I- O cálculo da frustração de ganho deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida.
II- O tribunal não está vinculado a confinar-se ao resultado do uso que se faça de qualquer fórmula, nomeadamente aquelas que se utilizam em tabelas financeiras, as quais servirão apenas como instrumento de trabalho no sentido de se atingir uma verba que permita ressarcir, durante a vida laboralmente útil do lesado, a perda sofrida, devendo tal quantia mostrar-se esgotada no fim do período considerado.