Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A… e B…, com os demais sinais dos autos, interpuseram recurso para este Pleno do acórdão proferido pelo TCA – Sul, que negou provimento a um recurso jurisdicional interposto de uma sentença proferida pelo Mm. Juiz do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgara improcedente uma impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS, referente ao exercício de 1997.
Alegaram oposição de acórdãos.
O Mm. Juiz relator do TCA entendeu que, no caso, pode ocorrer a invocada oposição de acórdãos.
As partes alegaram de fundo.
Neste STA, o EPGA defende que inexiste oposição de acórdãos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Antes de apreciar o recurso, no tocante à questão de mérito, há que decidir previamente se ocorre a alegada oposição de acórdãos.
É certo que o Exmº Juiz relator do TCA já decidiu haver oposição de acórdãos. Mas tal decisão não vincula este Supremo Tribunal – art. 687º, 4, do CPC.
Pois bem.
Vejamos então.
São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- -que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- -que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- -que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30º, b), do anterior ETAF, aqui aplicável.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se igualmente o art. 284º do CPPT.
Exige-se também, e obviamente, identidade de situações de facto, já que, sem esta, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos.
Ou seja, e para que exista oposição é necessária uma identidade, tanto jurídica como factual.
Por outro lado, e como é óbvio, torna-se necessário que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, pois, até aí, não há decisão definitiva, não podendo falar-se em oposição de julgados.
E a primeira pergunta a formular é esta: Será que estamos perante uma oposição de acórdãos? Será que existe identidade de questão factual e identidade de questão fundamental de direito?
Já vimos que o EPGA defende que não há oposição de soluções jurídicas.
Escreveu o seguinte no seu douto parecer:
“No acórdão recorrido estabeleceu-se, além do mais, que as quantias em questão “entraram na esfera patrimonial” do recorrente, e, assim, têm de ser consideradas adiantamento de lucros.
“No acórdão fundamento estabeleceu-se, a esse propósito, matéria de facto diferente: as quantias em questão foram recebidas pela sociedade, mas “eclipsaram-se, desconhecendo-se o seu paradeiro”; e não se tendo provado terem sido lançadas em conta-corrente do impugnante escriturada na sociedade decidiu-se não se poder considerar que “foram embolsadas a título de lucros ou adiantamento de lucros”.
“Ora, na ausência de identidade de factualidade subjacente a ambos os acórdãos não há oposição de julgados relevante”.
E sobre a questão pronunciou-se a recorrida Fazenda Pública, defendendo, também ela, que são diversas as questões fácticas, com a inerente divergência nas soluções jurídicas.
Vejamos então.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
“Ora, no caso, … a factualidade apurada e provada nos autos (a … registou na contabilidade facturas de diversos fornecedores … que haviam sido pagas com cheques emitidos ao portador e estes vieram a ser depositados nas contas particulares do sócio gerente), consubstancia a existência de indícios sérios e credíveis de omissão de rendimentos por parte dos recorrentes, pois que se prova que tais quantias entraram na esfera patrimonial do dito sócio gerente.
“E dado que, por outro lado, os impugnantes não fizeram qualquer prova da verificação de factos ou circunstâncias que afastassem a legitimidade e adequação desse juízo e desse entendimento, há que concluir que os elementos indiciários apontados pela AT são, no caso e face à globalidade da prova dos autos, suficientes para chegar ao juízo a que a mesma AT chegou quanto à citada omissão de proveitos”.
E, explicitando antes a sua linha de pensamento jurídico, escreveu-se no citado acórdão:
“No regime legal vigente, a declaração de rendimentos sujeitos a tributação compete ao contribuinte, impondo a lei à AT o dever de fiscalizar tal declaração com a consequente possibilidade de recurso a meios alternativos de fixação da matéria tributável, nos termos também definidos na lei.
“Neste caso, cabe à AT o dever de demonstração da ocorrência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), impendendo, ao invés sobre o administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
“Este entendimento, no entanto, tem de ser temperado com o princípio da descoberta da verdade material e, por consequência, também, com o da oficiosidade de investigação e indagação das provas, que rege o procedimento tributário.
“E desta conjugação resulta que o ónus da prova, nos termos antes referidos, não assume, no caso, uma natureza formal ou adjectiva, mas, antes, natureza substantiva ou material, do que resulta que, apesar de nenhuma das partes ter uma particular incumbência de provar o que quer que seja, a decisão final não pode, no entanto e pela impossibilidade legal de manutenção de um non liquet, deixar de desfavorecer a parte que se encontrava onerada à prova dos necessários e relevantes factos.
“No caso dos autos, é à AT que se impõe demonstrar a ocorrência de circunstancialismo de facto justificativo de uma não aceitação da declaração de rendimentos do contribuinte – no caso traduzida na ausência de declaração da importância aqui em causa como sujeita a tributação em sede de IRS. E caso tal demonstração ocorra, cabe, então, ao recorrente fazer a prova de que, apesar da regularidade formal de actuação da A T, o entendimento que ela sufraga não tem correspondência com a realidade das coisas”.
Podíamos ver aqui a consagração de uma repartição do ónus de prova:
Sobre a FP incumbia o ónus de demonstrar a ocorrência dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação – no caso, o recebimento de importâncias que, arrecadadas embora pela sociedade, acabaram na conta dos impugnantes, daí se deduzindo, até pelas regras da experiência, que se tratava de adiantamento por conta de lucros.
Ao contribuinte incumbia o ónus de provar que, não obstante aquele recebimento, não se estava perante um tal adiantamento.
Se isto parece ser o entendimento expresso no acórdão recorrido, já veremos depois que, na situação concreta, houve mais do que uma simples presunção.
E que dizer do acórdão fundamento?
A questão aí decidida foi posta, nesse aresto, do seguinte modo:
“Saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar ferida de ilegalidade a liquidação por não ter considerado que o valor referente às facturas pela sociedade e pagas, não relevado contabilisticamente, constitui adiantamento por conta de lucros de administradores”.
E o acórdão fundamento dá-nos uma panorâmica do probatório, no ponto específico.
Escreveu-se:
“Mais evidencia o probatório que, embora os referidos montantes tivessem sido recebidos pela sociedade, os mesmos se eclipsaram, desconhecendo-se o seu paradeiro”.
Podemos constatar desde logo uma diferença fáctica relevante.
Na verdade, enquanto se provou, no acórdão recorrido, que as importâncias em causa entraram na conta bancária dos impugnantes, aqui no acórdão fundamento, desconhece-se o seu paradeiro.
Tal seria bastante para concluirmos que, perante situações fácticas inteiramente diversas, não se pudesse falar em diversas soluções jurídicas.
A isto se podia obtemperar com o seguinte excerto do acórdão fundamento:
“A recorrente (Fazenda Pública) questiona que tal presunção legal seja a única que podia cobrir o caso concreto, pois entende que é operante o regime geral de presunções e, assim, por qualquer meio de prova, maxime a prova indirecta, baseada nas regras gerais da vida ou experiência comum.
“Atenta a clareza do texto legal afigura-se que não lhe assiste qualquer razão. A presunção de adiantamentos de lucros só poderia actuar se existisse lançamento em conta-corrente do impugnante e escriturada na sociedade”.
E poderíamos ver aqui uma solução legal que cobrisse a hipótese versada no acórdão recorrido – e temos dúvidas que realmente assim seja –, encontrando aí uma antítese discursiva, com oposta solução jurídica.
Mas mesmo assim, tal não seria relevante, face à seguinte passagem do acórdão recorrido:
“… há que concluir que os elementos indiciários apontados pela AT são, no caso e face à globalidade da prova dos autos, suficientes para chegar ao juízo a que a mesma AT chegou quanto à citada omissão de proveitos”.
Ou seja: não foi só a repartição do ónus de prova que possibilitou a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido.
Mais do que isso: há um conjunto de elementos de prova que levaram à solução jurídica encontrada.
Ou seja: a questão jurídica do ónus de prova, mesmo que resolvida no sentido propugnado pelos recorrentes, não podia, no caso, conduzir a solução diversa.
E como é sabido, a controvérsia sobre uma questão jurídica só tem interesse se for de molde a, no caso concreto, poder redundar em solução jurídica diversa.
O que, como vimos, na hipótese dos autos, nunca aconteceria.
Não pode pois falar-se em soluções jurídicas opostas.
E, assim sendo, não se pode falar em oposição de acórdãos.
3. Face ao exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa e justiça em 200 € e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Outubro de 2007. - Lúcio Barbosa (relator) - Baeta de Queiroz - Jorge de Sousa - Pimenta do Vale - Jorge Lino - António Calhau - Brandão de Pinho.