I- Na espécie de acções previstas no artigo 40 da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, a qualidade de partes principais pertence exclusivamente ao dono da empresa (como autor) e à própria empresa em autogestão (como ré).
II- O Ministério Público (MP), nestas acções não intervem como representante do INEA ou do Mnistério da Tutela mas como parte acessória.
III- Nunca poderá haver autogestão justificada quando os trabalhadores ocupam as instalações da empresa sem terem justa causa para tanto.
IV- Ao contrário, neste caso, a autogestão está viciada e a empresa em autogestão não tem de pedir, findo este período, qualquer compensação ao dono da sociedade.