ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A……………….., inconformado com o acórdão do TCA-Norte que concedeu provimento ao recurso que o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA interpusera do acórdão do TAF de Penafiel que julgara procedente a acção administrativa especial por aquele intentada, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
”A. O presente recurso de revista deverá ser admitido pela verificação dos requisitos de necessidade de intervenção do STA para a melhor aplicação do direito e também pela relevância jurídica e social das duas questões que aqui se pretendem ver apreciadas, preenchendo o caso concreto as exigências constantes no artigo 150º do CPA.
B. O requisito da melhor aplicação do direito tem-se por verificado pela ocorrência de erro de interpretação e aplicação do regime jurídico dos procedimentos concursais por parte do Tribunal a quo, que justifica uma intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a garantir a melhor aplicação do Direito.
C. Com efeito, quanto à primeira questão, o Tribunal a quo incorreu em erro crasso de direito ao decidir revogar a decisão de 1.ª Instância, defendendo que a reiteração pelo Júri do concurso, em momento posterior à sua abertura, do sistema de classificação final, incluindo a respectiva forma classificativa, fixado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, não viola nem o 14.º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, nem os princípios da transparência e imparcialidade, considerando outrossim a ilegalidade cometida e reforçado as exigências contidas na lei.
D. Na verdade, não só as normas vigentes quanto a estas matérias são claras atribuindo competência exclusiva ao Júri para todas as operações do concurso, proibindo a intervenção de qualquer entidade terceira em qualquer uma das operações, como é clara ao determinar que a fixação do sistema de classificação final (com inclusão da fórmula classificativa) tem que ocorrer em momento prévio à abertura do concurso e tem que ser conhecido no momento e com o aviso de abertura do mesmo concurso, assim se respeitando os princípios da transparência e imparcialidade.
E. Assim como a lei é clara, também a jurisprudência do STA confirma que o desrespeito pela competência exclusiva do Júri na fixação do sistema de classificação e na definição do método de avaliação, bem como o desrespeito pelo momento em que essa competência tem que ser exercida (antes da abertura do concurso) e conhecida (no momento da abertura do concurso) inquina o procedimento concursal com o vício da anulabilidade com fundamento em violação de lei – cfr. Acórdãos do STA, do dia 23.03.2006, no âmbito do processo n.º 01507/04 e do dia 19.06.2008, no âmbito do processo n.º 01075/07.
F. Quanto a essa questão da competência e momento da fixação do sistema de classificação e métodos de avaliação do procedimento concursal, o aresto recorrido ao determinar a revogação da sentença de 1.ª Instância que havia reconhecido a violação das sobreditas normas e princípios, cometendo um crasso erro de julgamento que demanda a intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, tanto mais que a decisão recorrida contraia claramente o sentido da jurisprudência do STA quanto a esta matéria.
G. Já no que respeita à segunda questão, definição da escala classificativa no item «Habilitação Académica» entre o limite mínimo 14 valores (para não licenciados) e máximo de 20 valores (para Doutorados em Direito) e atribuição de pontuação neste item a quem não possui grau académico, o Tribunal a quo julgou em tremendo e intolerável erro de direito ao afirmar apenas que, quando o art. 36.º, n.º 1 do DL 204/98, de 11 de Julho, determina que a classificação final tem de ser adaptada a escala de 0 a 20, é evidente que não se refere aos seus factores ou subfactores, os quais poderão ter ponderações diversas.
H. Na verdade resulta claro de lei, mais concretamente da leitura articulada do art. 22.º, n.º 2, alínea a), 26.º, n.º 1 e 36.º do DL 204/98, que no item habilitações académicas apenas se pode valorizar de grau académico e, bem assim, que a fixação da amplitude escala classificativa, nos seus limites mínimos (0) e máximo (20), é vinculativa para o júri, não cabendo nos seus poderes discricionários.
I. Da mesma forma tem entendido uniformemente a jurisprudência dos tribunais administrativos ao considerar que a amplitude da escala é imperativa, decorre da lei, fixando-se sempre o seu limite mínimo em 0 e máximo em 20 – cfr. Acórdão do STA de 31.10.2007, proferido no âmbito do processo n.º 0455/07 e acórdão TCA Sul de 19.01.2006, no âmbito do Processo n.º 05740/01, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
J. Não obstante, o aresto recorrido revogou a decisão de 1.ª Instância que havia reconhecido as ilegalidades cometidas na fixação da escala classificativa e no item «habilitações académicas», acolhendo uma tese que não tem o mínimo de correspondência com a lei e que é contrária ao entendimento acolhido na jurisprudência dos tribunais administrativos.
K. A ocorrência de um erro crasso de interpretação e aplicação do regime jurídico dos procedimentos concursais, de desvios à correcta aplicação do direito por parte do Tribunal a quo, que chega a decidir, nos segmentos que aqui importam, contra o próprio direito constituído e em sentido contrário a outras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e também pelos Tribunais Centrais Administrativos, justifica uma intervenção do STA, de modo a garantir a melhor aplicação do Direito.
L. Acresce que, as questões jurídicas em referência, cuja solução é imposta pela lei e não caem nem no âmbito da discricionariedade da administração, nem dos limites do caso concreto, assumem uma relevância social e jurídica que ultrapassa largamente o grau comum, isto é, tratam de matéria cuja resolução tem também importância jurídica e social, para além dos interesses das partes em litígio.
M. Em rigor, as questões jurídicas referidas assumem uma importância fundamental no campo dos procedimentos concursais e da defesa dos seus princípios fundamentais da transparência e da imparcialidade, tendo consequências importantíssimas no acesso à carreira e na progressão da mesma pelos cidadãos, tantas vezes coarctados nos seus direitos em prol de interesses manifestamente ilegítimos, que visam beneficiar alguns candidatos, mercê da apreciável margem de discricionariedade que pauta qualquer processo de selecção avaliativo – cfr. Acórdão do STA proferido no dia 19.04.2012, no âmbido do processo n.º 0988/11.
N. Conclui-se, sem mais, que a especial relevância jurídica e social das questões em análise que tem subjacente um interesse comunitário significativo, justifica a admissibilidade do presente recurso de revista, tendo em vista permitir aclarar o quadro jurídico de uma matéria de aplicação administrativa e jurisdicional frequente, podendo assim contribuir para a segurança e certeza do direito.
Das alegações de recurso
O. O Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento ao revogar o decidido pela 1ª Instância, quanto à matéria da competência e momento de fixação do método de selecção e sistema (com inclusão da fórmula classificativa), violando os princípios da imparcialidade e transparência e, bem assim dos arts. 5.º, nºs 1 e 2, alínea b), 14.º e 27.º, n.º 1, alíneas f) e g), do DL n.º 204/98.
P. Na verdade, o método de selecção e o sistema de classificação (com inclusão da fórmula classificativa) não foi definido pelo júri do concurso, mas foi outrossim fixado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, constando do aviso de abertura.
Q. O júri limitou-se, a posteriori e sete dias após a abertura do concurso, a reiterar os métodos de selecção e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, previamente fixados pelo Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária.
R. A concreta definição dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos e, bem assim, dos critérios de apreciação e discussão do trabalho a apresentar pelos mesmos, foi efectivamente realizada pelo Júri, mas só em 02.02.2006, ou seja, bem depois da publicação por Ordem de Serviço do referido Aviso de abertura do Concurso.
S. Consequentemente, o aviso de abertura do concurso foi publicado em 26.01.2006, não só não existiam ainda tais critérios, como também não existiam ainda quaisquer actas de reuniões do Júri, nem poderiam existir, porque o júri não tinha ainda reunido ainda uma única vez.
T. Quer isto dizer que, o método de selecção e o sistema de classificação (com inclusão da fórmula classificativa) foram definidos de fórmula completamente ilegal, em violação do art.º 14.º do DL 204/98, pelo Director Nacional da Polícia Judiciária que era absolutamente incompetente para o efeito, uma vez que o júri é o órgão com competência exclusiva para a operações do procedimento concursal.
U. Violaram-se aqui as regras da competência.
V. Por outro lado, a reiteração desses mesmos critérios pelo Júri, sete dias após a abertura do procedimento concursal, não é legalmente admissível, porquanto não se trata de um acto vinculado da administração, mas sim de um acto discricionário, sendo impossível saber se caso fosse o júri a defini-los ab initio o faria da mesma maneira – cfr. Acórdão do STA de 19.01.2006, relativo ao Processo 05740/01.
W. Na verdade, apenas seria aplicável o princípio do aproveitamento do acto administrativo e, consequentemente, o instituto da ratificação-sanação se o acto fosse estritamente vinculado à lei, o que claramente não é o caso.
X. Ainda que fosse possível o júri reiterar – o que não se admite e apenas se concede como hipótese de raciocínio – os métodos de selecção e o sistema de classificação (com inclusão da fórmula) fixados pelo Director Nacional, essa reiteração sempre seria extemporânea, porquanto estes teriam que constar em actas do júri anteriores ao momento de abertura do procedimento concursal, nos termos do art. Artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alínea g), do DL n.º 204/98, de 11 de julho.
Y. Violadas foram as regras do momento de fixação e publicação dos métodos de selecção e sistema de classificação.
Z. Por fim do Aviso de Abertura do concurso não foram especificados os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos, nem os critérios de apreciação e discussão do trabalho a apresentar pelos mesmos, não se tendo procedido, por isso, a uma divulgação atempada desses elementos, os quais só foram fixados pelo júri depois de decorridos já sete dias sobre o início do prazo de apresentação das candidaturas, ocorrendo, por consequência, e uma vez mais uma efectiva violação das disposições contidas nos artigos 5.º, n.º 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alínea g), do DL n.º 204/98, de 11 de julho.
AA. Resulta assim claro que o Tribunal a quo, para além de ter feito uma apreciação redutora do vício em questão, não analisando em todas suas dimensões, acolheu uma tese violadora do princípio da transparência e da imparcialidade e, bem assim, dos arts. 14.º (que estabelece a competência para a operação do concurso) e dos arts. 5.º, n.º 2, alínea g) (que estabelece o momento em que estes métodos e sistemas de avaliação/classificação devem ser determinados e conhecidos).
BB. Rejeita-se, assim, e sem mais, a tese segundo a qual a reiteração extemporânea pelo júri dos métodos de avaliação e sistema de classificação (com inclusão da fórmula) fixados pelo Director Nacional da Polícia Judiciária é um reforço de garantia de isenção e transparência.
CC. É precisamente o contrário, é uma deturpação das regras que visam salvaguardar a transparência e imparcialidade que não se pode obter de um órgão singular que já conhece previamente os potenciais candidatos ao cargo contrariamente ao júri, cuja composição colegial e independente visa garantir que a determinação desse sistema de classificação e desse método de avaliação não é feito à medida do candidato.
DD. De resto, o entendimento pelo Tribunal a quo, para além de não fazer qualquer sentido – pois que se fosse uma questão de reforço de garantia de imparcialidade, então as regras dos procedimentos concursais não impediam que o órgão competente pela abertura do concurso ficasse afastado das suas operações – é manifestamente contrário à jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça – acórdãos do STA de 19.06.2008, proferido no âmbito do Processo n.º 01075/07 e 23.03.2006, no Processo n.º 01057/04.
Paralelamente,
EE. O Tribunal a quo incorreu em crasso erro de julgamento a que não poderá ser indiferente o presente crivo do STA, na apreciação do vício de violação de lei imputado à escala classificativa atribuída ao item habilitação académica, por que, por um lado profere uma decisão contrária ao sentido maioritário da jurisprudência, interpretando erradamente o sentido dos arts. 26.º e 36.º do DL n.º 204/98, de 11 de Julho, como, por outro lado, não se pronuncia sobre uma das questões fundamentais da ilegalidade imputada à atribuição de 14 valores a um candidato que não detém qualquer grau académico, em clara violação do disposto nos arts. 22.º, n.º 2, alínea a) do DL n.º 204798.
FF. Em rigor, na definição da escala de classificação do item habilitações académicas foi estabelecida uma escala com uma amplitude de seis valores e não de vinte valores, porquanto o limite máximo era de 14 valores para não licenciados e 20 valores para Doutoramento em Direito.
GG. A escala de classificação, assim definida, é ilegal por violação dos arts. 26.º e 36.º do DL n.º 204/98, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, porquanto a lei é clara ao definir que a amplitude da escala de classificação é definida do seguinte modo: limite mínimo é igual a 0 valores e o limite máximo é igual a 20 valores.
HH. A determinação da escala classificativa, diferentemente do método de avaliação ou do sistema de classificação com inclusão da fórmula a aplicar, é determinada pela lei e não cabe no âmbito do poder discricionário do júri, que não pode definir novos limites mínimos e máximos, sendo a jurisprudência dos tribunais administrativos clara quanto a esta matéria – cfr. Acórdãos do STA de 31.10.2007, proferido no âmbito do Processo n,º 0455/07, do TCA Sul de 09.05.2013, no âmbito do Processo n.º 05742/09, do TCA Sul de 19.01.2006, no âmbito do Processo n.º 05740/01 e do TCA Sul de 24.05.2001 proferido no âmbito do Processo n.º 3708/99, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
II. Ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, a fixação de um patamar mínimo de 14 valores quanto à ponderação e avaliação do factor «habilitação académica, repercute-se inevitavelmente no cômputo final do respectivo método de selecção de «apreciação e discussão do currículo profissional do candidato», impossibilitando, assim, que este possa legalmente expressar-se numa escala de 0 e os 20 valores.
JJ. Por maioria de razão, resultando a classificação final da média aritmética simples ou ponderadas das classificações obtidas em todos os métodos de selecção (cf. Art.º 36.º, n.º 2, atrás citado), também esta deixará de poder exprimir-se, contrariamente ao que exige a lei (art.º 36.º, n.º 1) numa escala de 0 a 20 valores.
KK. O poder discricionário do júri para definir as pontuações a atribuir aos eventuais factores e subfactores de cada um dos métodos de selecção, jamais poderá inviabilizar que a classificação destes possa efectivamente projectar-se numa escala de 0 a 20 valores (cfr. Art.º 26.º, n.º 1, do DL n.º 204/98, de 11 de julho), concorrendo assim para que também a respectiva classificação final, por via da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção (cfr. Art.º 36, n.º 2, do sempre referenciado DL n.º 204/98, de 11 de julho).
MM. No caso em apreço nos presentes autos, a fixação de um patamar mínimo de 14 valores quanto ao factor «habilitação académica», determinará que a classificação do método de selecção “apreciação e discussão do currículo profissional do candidato” se projecte numa escala indiciada em 2,15 (equivalente à média ponderada dos valores mínimos relativos aos factores A+B+4C+0,5D a dividir por 6,5, ou seja, (14+0+0+0)/6,5 = 2,15 – cfr. respectiva fórmula constante da ficha de avaliação, na parte respeitante àquele método), e não em 0, como exige a legislação e assim tem entendido a mais elevada jurisprudência, já abundantemente citada.
NN. Pelo que a classificação final passará a ter como limite mínimo possível, não 0 valores, mas sim 1,43 valores (equivalente à média ponderada dos valores mínimos relativos a (2ADCP+ADT)/3, ou seja, (4,30+0)/3 = 1,43 – cfr. ponto 7 do Aviso de abertura).
OO. Por conseguinte, não se pode aceitar, como parece ter sido o entendimento acolhido pelo Tribunal a quo, que o estabelecimento daquele referido patamar mínimo de 14 valores no fator «habilitação académica» não teve repercussão ilegal na escala de valoração do respectivo método de selecção (cfr. pág. 14 do Acórdão recorrido), e muito menos se poderá aceitar a afirmação segundo a qual o ora recorrente não alegou nem provou essa mesma repercussão ilegal.
PP. Por outro lado, o item habilitação académica pretende valorar o candidato titular de grau académico ou com a equiparação legalmente reconhecida, nos termos do artigo 22.º do DL 204/98, ou seja, apenas se pondera e valora a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, devendo o júri abster-se de ponderar e valorizar habilitações académicas não atributivas de grau académico (cfr. art.º 22., n.º 2 alínea a), a contrario).
QQ. No caso concreto, definir-se como limite mínimo 14 valores, traduz-se em atribuir 14 valores a quem não é detentor de grau académico algum (a um não licenciado), ou seja, a escala classificativa assim definida implica ponderar e pontuar a falta de grau académico, ao invés de pontuar apenas quem é titular desse mesmo grau.
RR. Se é certo que o Júri dispõe de discricionariedade técnica para densificar e pontuar livremente os concretos subfactores do fator «habilitação académica», diferenciando segundo o seu único critério diferentes graus académicos, diferentes Doutoramentos, diferentes Mestrados ou diferentes licenciaturas, também é claro que a referida disposição legal impede que sejam pontuadas, nesse mesmo factor, em circunstância alguma, habilitações académicas que não conferem grau académico.
SS. A definição do limite mínimo em 14 valores da escala classificativa para além de ilegal, deturpou, no caso concreto, as classificações finais dos candidatos e favoreceu claramente um candidato, B…………….., em detrimento do ora Recorrente.
TT. Na verdade, o referido candidato apenas detém o 12.º ano de escolaridade, tendo sido atribuída a pontuação de 14 valores, no item habilitação académica quando este candidato não tem qualquer grau académico, qualquer habilitação que lhe confira distinção.
UU. Consequentemente e de acordo com a amplitude da escala valorativa imposta por lei, deveria o mesmo candidato ter sido pontuado com 0 valores relativamente ao item aqui em apreço, porquanto, em primeira linha, esse o único limite mínimo admitido por lei para quem não é titular de qualquer grau académico e, em segundo linha, o candidato B……………., não era, de facto, titular de qualquer grau académico nem de qualquer equiparação legalmente reconhecida.
VV. E se isso tivesse efectivamente ocorrido, como exigia a lei, o candidato B………….. obteria apenas a classificação final de 12,08 valores, passando então de 4.º para o 12.º lugar da respectiva lista final dos candidatos aprovados.
WW. Em contrapartida, o ora Recorrente, que já era o 6.º classificado na mesma lista, passaria a ocupar o 5.º lugar na classificação dos candidatos aprovados, obtendo assim acesso à categoria profissional para a qual o concurso foi aberto, ou seja, Coordenador Superior de Investigação Criminal.
XX. É, pois, evidente que as ilegalidades assim cometidas pelo Júri do concurso introduziram séria distorção dos resultados finais mesmo, com inevitável alteração da posição natural dos respectivos candidatos.
YY. Assim o reconheceu e declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por meio de Acórdão que entretanto foi alterado pelo Tribunal a quo, mas que ostensivamente errou na respectiva interpretação e aplicação do Direito, por violação crassa do disposto nos arts. 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 26.ª e 36.ª do DL n.º 204/98, de 11 Julho.
ZZ. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo revogou errada e ilegalmente a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, quanto às duas questões supra enunciadas e proferiu uma decisão violadora do disposto nos arts. 14.º, 5.º, n.º 2, alínea b) e 27.º, n.º 1, alínea g) e nos arts. 22.º, n.º 1 e 2, alínea a), 26.º e 36.º, todos do DL n.º 204/98 de 11 de Julho.”
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“A. O regime de recursos consagrado no CPTA não contempla, em regra recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo se estiverem verificados os requisitos de revista excecional;
B. Em processo idêntico, onde estava igualmente em causa a adoção de uma escala classificativa diferente da legalmente estabelecida, o STA decidiu não admitir o recurso de revista, por ter considerado que inexistia a alegada importância jurídica fundamental e por não estar em causa um problema de especial relevância social.
C. A decisão objecto do recurso não contende com qualquer questão social relevante, não existe qualquer questão jurídica relevante que careça de decisão do STA, verificando-se que o próprio Recorrente não invoca a existência de qualquer erro clamoroso de aplicação da lei aos factos que implique uma decisão diferente da que foi tomada pelo Tribunal a quo;
D. A posição assumida no douto Acórdão do Tribunal a quo não é merecedora de qualquer reparo, sendo a sua conclusão juridicamente correta e plausível;
E. A relevância da questão dos presentes autos confina-se aos estritos limites do caso concreto, não assume relevo objetivo para o contencioso em geral ou para esclarecer a interpretação do quadro legal aplicável;
F. Não estão preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 150.º do CPTA, que permitem e justificam a admissão do recurso interposto pelo Recorrente.
G. Caso assim não se entenda, e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não existe qualquer erro de julgamento na apreciação do vício de violação de lei na fixação dos critérios de avaliação e do sistema de classificação final;
H. O facto de o júri ter reiterado o sistema de classificação final e a fórmula classificativa constante do aviso de abertura não é argumento válido, ou suficiente, para imputar ao júri parcialidade ou falta de isenção.
I. Como o Recorrente admite, esse sistema e fórmula foram levados ao aviso de abertura do concurso pelo Senhor Diretor Nacional da PJ em momento muito anterior ao do início do prazo para apresentação de candidaturas, logo, antes de estas poderem ser conhecidas;
J. Não houve qualquer afeiçoamento dos critérios a este ou aquele candidato, nem sequer existem indícios de que tal tenha sucedido, não tendo o próprio Recorrente logrado identificar nenhuma situação concreta que pudesse configurar uma violação dos princípios da imparcialidade, isenção. Justiça, transparência e da igualdade que avoca;
K. É indiscutível, como bem defende o Acórdão recorrido, de que estavam reunidas todas as garantias de isenção e imparcialidade, pelo que, nenhum prejuízo adveio para qualquer candidato, todos eles foram tratados de igual forma.
L. O Tribunal a quo percebeu que a atuação do júri não beliscou o curso normal do concurso;
M. Não interessa saber se o júri “ab inito” teria construído um sistema classificativo igual, ligeira ou totalmente diferente, ou se num qualquer recurso de recrutamento e seleção um mesmo júri, num outro dia, agiria de forma idêntica ou diferente, que importa são os factos;
N. É indiscutível que i) o sistema classificativo e a fórmula foram elaborados antes da publicação do Aviso de abertura, e por isso, antes de ser possível conhecer os candidatos e respetivos os currículos e que ii) o júri, no âmbito dos poderes que lhe estão atribuídos, reiterou o sistema classificativo e respetiva fórmula porque os considerou adequados e ajustados aos fins visados pelo concurso;
O. O aviso de abertura do concurso continha a menção de que os critérios de avaliação e a ficha classificativa constatariam da ata do júri, sendo apenas exigível, em nome dos princípios da transparência e imparcialidade, que aqueles fossem concretizados em momento anterior ao do conhecimento dos candidatos, exigência que foi respeitada, já que, à data da realização da primeira reunião do júri, ainda não havia sido recebida qualquer candidatura;
P. Não existindo qualquer contaminação do júri pelos elementos curriculares apresentados pelos candidatos, não faz qualquer sentido pugnar pela existência de um vício quando a realidade demonstra, de forma inequívoca, que o pretenso vício se situa num âmbito meramente virtual, imaginário, sem qualquer correspondência ou contacto com a realidade e com os factos ocorridos;
Q. O júri do concurso além de ter revelado seriedade. Também pareceu agir seriamente;
R. A possibilidade de ocorrer “um favor” era impossível, por inexistência de candidaturas à data da realização da primeira reunião do júri;
S. O que a lei exige é que os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respetiva fórmula classificativa, tenham sido definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas, pois só a partir desse momento é que o júri tem conhecimento da identidade dos candidatos;
T. Os atos preparatórios só comunicam a sua ilegalidade ao ato final na medida em que este fique comprometido por aqueles vícios, o que, na situação dos autos, não se verificou;
U. O júri realizou todas as operações inerentes ao concurso, o ato de reiterar o sistema de classificação final e a respetiva fórmula é o assumir da sua “paternidade”, tornando-se responsável destas operações;
V. Ao júri não foram impostas quaisquer diretrizes, nem as suas competências foram amputadas ou deixaram de ser assumidas, sendo difícil de conceber que o júri do concurso, integralmente constituído por ilustres Magistrados, aceitasse diretrizes de alguém que não integrava o júri;
W. O facto de ser adotada na classificação final a escala de 0 a 20 valores não significa que todos os fatores e subfactores devam ser pontuados com essa amplitude, sobretudo nas situações em que, como sucede no caso dos autos, todos os candidatos adquiriram capacidades dignas de valoração;
X. Tal como a circunstância de um candidato não ser licenciado também não quer dizer que não se tenha habilitações académicas, significa apenas que as habilitações obtidas são de nível inferiores a outras, mas, mesmo assim, dignas de consideração, quer pela sua valia intrínseca, quer porque o legislador as considerou suficientes para o exercício de funções correspondentes aos lugares postos a concurso;
Y. No concurso em discussão a atribuição de zero valores no parâmetro das habilitações académicas não é justa, nem faz qualquer sentido, já que esta pontuação apenas vale para aqueles que, num qualquer fator ou subfactor, nada apresenta que mereça valoração, o que não é o caso dos candidatos admitidos a concurso.
Z. É inquestionável que no procedimento concursal ora em discussão era possível a obtenção de uma classificação final inferior a 9,5 valores, classificação que conduziria inevitavelmente à não aprovação do candidato, como aliás, o próprio Recorrente admite nas conclusões vertidas nas alíneas “MM” e “NN”, mostrando-se acautelada a preocupação presente na jurisprudência invocada pelo Recorrente;
AA. No concurso em causa não foi, nem tinha que ser, utilizado o método “avaliação curricular”;
BB. Os lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 são providos mediante concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão i) Do currículo profissional do candidato e ii) De um trabalho, conforme decorre do n.º 3 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000;
CC. A apreciação e discussão do currículo profissional, realizada no âmbito das provas públicas, não se confunde com a “avaliação curricular”, esta última pode, ao contrário do que sucede com as “provas públicas” ter caráter eliminatório;
DD. Mesmo que assim não fosse, como efetivamente é, a definição da graduação classificativa entre as várias habilitações literárias – o estabelecimento de intervalos regulares – cai na margem de discricionariedade técnica do júri do concurso, não competindo ao Tribunal determinar os termos em que o júri deve avaliar o mérito dos candidatos;
EE. Detendo todos os candidatos a habilitação literária legalmente exigida até se pode dizer que o júri foi longe demais, ao separar por 6 pontos candidatos que se encontram a nível habilitacional igualmente aptos para o exercício da função posta a concurso, o que poderia, inclusive, ser visto como um favorecimento claro daqueles que detêm aptidões que não são decisivas ou que não revelam de forma extraordinária para o exercício da função;
FF. Esta interpretação só poderá ser defendida por quem não conhece a realidade ao nível das avaliações da experiência profissional e das habilitações académicas em sede de concursos de acesso na Administração Pública;
GG. Repudia-se, por outro lado, toda a argumentação expendida pelo Recorrente em torno do conceito de “grau académico”;
HH. A distinção ao nível das habilitações literárias mostra-se relevante em todas as carreiras, e não apenas em algumas;
II. Não obstante o método utilizado no concurso não tenha sido a “avaliação curricular”, o júri considerou as habilitações académicas de base e ponderou a titularidade do grau académico;
JJ. Nada impede que o Tribunal a quo na elaboração do Acórdão remeta em grande parte para os fundamentos de um outro Acórdão, especialmente quando os fundamentos utilizados naquele merecem a concordância do Tribunal a quo;
KK. Conclui-se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente no requerimento de interposição de recurso, concluindo-se pela inexistência de qualquer erro de julgamento que inquine o bem elaborado Acórdão do TCA Norte.”
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste STA, notificado nos termos do art.º 146.º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1.º Em 24 de Janeiro de 2006, o Director Nacional da PJ subscreveu o AVISO do Concurso Interno de Acesso Limitado para o preenchimento de 5 lugares de Coordenador Superior de Investigação Criminal de escalão 1 da Polícia Judiciária, doravante apenas o Concurso, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. fls. 11 do PA);
2.º Na Acta nº1, correspondente à reunião do Júri realizada em 2 de Fevereiro de 2006, foi elaborada a FICHA DE AVALIAÇÃO, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cf. PA);
3.º O A. apresentou, em 13 de Março de 2006, requerimento para admissão ao Concurso, incluindo o seu Currículo Profissional e os documentos comprovativos das suas habilitações, funções exercidas, acções de formação e outros elementos invocados no Currículo, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cf. fls. 55 a 191 do PA);
4.º Aos trinta dias do mês de Novembro de 2007, o Júri do Concurso reuniu-se para a prova do ora A., onde este apresentou o seu currículo e fez uma exposição síntese do seu trabalho sobre o tema “Criminalidade Organizada e Mecanismos de Controlo”, tendo-lhe sido atribuída a nota final de 12,91 valores (cf. fls. 608 a 618 do PA - ACTA N.º 9);
5.º Aos vinte e um dias do mês de Julho de 2008, o Júri do Concurso elaborou a lista de classificação final, colocando o A. em 6.º lugar, com 13,32 valores (cf. fls. 766 a 768 do PA - ACTA N.º 11);
6.º Em 16 de Outubro de 2008, o Ministro da Justiça homologou a lista de classificação final (cf. fl. 917 do PA);
7.º Os Contra-Interessados Lic.s C……………., D……….., E………….. e F…………. foram nomeados Coordenadores de Investigação Criminal pelo despacho do Ministro da Justiça de 16/10/2008 (cf. fls. 914 do PA).
8.º O candidato AJCO é detentor do 2º ano do curso de direito (cfr. PA).
9.º Na Acta nº 10, datada de 29 de Abril de 2008, o Júri apreciou as respostas apresentadas pelos candidatos quanto ao projecto de classificação final e elaborou novo projecto de classificação final, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 650 e ss. do PA).”
3. Na acção administrativa especial que intentou no TAF, o ora recorrente impugnou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de cinco lugares de Coordenador Superior de Investigação Criminal, elaborada em 21/7/2008 pelo júri desse concurso, bem como o respectivo despacho homologatório, proferido em 16/10/2008, pelo Ministro da Justiça, invocando, além de outros, os seguintes vícios:
- Violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, dado que, como se inferia do disposto no art.º 27.º, n.º 1, al. g), do DL n.º 204/98, de 11/7, o júri deveria ter reunido e deliberado sobre os aspectos referidos neste preceito antes do aviso de abertura do concurso e não, como sucedeu, 7 dias após essa publicação e 2 dias depois da afixação da ordem de serviço que o continha;
- Violação do art.º 14.º, n.º 1, do DL n.º 204/98, por o júri do concurso não ter definido o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, limitando-se, na sua primeira reunião, a reiterar aquele que fora fixado no aviso de abertura pelo Director Nacional da Polícia Judiciária;
- Violação dos artºs. 26.º e 36.º, ambos do DL n.º 204/98, em virtude de, na valoração do factor “Habilitação académica”, se ter adoptado uma escala com a amplitude de apenas 6 valores (mínimo de 14 e máximo de 20) e não de 0 a 20;
- Violação do ponto 5.1. do aviso de abertura do concurso, por apenas serem pontuáveis as habilitações académicas que se traduzissem na titularidade de um grau académico ou na sua equiparação legalmente reconhecida, pelo que ao candidato classificado em 4.º lugar deveriam ter sido atribuídos 0 valores nesse item.
Por acórdão do TAF foi essa acção julgada procedente, tendo-se anulado os actos impugnados e condenado a entidade demandada nos pedidos, por se ter entendido que se verificavam, além de outros, os aludidos vícios de violação do art.º 14.º, n.º 1, do DL n.º 204/98 e de violação dos artºs. 26.º e 36.º do mesmo diploma. Quanto à referida infracção dos princípios da imparcialidade e da transparência, foi julgada improcedente por se ter entendido que, não tendo o júri alterado os critérios que haviam sido definidos no aviso de abertura, cumprira o disposto no citado art.º 27.º, n.º 1, al. g), quanto ao sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa, sendo certo também que não se demonstrara que tivesse ocorrido um afeiçoamento dos critérios utilizados a algum dos candidatos.
Na sequência do recurso interposto pelo Ministério da Justiça, o acórdão objecto da presente revista, remetendo em grande parte para o Ac. do TCA-Norte de 8/2/2013, que conhecera um caso idêntico, entendeu que não se verificava nenhum dos vícios que o TAF julgara procedente, tendo, em consequência, revogado a decisão por este proferida, julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Para tanto, o acórdão, após considerar que não se verificava o vício de forma por falta de fundamentação, referiu o seguinte:
“(…).
O concurso ora em análise nestes autos já foi alvo de escrutínio em Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 00224/09.5BEPRT, de 08-02-2013, tendo sido analisados vários dos vícios invocados.
Como concordamos com os fundamentos expostos, e não há motivo para alterar o anteriormente decidido, iremos referir, quanto a cada vício, a tomada de posição constante do referido Acórdão.
(…).
II- Vem na sua conclusão 5) o recorrente sustentar que incorre em erro de julgamento o acórdão recorrido ao remeter para o consignado no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, uma vez que as operações de que aí se fala apenas se reportam à parte operacional exigida pelo procedimento.
(…).
É de referir, desde já, que tem razão o recorrente nesta alegação, pelo que não se pode manter a decisão recorrida, nesta parte.
No Acórdão anteriormente citado esta questão foi também analisada, ainda que em sede de recurso subordinado, mas de maneira que concordamos, pelo que se proceda à transcrição da parte do discurso fundamentador:
O autor, no seu recurso subordinado, vem discordar apenas desta última parte do julgamento do TAF, pois entende que o facto de não ter sido o júri a definir a fórmula classificativa, divulgada no aviso de abertura do concurso, deve afectar a validade do mesmo. Mas não lhe assiste razão. O artigo 27º, nº1 alínea g), do DL nº204/98, de 11.07, ao dizer que o «Aviso de Abertura» do concurso deve conter, além do mais, a indicação de que «o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso…» está, na nossa interpretação, a prosseguir dois objectivos: reconhecer que o júri do concurso, por ser composto por pessoas idóneas para tal, é a entidade indicada para fixar tais elementos; e impor que o sistema de classificação final, incluindo a sua respectiva fórmula classificativa, seja fixado antes do conhecimento dos candidatos, cumprindo-se a garantia prescrita na alínea b) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07.
Ora, no presente caso ambos estes objectivos foram cumpridos, na medida em que o júri, na sua 1ª acta [ponto 3 do provado], reiterou o sistema de classificação final, e respectiva fórmula, que constam do «Aviso de Abertura», assumindo assim, como sua opção, aquilo que já tinha sido adiantado de início, e na medida em que esta antecipação, assim reiterada pelo júri, até acabou por reforçar a garantia exigida na referida alínea da lei. Note-se que, cremos bem, se tratou de uma ilegalidade, pois foi feito um adiantamento de dados em desconformidade com o que diz a lei. Porém, como acabaram cumpridas as exigências substantivas das normas formalmente infringidas, essa ilegalidade degrada-se em mera irregularidade incapaz de impor a anulação do acto impugnado.
Na verdade, é de referir que no Aviso de Abertura do concurso deve constar, como se refere no artigo 27º, n.º 2, alínea f), do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, os “Métodos de selecção…e ainda o sistema de classificação final a utilizar”. Ora, no caso em apreço, o sistema de classificação final foi publicado no Aviso de Abertura, como o deveria ter sido, tendo o Júri reiterado o mesmo na Acta n.º 1. Ou seja, a finalidade pretendida com o disposto na alínea g) do artigo 27º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, encontra-se satisfeita, designadamente quando se pretende que os critérios classificativos do concurso sejam fixados antes do conhecimento dos candidatos, e quando se pretende dar aos membros do Júri a competência que lhes é devida por lei.
Pelo exposto, temos de concluir que ocorre erro de julgamento de direito, nesta parte, na decisão recorrida, quando refere que o facto de o Júri ter reiterado o sistema de classificação final após ter sido fixado no Aviso de abertura viola o disposto no artigo 14º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. ´
III- Nas suas conclusões 6) a 8) vem o recorrente insurgir-se contra o acórdão recorrido uma vez que a atribuição de um patamar mínimo de 14 valores para as habilitações académicas não é passível de qualquer censura, nem as habilitações têm o peso no concurso referido no acórdão em crise.
(…).
De acordo com o artigo 36º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho “na classificação final é adoptada a classificação de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios, obtenham classificação inferior a 9,5…”.
Ora, como se refere no corpo do artigo estamos a falar da classificação final e não dos factores ou subfactores a ter em conta quando da realização do concurso. É evidente que a classificação final tem de oscilar sempre entre 0 e 20 valores, mas o Júri do concurso pode, para os vários factores e subfactores propor ponderações diversas.
Aliás, esta questão também foi decidida pelo Acórdão deste Tribunal já citado onde se refere:
Conforme publicitado no respectivo «Aviso de Abertura» [ponto 2 do provado], o concurso aqui em causa, destinado ao preenchimento de 5 lugares de coordenador superior de investigação criminal escalão 1, rege-se pelo disposto no DL nº275-A/2000 de 09.11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], pelo DL nº204/98 de 11.07 [Regime do Concurso para a Funções Públicas] e pelo Código do Procedimento Administrativo [CPA].
Neste concurso de provas públicas [119º nº3 do DL nº275-A/2000] foram utilizados, conjuntamente, dois «métodos de selecção»: a) Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato [19º nº1 alínea b) do DL nº204/98]; b) Apreciação e discussão de um trabalho… [19º nº1 alínea a) do DL nº204/98].O método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» mostra-se integrado por estes quatro «factores»: a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) Classificação de serviço; c) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas relevantes; d) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração. É dito no «Aviso de Abertura» [ponto 2 do provado] que «a classificação final será expressa na escala de 0 a 20, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores», e ainda que a «classificação final resulta do somatório das classificações obtidas nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula: CF = (2ADCP + ADT) sobre 3», sendo que esta fórmula de obtenção da classificação final foi reiterada pelo júri na sua reunião de 02.02.2006 [ponto 3 do provado].Na apreciação do factor «Habilitação académica» foi pontuado o «Não licenciado» com «14 valores», sendo este o limiar mínimo, e o «Doutorado em Direito» com «20 valores», limiar máximo.
Posto isto, e na perspectiva do acórdão recorrido, este factor «Habilitação académica» deveria ter sido pontuado desde 0 a 20, e não de 14 a 20. Esta exigência não decorre, porém, segundo entendemos, da melhor interpretação dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, cujo texto se encontra referido no trecho do acórdão recorrido que acima citamos [artigo 9º do CC].Efectivamente, o artigo 36º vincula a Administração a adoptar a escala de 0 a 20 na «classificação final», o que, no presente caso foi cumprido. Mesmo a referência que no restante texto do nº1 desse artigo é feita à classificação inferior a 9,5 valores, é feita em relação à nota obtida na «classificação final» ou «nas fases ou métodos de selecção eliminatórios». Por seu lado, o artigo 26º refere-se aos «resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção», ou seja, são esses resultados, dos métodos de selecção, que devem observar a escala de 0 a 20, e não propriamente os resultados parcelares da pontuação de cada um dos factores e subfactores. Temos, pois, que o cumprimento das vinculações decorrentes dos artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07, apenas impõe à Administração a observância da escala de 0 a 20 relativamente à «classificação final» e aos resultados obtidos na aplicação dos «métodos de selecção», e não propriamente na pontuação de cada um dos «factores ou subfactores» que integram os «métodos de selecção» adoptados no concurso. Até porque há casos em que a observância dessa escala na pontuação de determinados itens, sejam factores ou subfactores, é perfeitamente inviável, por se tratar de valorações não extensíveis mas fixas. Assim como haverá casos em que a pontuação atribuída a determinado item, seja factor ou subfactor, pode repercutir-se de tal maneira no resultado final da aplicação do método de selecção a que pertence que inviabilize a sua vinculação à escala de 0 a 20. Poderá, parece, ser o caso abordado no aresto do STA adoptado pelo TAF. Mas sempre competirá ao autor alegar e provar em juízo esta repercussão ilegal da pontuação do factor ou subfactor na escala de valoração do respectivo método de selecção [342º do CC]. O que neste caso não se mostre realizado. Resulta, assim, em face desta interpretação e aplicação da lei, que temos como mais correcta, que a pontuação atribuída no âmbito do factor «Habilitação académica» do método de selecção «Apreciação e discussão do currículo profissional do candidato» não viola, pelo menos não está demonstrado que viole, os artigos 26º e 36º do DL nº204/98, de 11.07. E assim sendo, obviamente que atribuir a um dos itens desse factor [Não licenciado] a pontuação de 14 valores não viola, em si mesmo, o princípio de igualdade de condições e de oportunidades que visa salvaguardar a imposição, na alínea c) do nº2 do artigo 5º do DL nº204/98, de 11.07, da aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que deve ser julgado procedente este erro de julgamento de direito.
(…).
Como os restantes vícios assacados ao acto impugnado foram julgados improcedentes e não houve recurso quanto aos mesmos, tem de se concluir que não pode proceder a presente acção administrativa especial.
Este acórdão entendeu, assim, que não ocorria a violação do art.º 14.º, do DL n.º 204/98, dado que o sistema de classificação final, embora tivesse sido – como tinha de ser – publicado no aviso de abertura do concurso veio a ser assumido pelo júri como opção sua quando o reiterou na Acta n.º 1 e, quanto à infracção do citado art.º 36.º, n.º 1, não se verificava por este preceito abranger a classificação final, mas não os factores ou subfactores que podiam ter, por isso, uma ponderação diversa.
Resulta do exposto que o atrás identificado vício de violação dos princípios da imparcialidade e da transparência foi julgado improcedente pelo acórdão do TAF que, nessa parte, transitou em julgado, por não ter sido impugnado nem, consequentemente, apreciado pelo acórdão recorrido, enquanto a mencionada violação do ponto 5.1. do aviso de abertura do concurso não foi por este conhecida, não tendo o ora recorrente imputado a essa não apreciação a nulidade de omissão de pronúncia.
Ora, sendo o objecto do recurso jurisdicional a decisão proferida pelo tribunal recorrido e não o acto contenciosamente impugnado e visando-se nele a reapreciação daquela mediante a análise dos vícios que o recorrente lhe imputa, com vista a obter a sua alteração ou anulação (cf. artºs. 639.º, do CPC e 144.º, n.º 2, do CPTA), não pode proceder-se à sua revogação ou anulação com um fundamento que não foi por ela conhecido (Ac. do STA – Pleno – de 7/5/2015, proferido no processo n.º 521/12).
Assim, não podem proceder os erros de julgamento que o recorrente imputa ao acórdão recorrido referentes à violação dos princípios da imparcialidade e da transparência e do disposto no ponto 5.1. do aviso de abertura do concurso.
Alega ainda o recorrente que o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento quando julgou improcedente a violação dos artºs. 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 1, ambos do DL n.º 204/98, por estes preceitos obstarem a que, para a valoração do item “Habilitações académicas”, se estabelecesse, como sucedeu, uma escala com o limite mínimo o de 14 valores, fixando-se, assim, uma amplitude valorativa de apenas 6 e não, como era legalmente exigido, de 20 valores.
Mas não tem razão.
Vejamos porquê.
Está em causa nos autos um concurso interno de acesso limitado para o preenchimento de cinco lugares de coordenador superior de investigação criminal de escalão 1 da Polícia Judiciária, nos termos do n.º 3 do art.º 119.º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11, que tinha como métodos de selecção a apreciação e discussão do currículo profissional do candidato (ADCP) e de um trabalho versando um tema que estabelecesse uma clara e nítida correlação com a função de polícia criminal (ADT).
No respectivo aviso de abertura estabeleceu-se que se consideravam não aprovados os candidatos que obtivessem classificação inferior a 9,5 valores – resultando a classificação final (CF) da seguinte fórmula: “CF=(2ADCP+ADT) sobre 3” –, constituindo obrigatoriamente factores de ponderação da apreciação dos currículos profissionais a habilitação académica de base – que tinha 4 níveis fixos de classificação (20, 18, 16 e 14 valores) – a classificação de serviço, a formação profissional e a experiência profissional.
O DL n.º 204/98 preceituava que “os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores”, sem prejuízo do disposto quanto ao exame psicológico e ao exame médico de selecção, onde eram atribuídas menções qualitativas (art.º 26.º), sendo a classificação adoptada a correspondente à escala de 0 a 20 valores e considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtivessem classificação inferior a 9,5 valores, bem como os que fossem considerados não aptos no aludido exame médico (art.º 36.º, n.º 1).
Resulta destes normativos que o que se exige é apenas que os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção ou na classificação final se expresse numericamente na escala de 0 a 20 valores, nada obstando a que, na valoração dos factores e sub-factores em que são desdobráveis os diversos métodos de selecção o júri não adopte sempre esta escala.
Este entendimento que a imposição da pontuação de 0 a 20 valores se referia apenas aos métodos de selecção e não ao peso de cada factor em que esse método se analisava corresponde ao que há muito foi firmado na jurisprudência deste STA durante a vigência dos artºs. 31.º e 32.º, nºs. 4 e 5, do DL n.º 498/88, de 30/12 (cf. Acs. de 2/12/92 – Proc. n.º 29877, de 9/3/93 – Proc. n.º 29894, de 28/9/93 – Proc. n.º 29992, de 8/6/95 – Proc. n.º 30224 e de 14/1/98 – Proc. n.º 34099), embora, mais tarde, se tenha vindo a ressalvar que da utilização de escalas diversas da de 0 a 20 valores na valoração desses factores não poderia resultar a impossibilidade prática de se atingir a nota máxima de 20 valores (cf. Acs. de 17/3/98 – Proc. n.º 40895 e de 10/2/99 – Proc. n.º 38607, este último do Pleno), admitindo-se, assim, a não utilização de todos os graus da escala. Neste último acórdão – onde estava em causa uma situação em que o método de selecção “avaliação curricular” se desdobrava em factores como o da “qualificação e experiência profissional”, para que haviam sido fixados três níveis de valoração classificados com 20, 16 e 12 valores e o da “classificação de serviço”, com quatro níveis de valoração numérica, de 20, 18, 16 e 14 valores e onde era alegado que a exigência legal da adopção da referida escala de 0 a 20 valores pressupunha a utilização de todos os números inteiros compreendidos entre os seus extremos – continuou a considerar-se que o art.º 31.º, do DL n.º 498/88 não era infringido com o estabelecimento das referidas pontuações mínimas de 12 e de 14 valores.
Não se vê motivo para alterar este entendimento face ao DL n.º 204/98, cujos artºs. 26.º, n.º 1 e 36.º, nºs. 1 e 2, têm redacção idêntica à dos artºs. 31.º e 32.º, nºs. 4 e 5, do DL n.º 498/88, continuando a não se exigir para a valoração dos factores e sub-factores uma expressão numérica na escala de 0 a 20 valores, discordando-se, pois, da doutrina perfilhada no Ac. deste STA de 31/10/2007 – Proc. n.º 0455/07 quando considera violador dos citados artºs. 26.º, n.º 1 e 36.º a atribuição a factores de avaliação de uma pontuação mínima situada entre os 10 e os 14 valores.
Assim, no caso em apreço, a adopção, no factor “Habilitação académica”, de uma escala de 14 a 20 valores com recurso à pré-fixação de valores numéricos correspondentes às diversas situações de facto hipotizáveis com o estabelecimento de intervalos de 2 valores entre as classificações possíveis não é violadora dos mencionados artºs. 26.º, n.º 1 e 36.º. Aliás, a circunstância de o júri, na valoração desse factor, estar obrigado a utilizar o extremo superior da escala de 0 a 20, não o vincula a utilizar o extremo inferior, criando uma multiplicidade de hipóteses que, quanto às habilitações académicas, é dificilmente configurável, ou estabelecendo entre elas intervalos que não têm qualquer justificação.
Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que alega o recorrente, a adopção do patamar mínimo de 14 valores não determina a violação do art.º 19.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 204/98, dado que, ainda que o método de selecção denominado de “apreciação e discussão do currículo profissional” se consubstanciasse no que este diploma designa por avaliação curricular, nunca aquele facto originaria a impossibilidade de quanto a ele se obter uma classifição inferior a 9,5 valores, considerando os valores mínimos susceptíveis de serem atribuídos aos restantes factores nele integrados (cf. fls. 126 a 131 dos autos).
O recorrente invoca ainda que o método de selecção e o sistema de classificação final, incluindo a fórmula classificativa, foram fixados, em violação do art.º 14.º, do DL n.º 204/98, pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, devendo considerar-se inadmissível a reiteração que veio a ser efectuada pelo júri do concurso na reunião de 2/2/2006, quer porque não se estava perante um acto vinculado, quer porque ela era extemporânea em virtude de essa reunião ser posterior à abertura do procedimento concursal.
Respeita esta matéria ao vício que foi arguido pelo recorrente nos artºs. 63.º a 66.º da petição inicial – com o fundamernto que o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, não fora, em infracção ao citado art.º 14.º, definido pelo júri – e que o acórdão recorrido veio a julgar improcedente por, como vimos, ter entendido que fora cumprida a finalidade pretendida com o disposto na al. g) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 204/98 dado os critérios classificativos terem sido fixados antes de haver conhecimento das candidaturas e de o júri ter assumido, como opção sua, o que já constava do aviso de abertura.
Assim, considerando os termos em que foi alegado e conhecido o vício em questão, é apenas em relação ao sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa – e não aos métodos de selecção – que há que averiguar se ocorreu uma infracção das regras regulamentadoras do procedimento concursal com incidência na decisão final.
Vejamos então.
Nos procedimentos de selecção e recrutamento de pessoal, com o objectivo de assegurar a isenção, transparência e imparcialidade da actuação administrativa, o DL n.º 204/98, no art.º 5.º, n.º 2, al. b), veio estabelecer o princípio da divulgação atempada dos métodos de selecção e do sistema de classificação final a utilizar, concretizado no art.º 27.º, n.º 1, als. f) e g), através da imposição de o aviso de abertura do concurso conter esses métodos e sistema de classificação, bem como – estando em causa a avaliação curricular e/ou a entrevista profissional de selecção – a indicação que os critérios de ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, “constem de actas de reuniões do júri do concurso” que seriam facultadas aos candidatos mediante a sua solicitação.
Interpretando estes preceitos, a jurisprudência dominante deste STA entendeu que a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, não poderia ocorrer depois de decorrido o prazo de apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri do concurso já tinha a possibilidade de conhecer a identidade e os elementos curriculares dos candidatos, podendo porém, fazê-lo até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas por a possibilidade de abordagem dos currículos dos candidatos ser normalmente reportada ao período subsequente a esse prazo (cf., v.g., os Acs. de 18/3/2010 – Proc. n.º 0781/09 e de 29/11/2012 – Proc. n.º 01031/12). Aliás, como notam estes acórdãos, a circunstância de, em princípio, o júri apenas reunir depois de ter sido constituído ou após a sua constituição ter sido publicada no aviso de abertura do concurso [cf. art.º 27.º, n.º 1, als. e) e g)], demonstra que todo o sistema de classificação, incluindo a respectiva fórmula classificativa e a inerente indicação dos critérios de apreciação curricular poderá ser elaborado após a publicação do aviso.
No caso em apreço, o sistema de classificação final e respectiva fórmula classificativa constava do aviso de abertura e, enquanto decorria o prazo de apresentação das candidaturas, o júri, na reunião de 2/2/2006, reiterou-o e voltou a enunciá-lo (cf. Acta n.º 1).
Assim, num momento procedimental em que ainda poderia definir o sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa, o júri confirmou, fazendo seu, esse sistema que constava do referido aviso, não podendo, por isso, afirmar-se, como o recorrente, que a reiteração por ele efectuada era inadmissível ou irrelevante por se mostrar extemporânea ou por se estar perante um acto vinculado.
E ainda que se considere que ocorreu a violação de uma regra reguladora do procedimento concursal, a infracção em causa consubstanciou-se apenas no facto de ter havido uma antecipação da publicitação do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa que, não afectando no caso, os direitos do recorrente, não punha em causa a validade da decisão final desse procedimento.
Portanto, também em relação a este vício, não merece o acórdão recorrido a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.
Improcede, pois, a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Abril de 2021
O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10 – A/2020, de 13-03, aditado pelo art.º 3.º, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Jorge Madeira dos Santos.
José Francisco Fonseca da Paz