Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A…, residente em …, …, veio deduzir oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Fazenda Pública por dívida referente a contribuição autárquica do ano de 2000, no montante global de € 23.620,36, com fundamento na sua ilegitimidade, por não ser proprietário dos imóveis a que respeita aquela contribuição.
Por sentença de 28/10/05 do Mmo. Juiz do TAF do Porto foi a oposição julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- O tribunal recorrido julgou erradamente a oposição deduzida, atendendo a no caso concreto o oponente, ora recorrente, não ser proprietário dos terrenos em apreço no ano a que se reporta o imposto em discussão nos autos.
- A ilegitimidade referida resulta do facto da cláusula de reversão inserta no contrato de compra e venda em apreço, que configura uma condição resolutiva, ter produzido efeitos aquando a verificação do não cumprimento do prazo de conclusão da obra, uma das condições gerais e especiais de venda.
- Tal cláusula tem de ser interpretada no sentido acima exposto, sob pena de violação dos critérios legais de interpretação previstos nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil e do princípio da boa fé dominante no nosso ordenamento jurídico.
- Finalmente, a ilegitimidade do oponente resulta dos princípios de justiça e igualdade que norteiam o nosso ordenamento jurídico tributário, e ainda do estatuído no artigo 8.º, n.º 3 do Código de Contribuição Autárquica, que prescreve que no caso de propriedade resolúvel a contribuição é devida por quem tenha o uso e fruição do prédio.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1. Foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívida proveniente de contribuição autárquica referente à 1.ª prestação do ano de 2000, liquidada com referência a ½ dos valores patrimoniais dos artigos urbanos n.ºs 7010 e 7032, da Freguesia de …, Porto, no valor de € 23.620,36.
2. O oponente foi citado para a execução em 15/4/2003 - cfr. fls. 52/53 dos autos.
3. A oposição foi deduzida em 15/5/2003 - cfr.fls. 2 dos autos.
4. Através de escritura de compra e venda com permuta entre a Câmara Municipal do Porto e A… e “B…”, celebrada em 26/12/1993, no Cartório Privativo do Município do Porto, a Câmara Municipal do Porto vendeu, em comum e em partes iguais, ao executado e à referida sociedade comercial e estes adquiriram os seguintes prédios destinados a construção, mais conhecido por “Terreno da …”:
1. Terreno destinado a construção, com a área de 6,884 m2, sito na Rua …, …, Porto, descrito na CRP do Porto sob a ficha 263/130993 omisso à matriz;
2. Terreno destinado a construção, com a área de 476 m2, sito na Rua dos …, …, Porto, descrito na CRP do Porto sob a ficha 263/130993, omisso à matriz - cfr. doc. de fls. 10/20-;
5. Ao terreno referido em 4.1 viria a ser atribuído o artigo matricial 7010 e ao referido em 4.2 o artigo 7032 - cfr. fls. 21 e 22;
6. Tais terrenos foram posteriormente anexados, por junção, e encontram-se actualmente inscritos na matriz predial respectiva sob o artigo 7169 - cfr. fls. 66 e 67;
7. Da referida escritura de compra e venda faziam parte integrante as condições gerais e especiais de venda em hasta pública dos referidos terrenos, as quais incluíam a seguinte cláusula:
“A falta de cumprimento pelo adjudicatário de qualquer das condições de venda implica automaticamente a rescisão do contrato, revertendo para a Câmara não só o terreno mas também todas as benfeitorias nele existentes sem que haja obrigação, por parte do Município, de restituir mais de 80% das importâncias que lhe tenham sido pagas” - cfr. fls. 14 e 18;
8. Através da celebração do referido contrato, o oponente e a B… obrigaram-se a construir no denominado terreno “…” um prédio urbano com as características e nos prazos previstos nas condições gerais e especiais de venda - cfr. fls. 10/20;
9. Em 30/7/1992, foi dado início à construção da obra nos terrenos objecto da citada escritura, a qual deveria estar concluída em 30/7/1995, ou seja, 3 anos depois;
10. Tal prazo foi prorrogado até 30/7/1996, a pedido do oponente - cfr. fls. 30/33;
11. O oponente e a sociedade B… não cumpriram o prazo de conclusão da obra - cfr. depoimento das testemunhas;
12. Em 1997, o Município do Porto instaurou uma acção declarativa ordinária contra o oponente e mulher, B… e Caixa Geral de Depósitos que correu termos no 7.º Juízo Cível da Comarca do Porto, sob o n.º 61/97, com vista à restituição dos terrenos e respectivas benfeitorias - cfr. fls. 34/43;
13. Em 24/10/2001, o oponente e a Câmara Municipal do Porto transigiram no referido processo, tendo tal transacção sido homologada por sentença - cfr. fls. 44/50;
14. O oponente requereu revisão dos actos tributários de liquidação com referência aos anos de 1998, 1999 e 2000 e aos artigo matriciais 7010 e 7032 (actual 7169), a qual por despacho de 4/6/2004 foi indeferida - cfr. fls. 134/136;
15. Através de ofício datado de 14/11/2003 da Câmara Municipal do Porto foi informado que “a autarquia deteve o “uso e fruição” da parte do edifício denominado …, pisos 1 e 2, a que corresponderam, respectivamente, áreas aproximadas de 4553 m2 e 4185 m2, desde Dezembro de 2000 até ao dia 1 de Janeiro de 2002” - cfr. fls. 136;
16. A partir de meados de 1996 até Janeiro de 2002, o oponente não efectuou qualquer operação relativamente ao prédio que estava em construção nos terrenos adquiridos à CMPorto - cfr. depoimento das testemunhas;
17. No jornal “Público” de 2/11/2000 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 124 dos autos;
18. No “Jornal de Notícias” de 19/11/2000 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 125 dos autos;
19. No “Comércio do Porto” de 29/1/2002 foi publicado o artigo que consta do documento de fls. 126 dos autos.
III- No presente processo o ora recorrente veio deduzir oposição à execução fiscal contra si instaurada por dívida de contribuição autárquica, referente à 1.ª prestação do ano 2000, e relativa aos artigos matriciais 7010 e 7032 da freguesia de …, Porto, com fundamento na sua ilegitimidade, invocando não ser o proprietário daqueles terrenos no período a que se reporta aquela dívida, apesar de figurar como tal na matriz.
Na sentença recorrida concluiu-se pela legitimidade do oponente por ser um dos proprietários desses terrenos e é contra essa decisão que ele agora se insurge.
Alega, em síntese, que o tribunal “a quo” interpretou erradamente a cláusula inserta no contrato de compra e venda, resultando a sua ilegitimidade para a execução da verificação da condição nela aposta.
Vejamos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 8.º do CCA que a contribuição autárquica é devida por quem for proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição.
Acrescenta-se, depois, no n.º 4 do mesmo preceito que se presume proprietário quem como tal figurar na matriz na data referida.
Trata-se, como o próprio recorrente refere nas suas alegações, de uma presunção ilidível mediante prova em contrário.
Não há dúvidas que, no caso em apreço, era o recorrente quem figurava nas respectivas matrizes como proprietário.
Não obstante, alega ele que não era, então, o proprietário dos terrenos em causa por força de uma cláusula de reversão inserta no contrato de compra e venda, cujo teor é o seguinte:
“A falta de cumprimento pelo adjudicatário de qualquer das condições de venda implica automaticamente a rescisão do contrato, revertendo para a Câmara não só o terreno mas também todas as benfeitorias nele existentes sem que haja obrigação por parte do Município de restituir mais de 80% das importâncias que lhe tenham sido pagas”.
Na interpretação do recorrente, por força dessa cláusula, o não cumprimento das obras a que se obrigara importou automaticamente a reaquisição da propriedade dos terrenos objecto de tal contrato pela Câmara Municipal do Porto.
Razão por que, em 31/12/2000, o recorrente já não era o proprietário dos mesmos mas sim a CMPorto.
Mas a ser assim tão clara a interpretação da aludida cláusula fica por explicar porque razão esta não procedeu desde logo ao registo da sua propriedade nas respectivas matrizes quando se verificou esse incumprimento e veio depois instaurar contra o recorrente acção declarativa ordinária com vista à restituição dos terrenos e respectivas benfeitorias.
Isso é um problema da CMPorto que não diz respeito ao recorrente, dirá este, e tal não significa que ela o não pudesse ter feito ou que não tenha agido erradamente ao intentar a referida acção.
Mas já os termos da transacção judicial homologada por sentença nessa acção, a que o recorrente não é alheio, ficam por explicar e contradizem até a argumentação por si deduzida nas alegações.
Com efeito, na cláusula 6.ª do termo de transacção a que o recorrente e a CMPorto chegaram na citada acção estipulou-se o seguinte:
“O Município do Porto renuncia à cláusula de reversão convencionada e incidente sobre a totalidade do prédio … autorizando expressamente o cancelamento do registo provisório inscrito pela apresentação n.º 1, de 1999-01-03”.
E na cláusula 3.1. acordou-se que “o Município do Porto obriga-se a aceitar de A… e mulher e estes obrigam-se a ceder em propriedade, livre de qualquer ónus ou encargo, e entregar-lhe após destaque a efectuar dentro do prazo de três meses a contar da sentença homologatória desta transacção uma parcela de terreno e construção existente no mencionado prédio …”.
A ser tão evidente que a cláusula inserta no contrato de compra e venda operaria automaticamente qual a necessidade de estabelecer na transacção que a CMPorto renunciava à mesma?
E se para o recorrente era tão claro ter deixado de ser já o proprietário dos terrenos em causa como é que ele depois aparece a ceder em propriedade uma parcela dos mesmos?
Agindo de boa fé, como se espera que o tenha feito, isso só pode significar o reconhecimento por parte do recorrente de que a referida cláusula não operara automaticamente e de que a propriedade daqueles terrenos continuava a ser sua.
Por outro lado, também não colhe a alegação de que era a CMPorto que tinha no período a que respeita a contribuição o uso e fruição dos terrenos em causa e que, por via disso, seria ela a responsável pela dívida exequenda, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do CCA.
É que, a esse respeito, a única coisa que se provou foi que a CMPorto terá tido o uso e fruição de parte do edifício denominado …, pisos 1 e 2, desde Dezembro de 2000 a Janeiro de 2002.
Ora, a contribuição que está aqui em causa não respeita exactamente a esse edifício mas sim aos terrenos inscritos na matriz respectiva com os números 7010 e 7032.
E, em relação a estes, não foi, pelo exposto, afastada a presunção favorável à Administração Tributária, resultante da inscrição do recorrente como proprietário na matriz.
Por fim, não sendo o caso de propriedade resolúvel, é irrelevante o argumento que o recorrente desse instituto pretende retirar.
Sendo, por isso, parte legítima na execução contra si movida por dívida de contribuição autárquica do ano de 2000.
Como, de resto, se concluiu também já relativamente ao ano de 1999, no acórdão de 15/11/06, proferido no processo 509/06, e com referência à 2.ª prestação deste mesmo ano de 2000, no acórdão de 22/11/06, no processo 507/06.
Improcedem, desta forma, as alegações do recorrente.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Novembro de 2006. António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.