III- O Direito
Como bem assinalou o acórdão interlocutório, a questão juridicamente relevante a tratar neste âmbito consiste em saber como deve ser efectuada a apreciação sobre a habilitação dos concorrentes relativamente à capacidade técnica de cada um em concurso para adjudicação de empreitada de obra pública, designadamente em sede de interpretação do art. 67º, nº1, al. n), do DL nº 59/99, de 02/03.
Vejamos o que diz a norma em apreço, respeitante aos «Documentos de habilitação dos concorrentes»:
«1 - Os concorrentes do espaço económico europeu não detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou que não apresentem certificado de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados, nos termos do disposto no artigo 68º, bem como aqueles a que se refere a alínea d) do artigo 54º, devem apresentar os seguintes documentos:
(…)
n) Lista das obras executadas da natureza da obra posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução, nos termos da alínea anterior (…);».
Pergunta-se: o que deve entender-se por “obras executadas da natureza da obra posta a concurso…” (al. n)). Deverá ser uma “obra igual”? Poderá ser uma obra de “natureza idêntica”? E neste segundo caso – caso se aceite essa interpretação – que tipo de identidade deve exigir-se?
Deve começar por dizer-se que esta questão só releva no quadro da demonstração formal dos atributos do concorrente do ponto de vista da sua idoneidade, experiência e capacidade técnica para executar os trabalhos postos a concurso. Estamos, com efeito, no domínio da “habilitação dos concorrentes”. A sua importância circunscreve-se, pois, a esse parâmetro e a compreensão da norma só nesse domínio deve ser alcançada. O que, diga-se de passagem, já não é pouco.
Mas porque é assim, o que em cada caso importa é que haja uma correspondência entre o grau de especificidade técnica da obra a realizar com alguma outra que o concorrente tenha já executado anteriormente, pois só dessa maneira se avalia a sua experiência nesse campo e se presume a sua aptidão para levar a cabo aquela a que se propôs. Sendo assim, parece evidente que as obras não têm que ser iguais, pois se igualdade quisesse o legislador impor, tê-lo-ia dito precisamente com tais termos. Como não foi tão longe na literalidade de que serviu, é forçoso que se presuma que assim o quis estatuir, que essa era a solução considerada mais acertada, que, enfim, soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. art. 9º, nº3, do Código Civil).
A experiência que é exigida não se mede, portanto, pelo número de “obras iguais” em sentido estrito, mas sim pela execução de obras que apresentem um tipo de tecnicidade equivalente. E esta interpretação tem apoio na referida norma. É que, além de o vocábulo “igualdade” ou a expressão “obras iguais” não fazer parte do conteúdo normativo, dele emerge algo que serve para apontar o caminho da melhor hermenêutica. Para o legislador, com efeito, o que basta é que as “obras executadas” pelo concorrente sejam da “natureza da obra posta a concurso”. O traço dominante contido na norma é, pois, a “natureza da obra”. O que importa, enfim, dizer é que essa equivalência não se faz pela obra em si mesma, mas pela sua natureza. O que se compreende, aliás, muito bem, até porque dificilmente há obras iguais (não há duas pontes iguais, duas estradas iguais, etc).
Mas, pergunta-se: mesmo na natureza, exigirá o legislador uma igualdade? Será necessária uma “natureza igual”?
A questão é pertinente, na medida em que o segmento transcrito também não fala em natureza “igual”. No entanto, a forma como a frase está redigida inculca a ideia de que se pretende que a natureza seja a “mesma”. E a prova disso é que a Portaria nº 104/2001, de 21/02 obriga a que os concorrentes apresentem uma lista das obras executadas “da mesma natureza” da que é posta a concurso. Portanto, a correspondência parece-nos aqui fatal. Aceita-se que as obras devam ser da mesma natureza daquela que se pretende edificar, pois só desse modo se pode aquilatar com maior segurança acerca da capacidade e da habilitação técnica do concorrente, salvaguardando-se ao mesmo tempo o interesse público da boa execução da empreitada e da utilidade que da obra, depois de pronta, se pretende retirar.
É claro que, se para o legislador é necessária essa mesma natureza, a salvaguarda daquele interesse público sairá ainda mais reforçada se – mesmo que só em casos raros isso aconteça – algum concorrente apresentar como “trunfo” a comprovação da execução de uma obra igual à posta em concurso. Em tal hipótese, estará mais que preenchido o requisito legal, pois além da correspondência na natureza, concorrerá “igualdade de obra”, o que sem dúvida funcionará como um factor acrescido no âmbito da avaliação da sua habilitação e capacidade técnica. De qualquer modo, essa será sempre uma situação excepcional e até por isso não poderia estar contida na norma geral que se limita a consagrar uma regra: a de que a obra deve ter a mesma natureza de outras que o concorrente tenha já executado.
Porém, ainda aqui a dificuldade pode subir de tom, se se der ao conceito “mesma natureza” uma amplitude maior do que a desejada pelo legislador, correndo-se o risco de o preencher com situações que nele não deviam caber. Também aqui, portanto, é forçoso descer até onde a precisão o impuser. Por “mesma natureza” deve interpretar-se, sempre que possível ou “igual natureza”, ou pelo menos forte identidade. Neste sentido, não basta uma mera identidade, uma remota semelhança. Ampliar o conceito dessa maneira teria o grave inconveniente de incluir nele obras que caberiam na designação lata de “engenharia”, mas que na verdade pouco teriam de comum, no tocante ao universo dos diversos aspectos técnicos de concepção, implantação e execução que é preciso respeitar (v.g. uma ponte e um hospital, sendo ambas de engenharia, são obras que diferem tanto entre si que nunca se poderá dizer serem de idêntica natureza). Ou então, poderia levar a equivaler, para efeito de concurso, coisas que só aparentemente são idênticas. Por exemplo, entre uma ponte em ferro e uma ponte em betão há certamente uma identidade no objectivo e no fim: a ligação entre duas margens para a passagem de pessoas e veículos. Mas não haveria, certamente, entre ambas identidade essencial na sua natureza, dada a diferença na estrutura e nas especificidades de cada uma (Assim como há grande diferença entre uma ponte pedonal e um viaduto para permitir a passagem de veículos, pese embora alguma semelhança de natureza).
Há, pois, que restringir o conceito, de modo a que entre as obras se descubra mais do que uma simples semelhança. Entre elas deve haver pontos de contacto substanciais e decisivos, de maneira a emprestar-lhes a ideia de que não diferem naquilo que é essencial, de molde a criar, em suma, a noção de que têm uma mesma natureza (Este STA chegou a dizer que “obra da mesma natureza” pode ser entendido por “obra de natureza similar”: Ac. de 11/12/2003, Processo nº 01795/03).
Para se saber, no entanto, se entre a obra a concurso e as executadas pelos concorrentes há, ou não, identidade nos termos atrás definidos, é preciso que o processo reúna os indispensáveis elementos. Ou seja, se estamos perante um conceito indeterminado que, pela sua objectividade, pode ser sindicado pelo tribunal (Azevedo Moreira, Conceitos Indeterminados, pag. 69/75), a verdade é que essa tarefa só pode ser levada a cabo com êxito se os autos fornecerem os indispensáveis factos concretos correspondentes.
Assim, e descendo já ao caso em apreço, se o ponto 19.4 do Programa do Concurso exigia a “apresentação de declaração comprovativa de terem executado satisfatoriamente uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, de valor não inferior a € 649.800,00”, teria que ser com base nela que a apreciação sobre a capacidade técnica também deveria ser feita, pois que assim o impõe o nº1, do art. 98º do mesmo diploma O número 1 desse artigo dispõe do seguinte modo:
«1- A comissão deverá, em seguida, avaliar a capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, tendo em conta os elementos de referência solicitados no anúncio do concurso ou no convite para apresentação de propostas e com base nos documentos indicados nos artigos 67º e seguintes». e no ponto 15.1-f) e 15.7 da Portaria nº 104/2001, de 21/02 O ponto 15.1-f) diz que os concorrentes devem apresentar «Lista das obras executadas da mesma natureza da que é posta a concurso, acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes; os certificados devem referir o montante, data e local de execução das obras e se as mesmas foram executadas de acordo com as regras da arte e regularmente concluídas».
O ponto 15.7 estipula que «Os documentos indicados nas alíneas e) a i) do n.º 15.1 e a) e b) do n.º 15.2, bem como nas alíneas g) e h) do n.º 15.3, destinam-se à avaliação da capacidade técnica, para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março..
Ora, a situação dos autos era de execução de uma «Empreitada de arrelvamento com relva sintética do campo de futebol do Águia Clube Desportivo - Arrifes – Ponta Delgada». Empreitada que, de acordo com as “Condições Técnicas Especiais: apêndice III.2.b), a fls. 35 do apenso I” implicaria movimento de terras (capítulo2), fornecimento e colocação de betões (capítulo 3), revestimentos (capítulo 3), serralharias (capítulo 4), pinturas (capítulo 5), equipamento electromecânico (capítulo 6), pavimento (capitulo 7 - aí se incluindo então, entre outros, o da relva sintética), tubagens e acessórios (capítulo 8), equipamentos (capitulo 9), caleira (capítulo 10), diversos (capítulo (11), alvenarias (capítulo 12), demolições (capítulo 13) e equipamento desportivo (capítulo 14).
O próprio anúncio do concurso descrevia a empreitada como sendo o "arrelvamento com relva sintética do campo de futebol do Águia Clube Desportivo Arrifes, com a área aproximada de 8.040m2, constituindo trabalhos de pavimentação em betão betuminoso, aplicação de revestimento de relva sintética, drenagem pluvial, rede de rega automática, construção de muros, depósito com capacidade de 25 m3 e posto de transformação, iluminação do campo, bem como o fornecimento de equipamento desportivo” (Anúncio no ponto II 1.6: fls. 149 do apenso 1), sendo por outro lado certo que "a proposta é feita para a totalidade dos trabalhos que constituem a empreitada" (ponto II.2.1: loc. cit.). A colocação da relva era, pois, uma parte dos trabalhos.
As recorrentes consideram que este requisito não era preenchido pelas concorrentes “D…” e “E…./F…” por nenhuma delas ter apresentado uma obra com a mesma natureza daquela.
Diferentemente, a sentença da 1ª instância, confirmada na íntegra pelo acórdão do TCA, entendeu que as obras apresentadas por estas concorrentes tinham uma natureza idêntica à do concurso.
Vejamos.
“D…” comprovou ter executado a obra de “Arrelvamento do Estádio de Ponta Delgada no valor de 109.780.595$00” (fls. 108) e disse na sua contestação ter procedido ainda a outra de “Arrelvamento com relva sintética do campo de futebol do Clube Operário Desportivo” (fls. 105, 157 e 199 dos autos). Ora, em 1º lugar, a 2ª obra indicada não pode ser aqui obviamente tida em conta, dado que não foi apresentada ao abrigo daquele dispositivo legal, (até pela simples razão de ter sido posterior ao concurso: fls. 202), sabendo-se, como se sabe, que a avaliação da capacidade técnica deve ser efectuada no seio do concurso e de acordo com os elementos para ele carreados referentes a obras realizadas antes e não “a posteriori”. Quanto à 1ª, tratando-se, embora, de um arrelvamento com relva natural, o conjunto de trabalhos que seria preciso efectuar poderia não diferir daqueles que a obra posta a concurso implicaria (fls. 056 apenso instrutor II). Caso em que, se isso se verificar, se poderia ter que reconhecer haver pontos de contacto essenciais que a tornavam fortemente idêntica àquela outra. No entanto, além de essa factualidade não estar aqui devidamente demonstrada documentalmente, também o valor final dessa obra (109.780.595$00: também a fls. 108 dos autos) é inferior ao da obra posta a concurso (€ 694.800,00 ou 129.960.000$00), o que impediria o preenchimento do requisito exigido no Programa do Concurso. Portanto, não pode ser por esta obra que se pode dar por verificado o requisito.
Quanto à obra “Beneficiação e arranjos exteriores do Estádio de Ponta Delgada” que a Comissão relevou (fls. 47 dos autos), não está este Tribunal em condições de afirmar, peremptoriamente, que ela equivale nos seus aspectos essenciais à obra posta a concurso. Não se sabe até que ponto a obra referida incluía trabalhos correspondentes àqueles que a empreitada em causa exigia. Por isso, não pode este STA decidir definitivamente esta questão, pois que só conhece de direito.
E o mesmo se dirá no que respeita à “E… e F…”. A Comissão considerou que o requisito do ponto 19.4 do Programa do Concurso estava preenchido face à obra que a construtora disse ter executado e que tinha consistido na “Concepção dos Projectos de Especialidade e Construção do Estádio Municipal de Aveiro” no valor de € 43.323.439,53 (fls. 40 dos autos). Porventura haverá identidade entre ela e a empreitada aqui em apreço, se se partir do princípio de que a construção do estádio de Aveiro também incluiria o seu arrelvamento. Contudo, os autos não contêm os elementos documentais necessários à eliminação da dúvida, o que poderia ser feito através da junção do anúncio do concurso, do programa e do caderno de encargos em que se demonstrasse que a obra incluía o arrelvamento do Estádio e em que moldes.
Significa, portanto, que, ao contrário da conclusão a que chegaram as anteriores instâncias, este Supremo Tribunal não se encontra em condições de avaliar a aludida identidade na natureza de obras. Estamos, pois, perante um “non liquet” insuperável em sede de revista, pelo que se impõe a baixa do processo para que o tribunal proceda à ampliação da matéria de facto, buscando recolher junto dos contra-interessados os documentos que demonstrem que entre tais obras e aquela que constituiu a empreitada aqui em jogo há pontos de contacto essenciais que atestem a necessária identidade, a fim de, posteriormente, de novo julgar a causa em conformidade com a afirmação do direito estabelecida na presente revista (arts. 729º, nº3, 730º, nº1, do CPC e Mário Aroso de Almeida e C. Alberto Cadilhe, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pag. 750).
Mas, a sentença da 1ª instância (cujo conteúdo o acórdão sindicado assimilou e assumiu como seu), além de considerar verificado aquele requisito – identidade de natureza da obra - ainda disse o seguinte:
«Por outro lado, o próprio Programa do Concurso exigia no seu ponto 6.2 a titularidade, entre outros, de alvará de empreiteiro de obras públicas pelo Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, o qual contivesse, na parte que aqui interessa, a 10ª subcategoria da 2ª categoria relativas à actividade da construção que vêm previstas na Portaria nº 19/2004 de 10 de Janeiro – correspondente a infra-estruturas de desporto e de lazer – o que não pode deixar de comprovar para os seus titulares (entre eles os visados pelo presente pedido de exclusão) a respectiva capacidade técnica para a execução da obra posta a concurso».
Como se vê, embora esta não tenha sido questão que o aresto em crise tenha tratado como tema central da decisão, a verdade é que ao ter aportado um tal argumento, duplicou o acervo de razões pelas quais negava provimento ao recurso. Ou seja, o acórdão recorrido considerou comprovada a habilitação daqueles concorrentes pela identidade da natureza das obras executadas, assim como também entendeu que essa habilitação resultava ainda do facto de ter sido apresentado alvará de empreiteiro de obras demonstrativo da capacidade técnica para a execução das obras compreendidas na subcategoria 10ª da 2ª categoria referidas na Portaria nº 19/2004, de 10/01. Consequentemente, importa ver até que ponto a afirmação do acórdão recorrido tem consistência legal.
Em nossa opinião, esta questão não pode, claramente, ser encarada sob o ponto de vista do aresto recorrido. Com efeito, tal como decorre do DL nº 12/2004, de 9/01, o alvará só é concedido depois de uma avaliação de três requisitos (idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira: art. 7º), sendo certo que uma avaliação positiva do segundo deles (art. 9º) habilita o titular a exercer a actividade de construção das obras enquadráveis naqueles parâmetros legais (art. 4º, nºs 1 e 4 e 11º, nº 1, al.b)). Atente-se, porém, que aquilo que ali está previsto é uma habilitação abstracta que, portanto, não é sinónimo necessário de garantia de boa execução em todos os tipos de obras, mesmo que longinquamente se encaixem naquelas subcategorias. O que é determinante é a natureza concreta das obras e esta, obviamente, pode não encaixar rigorosamente no respectivo alvará. Ou seja, o alvará permite executar as obras inscritas nos referidos parâmetros, mas a habilitação técnica para a execução concreta da obra concursada não resulta do alvará (no sentido de que a titularidade de alvará, sendo embora condição necessária para a admissão como concorrente, não é condição suficiente, vide Ac. do STA/Pleno, de 28/09/2006, Processo nº 0192/04)
Tal título apenas certifica a classificação do empreiteiro de obras públicas e contém a autorização necessária à realização da obra posta a concurso (art. 69º, nº 1, do DL 59/99), mas isso somente constitui «presunção de idoneidade, capacidade financeira e técnica relativamente apenas no que respeita aos elementos abrangidos pelos documentos indicados nas alíneas a) a d), h), j), m) e p), do nº1, do art. 67º» (art. 69º, nº2; destaque nosso). Ora, a alínea n), do art. 67º está fora da previsão do preceito transcrito, precisamente porque o que ali se pretende é o fornecimento de elementos que contribuam para uma habilitação concreta à boa execução da obra, o que passará pela análise das obras que o concorrente tenha executado e pela sua comparação com a natureza da que é posta a concurso. Só na presença de todos os elementos referidos no artigo (aquele, obviamente, incluído) é que, a seu tempo, se fará a adequada apreciação sobre a habilitação dos concorrentes (arts. 92º cit. dip.) e, mais tarde, sobre a capacidade técnica de cada um (art. 98º).
Sendo isto assim, não está certa a afirmação feita na sentença de que o alvará, «…não pode deixar de comprovar para os seus titulares (entre eles os visados pelo presente pedido de exclusão) a respectiva capacidade técnica para a execução da obra posta a concurso» (fls. 470; destaque nosso).
E se esta fosse a questão única a apreciar, poderia este STA substituir a decisão impugnada por uma sua que a resolvesse definitivamente (art. 150º, nº 3, do CPTA). Porém, está por resolver a primeira parte do problema: saber se obra a concurso tem a “mesma natureza” das obras executadas por aqueles concorrentes, para o que, como se disse, haverá que ampliar a matéria de facto.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso de revista e, em consequência revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” nos termos e para os supra enunciados efeitos.
Custas somente no TCA e apenas pelo Município de Ponta Delgada, por apenas ele ter apresentado contra-alegações no recurso jurisdicional ali interposto.
Lisboa, STA, 12 de Julho de 2007. – Cândido de Pinho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.