I- Pedir a execução específica de um contrato-promessa não é o mesmo, para efeitos da disciplina do art. 662, e seus números, do CPC, que pedir o cumprimento de uma obrigação ainda não vencida: no primeiro caso, o pedido tem de levar, como fundamento, uma obrigação vencida, mas não cumprida; no segundo caso, o conhecimento do pedido não é prejudicado pelo facto de a obrigação não ser, ainda, exigível.
II- O DL 379/86, de 11 de Novembro, no que respeita ao significado do sinal, fez o art. 830 do CC voltar ao regime primitivo, segundo o qual a existência de sinal constituía presunção (juris tantum) de que as partes haviam convencionado a impossibilidade de execução específica.
III- Exceptuou, porém, as promessas a que se refere o n. 3, do art. 410 (que também alterou), isto é, as relativas "a edifício ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir", relativamente às quais manteve o regime imperativo do direito à "execução específica" (n. 3, do art. 830, na nova redacção introduzida pelo citado DL).