factos não provados 1 e 2, verifica-se que, neste aspeto, a recorrente cumpriu os ónus que o art 640°, n° 1 do CPC impõe à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto, designadamente, a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da recorrida e da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre os diversos pontos da matéria de facto impugnados.
O acórdão deste TCA Sul, de 22 de Novembro de 2018 ordenou que os presentes autos baixassem à primeira instância para que se procedesse à abertura de um período de produção de prova, a fim de se apurar se a Autora prestou efetivamente trabalho à sua entidade patronal após 30 de agosto de 2008, designadamente, nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, e se, apesar de lhe serem devidas as remunerações correspondentes a esses meses, as mesmas não foram declaradas pela sua entidade patronal à Segurança Social.
Assim, em cumprimento deste acórdão, realizada a audiência final, não se mostrou provado em 1ª Instância que:
1- A Autora trabalhou nos meses de setembro, outubro e dezembro de 2008, com direito às respetivas remunerações previstas no contrato de trabalho junto a fls 277 do processo virtual, celebrado entre si e a «D.......... - , C.R.L.» (Resposta conjunta aos temas da prova n.°s 1 e 2);
2- Os créditos reclamados pela Autora no processo de insolvência da D.........., no valor de € 6.270,50, foram reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos no mencionado processo de insolvência (Resposta ao tema da prova n.° 2);
É verdade que até à data da realização da audiência final de discussão e julgamento (29.06.2022) tal reconhecimento judicial não existia pois ainda não tinha sido proferida essa sentença no processo de insolvência e como tal, não podia ser apresentada.
Em qualquer caso, em 28.09.2022, tais créditos vieram a ser judicialmente reconhecidos por meio de sentença, como resulta da certidão da sentença de verificação e graduação de créditos junta, afigurando-se, assim, a existência de elementos substanciais que permitem concluir pela alteração da matéria de facto no sentido propugnado, ao abrigo do disposto no artigo 662° n° 1 do CPC novo, ex vi do artigo 140° do CPTA.
Mostra-se, pois, agora possível concluir, com base nos elementos documentais ora juntos, que a autora/recorrente preenchia os 365 dias de prazo de garantia previsto no artigo 3º do DL. n° 324/2009, como por ela defendido, assistindo-lhe o pretendido direito às prestações por desemprego (recusado pela decisão administrativa impugnada), em face do que os factos não provados 1 e 2 passarão a Factos Provados.
Nestes termos, sem necessidade de acrescida argumentação, entende-se que deverá proceder o Recurso, revogando-se a sentença recorrida, mais se julgando procedente a Ação, por se mostrar preenchido o prazo de garantia de 12 meses/365 dias, previsto no então aplicável Artº 3º do DL. n° 324/2009, para aceder ao subsídio de desemprego, com o correspondente registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se julgando procedente a Ação.
Custas pela Entidade Recorrida
Lisboa, 14 de novembro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Teresa Caiado
Maria Helena Filipe