075779 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Meneres Pimentel
Processo: 075779
ACORDAO
Descritores: Denominação social, Incompetencia absoluta, Conhecimento oficioso
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00011815
Nr Documento: SJ198803150757791
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ccbc892f1bb2c20c802568fc0039f0cc
Sumário
I - O tribunal comum e incompetente em razão da materia, pois que, nos termos do artigo 47, alinea a) do Decreto-Lei n. 425/83, de 6 de Dezembro (RNPC - Registo Nacional de Pessoas Colectivas), so lhe compete conhecer do recurso do despacho final que admitiu a denominação social da Re. II - A incompetencia absoluta do tribunal deve ser suscitada oficiosamente em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com transito proferida sobre o fundo da causa (artigos 101 e 102 do Codigo do Processo Civil).