I- Ao autor só é admissível a réplica quando o réu se defende alegando factos que consubstanciam uma excepção peremptória e não quando se trata de negação motivada.
II- Se em ambos os casos se está perante uma negação de factos ou dos seus efeitos jurídicos, na defesa por negação motivada alegam-se outros factos como ocorridos em vez de outros, enquanto na defesa por excepção se aceitam os factos alegados mas apontam-se outros que se destinam a impedir, modificar ou extinguir aqueles efeitos jurídicos.
III- No domínio da responsabilidade contratual, salvo os casos de inversão do ónus da prova, cabe ao autor lesado provar os elementos e pressupostos do dever ser indemnizado.