Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - A Herança Ilíquida aberta por óbito de M... e mulher, I..., representada por B.... e C..., bem como D... intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra V... e R....
Alegaram os AA., em resumo:
Em escritura de justificação em que intervieram, os RR. declararam ser donos e legítimos possuidores de um prédio rústico sito na freguesia de Criação Velha, concelho da Madalena, por o mesmo lhes haver sido doado verbalmente no ano de 1976 por seus tios M... e E..., acrescentando que desde então sempre estiveram na posse do aludido prédio, posse pública, contínua e de boa fé, tendo-o adquirido por usucapião.
O prédio mencionado pelos RR. pertence, na realidade, aos AA., sendo falsas as declarações prestadas pelos RR. naquela escritura que pretendem impugnar.
Pediram que se declare:
- -que os RR. não detêm o direito de propriedade sobre o prédio rústico, terreno de bravio, com a área de 1,130 ha, sito na Estrada Regional, confrontando do Norte com F..., Sul com G..., Leste com estrada regional e Oeste com Caminho do Pocinho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Criação Velha sob o art. ....
- -que é nula e de nenhum efeito a escritura de justificação lavrada a fls. ... do livro ... do Cartório Notarial ..., pela não verificação da aquisição por usucapião nela justificada.
Os RR. contestaram, alegando, fundamentalmente que o prédio fora doado à avó do R. e por óbito dela partilhado, cabendo à mãe do R., tendo sido sucessivamente os avós dos RR., os pais dos RR. e os próprios RR. os seus possuidores, sempre o tendo explorado em seu proveito.
O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido contra os mesmos formulado.
Da sentença apelaram os AA. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
- a)A usucapião constitui uma forma originária de constituição de direitos reais de gozo por via da transformação de uma situação de facto objectiva e subjectiva sobre uma coisa, de determinadas duração e características, em situação jurídica;
- b)A escritura de justificação notarial, desde que impugnada, não pode estabelecer uma presunção do direito dos declarantes, os quais, ao invés, terão de provar os factos declarados e que sejam constitutivos do seu direito;
- c)Não ficou demonstrado nem resultou provado que a posse invocada pelos Réus lhes tenha sido transmitida por negócio formal e substancialmente válido, não podendo, por conseguinte, fazer-se valer da posse dos seus antecessores.
- d)Não resultaram provadas as transmissões de facto susceptíveis de fazer operar a inversão da titularidade da posse quesitadas nos n.°s 5°, 6°, 14° e 22° da Base Instrutória,
- e)Logo, não se encontram reunidos os requisitos necessários que permitam concluir pela aquisição originária do direito de propriedade do imóvel que constitui o objecto da escritura impugnada por via da usucapião, mesmo que, naquelas circunstâncias, fosse possível o recorrendo à figura da acessão ou sucessão na posse;
- f)Não tendo resultado também provada a data a partir da qual os Réus iniciaram, em nome próprio, os actos de posse que invocam sobre o prédio, é patente que até à data da propositura da acção também não se possa concluir pela verificação do decurso do prazo necessário para conduzir à usucapião (15 anos, no mínimo — art. 1296° do CC).
- g)Ainda assim, acresceria sempre considerar que, os actos de posse dados por provados nos autos relativamente a todos os possuidores, incluindo os Réus, que usaram e fruíram o imóvel após a partida de M... e mulher I... para os Estados Unidos da América, são actos de mera posse, não resultando provados nos autos quaisquer actos de posse ou circunstâncias juridicamente relevantes para a qualificação da posse causal, útil para usucapir que, em última análise, aproveite aos Réus.
- h)Verificando-se assim nas conclusões que antecedem que a sentença proferida pelo tribunal a quo enferma de um erro de julgamento com violação dos arts. 1287 e 1296 do Código Civil.
Os RR. contra alegaram nos termos de fls. 214-215.
II O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1 – M... e mulher, I..., faleceram em 31 de Julho de 1972 e 30 de Setembro de 1976, respectivamente, com última residência habitual em Buellton, Califórnia, Estados Unidos da América .
2 - Tendo-lhes sucedido como únicos herdeiros os seus dois filhos B... e C....
3 - Foi publicado o estrato de escritura no semanário «K», de 26 de Março de 2004, respeitante à escritura de justificação lavrada de fls. a fls., do Livro ... do Cartório Notarial .., tendo por objecto a justificação da respectiva aquisição por usucapião do prédio rústico, terreno de bravio, com a área de 113 ares, sito na Estrada Regional, confrontando do Norte com F..., Sul com G..., Leste com estrada regional e Oeste com Caminho do Pocinho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Criação Velha sob o art. ...
4 - Do qual os réus se declararam publicamente, «com exclusão de outrem», «donos e legítimos possuidores».
5 - Declarando que adquiriram o referido prédio «por doação meramente verbal feita ao réu marido em 1976, por seu tio M... e esposa E..., residentes no lugar do Monte, freguesia de Candelária, já falecidos» .
6 - Que desde então e até à data da escritura «sempre estiveram na posse e fruição do mencionado prédio, em nome próprio como se deles fosse».
7 - «Com o conhecimento e à vista de todos, sem oposição nem ocultação de ninguém, ininterruptamente e sem nunca pretenderem com a sua conduta lesar interesses de quem quer que fosse».
8 - Exercendo uma «posse pública, pacifica, contínua e de boa fé», o que lhes facultou a aquisição do referido prédio «por usucapião».
9 – M... e I..., à data da sua morte, encontravam-se emigrados há mais de sessenta anos nos Estados Unidos da América.
10 - As confrontações enunciadas em 3 correspondem às confrontações actuais do prédio rústico, terra com árvores, sito na Rua da Estrada, freguesia da Criação Velha, de cuja inscrição matricial consta apenas a área de 0,7744 ares e as confrontações de leste com estrada real e oeste com Canada do Monte.
11 - Os réus declaram o prédio referido em 3 omisso na respectiva matriz, em 2003.
12 - Desde que M... e I... emigraram para os Estados Unidos da América que L... passou a usar os prédios, cortando lenha.
13 - Que vendia para a Ilha do Faial.
14 - Tratava das nespereiras que lá havia.
15 - Mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos.
16 - Que vendia para a Ilha do Faial.
17 - O que fazia à vista de todos.
18 - De forma contínua.
19 - Após a morte de L... e de seu marido J..., o prédio identificado em 3 ficou na posse da mãe do réu marido, H.....
20 - Tendo H... e o seu marido e pai do réu marido, N..., passado a usar os prédios desde essa altura, cortando lenha.
21 - Que vendiam para a Ilha do Faial.
22 - Tratavam das nespereiras que lá havia.
23 - Mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos.
24 - Que vendiam para a Ilha do Faial.
25 - O que faziam à vista de todos.
26 - De forma contínua.
27 - Desde data não concretamente apurada, o réu marido passou a usar do prédio referido em 3, cortando lenha.
28 - Tratava das nespereiras que lá havia.
29 - Colhendo os respectivos frutos.
30 - O que fazia à vista de todos.
31 - De forma contínua.
32 - O presidente da Junta de Freguesia da Criação Velha falou com o réu marido para que este falasse com o pai, para que fosse dada autorização para mudar a parede que confronta com um caminho ali existente.
A estes factos, adita-se o seguinte, alegado pelos RR. na sua contestação e comprovado através da cópia de certidão de nascimento que se encontra a fls. 175 ([1]):
33 – O R. V... é filho de N... e de H..., sendo os seus avós maternos J... e L....
III - Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1, ambos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente. Tendo em conta as mencionadas conclusões, a questão essencial a abordar na apelação é a de se os RR. lograram demonstrar factos que conduzam à aquisição do direito de propriedade por eles invocado na escritura de justificação notarial – o que pressupõe, primeiramente, a consideração do ónus da prova na presente acção.
IV – 1 - Com a justificação notarial pretende-se estabelecer o trato sucessivo nos termos dos arts. 116 do C. Reg. Predial ([2]) e 89 a 101 do C. do Notariado, havendo que considerar, especialmente, no caso que nos ocupa, o que preceitua o nº 1 do art. 89 deste último diploma ([3]).
Trata-se de um meio ou expediente técnico simplificado, de obter a primeira inscrição registral de um prédio que alguém afirma ser seu.
No caso que nos ocupa, consoante resulta da factualidade provada, os RR. declararam-se publicamente «com exclusão de outrem», «donos e legítimos possuidores» do prédio rústico, terreno de bravio, com a área de 113 ares, sito na Estrada Regional, confrontando do Norte com F..., Sul com G..., Leste com estrada regional e Oeste com Caminho do Pocinho, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Criação Velha sob o art. .... Declararam que adquiriram o referido prédio «por doação meramente verbal feita ao réu marido em 1976, por seu tio M... e esposa E..., residentes no lugar do Monte, freguesia de Candelária, já falecidos», que desde então e até à data da escritura «sempre estiveram na posse e fruição do mencionado prédio, em nome próprio como se deles fosse», com «o conhecimento e à vista de todos, sem oposição nem ocultação de ninguém, ininterruptamente e sem nunca pretenderem com a sua conduta lesar interesses de quem quer que fosse», exercendo uma «posse pública, pacifica, contínua e de boa fé», o que lhes facultou a aquisição do referido prédio «por usucapião».
Como salientado no acórdão do STJ de 24-6-2004 ([4]) representando a justificação notarial um expediente legal tendente ao suprimento de «certas insuficiências documentais» e nomeadamente a «facilitar a comprovação do direito de propriedade», a mesma não deixa efectivamente de constituir «um processo anormal de titular actos ou factos jurídicos sujeitos a registo». Reconhecendo-se, em todo o caso, «a grande utilidade desta medida excepcional para a prossecução de fins de interesse público», já que, possibilitando «a harmonização da situação registral com a realidade jurídica», «permite a publicitação dos direitos inerentes às coisas imóveis», constituindo, ademais, «instrumento imprescindível para a concretização dos interesses dos particulares», impedidos em princípio de «formalizar certos negócios jurídicos» na «falta de consonância» entre aquelas duas realidades. Assim, a justificação notarial não é «um acto translativo», visto pressupor sempre «um negócio jurídico válido que legitime a titularidade do direito a favor do justificante» ou actos equivalentes conducentes, por exemplo, a usucapião.
Sucede, todavia, que o «meio legal de justificação notarial não tem as necessárias garantias de correspondência com a realidade, sendo suficiente a declaração do interessado, confirmada por três declarantes, que, aliás, não são perguntados pelo notário quanto à sua razão de ciência, nem são confrontados com outra qualquer razão diferente, embora os outorgantes sejam advertidos de poderem incorrer nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações, se, dolosamente e em prejuízo de outrem, as tiverem prestado ou confirmado».
Neste contexto compreende-se que a escritura de justificação notarial nem sempre ofereça adequadas garantias de segurança e de correspondência com a realidade, possibilitando até a sua utilização enganosa e permitindo que o justificante da mesma se sirva para titular direitos que não possui, pondo em causa direitos de terceiros.
Dai a faculdade oferecida pela lei de impugnação do facto justificado mediante o processo judicial previsto no art. 101 do Código do Notariado.
Não oferecerá dúvida que a acção de impugnação de justificação notarial que acabámos de referir é uma acção declarativa de simples apreciação negativa - art. 4, nºs 1 e 2, al. a) do CPC – visto com ela se pretender a declaração da inexistência do direito arrogado na escritura que, no caso dos autos, é o direito de propriedade ali referido ([5])([6]).
Daí, recair sobre os RR. o ónus da prova dos factos constitutivos daquele direito de que na escritura de justificação se arrogaram - os factos por eles invocados como integrantes de causa de aquisição do direito de propriedade de que naquela escritura se atribuíram a titularidade - consoante decorre do art. 343, nº 1, do CC.
Causa de aquisição essa que, no caso dos autos, teria sido a usucapião, prevista nos arts. 1287 e seguintes do CC.
IV – 2 - Decorre do art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade, ou de outro direito real de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião.
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real - art. 1251 do CC.
A nossa lei distingue a posse da mera detenção (art. 1253 do CC); aquela exige o «corpus» e o «animus», traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito e o segundo na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela. Para o possuidor poder adquirir por usucapião têm de estar verificados os dois elementos, o material e o psicológico.
Contudo, sendo embora necessários o «corpus» e o «animus», face ao disposto no nº 2 do art. 1252 do CC, o exercício daquele fará presumir a existência deste ([7]). Determina este preceito legal que, em caso de dúvida, «presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257». Explicam, a propósito, Pires de Lima e Antunes Varela ([8]) que aqui se «estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus) salvo se não foi o iniciador da posse (referência ao nº 2 do art. 1257º)».
Porém, como resulta do aludido art. 1287 do CC, a verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica; as restantes características (boa ou má fé, titulada ou não titulada) influirão, apenas, no prazo.
IV – 3 - No caso dos autos sabemos que desde que M... e I... emigraram para os Estados Unidos da América (tendo eles falecido respectivamente em 1972 e em 1976 aquela situação ocorrera cerca de sessenta anos antes da sua morte) que L... – avó materna do R. - passou a usar o prédio a que nos reportamos, cortando lenha que vendia para a Ilha do Faial, tratando das nespereiras que lá havia, mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos que vendia para a Ilha do Faial, o que fazia à vista de todos, de forma contínua. Após a morte de L... e de seu marido J..., o prédio identificado ficou com a mãe do R., H..., tendo esta e o seu marido e pai do R., N..., passado a usar o prédio desde essa altura, cortando lenha que vendiam para a Ilha do Faial, tratando das nespereiras que lá havia, mondando à sua volta e colhendo os respectivos frutos que vendiam para a Ilha do Faial, o que faziam à vista de todos e de forma contínua.
Destes factos, embora não muito abundantes, poderá retirar-se que, sucessivamente, a avó materna e, depois da morte dos avós, a mãe e o pai do R. actuaram por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o imóvel, o que aconteceu desde a época em que M... e I... emigraram para os Estados Unidos da América, no primeiro quartel do século XX.
Presente o «corpus» da posse poderíamos presumir a existência do respectivo «animus».
Sucede que desde data não concretamente apurada, o R. passou a usar do prédio em referência, cortando lenha, tratando das nespereiras que lá havia e colhendo os respectivos frutos, o que fazia à vista de todos e de forma contínua.
Saliente-se que nada nos autos nos diz porque razão, a partir de certo momento, tenha sido o R. quem passou a usar o prédio, deixando de ser os seus pais a fazê-lo – os RR. alegaram que os pais do R. lhe doaram verbalmente o prédio, mas tal não ficou provado (resposta restritiva ao artigo 22º da Base Instrutória). Aliás, provou-se que o presidente da Junta de Freguesia da Criação Velha falou com o R. para que este falasse com o pai, para que fosse dada autorização para mudar a parede que confronta com um caminho ali existente – o que inculca a convicção daquele de que quem detinha poderes sobre o prédio era o pai do R. e não propriamente este.
O art. 1255 do CC fala-nos da sucessão na posse ([9]), havendo aqui um fenómeno de aquisição mortis causa, mas, embora tal fosse susceptível de ser colocado relativamente à posse da avó materna do R. e dos pais deste ([10]), não se perspectiva sequentemente quanto ao R. já que nada nos autos conduz ao anterior falecimento dos seus pais.
O art. 1256 do mesmo Código disciplina os casos de acessão da posse ([11]) mas, no caso dos autos, não se verifica a existência de um qualquer título para que o R. sucedesse na posse do prédio, de qualquer transmissão da posse.
Assim, não se poderá o R. valer quer da sucessão na posse quer da acessão na posse.
Se admitirmos a posse por parte do R., atentos os actos materiais por ele praticados sobre o prédio, face aos factos que resultaram provados ela iniciar-se-ia quando o R. começou a praticar reiterada e publicamente tais actos - alínea a) do art. 1263 do CC.
Simplesmente, não se apurou desde quando tal sucedeu.
Como vimos, a usucapião assenta numa posse reiterada que se prolonga durante um certo período de tempo fixado na lei, sendo o decurso do tempo um elemento determinante do seu regime.
A lei estabelece regimes distintos para a usucapião de coisas móveis e imóveis, variando o prazo em função das características da posse (se é de boa ou de má fé, se existe, ou não, justo título ou registo da posse…). Assim, quanto aos imóveis, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos se for de má fé (art. 1296 do CC).
Não existindo nos autos qualquer limite temporal a partir do qual seja possível contabilizar a posse do R. nunca poderíamos concluir pela aquisição por usucapião do prédio, por parte daquele.
Não tendo os RR. demonstrado a aquisição do direito de propriedade do prédio identificado na escritura de justificação notarial, como por si invocado, daí resulta a procedência da acção, face à regra do ónus da prova acima mencionada.
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando a sentença recorrida e, em consequência, sendo procedente a impugnação da escritura de justificação notarial realizada no dia ... de Março de 2004 no Cartório Notarial ... e que se encontra de fls. a fls. do Livro ..., declaram não ter os RR. adquirido o direito de propriedade do prédio nela identificado consoante ali declarado, não tendo nenhum efeito aquela escritura.
Custas (da acção e da apelação) pelos RR..
Lisboa, 24 de Junho de 2010
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque