DECISÃO
Nestes termos, julgo procedente a exceção de falta de interesse em agir e absolvo a Ré da instância.».
IIIDIREITO
O ponto-chave em que a Recorrente diverge da decisão recorrida é apenas este: A recorrente entende que “A presente acção insere-se na previsão do nº. 7 do artigo 57º do CT” e a sentença sob recurso foi de entendimento diverso, ou seja, o que está em causa não é uma questão de igualdade e não discriminação — cuja regulação é remetida para o Código do Trabalho, por remissão do artigo 4º, nº 1, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho) — mas uma situação de horário flexível, matéria regulada pela LGTFP, que contém disposição específica — artigo 111º —, adequada ao regime da função pública, considerando o interesse público envolvido.
A questão emerge de uma situação que a petição inicial descreve e da qual, pela relevância aportada ao que ora está em causa, se destaca o seguinte:
A Autora é uma pessoa colectiva de direito público, integrante da Administração Pública Local.
A Ré é, desde 1995, trabalhadora em funções públicas ao serviço da Autora, com a categoria de assistente técnica.
Em 29 de Agosto de 2016, invocando o facto de ser mãe de dois menores, a trabalhadora Ré apresentou à Freguesia Autora pedido de concessão de horário de trabalho em regime de horário flexível, ao abrigo do artigo 111º da LGTFP.
O que foi recusado pela Freguesia Autora, por deliberação tomada em reunião de 5 de Setembro de 2016.
Em 21-12-2016, a trabalhadora Ré formulou, com os anteriores fundamentos, novo pedido de concessão de horário de trabalho em regime de horário flexível, invocando agora o disposto no artigo 57º do Código do Trabalho.
Em reunião de 2 de Janeiro de 2017, a Freguesia Autora deliberou recusar esse pedido. Após a realização da audiência prévia da trabalhadora, a Freguesia Autora solicitou à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a apreciação do referido pedido.
A CITE pronunciou-se, tendo deliberado «…emitir parecer prévio desfavorável à intenção de recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível requerido pela assistente administrativa MRMO …».
A Autora apresentou reclamação administrativa, a qual foi indeferida, mantendo a CITE a sua posição.
A trabalhadora Ré vem insistindo na sua pretensão.
E a Freguesia Autora vem indeferindo.
A trabalhadora intentou uma acção no Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo “com a mesma causa de pedir e pedido da presente acção”, tendo a ali Ré Freguesia sido absolvida da instância, por incompetência material do Tribunal e tendo, ainda, sido indeferido o pedido da ali autora de remessa daqueles autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que foi indeferido.
E, conclui a Freguesia Autora, “Daí a necessidade de instauração da presente acção neste Tribunal”.
Vejamos.
A Autora, Freguesia de D..., é uma autarquia local, pessoa colectiva de direito público, integrante da Administração Pública em sentido orgânico, no caso, a Administração Local Autárquica directa.
Como tal, é um ente dotado de personalidade jurídica, que visa a satisfação das necessidades públicas ou colectivas que, por lei, lhe estão cometidas, no que constitui as suas atribuições, sendo dotada de órgãos deliberativos e executivos, dotados dos atinentes poderes (artigos 235º e seguintes da CRP, Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro).
A talhe de foice, traz-se ao discurso dirimente o que é basilar: A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, como dispõe o artigo 266º da CRP.
As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei, sendo aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da Lei (artigo 243º da CRP).
Donde, tem a Freguesia Autora os instrumentos necessários para, no âmbito das suas atribuições e competência dos seus órgãos, adoptar as decisões que, nos termos da juridicidade aplicável, se mostrem adequadas.
Mas a questão vai além dessa constatação, a qual, aliás, não se pôs em causa e por mera referência às linhas estruturantes da matéria aqui se deixa exarada.
No caso concreto, a situação carreada a juízo assenta numa relação de emprego público, no âmbito da qual a trabalhadora Ré exerce funções públicas ao serviço da Freguesia Autora e ora Recorrente, com a categoria de assistente técnica.
Em causa está a recusa, pela empregadora, de pedido formulado pela trabalhadora, de que lhe seja fixado um horário de trabalho em regime de horário flexível.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, maxime no seu artigo 111º, sob a epígrafe «Horário flexível», reza, com nossos sublinhados:
«1 - Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
- b)É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
- d)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
3 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
4 - Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 - As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.».
Este conjunto normativo define “horário flexível” e sujeita-o a um conjunto de regras, que define.
Ora, se a adopção do horário flexível está sujeito às regras do referido artigo 111º da LGTFP, certo é que as mesmas não esgotam o universo das regas legais aplicáveis, já que, v.g., o atinente procedimento não se encontra nessa Lei, nem sequer a sua previsão substantiva.
É sensível esta matéria e já a Directiva 2010/18/EU do Conselho, de 8 de Março de 2010, que aplica o Acordo – Quadro revisto sobre licença parental, afirmou a necessidade de garantir que "o acesso a disposições flexíveis de trabalho facilita aos progenitores a conjugação das responsabilidades profissionais e parentais e a sua reintegração no mercado de trabalho, especialmente quando regressam do período de licença parental".
Tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos, o trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação — artigo 56º, nº 1, do Código do Trabalho (CT).
Este regime concretiza o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional com a vida familiar, direito que vem contemplado no artigo 59º, nº 1, alínea b), da CRP.
Em termos de regime legal, começa-se por referir que o legislador, pelo artigo 4º da LGTFP, remete para as disposições do Código do Trabalho, em todas as situações, nomeadamente as ali previstas, mas — note-se — «sem prejuízo do disposto na presente lei e com as necessárias adaptações».
Assim, o Código do Trabalho é de aplicação subsidiária relativamente à LGTFP, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, em todas as situações ou circunstâncias que aquele Código regule e que a LGTFP não regule ou preveja.
No presente caso, à matéria de autorização de trabalho em regime de horário flexível é, pois, aplicável, em tudo o que não está previsto na LGTFP e com as necessárias adaptações, o regime do Contrato de Trabalho, designadamente o disposto nos seus artigos 56º e 57º.
E o que resulta claramente do artigo 57º do CT, designadamente dos seus nºs 3 a 8, é que, independentemente do seu fundamento, ocorrendo a recusa do empregador em conceder o horário de trabalho flexível, e a consequente apresentação da apreciação pelo trabalhador, a lei impõe a intervenção da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres — no caso, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE —, para efeitos de emissão do respectivo parecer, considerando-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador se o processo não for submetido a apreciação de tal entidade.
Na verdade, a esta entidade cabe, nos termos do artigo 3º, alínea c), do Decreto-Lei nº 76/2012, de 26 de Março, «emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa, pela entidade empregadora, de autorização para trabalho a tempo parcial ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos».
Ao que é subsumível o caso presente.
Assim, solicitada que foi a sua intervenção, a CITE emitiu o Parecer nº 74/CITE/2017, publicado in
cite.gov.pt
E deliberou «a) emitir parecer prévio desfavorável à intenção de recusa da prestação de trabalho em regime de horário flexível requerido pela assistente administrativa, … porquanto, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 8 do artigo 57.º do Código do Trabalho, o pedido foi aceite nos seus precisos termos.». (nosso sublinhado), parecer mantido após reclamação administrativa.
Assim, em face deste parecer desfavorável, o pedido formulado pela trabalhadora de concessão de horário de trabalho flexível só pode ser recusado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo — é o que dispõe o nº 7 do artigo 57º do CT.
Na verdade, ao abrigo dessa norma e no caso de parecer desfavorável da CITE, o empregador tem sempre a possibilidade legal de intentar acção judicial com vista a reconhecer a existência de motivo justificativo para a recusa.
E, precisamente, tal objectivo mostra-se vertido sob a forma de pedido — pedidos 3 e 4 do petitório — na petição inicial, com atinente causa de pedir.
A Recorrente demonstra encontrar-se em situação carecida de tutela jurisdicional, com o atinente interesse em instaurar e em fazer prosseguir a acção.
Procedem os fundamentos do recurso.
A decisão adoptada no despacho saneador deve ser revogada, baixando os autos ao TAF a quo, a fim de a acção prosseguir, na devida oportunidade e entre o mais, com a apreciação das questões obstativas do conhecimento do mérito da causa e, na sobrevivência da causa às questões de instância, ao conhecimento do mérito da mesma.
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a impugnada decisão integrante do despacho saneador recorrido.
Sem custas — artigo 527º do CPC.
Notifique e D.N..
Porto, 21 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia