Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. Os assistentes, B. e Inspeccão-Geral de Finanças, na sequência de despacho de arquivamento por parte do Ministério Público, requereram a abertura da instrução, imputando a FM e SF , melhor identificadas nos autos, a prática de um crime de difamação e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelos artigos 180.°, n.°1 e 183.°, n.°1, a) e 184.°, 187.°, n.°1 e 2, 132.°, n.°2, l), do Código Penal.
Por despacho de fls. 423-427, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal rejeitou o requerimento de abertura de instrução, com base em “inadmissibilidade legal”.
Interposto pelos assistentes recurso desse despacho, a Relação de Lisboa, por acórdão de 20/02/2020, revogando o despacho recorrido, determinou a sua substituição por outro a ordenar a abertura de instrução.
Descidos ao autos à 1.ª instância, o Mm.º Juiz declarou aberta a instrução e, com base no despacho de rejeição que havia proferido, e bem assim na sua intervenção jurisdicional no processo de inquérito n.º 2242/17.0T9LSB, suscitou o incidente da sua escusa, que veio a ser decidido por acórdão da Relação de Lisboa, de 21/07/2020, que indeferiu o pedido do Mm.º Juiz.
Na sequência, o Mm.º Juiz de Instrução, considerando não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, designou dia e hora para a realização do debate instrutório (cfr. fls. 719, volume 3.º).
Vieram, então, os assistentes suscitar o incidente de recusa do Mm.º Juiz, com base no despacho de rejeição da instrução que o mesmo havia proferido, e bem assim na sua intervenção jurisdicional no âmbito do processo de inquérito n.º 2242/17.0T9LSB, considerando os requerentes existirem motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz na apreciação dos factos submetidos e instrução.
O Mm.º Juiz de Instrução, em 9/09/2020, proferiu despacho em que, quanto ao incidente de recusa, considerou que nada se oferecia dizer, por constituirem os seus fundamentos uma repetição dos que foram apreciados no anterior incidente de escusa e, pese embora tenha determinado a constituição de apenso e a sua remessa à Relação, decidiu ser de manter o debate instrutório designado, por existir repetição do incidente e verificar-se, sobre a questão, caso julgado, nos termos do artigo 45.º, n.º6, do C.P.P.
Tal despacho foi notificado aos assistentes por via postal registada expedida em 10/09/2020.
Por requerimento de 14/09/2020, os assistentes arguiram a irregularidade do despacho de 9/09/2020, por entenderem que os fundamentos do pedido de recusa não eram os mesmos do pedido de escusa e que o debate instrutório que se viesse a realizar seria nulo ou então inválido por irregularidade.
Em despacho de 16/09/2020, o Mm.º Juiz de Instrução manteve o seu entendimento e pronunciou-se no sentido de não se verificar a invocada irregularidade.
No dia 16/09/2020, teve lugar debate instrutório, vindo a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia.
Por acórdão de 21/10/2020, a Relação decidiu não conhecer do pedido de recusa formulado pelos assistentes, por entender existir caso julgado quanto à questão, constatando, para o efeito, que no pedido de recusa eram invocados os mesmos fundamentos vertidos no pedido de escusa anterior sobre o qual tinha sido proferida decisão transitada em julgado.
2. Os assistentes interpuseram recurso da decisão instrutória de não pronúncia, e bem assim dos referidos despachos de 9/09/2020 e 16/09/2020, concluindo as motivações com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1. Recurso da decisão instrutória
1.ª Pendendo incidente de recusa contra si, em 16.09.2020 o Meritíssimo Juiz a quo presidiu ao debate instrutório, que se realizou, e no mesmo dia e de seguida proferiu despacho de não pronúncia das Arguidas, afinal assim repristinando materialmente a sua decisão absolutória das arguidas de 23.09.2019, revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 20.02.2020, a que o Meritíssimo Juiz a quo desobedeceu, com o seu despacho de 20.07.2020, pelo qual indeferiu a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelos Assistentes.
2.ª É desse despacho de não pronúncia - decisão almejada pelo Meritíssimo Juiz, persistentemente, desde 23.09.2019) - de que agora se recorre, por se entender que foram contrariados frontalmente os indícios suficientes constantes dos autos, corroborados por prova documental.
3.ª O Despacho de não pronúncia proferido contraria frontalmente os indícios suficientes constantes dos autos, corroborados por prova documental.
4.ª Durante a reportagem televisiva, as Arguidas afirmaram expressamente que o “O Inspetor-Geral pôs o Estado em tribunal, mas acabou por retirar a queixa, na mesma altura em que o Ministro das Finanças o nomeou presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia...” (de Lisboa), o que, imediata e obviamente, faz qualquer pessoa suspeitar de um sinalagma, senão corruptivo, pelo menos muito desonroso.
5.ª Dos autos já resultava suficientemente indiciado que era falsa esta afirmação das Arguidas muitíssimo atentatória da honra do Assistente, porquanto não houve qualquer desistência da ação. Nomeadamente, no momento da apresentação da queixa-crime, o Assistente referiu que a mencionada ação judicial ainda corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e provou-o documentalmente (Proc. n.° 1041/16.1BESNT). Essa informação oficial corresponde a prova documental que consta do SITAF (cf. Doc. n° 1 junto com o RAI).
6.ª A nomeação do Assistente, Dr. B. , para Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (doravante designada abreviadamente por “SCML”), em representação do Ministério das Finanças, foi efetuada por força da lei e cumpre os critérios legais e éticos, tal como foi amplamente demonstrado no momento da apresentação da queixa-crime, bem como do Requerimento de Abertura de Instrução.
7.ª Nos autos já existem indícios suficientes de que a indicação do Assistente como presidente do Conselho de Auditoria da SCML pelo Ministro das Finanças nada teve a ver com essa ação judicial, como, de forma insidiosa, as Arguidas pretenderam fazer crer durante a sua reportagem jornalística.
8.ª E o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal olvida no seu Despacho de não pronúncia que são também típicas, nos termos do artigo 180°, n° 1 do CP, as imputações de factos ofensivos da honra e consideração, mesmo que realizadas sob a forma de suspeita.
9.ª Pelo que as imputações de factos, mesmo que realizadas sob a forma de suspeita (o que foi o caso), ofensivos da honra e consideração de alguém não podem ser consideradas meras opiniões ou apenas ofensivas em resultado das deduções feitas pelos Assistentes no seu RAI, conforme entendeu o Meritíssimo Juiz de Instrução.
10.ª Resulta já suficientemente indiciado nos presentes autos que as Arguidas, dirigindo-se a terceiros, imputaram ao Inspetor-Geral de Finanças e ora Assistente, Dr. B. , sob a forma de suspeita, um facto falso e ofensivo da sua honra e consideração, pois para a generalidade das pessoas, a afirmação falsa de que alguém desistiu de uma ação judicial, na qual pretendia fazer valer legitimamente o seu direito, em contrapartida de um cargo público remunerado, é claramente apta a ofender a sua honra e consideração, pois transmite a ideia de alguém sem princípios, sem ética, em suma, alguém que “se vendeu”, quando surgiu a oportunidade.
11.ª A isto acresce que existem indícios suficientes nos autos de que, apesar de os pedidos/questões iniciais das Arguidas serem de 10.09.2018, apenas foi solicitada a realização da entrevista na tarde do dia 13.09.2018, véspera da emissão da reportagem jornalística “Sexta às 9” e, ainda assim, de forma muito vaga (cf. Doc. n.º10 junto com a queixa-críme) e não para “tomada de posição sobre a situação”, como se refere na decisão instrutória.
12.ª Na interpretação concretamente do artigo 180°, n° 4 do CP, a jurisprudência dos Tribunais superiores tem sido muito clara ao exigir que o agente oiça diretamente o visado sobre a verdade da imputação.
13.ª Mas nos sucessivos pedidos formulados ao Gabinete de Imprensa do Ministério das Finanças, entre os dias 10.09.2018 e 14.09.2018 (véspera da emissão do programa), as jornalistas nunca colocaram qualquer questão sobre a existência ou a desistência da referida ação judicial e nunca ouviram o visado, o Inspetor-Geral de Finanças, ora Assistente, sobre os factos imputados, ainda que sob a forma de suspeita, como se pode confirmar através do Doc. n° 10 junto com a queixa-crime, o que é revelador da sua má-fé e também do incumprimento de deveres deontológicos, ao produzirem afirmações falsas.
14.ª Deste modo, resulta já suficientemente indiciado nos presentes autos, através de prova documental e testemunhai, que:
- O assistente, Dr. B. , não apresentou “queixa”, nem desistiu da ação judicial (que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.° 1041/16.1BESNT, e cujo estado atual pode ser consultado no SITAF);
- A nomeação do assistente, Dr. B. , para a SCML, enquanto presidente do órgão de finalização interna (em representação do Ministério das Finanças), cumpriu todos os requisitos legais e éticos;
- As Arguidas agiram de má-fé, porquanto não cumpriram o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
15.ª A prova indiciária produzida e constante dos autos deveria ter conduzido a decisão inversa da decisão instrutória proferida, pelo que esta contraria os indícios existentes nos presentes autos.
16.ª Nestes termos, deve o Despacho de não pronúncia proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução ser revogado por esse Venerando Tribunal, porquanto este contraria frontalmente os indícios constantes dos autos, devendo julgar-se como indiciariamente provada a matéria de facto constante da Acusação material que consta do Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes e deve determinar-se que as Arguidas sejam pronunciadas nos termos da referida Acusação material constante do Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelos ora Recorrentes.
17.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea a) do CPP, refere- se que se considera que o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: 308°, n.ºs 1 e 2 e 283°, n° 2, todos do CPP e 180°, n° 1 do CP.
18.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo aplicou erroneamente as normas dos artigos 308°, nos 1 e 2 e 283°, n° 2, do CPP, e do artigo 180°, n° 1 do CP, na medida em que, segundo a interpretação que fez destas mesmas normas, proferiu Despacho de não pronúncia contrariando frontalmente os indícios suficientes constantes dos autos, corroborados por prova documental, considerando erroneamente que as Arguidas referem apenas opiniões e colocam uma questão em palavras que não foram do agrado do Assistente (olvidando que também são típicas as imputações de factos ofensivos da honra e consideração, mesmo que sob a forma de suspeita), não tendo, para além disso, agido de má-fé, pois solicitaram uma entrevista ao visado pela reportagem para tomada de posição sobre a situação.
19.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo devia ter interpretado as normas dos artigos 308°, nos 1 e 2 e 283°, n° 2, todos do CPP, no sentido de que, existindo indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz deve pronunciar os arguidos pelos factos respetivos.
Nestes termos, e nos mais do Direito aplicável, deverá esse Venerando Tribunal revogar o douto Despacho de não pronúncia recorrido, modificar a matéria de facto julgada indiciariamente provada (que deve passar a ser a alegada na Acusação material que consta do Requerimento de Abertura de Instrução dos Assistentes) e, aplicando corretamente o Direito vigente, determinar que se pronunciem as Arguidas, nos termos constantes do Requerimento de Abertura de Instrução, assim se fazendo
2.2. Recurso dos despachos de 9/09/2020 e 16/09/2020
1.ª Nos termos da lei, mais concretamente do artigo 45°, n° 2 do CPP, depois de apresentado o requerimento de recusa o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
2.ª Contra clara lei expressa, no despacho proferido em 9.09.2020, o Meritíssimo Juiz de Instrução não deu sem efeito a marcação do debate instrutório, entretanto agendado para dia 16.09.2020. E, pelo contrário, o Meritíssimo Juiz de Instrução confirmou essa marcação e a realização do referido debate, a ser por si presidido.
3.ª Esta decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução de 9.09.2020, de continuar a praticar atos no processo, apesar de já ter recebido um requerimento de recusa, bem como a decisão proferida pelo mesmo Meritíssimo Juiz a quo em 16.09.2020, de indeferimento da arguição de irregularidade deste seu primeiro despacho, são incontornavelmente ilegais.
4.ª Com efeito, o Despacho de 9.09.2020 violou frontalmente o estipulado no artigo 45°, n° 2 do CPP, pois nem a realização do debate instrutório era in casu ato processual urgente, nem, obviamente, ato necessário para assegurar a continuidade da audiência (não se pode considerar a “continuidade” de um debate que ainda não se iniciou !), pelo que não cabe nas únicas duas exceções previstas na referida norma legal que permitiríam ao Meritíssimo Juiz de Instrução praticar mais algum ato no processo depois de recebido o requerimento de recusa apresentado pelos Assistentes.
5.ª E o segundo Despacho, de 16.09.2020, não deferiu uma arguição de irregularidade de procedência evidente.
6.ª Deste modo, as duas decisões do Meritíssimo Juiz de Instrução, de conscientemente desobedecer a uma norma injuntiva expressa (artigo 45°, n° 2 do CPP), mantendo o debate instrutório para dia seguinte, a ser presidido pelo referido Juiz, e indeferindo a arguição de irregularidade desse primeiro Despacho, são inválidas (por contrariedade ao artigo 45°, n° 2 do CPP), tendo sido tempestivamente arguida a irregularidade da primeira, nos termos e no prazo previsto no artigo 123°, n° 1 do CPP, por requerimento datado de 14.09.2020.
7.ª Consequentemente, devem os Despachos recorridos ser revogados e substituídos por decisão de não prática de mais nenhum ato processual pelo Meritíssimo Juiz a quo, anulando- se consequentemente os atos praticados seguidamente por esse Meritíssimo Juiz (debate instrutório e decisão instrutória).
8.ª Deve portanto esse Venerando Tribunal declarar a irregularidade do Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução em 9.09.2020 e revogá-lo consequentemente, bem como revogar o Despacho proferido pelo mesmo Meritíssimo Juiz a quo em 16.09.2020, sendo estes despachos substituídos por decisão de não prática de mais nenhum ato processual pelo Meritíssimo Juiz a quo, anulando-se consequentemente os atos praticados seguidamente nos autos por esse Meritíssimo Juiz (debate instrutório e decisão instrutória).
9.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea a) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo violou a norma jurídicas ínsita no 45°, n° 2 do CP.
10.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo aplicou erroneamente a norma do artigo 45°, n° 2 do CPP, na medida em que, segundo a interpretação que fez desta mesma norma, após a apresentação de um requerimento de recusa, continuou a praticar atos processuais, sem que estivesse em causa ato processual urgente, nem ato necessário para assegurar a continuidade de audiência, considerando inaceitavelmente e sem sustentação material que o podia fazer por, em seu juízo, existir caso julgado do indeferimento da escusa por si deduzida, que obstaria à produção de efeitos do requerimento de recusa.
11.ª Para os efeitos previstos no artigo 412°, n° 2, alínea b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo devia ter interpretado a norma do artigo 45°, n° 2 do CPP, no sentido expresso de forma clara na lei - pelo que, depois de apresentado o requerimento de recusa, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
12.ª O Tribunal a quo considerou poder não declarar a irregularidade de um ato praticado contra lei expressa, em violação do artigo 118°, n° 2 do CPP,
Nestes termos, e nos mais do Direito aplicável, deverá esse Venerando Tribunal declarar a irregularidade do Despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução em 9.09.2020 e consequentemente revogá-lo e, bem assim, revogar o Despacho proferido pelo mesmo Meritíssimo Juiz a quo em 16.09.2020, sendo estes substituídos por decisão de não prática de mais nenhum ato processual pelo Meritíssimo Juiz a quo, anulando-se consequentemente todos os atos praticados seguidamente nos autos por esse Meritíssimo Juiz (debate instrutório e decisão instrutória), assim se fazendo JUSTIÇA.
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou respostas aos recursos, pugnando pelo seu não provimento, concluindo (transcrição das conclusões):
3.1. Resposta ao recurso da decisão instrutória
1. Os assistentes pugnaram pela prolação de um despacho que pronunciasse as arguidas;
2. Realizado o debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia;
3. Informados os assistentes recorreram da decisão;
4. Frrequentes são os conflitos entre o direito à honra, por um lado, e o direito de expressão do pensamento e de informação, por outro, aqueles direitos fundamentais das pessoas, inscritos na Constituição no mesmo título e capítulo, dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
5. Considerando os dois direitos constitucionais aqui em causa, importa proceder à compatibilização dos mesmos;
6. E. a forma de o fazer é recorrendo aos critérios consttiucionais da proporcionalidade, da necessidade e da adequação (Art. 18 n.º2 da CRP), salvaguardando, porém, o núcelo (alcance e conteúdo essencial dos preceitos constitucionais em jogo;
7. E, tais critérios haverão de orientar o legislador, o intérprete e o aplicador da lei na tarefa de determinar quais as situações em que a violação do um bem jurídico justifica a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a ultima ratio e o princípio da intervenção mínima do direito penal;
8. O tribunal “a quo” analisou os factos em questão e concluiu que as condutas das arguidas, face às circunstâncias concretas, se encontravam justificadas pelo seu direito a exprimir a sua opinião (liberdade de expressão e crítica), razão pela qual não as pronunciou, e bem esteve ao fazê-lo;
9. Não existe assim qualquer contradição entre o factos de as expressões poderem ser objectivamente ofensivas para os assistentes e não se ter cometido o crime de difamação;
10. Pois, se o comportamento é justificado não pode ser punido, desde logo por lhe faltar tipicidade;
11. Pelo que correcta foi a decisão do Mtº JIC ao pronunciar as arguidas.
12. Pelo que, bem andou o Mtº JIC quando não pronunciou as arguidas, não existindo qualquer contradição, ilegalidade na sua decisão ou violação de quaisquer normas.
3.2. Resposta ao recurso dos despachos de 9/09 e 16/09/2020
1- Os assistentes, suscitaram perante o Tribunal da (Relação de Lisboa, o incidente de recusa de Juiz, nos termos do disposto nos arts 43° e 44º do C.P.P. com os mesmos fundamentos, já invocados e decididos pelo TrihunaL.
2- Porque a decisão esgotou o contéudo do objecto no primeiro processo, formando caso jufgado, o Tribunal não conheceu o pedido de recusa formulado.
3- A interpretação do Mt° JIC, no despacho de 9 de Setembro de 2020, que considerou que os argumentos suscitados no incidente de recusa constituíam uma repetição dos que foram apreciados no anterior incidente de escusa, e que manteve a data designada para a realização do debate instrutório, é correcta e antecipatória da decisão do Tribunal da Relação.
4- Pelo que o despacho recorrido não violou, ao contrário do alegado pelos assistentes qualquer normativo legal.
Bem esteve o Mt° Juiz de Instrução Criminal ao decidir como decidiu, não se verificando quaiquer das invocadas irregularidades.
Razão pela qual, deve ser mantido na íntegra o despacho recorrido, assim se fazendo Justiça.
4. As arguidas apresentaram resposta em que formulam as seguintes conclusões (transcrição):
I. Apesar de o recurso a que ora se responde ter sido Interposto pelos assistentes B. e INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, na motivação de recurso, poucas (ou nenhumas) referências são feitas esta última ou ao crime que terá sido cometido contra a INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS.
II. A título de exemplo, são feitas, nas conclusões de recurso, as seguintes referências à conduta que se pretende imputar às arguidas:
(i) «Durante a reportagem, as Arguidas afirmaram expressamente que o "Inspetor-Geral pôs o Estado em tribunal, mas acabou por retirar a queixa, na mesma altura que o Ministro das Finanças o nomeou presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia..,* (..,)» (cfr, conclusão 4.ª; negrito nosso);
(ii) «Dos autos já resultava suficientemente indiciado que era falsa a afirmação das Arguidas muitíssimo atentatória da honra do Assistente» (cfr. conclusão 5.ª ; negrito nosso);
(iii) «A nomeação do Assistente, Dr. B. , para Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa» (cfr, conclusão 6.ª; negrito nosso);
(iv) «Nos autos existem indícios suficientes de que a indicação do Assistente como presidente do Conselho de Auditoria da SCML (...)» (cfr. conclusão 7.ª ; negrito nosso);
(v) «Resulta já suficientemente indiciado nos presentes autos que as Arguidas, dirigindo-se a terceiros, imputaram ao Inspetor-Geral de Finanças e ora Assistente, Dr. B. (...)» (cfr. conclusão 9.ª negrito nosso);
(vl) «nunca ouviram o visado, o Inspetor-Geral de Finanças, ora Assistente» (cfr. conclusão 13.ª; negrito nosso, sublinhado do texto);
(vii) «Para os efeitos previstos no artigo 412.º, n.º 2, alínea a) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: 308.º, n.ºs 1 e 2 e 283°, n° 2, todos do CPP e 180°, n° 1 do CP» (cfr. conclusão 17.ª; negrito nosso);
(Viii) «Para os efeitos previstos no artigo 412.º, n° 2, alínea b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo aplicou erroneamente as normas dos artigos 308°, n.ºs 1 e 2 e 283°, n° 2, todos do CPP, e do artigo 180°, n° 1 do CP (...)* (cfr. conclusão 18.ª ; negrito nosso).
III. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a ausência de referências à INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS e a quaisquer factos que pudessem consubstanciar a prática do crime previsto no artigo 187.° do CP (não sendo este, sequer, referido nas conclusões de recurso apresentadas) tem como consequência a limitação do objeto do recurso a um pedido de pronúncia das arguidas pela prática do crime previsto e punido nos termos do artigo 180.° do CP, alegadamente praticado contra o assistente B. .
IV. A reportagem em causa teve como objeto um trabalho de Investigação sobre a acumulação de cargos, por Inspetores da INSPEÇÃQ-GERAL DE FINANÇAS, em entidades sujeitas aos poderes de supervisão do referido organismo, tendo sido solicitada, através da assessoria oficial do Ministério das Finanças (o único canal de contacto com a INSPEÇÃQ-GERAL DE FINANÇAS), a realização de uma entrevista ao assistente B. , O que não foi aceite.
V. A reportagem foi elaborada de forma isenta e objetiva, na sequência de um trabalho de investigação desenvolvido pelas arguidas, com respeito pelas normas legais e deontológícas aplicáveis, tendo sido concedido direito ao contraditório dos visados e recolhidos elementos e informação proveniente de fontes diversificadas que permitem comprovar o que se relatou, justiflcando-se a transmissão da peça por critérios jornalísticos, sendo, também, imposta por motivos de interesse público.
VI. Entende o assistente B. , nos termos melhor expostos no requerimento de abertura de instrução apresentado, que as arguidas praticaram um crime de difamação agravada, previsto e punido nos termos conjugados dos artigos 180.°, n,° 1, 183.°, n.° 1, alínea a), 184.° e 132.°, n.° 2, alínea l), do CP, ao terem referido, na reportagem em causa, que o assistente "teria posto o Estado em tribunal, acabando por retirar a queixa quando foi nomeado como Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa" (cfr. conclusões 4.ª a 7.ª e 10.ª, que se parafraseiam).
VII. São elementos típicos e essenciais do crime de difamação agravada, previsto e punido nos termos acima referidos:
(I) A imputação ou reprodução de imputação a outrem de um facto ou juízo, mesmo sob a forma de suspeita;
(ii) Que esta Imputação ou formulação de juízo seja ofensiva da honra ou da consideração do visado;
(iii) Que as condutas anteriormente descritas se dirijam a terceiros;
(iv) Que a ofensa seja praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; e que
(v) A vítima seja uma das pessoas referidas no artigo 132.°, n.° 2, alínea o CP.
VIII. Em momento algum da reportagem é afirmado (ou, sequer, sugerido ou insinuado) que o assistente B. apenas desistiu de uma ação que tinha intentado contra o Estado por ter sido nomeado para Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como contrapartida de tal desistência, ou que tal nomeação não respeitou os critérios estabelecidos na Lei, apenas se afirmando que o assistente B. foi nomeado Inspetor-Geral de Finanças pelo XIX Governo Constitucional e que havia intentado uma ação contra o Estado na sequência da recusa da manutenção do vencimento que auferia enquanto auditor do Tribunal de Contas - ação de que teria desistido sensivelmente na mesma altura em que foi nomeado Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia (cfr. minutos 25:22 a 25:57 da reportagem).
IX. O que da reportagem resulta globalmente é, tão-só, que foi detetada uma situação de potencial conflito de interesses, em razão da acumulação de cargos, por inspetores da INSPEÇÃQ-GERAL DE FINANÇAS (entre os quais, o assistente B. ), em entidades sujeitas aos poderes inspetívos deste organismo público - cargos esses que são remunerados na grande maioria dos casos, conforme resulta de informação pública, devidamente comprovada durante a investigação e emitida na reportagem (cfr. minutos 26:44 a 26:56 e 27:08 a 28:05).
X. A reportagem não é, em caso algum e nem mesmo sobre a forma de suspeita, suscetível de ofender a honra e a consideração do assistente B. , desde logo porque não são relatados quaisquer factos ínverídicos a seu respeito.
XI. Não obstante, assinala-se, ainda, que é evidente o interesse do público (enquanto apelo informativo), mas também o interesse público (enquanto dever de informar), do tema abordado na reportagem, desde logo, pelo facto de estar em causa a atividade da entidade que «tem por missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado» (cfr. informação disponível no sítio da Internet da INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, em https://www.igf.gov.pt/institucional1/apresentacao111/a-igf.aspx).
XII. Ora, considerando que todos os portugueses contribuem para o Estado através dos impostos, saber se os montantes atribuídos através do Orçamento do Estado às entidades sujeitas à supervisão da INSPEÇÃÕ-GERAL DE FINANÇAS são bem administrados e utilizados é, sem qualquer dúvida, matéria muito relevante, tendo sido tão-só o interesse público do tema tratado na reportagem (reitera-se, a acumulação de funções por inspetores da INSPEÇÃO- GERAL DO ESTADO) que motivou a elaboração da peça jornalística em crise.
XIII. A reportagem ateve-se a factos com relevância social e que as suas autoras contactaram e recolheram elementos através de várias fontes, que se apresentaram como sendo credívels, elementos que permitiram «testar e controlara veracidade dos factos» relatados na reportagem.
XIV. Quanto à falta de fundamento para, em boa-fé, reputar os factos como verdadeiros, reitera-se que as arguidas agiram na prossecução de um interesse legítimo e o fizeram acreditando, de boa-fé, na veracidade dos factos relatados na reportagem, considerando os elementos a que tiveram acesso durante a preparação da peça jornalística aqui em causa.
XV. A reportagem teve como fim último e exclusivo alertar o público para uma situação de elevado interesse social e, motivadas por esse fim, foram observados, pelas arguidas, todos os deveres que são impostos aos jornalistas, nomeadamente o decorrente do artigo 14.n.° 1, alínea e), do Estatuto do Jornalista.
XVI, As arguidas concederam direito ao contraditório dos visados e solicitaram, através da assessorla oficial do Ministério das Finanças (o único canal de contacto com a INSPEÇÃO-GERAL DE FINANÇAS), a realização de uma entrevista ao assistente B. , o que não foi aceite.
XVII. O que não quer dizer que a emissão da reportagem não fosse justificada por critérios jornalísticos ou imposta por motivos de interesse público.
XVIII. O facto de o assistente B. ter optado por não se pronunciar não é, por si, obstáculo à emissão de uma reportagem sustentada, de forma suficiente, nos elementos conhecidos à data da respetiva elaboração e emissão.
XIX. As arguldas não tinham por que duvidar da veracidade dos factos veiculados na reportagem, considerando os elementos recolhidos durante a investigação que levou à elaboração da referida peça jornalística.
XX. À luz do que se deixou exposto, não se pode afirmar que as arguidas atuaram de má-fé ou que não pudessem reputar as informações recolhidas como verdadeiras.
XXI. Do que acima se deixa dito resulta, em suma, que:
(i) As arguldas, ao abrigo das liberdades de expressão e de informação consagradas nos artigos 37.° e 38.° da CRP, procederam à elaboração de uma reportagem a respeito de uma possível situação de conflito de interesses no âmbito da INSPEÇÃO-GERALDE FINANÇAS, motivada pela acumulação de funções, pelos inspetores do referido organismo, em órgãos diretivos de várias entidades sujeitas ao seu controlo;
(ii) A reportagem foi elaborada com integral respeito pelas normas legais e deontológlcas aplicáveis à atividade jornalística, tendo sido recolhidos elementos provenientes de várias fontes credíveis (que não podem ser reveladas, à luz do disposto no artigo 14.°, n.° 2, alínea a), do Estatuto do Jornalista) e que sustentam tudo o que ali foi transmitido;
(iii) as arguidas concederam direito ao contraditório ao assistente B. (e, também, à Inspeção-Geral de Finanças, pese embora tal não seja relevante à luz do objeto do recurso a que ora se responde) - direito que o assistente optou por não exercer;
(iv) As arguidas, considerando os elementos conhecidos à data da elaboração e emissão da reportagem, não tinham por que duvidar da veracidade das informações veiculadas na reportagem, tendo atuado de boa-fé.
Assim, e porque o comportamento imputado às arguidas na motivação de recurso não se pode considerar como ofensivo da honra e da consideração do assistente B. .
Caso assim não se considere - o que, sem conceder, se concebe apenas por cautela de patrocínio a conduta imputada às arguidas encontra total cobertura ao abrigo das liberdades de expressão e de informação - reiterando-se que foram cumpridas todas as normas deontológicas aplicáveis e que, em qualquer caso, a reportagem ainda se encontra dentro daquilo que é "soclalmente aceite", sendo evidente o seu interesse público pelo que se deve concluir pela prevalência da liberdade de informação, no confronto entre esta e o direito à honra (consagrados, respetlvamente, nos artigos 37.° e 26.° da CRP).
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a dizer que nada se oferece aditar à posição assumida pelo Ministério Público junto da 1.ª instância.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., os recorrentes responderam ao parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, como consta de fls. 1158-1162, após o que foi efectuado exame preliminar e, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por deverem ser os recursos aí julgados, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II- Fundamentação
1. Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, as questões a decidir nos recursos são:
- da validade dos despachos de de 9/09/2020 e 16/09/2020;
- da suficiência e/ou insuficiência da prova indiciária para sujeição (ou não) das arguidas a julgamento pelos factos e crimes que lhes são imputados pelos assistentes.
2. Decisão instrutória de não pronúncia
A decisão instrutória recorrida tem o seguinte teor (transcrição):
I.
Declaro encerrada a instrução.
II.
Os assistentes B. e Inspeccão-Geral de Finanças, na sequência de arquivamento por parte do Ministério Público, requereram a abertura da instrução, imputando às arguidas FM e SF a prática de um crime de difamação e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 180.°, n.°1 e 183.°, n.°1, a) e 184.°, 187.°, n.°1 e 132.°, n.°2, l), do Código Penal.
As arguidas requereram a abertura da instrução sustentando a legalidade e fundamento da sua conduta.
III.
Declarada aberta a instrução, foi realizado o debate instrutório.
O tribunal é competente.
Inexistem nulidades ou questões prévias que impeçam o conhecimento da causa.
IV.
Como é consabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não uma causa a julgamento (art° 286, n°1 do Código de Processo Penal), cabendo ao JIC efectuar um juízo de probabilidade de condenação, em sede de julgamento e em face dos indícios recolhidos nas fases de inquérito e de instrução.
Nos presentes às arguidas é imputada a prática de um crime de difamação e de um crime de ofensa a pessoa colectiva.
Em concreto referem os assistentes que as arguidas são as responsáveis por ter sido veiculado num programa televisivo que o assistente B. desistiu de uma acção judicial, o que não seria verdade, que recebe uma determinada remuneração - questão colocada em palavras que não são do seu agrado - bem como, quanto ao "clima" vivido na IGF ou à sua produtividade, que são feitos juízos falsos transmitidos à responsabilidade das arguidas.
Os factos (afirmações) concretos que suportariam a pretensão acusatória (1.° a 21.° do RAI), os especificamente mencionados na acusação particular - mostram-se indiciados por serem um extracto da reportagem com o teor sustentado pelos assistentes.
De acordo com os factos concretos descritos, que balizam a apreciação a fazer da matéria, o conteúdo de tal reportagem e afirmações proferidas seria atentatório da honra e consideração dos assistentes por conter falsidades, quer quanto a comportamentos, quer quanto a benefícios ou interesses envolvidos e denegria a pessoa e organismo envolvidos
Analisado o requerimento para a abertura da instrução resulta claro que as arguidas referem apenas opiniões e citam uma eurodeputada, conseguindo chegar a resultados possivelmente difamatórios apenas pelas deduções que fazem e não pelos factos que concretamente são imputados às arguidas, especificamente pelas expressões da responsabilidade daquelas que se encontram citadas (a esse limite tem que se cingir o tribunal, pois é esse o objecto do processo, e não as deduções dos assistentes).
Nomeadamente na reportagem apenas se faz referência a uma acção e a nomeação de funções, não se referindo na reportagem qualquer acordo, nomeadamente ilícito.
Sob esta perspectiva não existem juízos falsos, apenas alguns podem ser factos, mas não são em si ofensivos.
Mesmo quanto a factos genéricos ou conclusivos apresentados no RAI, em particular quanto a qualificações sobre o comportamento do assistente B. como dirigente da IGF, acaba por se assumir a conclusão de que isso constitui uma realidade, ainda que possa ter sido devidamente fundamentada e possa ser parcial, de algumas pessoas descontentes.
Ora, tal descrição, independentemente das questões referentes à sua veracidade ou compreensão quanto a resultados atingidos ou não, não integra a prática da incriminação indicada pelos assistentes ou qualquer outra.
O que se descreve no requerimento para a abertura da instrução são formulações e questões suscitadas sobre a estrutura e o bom desenvolvimento de serviços públicos, sendo alheias à honra ou consideração, enquanto valores fundamentais de qualquer pessoa e dos serviços públicos, e, nessa medida, necessitados de tutela penal.
Por isso, entende o tribunal que não estão descritos factos ou juízos imputados de um modo ofensivo da sua honra ou consideração do assistente B. , nem a credibilidade, prestígio e confiança da Inspecção-Geral das Finanças.
Aliás, tendo a certeza que a posição de cada um dos assistentes é distinta e independente (a IGF não se reduz ao assistente B. ), embora possam, ou não, ser compatíveis, pois o assistente B. encontra-se a defender a sua reputação pessoal, de palavras que entende serem desagradáveis para consigo, mas que constituem meras opiniões sobre a sua conduta, não se compreende sequer o motivo da imputação do crime de ofensa a serviço apresentado no RAI, pois nada se conclui da referida conduta das arguidas que não derive da mera responsabilidade organizativa ou decisória do assistente (ainda que de um ponto de vista meramente opinativo).
Não é, também, possível esquecer a existência de um relevante interesse público, em que são citadas pessoas a fundamentar o comunicado (mesmo que de forma anónima); tudo, nos termos expostos no requerimento para a abertura da instrução.
Por outro lado, é bastante, não é possível concluir pela ocorrência de qualquer imputação às assistentes de factos inverídicos (eventualmente com pequenas imprecisões não relevantes) capazes de ofender a credibilidade da assistente IGF, conforme é tipicamente exigido no art. 187.° do Código Penal.
Por outro lado, a ofensa à honra ou consideração previstas no art. 180.° do Código Penal é algo que apenas pode ter por referência pessoas singulares; como explica Paulo Pinto de Albuquerque no seu "Comentário do Código Penal", UCE, 2008, p. 508 "A diferença entre estas realidades reside na circunstância de a tutela constitucional do direito à honra ser uma tutela directa, derivada desde logo da dignidade da pessoa humana, e a tutela constitucional do bom nome das entidades abstractas ser uma tutela indirecta, derivada, entre outros, do direito constitucional à propriedade privada", não sendo aceitável que a mesma pudesse integrar, em concurso real, dois tipos de crime que se referem a realidades de semelhante realidade.
Opinião contrária, do ponto de vista deste tribunal, seria também inconstitucional (por violação do princípio da proporcionalidade na criação das penas) por inexistência de um específico substrato ontológico que justificasse uma outra incriminação, por referência a um qualquer valor fundamental que não se descortina.
Finalmente, ainda de uma perspectiva factual e indiciária, sabem os assistentes que decorre há bastante tempo uma investigação criminal sobre eles, em que foram feitas diversas diligências e autorizadas diligências investigatórias que pressupõem alguma indiciação, pelo que, independentemente do destino de tal inquérito criminal, essa posição não se mostra, em concreto, como algo ostensivamente destituído de fundamento, que implicasse um rápido arquivamento das questões, ou, de outro modo, que dispense uma análise profunda das condutas; o que favorece a credibilidade aceite pelas arguidas.
Por isso, é forçoso concluir que as afirmações em causa não extravasam a liberdade de expressão do pensamento, designadamente pela imprensa, sendo que estes actos integram-se no direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e ao progresso político, social e económico do país (além de expressamente consagradas, em geral, no artigo 37° da Constituição, constituem princípios de direito internacional, reconhecidos, designadamente, pelo artigo 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e pelo artigo 10°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e nessa medida integrados no direito português por força do artigo 8° da Lei Fundamental).
Uma última nota para afastar a ausência de má-fé das arguidas, conforme foi invocado pelos assistente, como requisito essencial para afastar a justificação da conduta imputada às arguidas.
Conforme referiu a defesa em debate instrutório, no seu interrogatório as arguidas informaram que foi contactada a assessoria oficial do Ministério das Finanças (que, no seu entender representa a IGF), bem como solicitaram uma entrevista ao ora assistente B. para tomada de posição sobre a situação; nada existindo nos autos em sentido contrário, existindo confirmação documental de fls. 202 a 204.
Ora, fazendo apelo a todos estes factores não se pode considerar que no caso concreto estejamos perante condutas que mereçam punição penal, concluindo-se assim que as arguidas não deverão ser pronunciadas uma vez que não estão reunidos os requisitos de que dependeria, em julgamento, a aplicação de uma pena.
V.
Pelo exposto e nos termos do disposto no art° 308, n°1 do Código de Processo Penal, não pronuncio as arguidas FMe SF pela prática de um crime de difamação e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, p. e p. pelos arts. 180.°. n.°1 e 183.°. n.°1, a) e 184.°, 187.°, n.°1 e 132.°, n.°2, l), do Código Penal.
Custas pelas assistentes, sendo a taxa de justiça de 3 UC (art° 515, n°1, al. a) do Código de Processo Penal).
Notifique.
Após trânsito em julgado, arquive.
3. Apreciando
Exigindo-se uma ordem de conhecimento dos recursos que atenda à precedência lógica das questões, importa, em primeiro lugar, apreciar o recurso dos despachos de 9 e 16 de Setembro de 2020.
3.1. Como já dissemos no relatório, o requerimento de abertura de instrução começou por ser rejeitado com base em “inadmissibilidade legal”.
Interposto pelos assistentes recurso desse despacho, a Relação de Lisboa, por acórdão de 20/02/2020, revogando o despacho recorrido, determinou a sua substituição por outro a ordenar a abertura da instrução.
Descidos ao autos à 1.ª instância, o Mm.º Juiz de Instrução declarou aberta a instrução e, com base no despacho de rejeição que havia proferido, e bem assim na sua intervenção jurisdicional no processo de inquérito n.º 2242/17.0T9LSB, suscitou o incidente da sua escusa, que veio a ser decidido por acórdão da Relação de Lisboa, de 21/07/2020, que indeferiu o pedido do Mm.º Juiz.
Na sequência, o Mm.º Juiz de Instrução, considerando não ser necessária a realização de qualquer diligência instrutória, designou dia e hora para a realização do debate instrutório (cfr. fls. 719, volume 3.º).
Vieram, então, os assistentes suscitar o incidente de recusa do Mm.º Juiz, com base no despacho de rejeição da instrução que o mesmo havia proferido, e bem assim na sua intervenção jurisdicional no âmbito do processo de inquérito n.º 2242/17.0T9LSB, considerando os requerentes existirem motivos, sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Sr. Juiz na apreciação dos factos submetidos e instrução.
O Mm.º Juiz de Instrução, em 9/09/2020, proferiu despacho em que, quanto ao incidente de recusa, considerou que nada se oferecia dizer, por constituirem os seus fundamentos uma repetição dos que foram apreciados no anterior incidente de escusa e, pese embora tenha determinado a constituição de apenso e a sua remessa à Relação, decidiu ser de manter o debate instrutório designado, por existir repetição do incidente e existir já, sobre a questão, caso julgado, nos termos do artigo 45.º, n.º6, do C.P.P.
Tal despacho foi notificado aos assistentes por via postal registada expedida em 10/09/2020.
Por requerimento de 14/09/2020, os assistentes arguiram a irregularidade do despacho de 9/09/2020, por entenderem que os fundamentos do pedido de recusa não eram os mesmos do pedido de escusa e que o debate instrutório que se viesse a realizar seria nulo ou então inválido por irregularidade.
Em despacho de 16/09/2020, o Mm.º Juiz de Instrução manteve o seu entendimento e pronunciou-se no sentido de não se verificar a invocada irregularidade.
No dia 16/09/2020, teve lugar debate instrutório, vindo a ser proferida decisão instrutória de não pronúncia.
Por acórdão de 21/10/2020, a Relação decidiu não conhecer do pedido de recusa formulado pelos assistentes, por entender existir caso julgado quanto à questão, constatando, para o efeito, que no pedido de recusa eram invocados os mesmos fundamentos deduzidos no pedido de escusa anterior sobre o qual tinha sido proferida decisão que havia transitado em julgado.
Estabelece o artigo 45.º, n.º2, do C.P.P., a propósito do processo e decisão do requerimento de recusa e pedido de escusa, que depois de apresentados o requerimento ou o pedido, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
Por sua vez, o artigo 43.º, n.º 5, estabelece que os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
Quer isto dizer que, relativamente aos actos praticados posteriormente ao momento em que a recusa ou a escusa tenham sido solicitadas, a lei estabelece um regime de nulidade sanável sui generis, com um regime próprio que diverge do regime geral das nulidades previstos nos artigos 119.º e 120.º, que contempla também um regime de sanação distinto do regime geral do artigo 121.º, pois a nulidade fica sanada, para além dos termos gerais, se não houver utilidade na repetição do acto praticado e prejuízo para a justiça da decisão.
No caso em apreço, o Mm.º Juiz de Instrução ajuizou que o pedido de recusa violava o caso julgado estabelecido pelo acórdão transitado da Relação de Lisboa que indeferiu o anterior pedido de escusa.
Ora, certo é que a Relação de Lisboa pronunciou-se precisamente nesse sentido por acórdão de 21/10/2020, decidindo não conhecer do pedido de recusa formulado pelos assistentes, por entender existir caso julgado quanto à questão, constatando, para o efeito, que no pedido de recusa eram invocados os mesmos fundamentos vertidos no pedido de escusa anterior sobre o qual tinha sido proferida decisão transitada em julgado.
Os despachos do Mm.º Juiz de Instrução foram, pois, antecipatórios do que veio a ser o entendimento da Relação, concordante com o do Sr. Juiz.
Não se vislumbra que pudesse resultar qualquer utilidade na repetição do acto praticado, não sendo minimamente expectável que o mesmo Mm.º Juiz viesse agora inverter a sua decisão perante as mesmas provas e perante o mesmo enquadramento jurídico-penal, actuando como instância de recurso em relação a si próprio.
Não haveria, pois, qualquer utilidade na repetição do acto e não se vê que, da sua não repetição, resulte prejuízo para a justiça da decisão do processo, que seria previsivelmente a mesma.
Em consequência, entendemos que a invalidade invocada pelos assistentes, reportando-se aos despachos de 9 e 16 de Setembro, encontra-se plenamente sanada, razão por que o recurso em apreço não merece provimento.
3.2. Conforme entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, «um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1.ª instância é um acórdão absolutório» para os efeitos do preceituado na alínea d), do n.º1, do artigo 400.º, do C.P.P. (acórdão do S.T.J., de 8 de Julho de 2003, Proc. n.º 2304/03 - 5.ª Secção, Relator o Ex.mo Conselheiro Abranches Martins).
Assim, devendo haver confirmação da decisão recorrida – como acontece no presente caso -, pode a respectiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425.º, n.º5, do C.P. Penal.
Não deixaremos, porém, de fazer algumas observações complementares (seguindo de perto, quanto ao conceito de «indícios suficientes», o Acórdão da Relação de Coimbra, de 17 de Dezembro de 2008, processo n.º 1096/06.7PBLRA.C1, do mesmo relator deste).
3.2.1. Dispõe o artigo 308.º, n.º1, do C.P.P.: Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
Esclarece o legislador, no artigo 283.º, n.º2, do mesmo diploma, que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição dos arguidos a julgamento pelo crime que o assistente lhes imputa.
E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal).
Para Germano Marques da Silva, «o juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido». Para tanto, a lei «não se basta, porém, como um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação.» (Curso de Processo Penal, III, 2.ª ed., Verbo, 2000, p. 179).
Figueiredo Dias, por sua vez, ensina que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação.» (Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, pág. 133).
Como escreve Carlos Adérito Teixeira, no conceito de indícios suficientes «liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros» (“Indícios suficientes”: parâmetros de racionalidade e “instância de legitimação”(…), Revista do CEJ, 2.º semestre 2004, n.º1, p. 189).
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável.
É sabido que existem algumas diferenças de entendimento sobre o juízo de indiciação suficiente. Há quem se baste com a bitola da probabilidade predominante - os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação for mais provável (mais de 50% de possibilidades) do que a possibilidade de absolvição, tese que, de forma explícita ou implícita, colhe o apoio de grande parte da jurisprudência.
Por outro lado, uma orientação mais exigente (e mais compatível com o princípio da presunção de inocência e outros princípios do processo penal) afirma o critério da possibilidade particularmente qualificada, em que os diversos elementos de prova, relacionados e conjugados, fazem nascer uma convicção de alta probabilidade de que o arguido, em julgamento, será condenado (cfr. Jorge Noronha e Silveira, O conceito de indícios suficientes no processo penal português, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pp. 155 e seguintes).
Contrapõe-se, por vezes, o juízo de probabilidade formulado no momento da acusação e da pronúncia, ao juízo de certeza, o único que pode conduzir à condenação, para sustentar que o primeiro é menos exigente do que o segundo, contentando-se com uma prova indiciária mais fraca e ainda compatível com a subsistência de uma certa margem de dúvida razoável.
A este respeito, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49). Por isso, o juízo de certeza é, de algum modo, também probabilístico (como probabilística é a certeza científica), traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção.
No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art. 32.º n.º2, da Constituição».
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, “I Congresso de Processo Penal”, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.; com interesse o acórdão da Relação de Évora, de 21.06.2011, processo 1273/08.6PCSTB-A.E1, relatado pelo Desemb. João Gomes de Sousa, em www.dgsi.pt).
Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta.
3.2.2. Importa questionar se, com base nos elementos de prova recolhidos nos autos, é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, as arguidas venham a ser condenadas pelos factos e incriminações legais imputados pelos assistentes.
3.2.2. 1. Iniciou-se o inquérito com a queixa apresentada pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF) e o seu Inspector-Geral, B. , aquela representada por este, contra as jornalistas FM e SF , pelo facto de as mesmas terem sido responsáveis pelo conteúdo de um programa televisivo denominado de «Sexta às 9», transmitido no dia 14/09/2018, pelo canal televisivo «RTP1», que os denunciantes consideraram ofensivo da sua honra e consideração, sendo imputada às ditas jornalistas a prática dos crimes de difamação e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, agravados, com publicidade e calúnia, p.p. pelos artigos 180.º, 184.º, 187.º n.ºs 1 e 2, al. a) e 183.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
Nos termos da denúncia, em síntese, o programa em questão teria dado voz a denúncias anónimas apresentadas contra B. , imputando-lhe factos e formulando sobre o mesmo juízos ofensivos da sua honra e consideração, insinuando a verificação de “troca de favores”, levantando a suspeita de recebimento indevido e ilegal de remuneração, de promiscuidade e conflito de interesses, e bem assim de favorecimento a pessoas sobre as quais incidem suspeitas de prática de condutas ilícitas. Além disso, o programa teria propalado factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos à IGF.
Tal programa consta gravado em CD, tendo-se procedido à sua visualização.
Vejamos, em síntese, de que consta o programa/reportagem em questão.
A reportagem é anunciada no início do programa “Sexta às 9”, através da transmissão de um vídeo com o título “IGF sob suspeita”, no qual se anuncia que a reportagem incidirá sobre as suspeitas de inoperância e captura de lugares na IGF, ao mesmo tempo que são reproduzidas imagens captadas na sede da IGF, bem como imagens do Inspector-Geral de Finanças, o assistente B. .
Ao minuto 22:16, a jornalista SF refere que “Está cada vez mais tenso o ambiente no interior da Inspecção-Geral das Finanças. As suspeitas de inoperância e captura de lugares ganharam dimensão após terem sido revelados os últimos resultados de actividade deste organismo que é por definição o principal auditor financeiro das entidades públicas. A actividade da IGF caiu 15%. Ao «Sexta às 9» vários Inspectores revelam perseguições e conluio entre o Inspector-geral e os Directores de Serviço. Tudo porque a começar em B. , a grande maioria dos Inspectores-Diretores acumula cargos em hospitais, fundações e empresas públicas. Cargos remunerados. Ora, os Inspectores ouvidos pelo «Sexta às 9» garantem que é por esta razão que as auditorias diminuíram drasticamente. A eurodeputada do PS diz que esta situação mostra um conflito de interesses inadmissível e pede mesmo a demissão imediata do Inspector-Geral das Finanças.”
Começa, então, a exibição da reportagem, com o título “Clima de perseguição na IGF” e as notas de rodapés “Inspetores falam num mal-estar desde a chegada do Inspetor-Geral B. ” e “Inspetor-geral denunciou alegada tentativa de venda de informação privilegiada”.
No início da reportagem, ouve-se a voz da jornalista FM que começa por referir: “São os olhos do Estado nos organismos públicos e é aos Inspectores que aqui trabalham na Inspecção-Geral de Finanças que cabe o controlo da administração financeira. Mas a instituição que deveria auditar estas contas está mergulhada numa guerra interna. No ano passado, dois inspectores foram constituídos arguidos depois de uma denúncia do Inspector-geral. B. desconfiou que estariam a vender informação privilegiada e entregou o caso ao Ministério Público. Agora, as alegadas toupeiras da IGF estão separadas de todos os outros Inspectores, sem computador e impedidos de circular nas instalações. Uma situação que tem aumentado o mal-estar entre outros Inspectores, que só não dão a cara em entrevista, porque receiam ser igualmente punidos.”
Enquanto isto são transmitidas imagens do assistente B. e da sede da IGF, aparecendo a nota “Inspetor-geral denunciou alegada tentativa de venda de informação privilegiada”.
No momento seguinte, a reportagem transmite, com ocultação da imagem e voz alterada, declarações de um denunciante, identificado com o nome de “Sérgio - Inspetor das Finanças”, o qual refere: “Começou a haver um clima de medo, de falarem uns com os outros. Antigamente eramos alegres e cumprimentávamo-nos uns aos outros e agora não. E agora andam todos a fugir”.
Seguidamente, ouve-se a voz da jornalista FM a referir: “Ao «Sexta às 9» chegaram relatos com um ponto em comum: há um antes e um depois da chegada de B. . Responsabilizam o Inspector-geral pelo alegado clima de perseguição que se vive e que consideram que tem reflexos na quebra de produtividade da própria Inspecção”. Esta parte da reportagem é acompanhada pelo título “Inspetores arguidos na IGF” e pela nota de rodapé “Inspetor-geral denunciou alegada tentativa de venda de informação privilegiada”.
A reportagem passa depois a fazer referência ao último Relatório de Actividades da IGF, de 2017, ouvindo-se a jornalista FM referir que a despesa auditada diminuiu 15% em relação ao ano anterior e que “apreocupação com este organismo que depende do Ministério das Finanças é sentida dentro e fora de portas e até já chegou às instâncias europeias”.
A reportagem passa a transmitir uma entrevista feita à então eurodeputada A. , que refere o seguinte: “Há um esquema instituído, de promiscuidade, entre funcionários da IGF a vários níveis e as empresas que eles são supostos auditar, vigiar, controlar”.
Esta parte da reportagem tem como título “Conflito de interesses” e como nota de rodapé “Inspetor-geral acumula funções remuneradas e autoriza inspetores a fazerem o mesmo”.
Surge novamente a voz alterada e com ocultação da imagem do indivíduo identificado uma vez mais com o nome de “Sérgio - Inspetor das Finanças”, que questiona: “Como é que se pode ser isento e ter uma acção independente, a fiscalizar organismos, onde um inspector que vá para o terreno fazer a auditoria ou a acção inspectiva, sabe que quem faz parte daquele conselho fiscal ou do conselho consultivo ou não sei quê, é um colega. Ou é um chefe.”
Seguidamente, surge a imagem do Diário da República relativo à designação do assistente B. para, em comissão de serviço, exercer o cargo de Inspector-Geral das Finanças. Ouve-se a voz da jornalista FM afirmar que “B. foi nomeado Inspector-Geral de Finanças ainda no Governo de C. e pediu para manter o vencimento que tinha como Auditor do Tribunal de Contas, mas quando Centeno chegou às Finanças, enviou o caso para o Ministério Público, que deu parecer negativo. Inspector-Geral pôs o Estado em Tribunal, mas acabou por retirar a "queixa", na mesma altura em que o Ministro das Finanças o nomeou Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia.”
E acrescenta-se: “Além do ordenado de Inspector-Geral, B. arrecada todos os meses mais 1400 euros”.
A reportagem volta a transmitir a entrevista à então eurodeputada A. , sendo esta questionada sobre se compreende que o Ministro das Finanças mantenha B. em funções, ao que a entrevistada responde. “Não compreendo e por isso escrevi ao Sr. Ministro das Finanças”, não tendo obtido “respostas nenhumas”.
Exibe-se imagem exterior do Ministério das Finanças e ouve-se a voz da jornalista FMque diz: “O Ministério das Finanças não vê conflito de interesses e alega que em primeira linha cabe à Inspecção do Ministério do Trbalho auditar a Santa Casa.”
Esta parte da reportagem é acompanhada pelo título “Captura de lugares” e pela nota de rodapé “A. já apresentou queixa à Comissão Europeia e diz que B. tem de ser demitido”.
Volta a ser transmitida a entrevista à então eurodeputada A. , a qual refere: “[a] …GF é do Estado, no seu conjunto, e é evidente que em relação às questões financeiras a responsabilidade é da IGF”,
A reportagem transmite uma vez mais a voz alterada e com ocultação da imagem do mesmo denunciante, que refere: “Estando o dirigente máximo capturado, a captura é em cadeia. Capturaram completamente o corpo de chefias, directores, inspectores-chefes e inspectores-directores.”
De seguida, a jornalista FM diz :“A suspeita confirma-se numa simples análise a documentos públicos. Dos sete inspectores-directores da IGF há seis que acumulam cargos nos Conselhos Fiscais de Hospitais e Fundações”.
A reportagem transmite depois a dita a voz alterada e com ocultação da imagem, que diz: “A Inspecção é o controlador. E quando está do lado do controlado, vai ser controlado por quem? Por ele próprio, controlador? Isto parece claro.”
Segue-se a voz da jornalista FM a referir depois que dos seis inspectores-directores que acumulam funções, pelo menos quatro têm funções remuneradas, identificando cada um, as funções que acumulam e o acréscimo de remuneração que obtêm.
Nesta sequência, a reportagem volta a transmitir a entrevista feita à então eurodeputada A. , a qual refere: “Se isso não é permitido aos políticos, e não é, e é bem denunciado quando os esquemas de portas giratórias, etc., esse tipo de promiscuidade, que neste caso são óbvios conflitos de interesse, não são pura e simplesmente aceitáveis”.
De seguida, ouve-se a voz da jornalista FM referindo que o assistente, quando chegou à IGF, nomeou como chefe de equipa e pouco depois promoveu-o a Director da mesma Inspecção, indivíduo que cerca de um ano antes tinha sido investigado por alegado desvio de dinheiro público para viajar a Macau com a mulher e para patrocinar o mestrado, investigação cujo resultado nunca chegou a ver a luz do dia.
Mais adiante, a voz da jornalista FMmenciona: “Por toda a chefia intermédia se encontram casos de inspectores com acumulação de funções em organismos públicos, no Metro de Lisboa e em Centros Hospitalares espalhados pelo país. Entre os Inspectores-Chefes de Equipa está (…). A Inspectora foi a primeira portuguesa identificada no escândalo da Swissleaks, como alegada detentora de uma conta offshore milionária”.
Retoma-se a entrevista à então eurodeputada A. , que se refere à referida cidadã como uma das titulares de uma das somas mais avultadas que estavam registadas na lista dos portugueses com contas na Suiça, mencionando a entrevistada a existência, também, de “questões familiares” por ligações a empresas de obras públicas “que têm inúmeros contratos com o Estado a todos os níveis”, havendo “um tremendo conflito de interesses”.
Nesta parte da reportagem, ouve-se a voz da jornalista FM referindo-se ao marido da referida cidadã, como gestor de uma empresa de construção civil com contratos de empreitada com o Estado, sendo acompanhada por títulos e notas de rodapé como “Acumulação de funções”, “Na inspeção-geral das finanças em 7 diretores há 6 com cargos acumulados” e “Inspetora apanhada no caso é responsável pelas auditorias às PPP e casada com dono de construtora”.
Finalmente, a jornalista FM diz: “Confrontado com todos estes factos, o Ministério das Finanças explica que as acumulações de funções por parte de dirigentes da IGF são objecto de rigoroso controlo e garante que todas as acumulações são comunicadas ao Tribunal de Contas e acompanham a conta de gerência da IGF”.
Ouve-se a voz da dita jornalista a concluir a reportagem dizendo: “Certo é que estas acumulações de funções só são legalmente válidas se tiverem autorização expressa do Inspector-Geral. Até ao momento, e apesar de inúmeros pedidos, o Ministério das Finanças não apresentou prova de que estes despachos existam”.
Depois da transmissão da reportagem, a jornalista e apresentadora do programa “Sexta às 9”, SF , termina o programa dizendo: “Essa é a grande incógnita. Existirão ou não despachos que são absolutamente exigiveis para tornar legais as acumulações de funções dos Inspectores-Directores que acumulam esses lugares, ao mesmo tempo que B. o faz de forma remunerada”.
Este o conteúdo da reportagem em questão.
Os assistentes, quando formularam o pedido de abertura de instrução, que deve conter a acusação alternativa ao despacho de arquivamento do Ministério Público, especificam, como pontos dessa acusação em sentido material, os seguintes pontos de facto:
1. º
No dia 14.09.2018 o canal de televisão RTP - Rádio e Televisão de Portugal, no programa “Sexta às 9”, transmitiu uma reportagem da autoria das jornalistas FMe SF .
2. º
Esta reportagem é anunciada no início do programa “Sexta às 9”, através da transmissão de um vídeo com o título “IGF sob suspeita”, no qual se anuncia que a reportagem incidirá sobre as suspeitas de inoperância e captura de lugares na IGF, ao mesmo tempo que são reproduzidas imagens captadas na sede da IGF, bem como imagens do Inspetor-Geral de Finanças, B. .
3. º
A minutos 22 e 16 segundos do programa "Sexta às 9" a jornalista SF (igualmente apresentadora deste programa), refere que “Está cada vez mais tenso o ambiente no interior da Inspeção-Geral das Finanças. As suspeitas de inoperância e captura de lugares ganharam dimensão após terem sido revelados os últimos resultados de atividade deste organismo que é por definição o principal auditor financeiro das entidades públicas. A atividade da IGF caiu 15%. Ao «Sexta às 9» vários Inspetores revelam perseguições e conluio entre o Inspetor-geral e os Diretores de Serviço. Tudo porque a começar em B. , a grande maioria dos Inspetores- Diretores acumula cargos em hospitais, fundações e empresas públicas. Cargos remunerados. Ora, os Inspetores ouvidos pelo «Sexta às 9» garantem que é por esta razão que as auditorias diminuíram drasticamente. A eurodeputada do PS diz que esta situação mostra um conflito de interesses inadmissível e pede mesmo a demissão imediata do Inspetor-Geral das Finanças".
4. º
Seguidamente, no programa “Sexta às 9” é exibida a reportagem da autoria das jornalistas SF e FM , com o título “Clima de perseguição na IGF” e as notas de rodapés “Inspetores falam num mal-estar desde a chegada do Inspetor-Geral B. ”.
5. º
No momento seguinte, a reportagem passa a transmitir a imagem ocultada e a voz alterada do denunciante, identificado com o nome fictício de “Sérgio - Inspetor das Finanças”, o qual refere que “Começou a haver um clima de medo, de falarem uns com os outros. Antigamente éramos alegres e cumprimentávamo-nos uns aos outros e agora não. E agora andam todos a fugir”.
6. º
Seguidamente, a jornalista FM refere que “Ao «Sexta às 9» chegaram relatos com um ponto em comum: há um antes e um depois da chegada de B. . Responsabilizam o Inspetor-geral pelo alegado clima de perseguição que se vive e que consideram que tem reflexos na quebra de produtividade da própria Inspeção".
7. º
A reportagem passa depois a fazer referência ao último Relatório de Atividades da IGF, de 2017, que, segundo a jornalista FM , “mostra que a despesa auditada diminuiu em 15% em relação ao ano anterior”.
8. º
De seguida, a jornalista FMrefere que “A preocupação com este organismo que depende do Ministério das Finanças é sentida dentro e fora de portas e até já chegou às instâncias europeias”.
9. º
A reportagem passa a transmitir depois uma entrevista feita pelas jornalistas FMe SF à então Eurodeputada A. , que refere o seguinte: “Há um esquema instituído, de promiscuidade, entre funcionários da IGF a vários níveis e as empresas que eles são supostos auditar, vigiar, controlar”
10. º
Esta parte da reportagem tem como título "Conflito de interesses" e como nota de rodapé "Inspetor-geral acumula funções remuneradas e autoriza inspetores a fazerem o mesmo".
11. º
A reportagem passa depois a transmitir novamente a imagem ocultada e a voz alterada do denunciante anónimo, identificado uma vez mais com o nome fictício de “Sérgio - Inspetor das Finanças”, que questiona “Como é que se pode ser isento e ter uma ação independente, a fiscalizar organismos, onde um inspetor que vá para o terreno fazer a auditoria ou a ação inspetiva, sabe que quem faz parte daquele conselho fiscal ou do conselho consultivo ou não sei quê, é um colega. Ou é um chefe.”
12. º
A jornalista FM refere ,depois, que o Inspetor-Geral de Finanças, B. , pôs o Estado em Tribunal, mas acabou por retirar a "queixa", na mesma altura em que o Ministro das Finanças o nomeou Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia.
13. º
Segundo a jornalista FM , além do ordenado de Inspetor-Geral, B. “arrecada todos os meses mais 1400 euros”.
14. º
Esta parte da reportagem é acompanhada pelo título “Captura de lugares” e pela nota de rodapé “A. já apresentou queixa à Comissão Europeia e diz que B. tem de ser demitido”.
15. º
A reportagem volta novamente a transmitir a imagem ocultada e a voz alterada do denunciante anónimo, identificado com o nome fictício de “Sérgio - Inspetor das Finanças”, que refere o seguinte: “Estando o dirigente máximo capturado, a captura é em cadeia. Capturaram completamente o corpo de chefias, diretores, inspetores-chefes e inspetores-diretores.
16. º
De seguida, a jornalista FM diz que “A suspeita confirma-se numa simples análise a documentos públicos. Dos sete inspetores-diretores da IGF há seis que acumulam cargos nos Conselhos Fiscais de Hospitais e Fundações.”
17. º
A reportagem transmite depois a imagem ocultada e a voz alterada do denunciante anónimo, identificado com o nome fictício de “Sérgio - Inspetor das Finanças”, o qual refere que “A Inspeção é o controlador. E quando está do lado do controlado, vai ser controlado por quem? Por ele próprio, controlador? Isto parece claro.”
18. º
Nesta sequência, a reportagem volta a transmitir a entrevista feita à então Eurodeputada A. , a qual refere que: "Se isso não é permitido aos políticos, e não é, e é bem denunciado quando os esquemas de portas giratórias, etc. Esse tipo de promiscuidade, que neste caso são óbvios conflitos de interesse, não são pura e simplesmente aceitáveis”.
19. º
A jornalista FM diz que “Confrontado com todos estes factos, o Ministério das Finanças explica que as acumulações de funções por parte de dirigentes a IGF são objeto de rigoroso controlo e garante que todas são comunicadas ao Tribunal de Contas”.
20. º
A jornalista FM conclui a reportagem dizendo o seguinte: “Certo é que estas acumulações de funções só são legalmente válidas se tiverem autorização expressa do Inspetor-Geral. Até ao momento, e apesar de inúmeros pedidos, o Ministério das Finanças não apresentou prova de que estes despachos existam”.
21. º
Depois da transmissão da reportagem supra mencionada, a jornalista e apresentadora do programa “Sexta às 9”, SF , termina o programa dizendo: “Essa é a grande incógnita. Existirão ou não despachos que são absolutamente exigiveis para tornar legais as acumulações de funções dos Inspetores-Diretores que acumulam esses lugares, ao mesmo tempo que B. o faz de forma remunerada”.
Seguem-se, no essencial, menções a que foram produzidas ofensas à honra e consideração, à falsidade das afirmações e suspeições, não verificação de causas de justificação, incumprimento das regras inerentes ao jornalismo e elementos do tipo subjectivo dos crimes.
3.2.2. 2. Estabelece o artigo 180.º, do Código Penal:
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do nº 2 do artigo 31º o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar de imputação de facto relativo à intimidade da vida privada ou familiar.
4. A boa fé referida na alínea b) do n º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Nos termos do artigo 182.º, do mesmo diploma legal, à difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão, estabelecendo-se no artigo 183.º que:
1. Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Na definição do conceito de “meio de comunicação social”, utilizado no artigo 183.º, n.º2, José de Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, § 8 da anotação ao artigo 183.º, p. 641 e 642) sustenta que importa considerar «o valor de uso – ao nível da esfera do leigo – que uma tal expressão adquire no seio da comunidade jurídica em que se emprega ou utiliza», sendo que a comunicação social se realiza «na pluralidade de meios que, em determinado momento histórico, a comunidade é capaz de fornecer para a difusão dos diferentes fluxos informacionais e que visa, tem por específica finalidade, atingir com essa informação um conjunto alargado ou maciço de pessoas».
Por sua vez, refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao artigo 183.º (Comentário do Código Penal, 2008, p. 502):
«A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, a rádio, a internet (como resulta da extensão dada ao conceito nos artigos onde é referido, isto é, artigos 183.º, n.º2, 197.º, 223.º, n.º2, 240.º, n.º2, 297.º e 298.º; também neste sentido amplo, Helena Moniz, anotação 12.ª ao artigo 297.º, in CCPP, 1999; e acórdão do STJ, de 23.01.20002, in SASTJ, 57, 58). Os graffiti, o correio e as redes de telecomunicações (telefone, telemóvel, telégrafo) não são “meios de comunicação social”, mas são um meio de “publicidade”, para os efeitos do nº11, al. a).»
Uma vez que estamos perante um programa transmitido por um canal da televisão pública, os factos imputados, a integrarem a tipicidade dos crimes imputados, preencheriam a qualificação prevista no artigo 183.º, n.º2.
O bem jurídico protegido pelo tipo do artigo 180.º, do Código Penal, é a honra, perspectivada em duas vertentes: a interna, enquanto valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a ideia que cada um tem de si) e a externa, relativa à sua reputação ou consideração exterior, ou seja, a ideia que terceiros têm de nós (cfr. Faria Costa, “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Coimbra Editora, volume I, pag. 607).
Assim, pode dizer-se que a «a honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco de vários valores éticos que cada pessoa humana possui; diz assim respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. A consideração será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objectiva, que é o mesmo que dizer, a forma como a sociedade vê cada cidadão – a opinião pública» (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, 2000, Rei dos Livros, p. 469).
Na definição do tipo objectivo de ilícito – reportando-nos ao crime de difamação – tem de se fazer apelo a um horizonte de contextualização, pretendendo-se significar que o carácter difamatório ou injurioso de determinada palavra, juízo ou imputação é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre, e daí que só em cada caso concreto se possa afirmar se há ou não comportamento delituoso.
No que concerne ao tipo subjectivo de ilícito, estamos perante um crime doloso, encontrando-se hoje superada a velha querela sobre a exigência da verificação do dolo específico, “animus injuriandi vel difamandi”: o elemento subjectivo do crime basta-se com o dolo genérico, em qualquer das suas modalidades.
Tendo presente que “A conduta típica configura sempre a concretização de uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável e, como tal, digna de tutela penal e carecida de tutela penal” (Costa Andrade, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, p. 218), situações há em que não se mostra sequer presente o juízo de ilicitude pressuposto e indiciariamente afirmado no tipo, na medida em que a conduta respectiva não se ajusta à afirmação de danosidade social que a descrição típica encerra.
Impõe-se sempre averiguar em primeiro lugar se as palavras em causa são objectivamente típicas, o que depende da definição do bem jurídico protegido com a incriminação que, por sua vez, tem o seu horizonte de referência na Constituição em sentido material, do que resulta uma adequação hermenêutica dos preceitos penais com o valor constitucional que tutelam (vd., por todos, Augusto Silva Dias, Alguns aspectos do regime jurídico dos crimes de difamação e de injúrias, AAFDL-1989, p.p. 16-24).
Esta exigência significa que as palavras / expressões utilizadas não podem ser descontextualizadas e retiradas das circunstâncias em que foram proferidas, logo ao nível da indagação sobre o preenchimento do tipo, “pois não integrando qualquer Index de palavras supostamente difamatórias ou injuriosas de per si, a ofensa da honra ou consideração da pessoa concretamente visada depende do circunstancialismo em que as palavras foram usadas e, antes disso, da definição do bem jurídico protegido, matéria sobre a qual não se registam divergências significativas na doutrina e jurisprudência, entre nós” (cfr. acórdão da Relação de Évora, de 16-05-2017, processo 124/14.7PATNV.E1, disponível em www.dgsi.pt, como outros arestos que venham a ser citados sem diversa indicação).
Importa não olvidar que, nestas áreas, estão muitas vezes em conflito bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição.
Por um lado, o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação – artigo 26º.º, n.º 1, da C.R.P.
Por outro, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio, assim como de informar, de se informar e de ser informado (onde ressalta o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa e meios de comunicação social), sem impedimentos nem discriminações – artigo 37.º, n.º1, da C.R.P.
Estes direitos não podem ser considerados como absolutos, estando sujeitos a restrições e impondo-se a compatibilização entre si, sendo certo que, numa sociedade pluralista e democrática, a liberdade de expressão e informação constitui a regra e as restrições a excepção.
Recordemos que a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (que designaremos de C.E.D.H.) vincula o Estado português na ordem jurídica interna e na ordem jurídica internacional, devendo ser aplicada, de harmonia com o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto direito interno de origem convencional e, por isso, com valor que, sendo infraconstitucional, não deixa de ser supralegal, ou seja, superior ao direito ordinário português (“A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, anotada” de Irineu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 3.ª edição, p. 31-32).
A liberdade de expressão é um valor que assume a dignidade constitucional conferida pelo artigo 37.º da Constituição da República. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da Republica Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, p. 572), o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento é, desde logo e em primeiro lugar, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se e de divulgar ideias e opiniões. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento, que tem outras dimensões na liberdade de criação cultural (artigo 42.º), na liberdade de consciência e de culto (artigo 41.º), na liberdade de aprender e ensinar (artigo 43.º) e, em certa medida, na liberdade de reunião e manifestação (artigo 45.º). Tais direitos não podem ser sujeitos a impedimentos nem discriminações (n.º 1, in fine) ou seja, dentro dos limites do direito (expressos ou implícitos), não pode haver obstáculos ao seu exercício e, fora as exclusões constitucionalmente admitidas, todos gozam dele em pé de igualdade, o que exclui qualquer «delito de opinião».
A liberdade de opinião e de expressão são indissociáveis: a primeira é a liberdade de escolher a sua verdade no segredo do pensamento; a segunda é a liberdade de revelar a outrem o seu pensamento. São liberdades que carecem uma da outra para se desenvolverem e se expandirem.
Ao artigo 37.º da Constituição da República corresponde normativamente o artigo 10.º, n.º 1, da C.E.D.H.
A liberdade de expressão, segundo a jurisprudência do T.E.D.H., constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, o que vale mesmo para as ideias que ferem, chocam ou inquietam; e qualquer restrição a essa liberdade só é admissível se for proporcionada a objectivo legítimo protegido.
Aceitando-se que a liberdade de expressão não significa um exercício sem quaisquer limites, alheio à possibilidade de colisão com outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entendemos que a ponderação dos valores que se mostrem conflituantes não pode prescindir dos parâmetros da Convenção Europeia e da abundante jurisprudência a que tem dado origem.
Ora, o que essa jurisprudência tem afirmado, repetidamente, é que no campo da luta e discurso político ou em questões que sejam de interesse geral “pouco espaço há para as restrições à liberdade de expressão”, prevalecendo, no geral, neste campo, como direito maior, a liberdade de expressão, pela sua essencialidade democrática.
Quer isto dizer que, em matérias de interesse geral ou de combate político, a prevalência valorativa deve claramente pender a favor da liberdade de expressão.
Lê-se no acórdão do S.T.J., de 30 de Junho de 2011, Proc. n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1:
«A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não tutela, no plano geral, o direito à honra.
Não o ignora no artigo 10.º, n.º2, mas a propósito das restrições à liberdade de expressão.
Esta construção levou aquele Tribunal a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia já da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10.º, n.º2.
E vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes deste n.º2 devem ser interpretadas de modo restrito;
Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas;
Na aferição dos limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH.
Tal entendimento tem levado a que este Tribunal Europeu, considerando expressões insertas em peças jornalísticas ou outras ainda dentro dos limites da liberdade de expressão, venha condenando os Estados por os respectivos tribunais internos terem condenado os autores ou, em geral, os responsáveis por elas.
Muito exemplificativamente, trazemos aqui para ponderação alguns casos, cujo texto se pode ver no sítio do próprio Tribunal:
Acórdão Oberschlick contra a Áustria de 1.7.1997 a respeito da expressão, inserta numa peça jornalística, dirigida a um político proeminente – que fizera um discurso provocador - “imbecil em vez de nazi”, porque “este último epíteto favorecê-lo-ia”.
Acórdão Lopes da Silva contra Portugal, de 28.9.2000, perante as expressões dirigidas, numa peça jornalística, a um jornalista que pretendia candidatar-se a eleições municipais, de “grotesco”, “boçal” e eivado de “reaccionarismo alarve”.
Acórdão Almeida Azevedo contra Portugal, de 23.1.2007, em que, numa peça jornalística, um membro da oposição, apelidou o presidente da Câmara da localidade de “mentiroso completo e sem complexos”, de ter “falta de pudor inqualificável” e de ser “intolerante e perseguidor”.
Acórdão Mestre contra Portugal, de 26.4.2007, a propósito da expressão “patrão dos árbitros” proferida em entrevista televisiva, com referência ao presidente dum grande clube e da Liga de Futebol.
Acórdão “Público” contra Portugal, de 7.12.2010, a propósito do caso apreciado no Ac. do STJ de 8.3.2007, processo n.º 07B566, relativo a publicação, em manchete e em dois artigos naquele jornal, referente a dívidas fiscais dum clube de futebol português que não estariam a ser pagas, referindo-se que os respectivos dirigentes cometeram um crime de abuso de confiança fiscal.
Acórdão Otegi Mondragon contra a Espanha, de 15.3.2011, em que o demandante havia sido condenado pelo Tribunal Supremo Espanhol (depois de absolvição pelo Tribunal Supremo Basco), por se ter referido, em conferência de imprensa, a propósito da visita do rei a Bilbau, nos seguintes termos:
“Como é possível que eles se façam fotografar hoje em Bilbau com o rei de Espanha, quando o rei de Espanha é o chefe supremo do exército espanhol, ou seja, o responsável pelos torcionários, o protector da tortura e quem impõe o seu regime monárquico ao nosso povo por meio da tortura e da violência?”
Desta enumeração, todavia, não podemos retirar que todos os casos de ofensa veiculada na comunicação social sejam aceitáveis para aquele Tribunal Europeu. Os Acórdãos Barford contra a Dinamarca, de 22.2.1989, Prager e Oberschlick contra a Áustria de 26.4.1995, Cumpana contra a Roménia de 10.6.2003 e Pena contra a Itália, de 6.5.2003, constituem exemplos, de entre muitos, em que foi pronunciada a não violação do mencionado artigo 10.º, não se censurando as condenações levadas a cabo pelos tribunais internos. Por regra, por as pessoas visadas desempenharem cargos sem exposição pública, ou por as ofensas serem gratuitas, desproporcionadas ou sem correspondência com o interesse geral de informação e controle.»
Como se afirma no acórdão da Relação de Évora, de 01-07-2014, processo 53/11.6TAEZ.E2, numa sociedade actual, moderna e saudavelmente respeitadora de direitos, a liberdade de expressão não está ao mesmo nível da defesa da honra. Esta é um direito de cariz marcadamente individual; aquela é um direito charneira na organização de uma sociedade que se auto-limita por direitos e que reconhece na liberdade de expressão um pilar de uma sociedade democrática.
A liberdade de expressão, maxime quando exercida através de meio de comunicação social, assume uma posição preferencial como elemento constitutivo de uma sociedade democrática, cuja centralidade tem sido reafirmada pelo T.E.D.H. na interpretação do artigo 10.º da C.E.D.H., ao apontar claramente para que se interpretem de forma restritiva os direitos de personalidade, maxime o direito à honra, no que agora importa, que não comprometa o papel central da liberdade de expressão, de informação, de imprensa e comunicação social numa sociedade democrática (cfr. supra citado acórdão da Relação de Évora, de 16-05-2017, processo 124/14.7PATNV.E1).
Tenha-se também em conta o carácter fragmentário ou de ultima ratio do direito penal, que tutela apenas os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima, bem como de proporcionalidade imanente ao Estado de Direito, sendo certo que a tutela jurídico-penal conferida pelos artigos 180.º e 181.º do Código Penal não protege a especial susceptibilidade e melindre, pois nem tudo o que causa contrariedade, é desagradável, pouco ético, ou que envergonha e perturba ou humilha, cabe na previsão daquelas normas, tudo dependendo da «intensidade» da ofensa ou perigo de ofensa, havendo que reconhecer «existir uma linha demarcativa, mais ou menos nítida, através da qual se podem excluir da tutela penal certos comportamentos» (Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, 1996, p. 37).
Entende-se, pois, como já se disse, que no campo da luta política, e bem assim em questões de “interesse geral”, deve prevalecer como direito maior a liberdade de expressão e de informação.
In casu, a reportagem em questão visa, sem margem para dúvidas, questões que são de interesse geral, porquanto interessa a qualquer cidadão, designadamente aos contribuintes, saber do funcionamento de organismos com a importância da IGF.
Em síntese, o que se diz na reportagem – circunscrevendo a nossa atenção ao perimetro de factos constantes da “acusação alternativa”, é que:
- o ambiente no interior da Inspecção-Geral das Finanças estava mais tenso;
- aumentaram as suspeitas de inoperância e captura de lugares;
- a actividade da IGF caiu 15%;
- a grande maioria dos inspectores-directores e o inspector-geral das finanças acumulam cargos em hospitais, fundações e empresas públicas, dos quais são remunerados;
- tal acumulação determinou a diminuição das auditorias;
- esta factualidade foi revelada por inspectores da IGF;
- a então eurodeputada A. afirmava a existência de um conflito de interesses inadmissível, pedindo a demissão imediata do Inspector-geral das Finanças.
A afirmação da existência de um mal-estar desde a chegada do assistente à IGF, pelo alegado “clima de perseguição” que alguns consideram ter reflexos na produtividade da IGF, não é, a nosso ver, ofensiva da honra e consideração do assistente, não havendo aqui a imputação de quaisquer comportamentos desonestos, imorais ou indignos.
Atente-se, aliás, que se diz na reportagem que o assistente B. tinha denunciado a alegada tentativa de venda de informação privilegiada e que dois inspectores tinham sido constituídos arguidos e estavam sob investigação.
Sendo do conhecimento público a existência de funcionários que foram constituídos arguidos, compreende-se a menção à intranquilidade do ambiente de trabalho existente na IGF.
O centro da reportagem é a questão da acumulação de cargos na IGF e em entidades sujeitas à sua acção e a existência de um potencial conflito de interesses.
Não está em causa a legalidade da acumulação de funções, pois nunca se diz, de forma peremptória, que essa acumulação seja contrária à lei, antes se dizendo, no final da reportagem, que “o Ministério das Finanças explica que as acumulações de funções por parte de dirigentes da IGF são objecto de rigoroso controlo e garante que todas as acumulações são comunicadas ao Tribunal de Contas e acompanham a conta de gerência da IGF”.
Diz-se, sim, que as acumulações de funções só são legalmente válidas se tiverem autorização expressa do Inspector-Geral e que, “até ao momento, e apesar de inúmeros pedidos, o Ministério das Finanças não apresentou prova de que estes despachos existam.”
Porém, independentemente de serem inteiramente legais as acumulações de cargos em questão, pelo menos em parte delas com remuneração, o que se depreende da reportagem é o entendimento de que são indesejáveis tais acumulações pelo potencial de conflito de interesses que podem gerar.
Entendimento secundado pelo entrevistado cuja imagem foi ocultada, mas também pela então eurodeputada Dr.ª A. que se manifesta em entrevista contra a acumulação de cargos, que considera inaceitável, chegando a expressar o entendimento de que o assistente deveria ser demitido.
A expressão deste juízo, com base no facto objectivo de existir a dita acumulação de cargos, não integra qualquer ofensa à honra e consideração do assistente, sendo legítima, nos tempos que correm, a manifestação crítica de não concordância, por parte dos cidadãos, da possibilidade, ainda que legal, da acumulação de funções em causa, para mais remuneradas, vista, na perspectiva do cidadão comum, como contendo um potencial conflito de interesses.
Também a afirmação de que a IGF reduziu a sua actividade, mesmo que inexacta ou imprecisa em função dos parâmetros considerados, não atinge o bem jurídico protegido com a incriminação prevista no artigo 187.º do Código Penal, como veremos melhor mais adiante.
A dado passo da reportagem, surge a imagem do Diário da República relativo à designação do assistente B. para, em comissão de serviço, exercer o cargo de Inspector-Geral das Finanças. Ouve-se a voz da jornalista FM afirmar que “B. foi nomeado Inspector-Geral de Finanças ainda no Governo de C. e pediu para manter o vencimento que tinha como Auditor do Tribunal de Contas, mas quando Centeno chegou às Finanças, enviou o caso para o Ministério Público, que deu parecer negativo. Inspector-Geral pôs o Estado em Tribunal, mas acabou por retirar a "queixa", na mesma altura em que o Ministro das Finanças o nomeou Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia.”
E acrescenta-se: “Além do ordenado de Inspector-Geral, B. arrecada todos os meses mais 1400 euros”.
Neste segmento, a reportagem apresenta dois factos concomitantes ou próximos do ponto de vista temporal: o facto de o assistente ter, alegadamente, desistido da acção que tinha contra o Estado em virtude de lhe ter sido recusada a manutenção do vencimento que auferia enquanto auditor do Tribunal de Constas e, por outro lado, o facto de ter sido nomeado Presidente do Conselho de Auditoria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
O relato de tais factos não comporta a emissão de qualquer juízo valorativo por parte das arguidas quanto à pessoa do assistente B. .
Admitimos que a utilização do termos “arrecada” (do verbo “arrecadar”) possa ferir a sensibilidade do assistente, mas mais uma vez o que está aqui em causa é o juízo de opinião crítica sobre o fenómeno da acumulação de cargos remunerados, não se estabelecendo, sequer sob a forma de suspeita, que aquela concreta acumulação tenha sido concedida em troca ou contrapartida de alguma coisa, designadamente, da desistência da mencionada acção.
Frizamos: o que está em causa, essencialmente, na reportagem em apreço, é a acumulação de cargos e o conflito de interesses que pode comportar, sendo vista tal acumulação pelos entrevistados – o que prestou declarações com ocultação da imagem e voz alterada e a então eurodeputada Dr.ª A. –, de forma crítica, como nefasta, geradora de dúvidas e inaceitável.
A expressão desse entendimento, ainda que podendo ferir a susceptibilidade do assistente, B. , não contende com qualquer norma de tutela penal, estando protegida pela liberdade de expressão e de informação numa sociedade democrática.
Entendemos, pois, em consonância com a decisão recorrida, que o conteúdo do programa televisivo em causa não configura ilícito criminal, encontrando respaldo no direito à liberdade de expressão e à liberdade de informar e ser informado.
Mais concretamente quanto ao crime do artigo 187.º, estabelece o mesmo, sob a epígrafe “Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva”:
1- Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2- É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e
b) Nos n.º 1 e 2 do artigo 186.º.
O núcleo do bem jurídico que se quer proteger nesta incriminação prende-se, como ensina Faria Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, § 8 da anotação ao artigo 187.º, p. 782), com a “a ideia de bom nome” do sujeito passivo (que, desde a reforma de 2007, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é o organismo ou serviço que exerçam a autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação), bom nome que se assume «como uma realidade dual. De um lado, suporte indesmentível para que a credibilidade, o prestígio e a confiança possam existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético-socialmente relevante».
Acrescenta o mesmo autor que tudo isto «nos faz ter como ponto de referência, para a compreensão e determinação do bem jurídico em estudo a ideia de exterioridade. O que conta, neste contexto, é a imagem real que os “outros” têm da pessoa colectiva. O seu prestígio, credibilidade e confiança dependem muito da forma como a comunidade valora as actuações da pessoa colectiva ou instituição», acabando por concluir que é a «valoração que a comunidade faz da actuação» do sujeito passivo «que constitui a pedra angular para uma correcta e ajustada compreensão do bem jurídico em análise.»
Trata-se de um bem jurídico complexo - «mais do que poliédrico, um bem jurídico heterogéneo», nas palavras de Faria Costa -, englobando a credibilidade, o prestígio e a confiança do organismo, serviço, pessoa colectiva, instituição ou corporação, cujo significado se identifica com o do seu bom nome.
O crime em apreço é de mera atividade e de perigo (abstracto-concreto), bastando que a conduta/acção seja apta ou idónea a criar perigo para o bem jurídico protegido, pelo que a sua consumação não depende da verificação de um dano.
O tipo objectivo deste crime preenche-se com a afirmação ou divulgação de “factos inverídicos”, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança, não abarcando a imputação de “juízos de valor” ofensivos, como sucede nos crimes de difamação e injúria.
Facto é um acontecimento da vida real, inserido num tempo e espaço precisos ou determináveis.
Quando emitem comentários ou opiniões relativos a um organismo, serviço ou pessoa colectiva, os mesmos não são susceptíveis de integrar o tipo de crime em análise.
Ao não existir remissão expressa para o regime estatuído no artigo 182.º do Código Penal (que equipara, para efeitos de tipificação como crimes de difamação e injúrias, as ofensas verbais às feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão), entende Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal, 2008, p.509) que o tipo de crime em apreço supõe apenas ofensas verbais e não ofensas escritas.
Diversamente, entendemos, em consonância com os acórdãos da Relação do Porto, de 11 de Setembro de 2013 e 20 de Novembro de 2013 (proferidos nos processos 4581/10.2TAVNG.P1 e 5803/11.8TDPRT.P1), que a não remissão para o artigo 182.º não tem, a este respeito, qualquer significado, pois seria inútil. As expressões “afirmar” e “propalar” não incluem apenas expressões verbais, mas também escritas (“afirma-se” e “propala-se” de forma verbal e de forma escrita), pelo que o tipo de crime é preenchido independentemente da forma – oral ou escrita – pela qual os factos inverídicos sejam propalados.
A nosso ver, os factos que os assistentes inscrevem na acusação alternativa ao despacho de arquivamento do Ministério Público não integram a tipicidade deste crime, salientando-se que as menções ao ambiente vivido no IGF e à redução da sua actividade, mesmo que com imprecisões que julgamos não relevantes, não são susceptíveis de atingir a credibilidade da assistente IGF, conforme é tipicamente exigido, ou seja, não atinge o bem jurídico protegido com a incriminação prevista no artigo 187.º, sendo certo que a posição de cada um dos assistentes é distinta e independente e a IGF não se reduz ao assistente B. , nem com este se confunde.
Neste quadro, não se vislumbra que as condutas das arguidas preencham os elementos tipificadores dos crimes imputados e, não obstante se compreenda o desconforto e desagrado perante algumas opiniões veiculadas na reportagem em questão e expressões e palavras utilizadas, certo é que a matéria dos autos não sustenta a formulação de acusação pelos crimes que os assistentes imputam às arguidas.
Subscrevendo-se, assim, agora complementada, a fundamentação expendida na decisão recorrida, conclui-se não haver indiciação suficiente da prática dos crimes em causa, já que os elementos dos autos não permitem formular um juízo de probabilidade, predominante ou qualificada, de condenação das arguidas.
Em consequência, o recurso não merece provimento.
III- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça de cada um em 4 (quatro) Ucs
Lisboa, 16 de Março de 2021
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Maria José Machado