IIIFundamentação:
De facto
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório.
Análise dos factos e aplicação da lei
Dispõe o art. 417.º, n.º 1 – Dever de cooperação para a descoberta da verdade – do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:
1 – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Do disposto neste n.º 4 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil resulta que o dever de sigilo – fundamento da legitimidade da recusa, nos termos previstos na al.
c) do n.º 3 do transcrito art. 417.º do Cód. Proc. Civil – não tem carácter absoluto, comportando exceções, nomeadamente quando tal se mostrar necessário para satisfazer outros interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso, por exemplo, do direito de acesso aos tribunais.
Como referido no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que introduziu alterações ao anterior 519.º do Cód. Proc. Civil, entre as quais a introdução da redação que os vigentes n.os 3 e 4 do art. 417.º mantêm, procurou-se «(…) no capítulo da produção dos meios de prova (…) introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente (…)», para o que «(…) delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória (…)», se acentuará «(…) a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo. (…)».
Assim, por força do disposto no n.º 3 do art. 135.º do Cód. Proc. Penal, aplicável com as devidas adaptações ex vi n.º 4 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil, a decisão de autorização da quebra do segredo ou sigilo profissional pressupõe que «(…) esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante (…)», nas circunstâncias do caso concreto.
No caso em análise, verificamos ser fundada a recusa pela seguradora de prestação da informação solicitada, com fundamento na sua sujeição ao dever de sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
É o seguinte o teor da referida disposição legal:
Artigo 119.º Dever de sigilo
1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.
«Como se afirma no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2008, in DR l.ª série, de 31 de Março de 2008, a propósito do segredo bancário, e vale, mutatis mutandis, para o caso, o dever de segredo tem em vista a salvaguarda de duas ordens de interesses: por um lado, o regular funcionamento da actividade em causa (seguradora) e, por outro, a reserva da intimidade da vida privada de cada um dos clientes das seguradoras.
No entanto, a lei concebe o dever de segredo essencialmente como protecção do direito fundamental à reserva da vida privada, consagrado no art. 26°/1 da CRP, porquanto o mesmo cessa quando exista autorização do cliente na sua revelação; como expressamente resulta, a propósito do segredo bancário, do art. 79.°/1 do RGICSF, disposição esta que contém excepções ao dever de segredo, as quais valem, analogicamente, como excepções ao dever de segredo da actividade seguradora. (…)» – cfr. Ac. do TRC de 12-06-2018, proc. 768/16.2T8CBR-C.C1, acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ [1].
Afirmada a existência do dever de segredo profissional, cumpre então apreciar se, atento o princípio da prevalência do interesse preponderante referido no n.º 3 do art. 135.º do Cód. Proc. Penal, aplicável por força da remissão efetuada pelo n.º 4 do art. 417.º do Cód. Proc. Civil, se justifica, no caso, a quebra do sigilo profissional da seguradora, por ao interesse atinente ao regular funcionamento da sua atividade que implica a manutenção da confiança com os seus clientes, nomeadamente, assegurando-se a reserva das informações privadas destes fornecidas no âmbito da relação contratual com a seguradora, se sobrepor o invocado – pelo requerente do incidente de levantamento de sigilo em apreciação – interesse público da boa administração e realização da justiça.
É invocado, no incidente de levantamento/quebra de sigilo, que «Os dados pessoais do tomador do seguro são os únicos que possibilitam ao Exequente lograr contactar o tomador do seguro de modo a proceder à apreensão da viatura.», sendo tal diligência de apreensão da viatura necessária e essencial para a satisfação do fim último do processo de execução: o pagamento do crédito exequendo.
Da tramitação processual ocorrida no processo não resulta, diferentemente do que é invocado, que a obtenção dos dados pessoais do tomador do seguro do veículo automóvel de matrícula ..-..-ZI, penhorado nos autos, constitua elemento necessário e indispensável à concretização da apreensão do referido veículo, desde logo porque não consta do processo ter sido efetuada qualquer diligência para a localização da viatura e sua apreensão, nomeadamente, junto da executada que, de acordo com o registo automóvel, é a proprietária do referido veículo, e cujo dados e morada são conhecidos nos autos – onde a mesma foi citada para a execução e para se opor às penhoras dos veículos penhorados.
Só se poderá afirmar a necessidade de obtenção dos dados pessoais do tomador de seguro como meio (necessário e indispensável) para a localização da viatura penhorada no caso de se frustrar a localização/apreensão da viatura junto da executada, por esta não estar na posse/detenção da mesma, nem prestar qualquer informação útil sobre a sua localização.
No caso, nem sequer foi efetuada qualquer notificação à executada para proceder à entrega do veículo à Sr.ª AE ou sequer para indicar onde o mesmo se encontra.
Não há, assim, neste momento, qualquer suporte para a afirmação da necessidade e indispensabilidade da prestação pela seguradora das informações solicitadas, abrangida pelo sigilo profissional, para a satisfação do interesse público na administração da justiça, pelo que não estão verificados os pressupostos de que depende a autorização de quebra do dever de sigilo profissional da seguradora.