I- Nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artº 11 Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, se a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal e se o MDE em causa tiver sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometer a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, pode ser recusada a execução de tal mandado;
II. Estando o arguido a cumprir pena no Reino de Espanha em virtude de uma condenação pela pratica de um crime de trafico de estupefacientes ,( e no decurso de uma saída precária ter-se deslocado para a República Portuguesa estado da sua nacionalidade), em seis anos e um dia de prisão, bem como numa pena acessória de proibição do exercício do direito de sufrágio durante o período da condenação e uma pena de multa, estas duas últimas condenações por não terem, “au pair” na Lei Portuguesa para o mesmo tipo de crime, não poderão ser aqui reconhecidas e executadas;
III. Com tais limitações o certo é que depois de reconhecida a sentença penal estrangeira, o arguido poderá cumprir o remanescente da pena de prisão em Portugal, uma vez que, muito embora o Estado da execução deva aceitar a condenação nos seus precisos termos, tem, contudo, o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional, que “in casu” não comporta ou permite a pena acessória, bem como a pena de multa que o arguido foi condenado no Reino de Espanha pela pratica de um crime de tráfico de estupefacientes.