3O DIREITO
- 3.1Em causa está a sentença do TAC de Coimbra, de 7-2-01, que julgou improcedente a acção intentada pelo Recorrente contra o Município do Sabugal.
- 3.2Nas suas alegações o Recorrente sustenta, desde logo, que a sentença enferma de nulidade, não só atenta a sua ambiguidade e carácter contraditório como também por carecer de fundamentação.
Não lhe assiste, porém, razão, como se irá ver de seguida.
No que concerne à invocada falta de fundamentação é patente que a sentença dela não enferma, na medida em que dela constam os fundamentos de facto e de direito em que se baseou o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” para decidir pela improcedência da acção (cfr. pontos “2.1” e “2.2” da citada sentença, a fls. 150-154), daí que se não verifique a situação tipificada na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC, norma, por isso, não inobservada no caso em apreço.
Por outro lado, também não ocorre a invocada contradição, já que os fundamentos aduzidos na sentença não estão em desconformidade com a decisão tomada.
Na verdade, para o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” a pretensão deduzida pelo agora Recorrente não se enquadra na previsão do artigo 8º DL 38523, de 23-11-51, razão pela qual entendeu dever julgar improcedente a acção.
Não nos encontramos, por isso, no âmbito de aplicação da alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC, preceito, assim, não violado.
- 3.3Nas suas alegações o Recorrente refere ter sido violado o disposto no artigo 660º do CPC, contudo, não especifica, minimamente, em que medida é que a sentença desrespeitou tal comando, o que impede este STA de considerar tal norma como infringida.
- 3.4Sustenta, ainda, o Recorrente, que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos preceitos ao caso aplicáveis, sendo que, na sua óptica, a acção deveria ter sido julgada procedente.
Neste particular contexto faz o Recorrente apelo, entre outros preceitos, ao disposto no artigo 63º da CRP, por forma a ver tutelado o seu direito, em termos da sua reabilitação e consequente adaptação às novas circunstâncias decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima.
Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente quando questiona o entendimento acolhido na sentença do TAC.
Com efeito, tal como se definiu no Acórdão deste STA, de 28-11-00, a fls. 121-129, o fundamento jurídico da causa de pedir na acção intentada pelo Recorrente, consiste, designadamente, no regime decorrente do DL nº 38523, de 23-11-51 (cfr. fls. 125).
Dentro deste enquadramento a sentença recorrida considerou que a situação do Recorrente se não subsumia na previsão do artigo 8º do citado Diploma Legal.
Contudo, não se pode subscrever tal entendimento.
Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada na sentença que o Recorrente, canalizador ao serviço do Recorrido, a cujo quadro de pessoal pertencia, sofreu, em 20-3-89, quando em actividade profissional ao serviço do mesmo, um acidente de trabalho, que lhe provocou uma incapacidade permanente e absoluta para exercer as suas funções, tendo-lhe sido fixa uma desvalorização em 80%, atentas as sequelas diagnosticadas de contusão medular cervical, com incapacidade tetraparésia espática, ficando obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas (ou triciclo eléctrico) - cfr. pontos 1, 2, 3 da matéria de facto, a fls. 150.
Mais se provou que, em virtude das lesões sofridas no aludido acidente o Recorrente teve de fazer despesas atinentes à reparação de uma cadeira de rodas, no valor de 53.820$00, despesas com adequação da casa à sua circulação (alargamento da portas de entrada e rampas no interior), no valor de 153.000$00, tendo igualmente, de proceder a obras com vista à modificação da casa de banho, no valor de 1.500.000$00 e que adquiriu um triciclo eléctrico, no valor de 800.000$00, o qual veio a ser pago pela autarquia - cfr. os pontos 4, 5, e 6 da matéria de facto, a fls. 150-151.
Sucede, precisamente que, no caso em discussão, a pretensão formulada pelo Recorrente encontra amparo no disposto no artigo 8º do DL 38523, de 23-11-51, preceito, assim, violado pela sentença recorrida, como se irá demonstrar seguidamente.
E, isto, fundamentalmente, por tal preceito, que se insere no âmbito do “direito infortunístico laboral” ter de ser interpretado à luz do disposto no artigo 63º da CRP.
De facto, o citado artigo 8º encerra um espaço de interpretação onde, em termos abstractos, é admissível a configuração de mais de um entendimento interpretativo, daí que haverá que optar pelo entendimento conforme ao texto constitucional, mais concretamente com o aludido artigo 63º.
Vidé, neste sentido, Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional, 5ª edição, a págs. 235-236 e Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, a págs. 263-266.
Tal entendimento - o entendimento conforme à Constituição - não pode deixar de ser aquele que veja no dito artigo 8º base legal bastante para legitimar a procedência da acção intentada pelo Recorrente, não existindo, assim, fundamento para a opção pela interpretação que na sentença recorrida motivou a improcedência da acção.
Para assim se decidir teremos que centrar a nossa atenção no dito artigo 63º da CRP, norma expressamente invocada pelo Recorrente nas conclusões da sua alegação, como habilitando este STA a revogar a sentença do TAC.
O mencionado preceito constitucional consagra um direito social.
Ora, a generalidade dos direitos económicos, sociais e culturais possui duas componentes: uma, negativa, que se consubstancia num direito à abstenção do Estado e de terceiros; outra, positiva, que consiste no direito de exigir ao Estado determinadas acções e prestações.
Por outro lado, tais direitos, enquanto direitos positivos, podem ser vistos no plano subjectivo e no plano jurídico objectivo.
No plano subjectivo, consideram-se como autênticos direitos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata.
Já se salientou que as normas constitucionais consagradoras de direitos económicos, sociais e culturais articulam a dimensão subjectiva com a dimensão objectiva que se pode evidenciar, designadamente, mediante o fornecimento de prestações aos cidadãos que estão ligadas com o conteúdo essencial destes direitos e que decorrem, em larga medida, da observância de imperativos constitucionais.
Ou seja, não estamos aqui em face de normas meramente programáticas, não se reduzindo a simples cláusulas gerais de bem estar, apenas definidoras dos fins do Estado, antes se assumindo não só como ordens constitucionais de actuação, fundamentalmente dirigidas ao Legislador, mas também, como normas criadoras de verdadeiros direitos subjectivos públicos a favor do cidadão, quando, como no caso dos autos, as prestações pretendidas pelo Recorrente se apresentam como garantia daquele “mínimo de existência”, que dimana do princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode deixar de tutelar aqueles casos em que o sinistrado se veja num quadro clínico que o impossibilite de levar uma vida minimamente normal e digna sem o contributo do Ente Público para quem prestava serviço na altura do acidente, situação em que, aliás, se encontra o Recorrente e que legitima, no caso em análise, o apelo ao disposto no artigo 63º da CRP, enquanto norma directriz da interpretação do artigo 8º do DL 38523, nos moldes já antes explicitados, não se podendo, por isso, falar, neste particular contexto, de um direito “sob reserva do possível”, sujeito a fins políticos de realização gradual.
O referido artigo 8º deverá, por isso, ser interpretado, no sentido de abranger a satisfação das necessidades passíveis de minorar a situação em que se encontre uma sinistrado, por forma a que a este possa ser garantido um mínimo de existência condigna e compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, em combinação com o princípio do Estado Social, acolhido no artigo 63º da CRP, desta via, assegurando uma efectiva dimensão pública de protecção social, susceptível de atenuar as consequências danosas de um evento como o que afectou o Recorrente (o já descrito acidente de trabalho), tudo se reconduzindo, em última em análise, em não deixar postergados os imperativos decorrentes daquele conteúdo mínimo.
Por outro lado, situando-se a pretensão do Recorrente dentro dos apontados limites, para além de se tratar de acidente ocorrido em 20-3-89, não vigoram aqui restrições quanto à fixação do “quantum” a atribuir.
Em suma, tal como vem sustentado pelo Recorrente nas suas alegações, a acção não deveria ter sido julgada improcedente, impondo-se, consequentemente, a sua procedência total.
Com efeito, assiste ao Recorrente o direito a ser reembolsado das quantias que peticiona, sendo de atender, contudo, à desistência do pedido de condenação na aquisição de um triciclo motorizado, já homologada por decisão do TAC, de 6-10-99 (cfr. fls. 78/79).
É que, no respeitante à reparação da cadeira de rodas, ocorrida em momento não posterior a 27-7-95 (doc. de fls. 7), importa não esquecer que à data em que foi interposta a acção (em 9-4-97), ainda não havia sido adquirido o triciclo motorizado, razão pela qual o Recorrente terá de ser reembolsado das despesas realizadas com a reparação do meio de locomoção até aí utilizado.
Acresce que o reembolso das despesas relacionadas com a readaptação da habitação do Recorrente à nova situação decorrente do acidente de trabalho também é devido, por se situar no âmbito de aplicação do citado artigo 8º do DL 38523, não se tratando de despesas que se afastem de critérios da razoabilidade, antes se inserindo naquele já antes aludido mínimo de existência condigna.