I- O art. 5 n. 2 do DL 420/91 só abrange no seu âmbito o tempo de serviço prestado pelos cobradores dos transportes colectivos, que foram reclassificados.
II- Para que haja lugar à reclassificação é necessário que haja atribuição de categoria diferente de outra carreira, exigindo, no entanto, a verificação de todos os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira.
III- O facto de a mesma norma, eventualmente, ter sido aplicada de modo diferente pelos Serviços Municipalizados de Coimbra e Aveiro, não põe em causa o princípio da Igualdade. Este não é violável, em princípio, quando se está em face de um poder vinculado, não justificando que o facto de uma norma ter sido ilegalmente aplicada, imponha o cometimento de outra ilegalidade.