O MUNICÍPIO DE LISBOA, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, por não ter dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento previsto no art. 690º do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” art. 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), lhe rejeitou o recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAFL) a qual julgara parcialmente procedente a providência cautelar intentada por A…, - ao determinar àquele a devolução provisória a esta da posse dos edifícios identificados nos autos, sem prejuízo dos trabalhos de consolidação das fachadas que eventualmente ainda se encontrassem por efectuar, condenando-o, por último, como litigante de má fé, o mesmo interpôs recurso de agravo para este Supremo Tribunal Administrativo (STA) ao abrigo do disposto na al. d) do nº 3 do art. 142º e nº 4 do art. 149º, ambos do CPTA.
O senhor Relator do processo no tribunal “a quo” lavrou despacho a admitir tal recurso (fls. 861) a processar como os de agravo em matéria cível e a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Neste STA a Ex.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da incompetência do Tribunal que apenas seria competente para conhecer do recurso de revista, previsto no art. 150º do CPTA, em conformidade com as disposições conjugadas da al. g) do nº 1 e do nº 2 do art. 24º do ETAF. E concluiu:
“Na hipótese de este STA entender proceder à conversão em recurso de revista, e, como tal admiti-lo, a intervenção do Ministério Público apenas terá lugar após a decisão a que alude o nº 1 do citado art. 150º”.
Notificado o Recorrente deste parecer veio o mesmo aos autos dizer que “Sendo o entendimento de V. Ex.ª consentâneo com o apresentado pelo M.P. atendendo aos fins visados pelo recurso interposto, deverá ser aquele convertido em recurso de revista e assim apreciado por esse Venerando Tribunal”.
Foi então determinado por despacho de fls. 870 do relator a quem o processo fora distribuído como se de agravo se tratasse que os autos baixassem ao TCAS para aí ser admitido o recurso conforme o douto parecer do M.P., o que se verificou por despacho de fls. 876.
Anote-se que a admissão do recurso de revista excepcional pelo relator do processo no tribunal “a quo” apenas releva quanto à tempestividade, legitimidade, regime de subida e efeitos mas não já quanto aos respectivos pressupostos de admissibilidade, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 150º do CPTA.
Posto isto, vejamos
Estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
No caso vertente está em causa uma decisão do TCAS que rejeitou ao Recorrente o recurso da sentença do TAFL, nos termos do nº 4 do art. 690º do CPC, por não ter sintetizado, de forma clara e explícita, a fundamentação, nas conclusões, das questões através das quais pretendia afrontar a decisão após convite pelo tribunal.
A apreciação de tal questão, ou seja, saber se as conclusões são uma síntese concisa e clara dos fundamentos explanados nas alegações, não se reveste, pela sua própria natureza, de importância fundamental, pois não assume grande relevância jurídica nem social, nem a admissão da presente revista sobre uma decisão provisória, proferida em providência cautelar, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito dada a abundância de jurisprudência sobre a mesma.
Por outro lado, o Recorrente silenciou, em absoluto, os pressupostos de que o nº 1 do art. 150º do CPTA faz depender a admissibilidade do recurso, o que só por si era suficiente para não o admitir – cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste STA de 2.03.06 e de 23.03.06, proferidos, respectivamente, nos processos nºs 0183/06 e 0245/06, in base de dados do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).
Pelo exposto, acordam em não admitir o presente recurso de revista excepcional.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa 18 de Maio de 2006. – António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho