I- Não há contradição entre a aplicação de pena de aposentação compulsiva e a consideração do bom comportamento anterior do infractor e de louvor na sua folha de serviços, que não são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar mas meras atenuantes.
II- Provando-se que determinado agente da P.S.P. andou pelas povoações a tentar extorquir dinheiro às pessoas a pretexto de um falso peditório para o Natal da PSP, essa conduta tanto podia dar origem à pena de demissão como à de aposentação compulsiva; tendo sido aplicada esta última, a sanção constituiu a medida ablativa mínima que podia ser imposta, pelo que nunca pode alegar-se violação do princípio da proporcionalidade.
III- Não há aplicação de dupla pena nem ofensa do art . 2° do Código Penal se a Administração aplicou a referida pena e só depois, reparando que o arguido já estava aposentado, a substituiu pela de perda do direito à pensão por 3 anos.