Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
C. .., LDA., Contrainteressada e A..., S.A., Entidade Demandada, melhor identificadas nos autos, no âmbito da ação de contencioso pré-contratual instaurada por B..., LDA., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 15/05/2025, vieram, cada uma por si, interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Autora apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, além de, subsidiariamente, pedir a ampliação do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, por sentença datada de 17/12/2024, julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
Interposto recurso, o TCA Sul concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou a ação procedente, “anulando o ato de adjudicação impugnado e condenando a entidade demandada a adjudicar a concessão à proposta apresentada pela autora”.
Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se a apreciação da questão de direito referente às exigências colocadas na lei relativas ao “número de postos de trabalho”, por a legislação, nacional e europeia, de contratação pública, não ser alheia ao cumprimento das vinculações legais em matéria laboral pelos operadores económicos, à luz das exigências definidas no Caderno de Encargos, mantendo o decidido na sentença recorrida.
No entanto, procede a um diferente julgamento de direito da questão da “desconsideração dos custos mínimos”, necessários à exploração da concessão, referentes à “criação de 2 postos de trabalho, montagem e funcionamento de, pelo menos, dois postos de carregamento de viaturas elétricas e o alinhamento das taxas a cobrar”, em particular, no que se refere à consideração da instalação de dois pontos de carregamento de veículos elétricos, por o TCA Sul ter entendido que o Caderno de Encargos não introduziu qualquer vinculação a respeito do número de postos de trabalho ou dos concretos recursos humanos a afetar à concessão, mas prever a exigência de instalação de dois pontos de carregamento de veículos elétricos e de tal exigência constituir um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência.
Coloca o acórdão recorrido como questão a decidir a da suficiência ou não da apresentação da declaração genérica de aceitação do Caderno de Encargos, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. a) do Programa do Procedimento, em termos de a mesma não bastar no presente caso, determinando a verificação de causa de exclusão da proposta, segundo o artigo 70.º, n.º 2, al. a) do CCP.
Considerado a relevância jurídica das questões colocadas acerca da verificação dos requisitos definidos na lei e nas peças do procedimento para que possa ocorrer a admissão da proposta em procedimento pré-contratual, assim como, os concretos fundamentos dos recursos interpostos, que consideram existir excesso de pronúncia do acórdão recorrido, por ser anulado o ato de adjudicação com base em fundamento não alegado pela Autora, além de a Autora nunca ter pedido em sede de recurso que fosse dado como não provado o facto P) da matéria de facto dada como provada, ambos os Recorrentes dirigindo a nulidade decisória ao acórdão recorrido.
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido que se verifica a causa de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, prevista no artigo 70.º, n.º 1, al. a) do CCP, por se colocar a exigência de menção da instalação e funcionamento de dois postos de carregamento de veículos elétricos nos documentos da proposta, por a mesma estar prevista nas peças do procedimento, e tal se mostrar contrariado nos termos de ambos os recursos, os quais colocam diferente enquadramento quanto ao âmbito do recurso de apelação interposto, determinante do trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância, verifica-se o pressuposto da admissão da revista relativo à necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, nos termos sustentados em ambos os recursos, coloca-se a questão de a Autora, no recurso de apelação, se ter conformado expressamente com a sentença na parte em que considerou dispensável a previsão expressa, na proposta, da existência de dois postos de carregamento, pelo que, se afigura estar em causa não apenas matéria que reveste de relevância jurídica, como a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.