Texto
- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 14 de Janeiro de 2010, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 59/09.5BECBR , apresentando para tal as seguintes conclusões: Quer o privilégio imobiliário constante do art.º 111 do C.I.R.S., quer o privilégio imobiliário consignado pelo art.º 11.º do D.L. 103/80 de 9.5, são privilégios imobiliários gerais, abrangendo todos os imóveis do devedor; Porém, deste art.º 11 do D.L. 103/80 ressalta ainda que os créditos da segurança social se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do C. Civil; Inserindo-se nos créditos do Estado aí previstos, apenas os de contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I. o I.M.T. e o Imposto de selo – sobre transmissões gratuitas) – terá de se dar preferência aos créditos da segurança social; Com efeito, todos os outros créditos do Estado são excluídos, designadamente o I.R.S., imposto que, embora criado posteriormente, com o D.L. nº 442-A/88, de 30 de Novembro, veio substituir, no fundo, anteriores impostos que incidiam sobre o rendimento das pessoas singulares, tais como, o imposto profissional, o imposto complementar e a contribuição industrial (grupo C), que o citado artº 748º do C.Civil não abrange; A sentença devia, pois, ter concedido prioridade de pagamento aos créditos reclamados da Segurança Social, sobre os créditos, exequendo e reclamado, provenientes de IRS; Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos artºs 748º do C. Civil, 11º do D.L. nº 103/80, de 9 de Maio e 111.º do CIRS; Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - créditos, exequendo e reclamado, de I.M.I.; 2º - crédito hipotecário reclamado pelo B..., S.A; 3º - crédito reclamado pelo ISS – IP; 4º -créditos, exequendo e reclamado, de IRS e 5º - restantes créditos exequendos (I.V.A. e coimas). 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer (fls. 115 dos autos), no qual diz acompanhar a posição defendida pelo Ministério Público na 1.ª instância, a que, aliás, aderiu a Mma. Juiz, no seu despacho de fls. 106, concluindo no sentido do provimento do recurso. - Fundamentação - 4 – Questão a decidir É a de saber se o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., que goza do privilégio imobiliário geral consignado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 9 de Maio, logra ou não prioridade sobre os créditos, exequendo e reclamado, de IRS. 5 – Na sentença objecto do presente recurso foram fixados os seguintes factos (que enumeramos): O Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital , em 2009.01.14, remeteu ao Tribunal Tributário de Coimbra o incidente de verificação e graduação de créditos devidamente acompanhado da cópia do original da execução fiscal n.º 080920060100074.8 e apensos , instaurado ao executado A... , NIF 187 467 838 e mulher C... , NIF 188 445 765, ambos residentes na ..., Lagos da Beira, para cobrança coerciva do crédito exequendo proveniente de quantias de IRS , em dívida do ano de 2004, incluindo os respectivos juros de mora. E ao qual foram apensos 14 processos de execução fiscal para cobrança de IVA de 2002, 2005 e 2006, IRS de 2004, 2005 e 2006 e IMI de 2006, com pagamento voluntário até 30.04.2007 e coimas fiscais. Para garantia do pagamento de tais quantias, em 14 de Setembro de 2007, foi penhorado o seguinte bem: - casa de habitação de 2 pisos, T3, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Lagos da Beira, concelho de Oliveira do Hospital, sob o artigo 828º, a qual foi registada em 20.09.2007 (cfr. auto de penhora nº 08092007000000872.6 junto a fls. 23 e 31 do apenso e levantado para garantia da quantia exequenda e acrescidos € 37 425,47). Em 14 de Setembro de 2007 foi exarado o termo de apensação das seguintes execuções fiscais pendentes contra os supracitados executados: 080920060100074.8, 080920040100410.7, 0809200601001146.9, 080920060100256.2, 080920060100329.1, 080920060100910.9, 080920060100992.3, 080920060101024.7, 080920060101157.0, 080920060101322.0, 080920060101713.6, 080920070100127.2, 080920070100735.1, 089020070100803.0, 089020070100049.7, tendo a dívida fiscal passado a ser no montante de € 37 425,47, conforme teor de fls. 30 do apenso. 5.O bem penhorado foi vendido em 06.11.2008 pelo valor de € 86 000,00, conforme resulta do auto de adjudicação e ainda do respectivo título juntos aos autos a fls. 72. Dos elementos do processo de execução fiscal resulta ainda que foram depositadas à ordem dos mesmos diversas quantias provenientes da penhora de vencimento da executada, conforme resulta do teor de fls. 3, 9, 11, 17 dos presentes autos assim como nos demais processos de execução fiscal apensos. Nos presentes autos foram reclamados os seguintes créditos: A.) Instituições Bancárias: O “B..., S.A.”, (…) reclama um crédito no valor de € 86 036,84 proveniente de um contrato de mútuo garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel penhorado e registada, a título provisório, em 27.07.2004 e convertida em definitiva, em 23.11.2004 celebrado no exercício da sua actividade bancária. B.) Institutos Públicos: O Centro Distrital de Coimbra do “Instituto da Segurança Social, I.P.” , (…), reclama contribuições em dívida (…), conforme teor das certidões de dívida junta aos autos a fls. 28 e seguintes que se dão por integralmente reproduzidas. C). Representante da Fazenda Pública 1 – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS: (…) (anos de 2005 e 2006, acrescido de juros e custas) 2 – Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI: (…) (anos de 2007 e 2008, acrescido de juros e custas). Apreciando. Da prevalência na graduação dos créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social I.P. relativamente aos créditos respeitantes a IRS A sentença recorrida considerou que os créditos exequendo e reclamados de IRS gozam de privilégio imobiliário por se inserirem no limite temporal a que alude o artigo 111.º do CIRS (…) e que os créditos reclamados pelo ISS/Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra gozam de privilégio imobiliário, graduando-se após os mencionados na alínea a) do artigo 748.º do CCivil – cfr. artº. 11º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 09-05, assim como, os respectivos juros de mora (cfr. sentença recorrida, a fls. 81 dos autos). Contudo, por reconhecido e lamentado manifesto lapso (cfr. despacho de admissão do recurso, a fls. 106 dos autos), na graduação de créditos a que procedeu, a sentença recorrida graduou o crédito reclamado pela Segurança Social após os créditos exequendo e reclamados relativos ao IRS e não precedendo estes, como alegadamente se impunha, atento o teor do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 9 de Maio e o facto de os créditos por IRS não se incluírem no disposto no artigo 748.º do Código Civil . Ficaram, deste modo, os créditos da Segurança Social graduados em quarto lugar, e não em terceiro (após os créditos exequendo e reclamado de IMI – graduados em 1.º lugar -, o crédito hipotecário reclamado pelo Banco – graduado em 2.º lugar, e os créditos exequendo e reclamados relativos a IRS, graduados em 3.º lugar), alegando o Ministério Público que a ordem de graduação destes dois créditos devia ser precisamente a inversa, pois que, embora gozando um e outro de privilégios imobiliários gerais ( ex vi dos artigos 111.º do Código do IRS, os relativos a IRS, e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 9 de Maio, os da segurança social), do art.º 11 do D.L. 103/80 ressalta ainda que os créditos da segurança social se graduam logo após os referidos no art.º 748.º do C. Civil, preceito este no qual os créditos por IRS se não incluem, incluindo-se aí tão só os créditos de contribuição predial, sisa e imposto sobre sucessões e doações (aos quais correspondem, actualmente, o I.M.I. o I.M.T. e o Imposto de selo – sobre transmissões gratuitas) (cfr. a conclusões das suas alegações de recurso supra transcritas). E tem razão o recorrente, como, aliás, reconhece o próprio tribunal “a quo” no seu despacho de admissão do recurso. Sendo certo que nem os créditos por contribuições à segurança social, nem os relativos a IRS se compreendem no âmbito do artigo 748.º do Código Civil e beneficiando ambos de privilégio imobiliário geral – ex vi dos artigos 111.º do Código do IRS, os relativos a IRS, e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , de 9 de Maio, os da segurança social -, há, contudo, que atender, para a definição da graduação relativa de uns e outros, ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80 , nos termos do qual «Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil » (sublinhados nossos). Ora, resultando do citado preceito que os créditos da segurança social deverão ser graduados logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil , nos quais os de IRS se não incluem, há-de concluir-se que aqueles logram preferência sobre estes na graduação. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008 (rec. n.º 1068/07) e de 6 de Maio de 2009 (rec. n.º 172/09). O recurso merece, pois, provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, graduar o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social e respectivos juros em terceiro lugar, após os créditos graduados na sentença recorrida em 1.º e 2.º lugar (relativos a IMI – 1.º e crédito hipotecário – 2.º), graduando-se agora em 4.º lugar, em vez de em 3.º, os créditos exequendo e reclamados relativos a IRS e respectivos juros, precedendo agora apenas os graduados na sentença recorrida em 5.º e último lugar (créditos exequendos referentes a IVA e coimas). Sem custas. Lisboa, 5 de Maio 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.