9130776 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9130776
ACORDAO
Descritores: Legitimidade, Ampliação da matéria de facto, Expropriação por utilidade pública, Justa indemnização, Prova pericial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00006261
Nr Documento: RP199207069130776
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f1e913688ecb77e98025686b00664fbd
Sumário
I - Para se aferir da legitimidade, no caso de o processo silenciar os elementos factuais necessários para tal aferição, necessário se torna a averiguação de diligências instrutórias ( ampliação da matéria de facto ). II - A lei aplicável às expropriações por utilidade pública e ao cômputo da indemnização é a que vigorar à data da respectiva declaração de expropriação por utilidade pública. III - A indemnização é justa quando corresponde à reposição no património do expropriado do valor do bem de que foi privado, ressarcindo-o do dano especial que só ele suporta, devendo ser fixada, pois, com base no valor real e corrente do bem expropriado. IV - O melhor critério para atingir aquele valor é atender ao seu valor de mercado, ao preço que um comprador prudente pagaria se o bem expropriado tivesse sido objecto de um contrato de compra e venda. V - Assim, sempre que a avaliação feita pelos peritos do Tribunal e dos expropriados não contenha todos os elementos necessários para poder ser fixada uma indemnização justa, há que proceder a nova avaliação ordenando-se a anulação da anterior avaliação.