0957/25.9BEALM.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0957/25.9BEALM.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista
Recorrente: Aa
Recorridos: Ministério da Sáude e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36210
Nr Documento: SA1202610150957/25
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4a41744b23b82da980258e9500523da2
Sumário
Da decisão da Formação de Apreciação Preliminar prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA não cabe reclamação para reapreciação do juízo sobre os pressupostos de admissão da revista, podendo apenas ser conhecidas as nulidades que lhe sejam imputadas, nos termos do art. 615.º do CPC; a fundamentação sumária imposta por aquela norma não se confunde com a falta absoluta de fundamentação, nem há lugar, nessa sede, a convite ao aperfeiçoamento das alegações de revista.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Por acórdão de 25.06.2026, esta Formação decidiu, quanto aos pedidos formulados por AA que as instâncias não apreciaram com fundamento em que a competência para deles conhecer cabia aos tribunais judiciais, convolar a revista em recurso para o Tribunal dos Conflitos, ao abrigo do art. 3.º , al. c), da Lei n.º 91/2019 , de 4 de Setembro, e do n.º 2 do art. 101.º do CPC , e, quanto às restantes questões, não admitir a revista, por a Recorrente não ter concretizado a verificação dos requisitos de admissão previstos no n.º 1 do art. 150.º do CPTA e por o acórdão recorrido não padecer de vícios que reclamassem a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito. Por requerimento de 30.06.2026, a Recorrente vem reclamar daquele acórdão, em articulado prolixo (127 artigos, a que junta, em anexo, a reprodução das alegações de recurso), alegando, em suma: nulidade processual por falta de enunciação da matéria de facto , nos termos do art. 195.º do CPC , por o acórdão se limitar a referir que tem em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido, sem a identificar; nulidades do art. 615.º , n.º 1, als. b) a e), do CPC , por violação dos arts. 607.º a 609.º do CPC : «total omissão de fundamentação», decisão assente em «critérios generalistas», sem valoração crítica das razões da Recorrente, relatório incompleto, pedidos «subvertidos e descontextualizados» e contradição entre os fundamentos, que «até parece[m] verter o caso dos autos», e a decisão; nulidade da convolação , por falta de concretização factual e de fundamentação; omissão de convite ao aperfeiçoamento , nos termos do art. 195.º do CPC , por preterição dos arts. 6.º , n.º 2, 590.º e 639.º , n.º 3, do CPC , pedindo ainda, subsidiariamente, que lhe seja indicada a parte da petição inicial afectada de ineptidão. Reitera ainda a sua discordância quanto ao juízo sobre os pressupostos do art. 150.º do CPTA, que diz preenchidos em razão da relevância jurídica e social do acesso à justiça e da protecção do superior interesse do filho menor, e quanto à incompetência da jurisdição administrativa, terminando com o pedido de sanação das nulidades ou, em alternativa, de tramitação do recurso pelo Tribunal dos Conflitos, cuja convolação declara aceitar para o caso de a reclamação ser indeferida. Cumpre decidir Importa primeiramente lembrar que a decisão proferida pela Formação a que alude o n.º 6 do art. 150.º do CPTA é, por natureza e por regime, definitiva. Assim resulta do art. 672.º , n.ºs 3 e 4, do CPC - aplicável ex vi do art. 140.º, n.º 3, do CPTA-, em cujo n.º 4 se dispõe: «A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso» De qualquer forma, este Supremo Tribunal tem admitido conhecer das nulidades imputadas ao acórdão de não admissão da revista ( arts. 615.º , n.º 4, e 666.º do CPC , ex vi do art. 140.º, n.º 3, do CPTA), o que faremos em seguida e de forma igualmente sumária , como impõe o legislador. Ora, nenhuma das nulidades arguidas se verifica: quanto à alegada falta de enunciação da matéria de facto, esta Formação não fixa nem reaprecia factos (art. 150.º, n.º 4, do CPTA): limita-se a verificar se as questões decididas pelo acórdão recorrido preenchem os pressupostos de admissão da revista, tomando por base a matéria de facto nele considerada, como expressamente se consignou. Acresce que, estando em causa a rejeição liminar do requerimento inicial, o que releva é a configuração processual da pretensão - pedidos e causa de pedir -, e os pedidos foram integralmente transcritos no acórdão reclamado. O art. 607.º do CPC , que disciplina a sentença proferida após a audiência final, não tem aqui aplicação, e não foi praticada nem omitida qualquer formalidade susceptível de influir no exame ou na decisão da causa ( art. 195.º , n.º 1, do CPC ); quanto à falta de fundamentação, a lei impõe uma apreciação preliminar sumária , cuja fundamentação é, por definição, sumária, e a nulidade da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC apenas cobre a omissão absoluta de fundamentos, e não a sua concisão. Ora, o acórdão reclamado transcreveu os pedidos, descreveu a tramitação e os fundamentos das decisões das instâncias, identificou o argumento invocado pela Recorrente para a admissão da revista, indicou o fundamento legal da convolação e as questões por ela abrangidas e explicou por que razão, quanto às restantes, não se verificavam os pressupostos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA. Acresce que os fundamentos que a Reclamante censura - a existência de caso julgado quanto ao pedido de permissão para diligenciar unilateralmente pelas condições do menor e a ininteligibilidade de parte dos pedidos dirigidos à Ordem dos Psicólogos Portugueses - não foram adoptados pelo acórdão reclamado, que se limitou a relatá-los como fundamentos do despacho de rejeição liminar proferido pelo TAF; os fundamentos conduzem logicamente à decisão, que não é ambígua nem obscura: a parte do litígio decidida com fundamento na competência dos tribunais judiciais segue para o Tribunal dos Conflitos; a restante (cumulação ilegal de pedidos quanto à intimação da Ordem dos Psicólogos Portugueses para prestar informações) não justifica a admissão da revista. Não há, pois, a nulidade da al. c); também não há omissão de pronúncia (al. d)), uma vez que a Formação se pronunciou sobre a única questão que lhe cabia apreciar - a da admissibilidade da revista -, estando-lhe vedado conhecer do mérito do recurso e, por maioria de razão, dos pedidos formulados na intimação; e a al. e) é manifestamente inaplicável, por não ter havido qualquer condenação; por último, a convolação não padece de falta de fundamentação: o acórdão indicou as normas que a habilitam ( art. 3.º , al. c), da Lei n.º 91/2019 e n.º 2 do art. 101.º do CPC ) e delimitou o seu objecto - os pedidos que as instâncias não apreciaram por entenderem caber aos tribunais judiciais a competência para deles conhecer, ou seja, os pedidos de suspensão do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, de permissão para a Recorrente diligenciar unilateralmente pelas condições do menor e de intimação da psicóloga -, o que corresponde, aliás, ao que a própria Recorrente requereu a título subsidiário nas alegações de revista. Por outro lado, não há lugar, nesta sede, a convite ao aperfeiçoamento: o art. 590.º do CPC respeita à gestão inicial do processo em primeira instância e o art. 639.º, n.º 3, às conclusões dos recursos ordinários perante o relator, sendo que, na apreciação preliminar da revista excepcional, o ónus de alegar especificadamente as razões da relevância jurídica ou social, ou da necessidade de melhor aplicação do direito, impende sobre o recorrente sob pena de rejeição, como expressamente decorre do n.º 2 do art. 672.º do CPC . Pela mesma razão, não cabe a esta Formação indicar à Recorrente a parte da petição inicial afectada de ineptidão: essa questão foi decidida pelo TAF e não integrou sequer o objecto do recurso, tal como delimitado pelo acórdão do TCA Sul. Finalmente, a restante matéria da reclamação - o preenchimento dos pressupostos do art. 150.º do CPTA, a competência da jurisdição administrativa, o efeito do recurso e o pedido de suspensão do regime provisório -, tal como as alegações que a acompanham, não traduz qualquer nulidade, mas a mera discordância quanto ao decidido, que não pode aqui ser reapreciado, cabendo a questão da competência, por força da convolação já determinada e aceite pela Reclamante, ao Tribunal dos Conflitos. Em suma, o acórdão reclamado não padece de nenhuma das nulidades que lhe são imputadas, pelo que a reclamação tem de ser indeferida, mantendo-se a convolação nele determinada. Nos termos expostos, acordam em indeferir a reclamação. Sem custas por efeito da lei. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.