I- A decisão da 2. instância quanto à matéria de facto só pode ser alterada pelo S.T.J. quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- A acentuada diferença entre o valor real dos bens constantes de uma escritura e o preço declarado da venda por ela titulada nem sempre constitui importante factor presuntivo de simulação.
III- A prova feita em função do pedido formulado - a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, por simulado, sem qualquer referência à validade, nulidade, ou sequer inoficiosidade, do negócio jurídico que os outorgantes na escritura teriam querido realizar -, uma vez que não afecte a validade da compra e venda, rejeita necessariamente a possível existência de uma liberalidade ou doação dissimulada.