I- Dado o acórdão do Tribunal Constitucional n.468/95, de 11 de Julho de 1995, ter declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a) do n.3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, que impunha a sua utilização no cálculo das provisões matemáticas e por, em consequência, a Portaria 946/93, de 28 de Setembro, ser ilegal por contrariar o disposto no artigo 65 do Decreto - Lei 360/71, de 21 de Agosto, e por tal inconstitucionalidade rectroagir
à data da entrada em vigor da Portaria ( 9 de Outubro de 1985 ), à data da sua entrada em vigor se rectroagirá também a ilegalidade da Portaria 946/93
( 28 de Setembro de 1993 ).
II- Desta forma e iniciando-se uma pensão emergente de acidente de trabalho aos 11 de Março de 1994 e sendo nesta data já ilegal a Portaria 946/93, já as suas tabelas não poderão ser aplicáveis ao cálculo da remição da pensão em causa, devendo, pois, tal cálculo efectuar-se com base nas tabelas anexas à Portaria 632/71, de 19 de Novembro.