I- O direito de retenção a favor do promitente comprador que obteve a tradição da coisa por crédito resultante do incumprimento da promessa só mereceu consagração legal, a partir de 18 de Julho de 1980 no que concerne às promessas de compra e venda de edifícios (Dl nº 236/80) e a partir de 16 de Novembro de 1986 no tocante às demais promessas (Dl nº 379/86).
II- A prevalência do direito de retenção sobre a hipoteca só opera:
a) em relação às hipotecas que se constituíram após 18/07/80 se a promessa se reportar à compra e venda de edifícios construídos, em construção ou a construir;
b) em relação às hipotecas que se constituíram após 18/11/86 nos demais casos.
II- Goza de referência prevista na alínea a) o crédito do apelante uma vez que a hipoteca da C.G.D. só foi constituída em 6/08/81 e registada em 23/11/84.