Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A ..., casado, residente ..., recorre da sentença do TAC de Coimbrã, de 7-2-01, que julgou improcedente por não provada a acção que intentou contra o Município do Sabugal.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1- A presente questão, tem subjacente um acidente sofrido pelo A. em 20 de Março de 89, quando se encontrava ao serviço do R. Município e o problema concreto consiste em saber quem deve assumir as despesas, relacionados com a sua recuperação profissional e vida activa e social.
2- O acto administrativo pela sua complexidade, carece por vezes de integração, motivo por que se recorreu ao Tribunal “a quo”, tem este proferido incompreensíveis e injustificadas sentenças, arrastando à sua custa este caso de simples definição de direitos e de tutela legal das inerentes responsabilidades.
3- A sentença que ora se recorre não reconhece ao A. o direito a ser ressarcido do montante das obras efectuadas no interior da sua casa, designadamente rampas de acesso, e alargamento das portas, no valor de 150.000$00.
4- Também não considera procedente o pedido acerca das obras de adaptação da casa de banho, no valor de 1.500.000$00, por no seu entender não se integraram no conceito de meio adequado ao tratamento e transporte do sinistrado.
5- O Tribunal, embora considera a cadeira de rodas e o triciclo motorizado como fazendo parte dos meios adequados aos conceitos de tratamento e locomoção do sinistrado entende não ser de pagar (reembolsar) o conserto de uma cadeira no valor de 53.820$00, porque entretanto ao A. foi-lhe dado um triciclo motorizado que melhor satisfaz as necessidades deste.
6- Com fundamento da entrega do triciclo ao A. e desnecessidade do uso da cadeira de rodas, absolve dos pedidos o Município do Sabugal e obviamente os juros vencidos e vincendos sobre as referidas quantias, no montante global de 1.994.420$00.
7- O A., sempre com o devido e merecido respeito, não aceita a fundamentação e ligeireza na interpretação das normas, motivo por que recorre a esse Venerando tribunal.
8- O A. com tais ambiguidades, para não reputar de arbitrariedades, continua sem ver definido quem efectivamente tem obrigação de pagar as futuras reparações do triciclo motorizado, as baterias e cargas, pneus e demais peças que se vierem a desgastar.
9- O A. não compreende como podia locomover-se, ou utilizar os meios necessários à sua autonomia se não tivesse mandado efectuar as obras, nem para que serviria a cadeira de rodas e o triciclo motorizado, sem as mesmas.
10- O recorrente, tem o direito de reagir contenciosamente para protecção dos seus interesses, tal como se encontra consagrado, nos art 59, 63 e 268/4 da C.R.P., Base da Lei 2127 e art 25 do D. Lei nº 360/71 e al. g) do nº 5 do Dec.Lei 503/99 de 20/11.
11- O tribunal não fez, criteriosa interpretação e aplicação da lei, nem prudente apreciação do pedido e fundamento da acção, devendo considerar-se nula a sentença recorrida.
12- O recorrente, vem junto desse alto Tribunal requerer a dissipação de tais ambiguidades, tendo para si que o recorrido, é quem deve suportar as despesas relacionadas com a reabilitação do sinistrado.
13- O tribunal recorrido, não fundamentou e interpretou de forma hábil, correcta os termos de facto e de direito plasmados na sua sentença, pelo que deve ser considerada nula e substituída por outra que julgue, esclareça e reconheça o direito do Recorrente.
O Direito
a) Foram violados, entre outros: A Base IX da Lei nº 2127, os arts 20 e 25 do Dec.Lei nº 360/71, o art. 562 e 9 do C. Civil, o arts. 20, 268/4, 63 da C.R.P. e D.L. 503/99 e os arts 660, 668 do C.P.C.
Pelo exposto...deverá esse Venerando Tribunal, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condene o R. Município do Sabugal nos pedidos formulados ou, reconheça e tutela superiormente o direito e interesses do Recorrente.” - cfr. fls. 168-170.
1. 2 O Recorrido não contra-alegou.
1. 3 No seu Parecer de fls. 179-181 o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo provimento parcial do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Em causa está a sentença do TAC de Coimbra, de 7-2-01, que julgou improcedente a acção intentada pelo Recorrente contra o Município do Sabugal.
3. 2 Nas suas alegações o Recorrente sustenta, desde logo, que a sentença enferma de nulidade, não só atenta a sua ambiguidade e carácter contraditório como também por carecer de fundamentação.
Não lhe assiste, porém, razão, como se irá ver de seguida.
No que concerne à invocada falta de fundamentação é patente que a sentença dela não enferma, na medida em que dela constam os fundamentos de facto e de direito em que se baseou o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” para decidir pela improcedência da acção (cfr. pontos “2.1” e “2.2” da citada sentença, a fls. 150-154), daí que se não verifique a situação tipificada na alínea b), do nº 1, do artigo 668º do CPC, norma, por isso, não inobservada no caso em apreço.
Por outro lado, também não ocorre a invocada contradição, já que os fundamentos aduzidos na sentença não estão em desconformidade com a decisão tomada.
Na verdade, para o Meritíssimo Sr. Juiz “a quo” a pretensão deduzida pelo agora Recorrente não se enquadra na previsão do artigo 8º DL 38523, de 23-11-51, razão pela qual entendeu dever julgar improcedente a acção.
Não nos encontramos, por isso, no âmbito de aplicação da alínea c), do nº 1, do artigo 668º do CPC, preceito, assim, não violado.
3. 3 Nas suas alegações o Recorrente refere ter sido violado o disposto no artigo 660º do CPC, contudo, não especifica, minimamente, em que medida é que a sentença desrespeitou tal comando, o que impede este STA de considerar tal norma como infringida.
3. 4 Sustenta, ainda, o Recorrente, que o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação dos preceitos ao caso aplicáveis, sendo que, na sua óptica, a acção deveria ter sido julgada procedente.
Neste particular contexto faz o Recorrente apelo, entre outros preceitos, ao disposto no artigo 63º da CRP, por forma a ver tutelado o seu direito, em termos da sua reabilitação e consequente adaptação às novas circunstâncias decorrentes do acidente de trabalho de que foi vítima.
Ora, efectivamente, assiste razão ao Recorrente quando questiona o entendimento acolhido na sentença do TAC.
Com efeito, tal como se definiu no Acórdão deste STA, de 28-11-00, a fls. 121-129, o fundamento jurídico da causa de pedir na acção intentada pelo Recorrente, consiste, designadamente, no regime decorrente do DL nº 38523, de 23-11-51 (cfr. fls. 125).
Dentro deste enquadramento a sentença recorrida considerou que a situação do Recorrente se não subsumia na previsão do artigo 8º do citado Diploma Legal.
Contudo, não se pode subscrever tal entendimento.
Na verdade, resulta da matéria de facto dada como provada na sentença que o Recorrente, canalizador ao serviço do Recorrido, a cujo quadro de pessoal pertencia, sofreu, em 20-3-89, quando em actividade profissional ao serviço do mesmo, um acidente de trabalho, que lhe provocou uma incapacidade permanente e absoluta para exercer as suas funções, tendo-lhe sido fixa uma desvalorização em 80%, atentas as sequelas diagnosticadas de contusão medular cervical, com incapacidade tetraparésia espática, ficando obrigado a deslocar-se em cadeira de rodas (ou triciclo eléctrico) - cfr. pontos 1, 2, 3 da matéria de facto, a fls. 150.
Mais se provou que, em virtude das lesões sofridas no aludido acidente o Recorrente teve de fazer despesas atinentes à reparação de uma cadeira de rodas, no valor de 53.820$00, despesas com adequação da casa à sua circulação (alargamento da portas de entrada e rampas no interior), no valor de 153.000$00, tendo igualmente, de proceder a obras com vista à modificação da casa de banho, no valor de 1.500.000$00 e que adquiriu um triciclo eléctrico, no valor de 800.000$00, o qual veio a ser pago pela autarquia - cfr. os pontos 4, 5, e 6 da matéria de facto, a fls. 150-151.
Sucede, precisamente que, no caso em discussão, a pretensão formulada pelo Recorrente encontra amparo no disposto no artigo 8º do DL 38523, de 23-11-51, preceito, assim, violado pela sentença recorrida, como se irá demonstrar seguidamente.
E, isto, fundamentalmente, por tal preceito, que se insere no âmbito do “direito infortunístico laboral” ter de ser interpretado à luz do disposto no artigo 63º da CRP.
De facto, o citado artigo 8º encerra um espaço de interpretação onde, em termos abstractos, é admissível a configuração de mais de um entendimento interpretativo, daí que haverá que optar pelo entendimento conforme ao texto constitucional, mais concretamente com o aludido artigo 63º.
Vidé, neste sentido, Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional, 5ª edição, a págs. 235-236 e Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 3ª edição, a págs. 263-266.
Tal entendimento - o entendimento conforme à Constituição - não pode deixar de ser aquele que veja no dito artigo 8º base legal bastante para legitimar a procedência da acção intentada pelo Recorrente, não existindo, assim, fundamento para a opção pela interpretação que na sentença recorrida motivou a improcedência da acção.
Para assim se decidir teremos que centrar a nossa atenção no dito artigo 63º da CRP, norma expressamente invocada pelo Recorrente nas conclusões da sua alegação, como habilitando este STA a revogar a sentença do TAC.
O mencionado preceito constitucional consagra um direito social.
Ora, a generalidade dos direitos económicos, sociais e culturais possui duas componentes: uma, negativa, que se consubstancia num direito à abstenção do Estado e de terceiros; outra, positiva, que consiste no direito de exigir ao Estado determinadas acções e prestações.
Por outro lado, tais direitos, enquanto direitos positivos, podem ser vistos no plano subjectivo e no plano jurídico objectivo.
No plano subjectivo, consideram-se como autênticos direitos inerentes ao espaço existencial do cidadão, independentemente da sua justicialidade e exequibilidade imediata.
Já se salientou que as normas constitucionais consagradoras de direitos económicos, sociais e culturais articulam a dimensão subjectiva com a dimensão objectiva que se pode evidenciar, designadamente, mediante o fornecimento de prestações aos cidadãos que estão ligadas com o conteúdo essencial destes direitos e que decorrem, em larga medida, da observância de imperativos constitucionais.
Ou seja, não estamos aqui em face de normas meramente programáticas, não se reduzindo a simples cláusulas gerais de bem estar, apenas definidoras dos fins do Estado, antes se assumindo não só como ordens constitucionais de actuação, fundamentalmente dirigidas ao Legislador, mas também, como normas criadoras de verdadeiros direitos subjectivos públicos a favor do cidadão, quando, como no caso dos autos, as prestações pretendidas pelo Recorrente se apresentam como garantia daquele “mínimo de existência”, que dimana do princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode deixar de tutelar aqueles casos em que o sinistrado se veja num quadro clínico que o impossibilite de levar uma vida minimamente normal e digna sem o contributo do Ente Público para quem prestava serviço na altura do acidente, situação em que, aliás, se encontra o Recorrente e que legitima, no caso em análise, o apelo ao disposto no artigo 63º da CRP, enquanto norma directriz da interpretação do artigo 8º do DL 38523, nos moldes já antes explicitados, não se podendo, por isso, falar, neste particular contexto, de um direito “sob reserva do possível”, sujeito a fins políticos de realização gradual.
O referido artigo 8º deverá, por isso, ser interpretado, no sentido de abranger a satisfação das necessidades passíveis de minorar a situação em que se encontre uma sinistrado, por forma a que a este possa ser garantido um mínimo de existência condigna e compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, em combinação com o princípio do Estado Social, acolhido no artigo 63º da CRP, desta via, assegurando uma efectiva dimensão pública de protecção social, susceptível de atenuar as consequências danosas de um evento como o que afectou o Recorrente (o já descrito acidente de trabalho), tudo se reconduzindo, em última em análise, em não deixar postergados os imperativos decorrentes daquele conteúdo mínimo.
Por outro lado, situando-se a pretensão do Recorrente dentro dos apontados limites, para além de se tratar de acidente ocorrido em 20-3-89, não vigoram aqui restrições quanto à fixação do “quantum” a atribuir.
Em suma, tal como vem sustentado pelo Recorrente nas suas alegações, a acção não deveria ter sido julgada improcedente, impondo-se, consequentemente, a sua procedência total.
Com efeito, assiste ao Recorrente o direito a ser reembolsado das quantias que peticiona, sendo de atender, contudo, à desistência do pedido de condenação na aquisição de um triciclo motorizado, já homologada por decisão do TAC, de 6-10-99 (cfr. fls. 78/79).
É que, no respeitante à reparação da cadeira de rodas, ocorrida em momento não posterior a 27-7-95 (doc. de fls. 7), importa não esquecer que à data em que foi interposta a acção (em 9-4-97), ainda não havia sido adquirido o triciclo motorizado, razão pela qual o Recorrente terá de ser reembolsado das despesas realizadas com a reparação do meio de locomoção até aí utilizado.
Acresce que o reembolso das despesas relacionadas com a readaptação da habitação do Recorrente à nova situação decorrente do acidente de trabalho também é devido, por se situar no âmbito de aplicação do citado artigo 8º do DL 38523, não se tratando de despesas que se afastem de critérios da razoabilidade, antes se inserindo naquele já antes aludido mínimo de existência condigna.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e, julgando procedente e provada a acção intentada pelo Recorrente, condenam o R. Município:
a) Ao pagamento ao A. da quantia de 53.820$00, gasta na reparação da cadeira de rodas, com juros de mora à taxa legal, desde 27-7-95, até efectivo e integral pagamento;
b) A reembolsar o A das despesas feitas em 20-3-90, no interior de sua habitação, em rampas de acesso e alargamento de uma porta, no montante de 153.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados das obras naquela data, até efectivo e integral pagamento;
c) A reembolsar o A. na quantia de 1.500.000$00, importância gasta na restauração de uma casa de banho e construção de uma outra, em 31-5-96, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde aquela data, até efectivo e integral pagamento.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2002
Santos Botelho – Relator – Macedo Almeida - Alves Barata.