1Relatório
Em 20 de dezembro de 2020, com referência ao Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra “A... AG - Sucursal em Portugal” pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, “em execução de sentença, o que vier a ser apurado a final relativo às despesas a efectuar pela Autora com os tratamentos médico-cirúrgicos provenientes dos danos ocasionados pelo acidente sofrido, danos esses tais como sequelas, eventuais incapacidades- patrimoniais (emergentes e futuras), prejuízo corporal (dores físicas e morais), restauração natural, despesas complementares relacionadas aos tratamentos e os quais danos relegados no que se venha a liquidar na execução de sentença, inclusive os lucros cessantes e, ainda, a condenação da Ré a pagar à Autora, “no que já apurado está, o montante de € 14.109,85 nos termos do artigo 609.º n.º 2 do CPC”, sendo € 3 312,40, a título do custos dos objetos destruídos, € 797,45 título de despesas com medicamentos e tratamentos e € 10 000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais.
Para tanto alega que no dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h40, ao km 282,372 da Auto Estrada ..., o veículo automóvel BMW, ..., com a matrícula ..-PF-.., seguia no sentido norte/sul e despistou-se; a autora seguia no banco de trás; sofreu lesões na perna direita e foi transportada em veículo particular para o Hospital ... em Santa Maria da Feira onde foi sujeita a desbridamento cirúrgico por esfacelo do membro inferior direito, e aí permaneceu 25 dias; foi sujeita a cirurgias plásticas e a regulares sessões de fisioterapia, continua a ser acompanhada por médicos especialistas, podendo vir a ser sujeita a reavaliação e a eventual decisão cirúrgica para colocação de prótese; tinha em seu poder objetos que ficaram destruídos e cujo custo ascende a € 3 312,40 e suportou despesas médicas e medicamentosas que ascendem, por ora, a € 797,45; trabalhava como empregada de balcão na empresa “B...” e auferia entre € 700,00 e € 1.300,00 e recebe a título de subsídio de doença € 21,48 por dia, ou seja, € 644,40 por mês; sofreu com as cirurgias e tratamentos, com a necessidade de usar canadianas, com a necessidade da ajuda de terceiros para se deslocar à casa de banho, para se vestir e despir, a tristeza pelo aspeto da sua perna, o não poder usar roupas curtas como antes, o facto de ter de usar uma liga elástica, a instabilidade emocional com distúrbio do sono, o medo de morrer, o medo de entrar num veículo automóvel, a falta de confiança, de liberdade e de mobilidade.
A petição inicial foi recusada, tendo a autora procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial.
Citada, a ré contestou por impugnação e pediu a intervenção principal provocada do condutor da viatura e, subsidiariamente, a sua intervenção acessória.
Alegou, em síntese, que importa apurar as circunstâncias em que ocorreu o acidente e a sua causa, nomeadamente, se a autora seguia na viatura, uma vez que o condutor do veículo declarou às autoridades que seguia apenas com a namorada; se o condutor conduzia sob o efeito do álcool até porque abandonou o hospital sem se sujeitar ao teste de despistagem; se o acidente se ficou a dever a excesso de velocidade até porque o conta quilómetros parou nos 200km/hora; se se ficou a dever a dolo ou outra causa; e, ainda, a contribuição da autora para os danos sofridos uma vez que seguia sem cinto de segurança, tendo os danos ocorrido devido a ter sido projetada de encontro às partes duras do veículo e, caso seguisse com cinto de segurança colocado, apenas teria sofrido escoriações; impugna a alegação da autora de que seguia com dois telemóveis e com peças da “B...” que usava bem como o respetivo valor.
A autora respondeu à contestação.
Citado, o “Instituto da Segurança Social, I.P.” pediu a condenação da ré a reembolsá-lo no montante de € 19 306,61, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação da ré e até efetivo e integral pagamento.
Alega, em síntese, que em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente, a autora esteve de baixa médica subsidiada no período compreendido entre 14.12.2019 e 13.05.2022 tendo-lhe pagado a quantia de € 19 306,61.
Notificada do pedido de reembolso do “Instituto da Segurança Social, I.P.”, a ré, contestou impugnando a dinâmica do acidente e a causa dos pagamentos.
Após contraditório, foi admitida a intervenção acessória de BB e, citado, comprovando ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o assistente ofereceu contestação admitindo muita da factualidade alegada pela autora e impugnando a generalidade dos factos alegados pela ré seguradora para se eximir à obrigação de indemnizar a autora.
Fixou-se o valor da causa no montante de € 33 416,46, dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador tabelar, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, sendo estas notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o objeto da perícia médica requerida pela autora.
Realizada a perícia médico-legal, designou-se audiência final que se efetivou em três sessões.
Em 12 de agosto de 2025 foi proferida sentença[1] que terminou com o seguinte dispositivo:
“1. Condeno a Ré “A... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL” no pagamento à Autora AA:
a) - Da quantia de 3.820,83 € [três mil oitocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos] relativa a despesas médicas e medicamentosas suportadas pela Autora até à entrada da acção em consequência do sinistro;
b)- Do que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2 do CPC, relativo às despesas com ajudas medicamentosas ao longo da vida da Autora, decorrentes de medicação analgésica e da utilização de joelheira com barras laterais flexíveis;
c)-Do que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2 do CPC, a título de lucros cessantes referentes ao período de Repercussão Temporária na Actividade profissional da Autora [899 dias];
d)- Do que vier a ser liquidado em incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, do CC e 609.º, n.º 2 do CPC, a título de défice funcional permanente da integridade física e psíquica sofrido pela Autora [dano biológico];
e) - Da quantia de 10.000,00 € [dez mil euros] para indemnização dos danos não patrimoniais sofridos;
Tudo sem prejuízo dos valores já ressarcidos no âmbito do procedimento cautelar no valor de 6.000,00 € [seis mil euros].
2. Condeno a Ré “A... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL” a reembolsar o “Instituto da Segurança Social, I.P.” do montante de 19.306,61€ (dezanove mil trezentos e seis euros e sessenta e um cêntimos) acrescido de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento.
3Custas a cargo da Ré “A... AG - SUCURSAL EM PORTUGAL” - cfr. artigo 527.º do CPC.”
Em 08 de setembro de 2025 “A... AG - Sucursal em Portugal” veio arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Em 29 de setembro de 2025, inconformada com a sentença cujo dispositivo precede, “A... AG - Sucursal em Portugal” interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª - Foi dado como NÃO PROVADO, nomeadamente, que: “b) A Autora levava cinto de segurança colocado”.
2ª - Os factos dados como não provados possuem valor probatório negativo, pois considera-se que uma situação de facto não se sucedeu da forma alegada.
3ª - O Tribunal deu este facto como não provado pois não existe qualquer elemento probatório que ateste a utilização do cinto por parte da Autora.
4ª - Era à Autora que cabia provar que circulava no veículo fazendo uso do cinto de segurança, tal como estava obrigada nos termos do art.º 82º nº 1 do C.E.
5ª - A Autora, contudo, não fez prova desse facto, conforme refere a douta sentença.
6ª - Nos veículos em circulação, mesmo nos bancos de trás, é obrigatória a colocação e uso dos cintos de segurança, tal como a A. sabia e não podia desconhecer.
7ª - A Autora sabia que o facto de não levar cinto de segurança apertado contribui decisivamente para a ocorrência de danos corporais em caso de acidente.
8ª - A A. sofreu graves lesões, e parte das mesmas deveram-se ao facto de ter sido projetada de encontro às partes duras do veículo pois não levava o cinto colocado.
9ª - O cinto de segurança suporta pressões superiores a uma tonelada.
10ª - O veículo onde a Autora circulava dispunha de cintos de segurança.
11ª - Caso a Autora seguisse com cinto de segurança apertado mitigava drasticamente os seus danos, ou até sofreria apenas ligeiras escoriações.
12ª - A Autora agiu assim com culpa, sendo a única responsável pelo agravamento dos danos corporais sofridos - artigo 570º nº 1 do Cód. Civil.
13ª - Este comportamento de risco tem, assim, de ser devidamente enquadrado, mormente pelo nexo de causalidade adequada com o resultado.
14ª - A falta de utilização de cinto de segurança deve resultar numa redução da indemnização a atribuir (cfr. art.º 570º nº 1 do Código Civil).
15ª - Este entendimento constitui jurisprudência dos tribunais superiores, cfr. Ac. do STJ 21/02/2013, Ac. do TRP de 24/01/2018, Ac. do TRP de 7/02/2001.
16ª - É impossível determinar que lesões poderia a Autora ter evitado ou mitigado, no entanto este comportamento de risco tem de ser tido em conta.
17ª - A indemnização a atribuir deve ser reduzida em proporção não inferior a 30 %.”
Não foi oferecida resposta ao recurso.
Indeferiu-se a arguição de nulidade feita em requerimento autónomo e com preterição do disposto no nº 4 do artigo 615º do Código de Processo Civil e admitiu-se o recurso interposto como de apelação, a subir nos próprios autos, imediatamente e no efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a apreciar é a da existência de culpa da lesada e, na hipótese afirmativa, determinar a sua incidência sobre o montante da obrigação de indemnizar.
- 3.Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida não impugnados pela recorrente
3.1.1
No dia 14 de dezembro de 2019, pelas 2h40min, o assistente BB, proprietário da viatura BMW, modelo ..., cor branca, com a matrícula ..-PF-.., conduzia esta na autoestrada A1 no sentido norte/sul quando antes do Km 282,428, perdeu o controlo da viatura, tendo entrado em despiste.
3.1.2
Em consequência do despiste, o veículo ..-PF-.. embateu nos rails laterais direitos da autoestrada durante 11 metros, atento o sentido em que seguia, perdeu o rodado lateral direito, seguiu na diagonal no sentido do separador central, percorrendo uma extensão de 152,5 metros, indo embater no referido separador central, altura em que capotou, rodou e se imobilizou com a frente virada no sentido sul/norte.
3.1.3
A “C..., S.A.” enviou carta à Ré a peticionar pela reparação das guardas metálicas e outras proteções danificadas na sequência do sinistro, o montante de € 25 .024,23.
3.1.4
A velocidade legalmente permitida no local do acidente é de 120km/hora.
3.1.5
À hora do acidente, o tempo era chuvoso.
3.1.6
No momento que antecedeu o primeiro embate com os rails do lado direito da via, o veículo ..-PF-.. circulava a uma velocidade de pelo menos 214km/hora.
3.1.7
No veículo seguiam quatro pessoas, duas na frente, o condutor BB e o namorado da Autora CC, e duas atrás, DD, mãe do filho do condutor e a autora.
3.1.8
No banco de trás da viatura no lugar atrás do condutor havia uma cadeira de bebé, no lugar do meio seguia a autora e no lugar atrás do lugar do pendura seguia a DD.
3.1.9
No decurso do sinistro, a porta lateral direita traseira da viatura soltou-se e a passageira DD foi projetada tendo ficado imobilizada no asfalto alguns metros antes da viatura imobilizada.
3.1.10
Após a imobilização da viatura, o primeiro ocupante a sair foi CC, o que fez pelo próprio pé e pela janela da frente do lado direito.
3.1.11
De seguida, CC dirigiu-se à parte de trás da viatura pelo lado direito e puxou a autora para fora tendo-a encostado à viatura.
3.1.12
A autora permaneceu no local largos minutos à espera do socorro.
3.1.13
Uma vez que as equipas de socorro demoravam a chegar e a autora apresentava lesões expostas na perna direita, acabou por deslocar-se com CC num veículo particular que passou no local, para o Hospital ... em Santa Maria da Feira.
3.1.14
Admitida no Hospital ..., a autora apresentava esfacelo do membro inferior direito com tíbia visível.
3.1.15
Foi submetida a desbridamento cirúrgico com perda de substância óssea, e a marcha em descarga.
3.1.16
A autora permaneceu internada 25 dias com curativos de penso, tendo tido alta no dia 07.01.2020 com apoio de duas canadianas para a marcha.
3.1.17
Nessa altura necessitava de apoio do seu companheiro e da sua mãe para fazer a sua higiene e para vestir/despir.
3.1.18
Em maio de 2020 retirou uma canadiana.
3.1.19
Passou a ser autónoma nas atividades da vida diária.
3.1.20
Iniciou tratamentos de fisioterapia em junho de 2020.
3.1.21
Manteve acompanhamento em medicina física e de reabilitação.
3.1.22
Manteve acompanhamento clínico em consulta de ortopedia.
3.1.23
A autora despendeu até 22.12.2021 com despesas médicas e medicamentosas, o montante de € 3 820,83.
3.1.24
À data do sinistro, a Autora exercia funções na “B..., Lda.” como funcionária de loja (balcão) e atendimento ao cliente, pelo que estava em constante movimento e de pé.
3.1.25
A autora esteve de baixa médica entre 15 de dezembro de 2019 e 13 de maio de 2022.
3.1.26
A autora auferia rendimentos do trabalho que variavam entre € 659,49 e € 911,48 mensais.
3.1.27
Até ao sinistro, a autora era uma mulher independente, confiante e trabalhadora.
3.1.28
Com o acidente, a autora perdeu confiança, liberdade e independência, e mobilidade.
3.1.29
A autora apresenta distúrbio do sono, uma vez que acorda muitas vezes, e de insónias.
3.1.30
A autora anda sempre muita ansiosa e chora sem motivo aparente.
3.1.31
Foi agendada à autora consulta de psicologia.
3.1.32
A Autora apresenta as seguintes sequelas físicas: limitação da flexão do joelho direito com hipotrofia muscular associada; área cicatricial distrófica no membro inferior direito com dor à apalpação.
3.1.33
Em consequência, a autora abandonou a prática de ginásio com consequente aumento de peso.
3.1.34
Em consequência, a autora usa e vai continuar a usar joelheira com barras laterais flexíveis na perna direita.
3.1.35
A autora sentiu e continua a sentir dor na perna direita pelo que necessita e vai continuar a necessitar de ajudas medicamentosas analgésicas para conseguir ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária.
3.1.36
A autora, à data do sinistro, tinha 30 anos [nasceu no dia 23.06.1989].
3.1.37
A ré pagou à autora a título de reparação provisória do dano, o montante de € 6 000,00.
3.1.38
As lesões sofridas pela autora determinaram-lhe:
- •Um Período de Défice Funcional Temporário Total de 25 dias;
- •Um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 874 dias;
- •Um período de Repercussão Temporária na Atividade profissional total de 899
dias;
- •Um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7;
- •Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 12 pontos;
- •As sequelas descritas são, em termos de repercussões permanentes na atividade profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- •Um Dano Estético Permanente fixável no grau 5, numa escala de 1 a 7;
- •Repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 4, numa escala de 1 a 7;
3.1.39
A autora obteve a consolidação médico-legal definitiva no dia 30.05.2022.
3.1.40
Após o despiste, o chamado BB aguardou a chegada dos paramédicos e das demais autoridades para prestarem auxílio.
3.1.41
No local do sinistro, permaneceram, até à chegada das ambulâncias e das entidades policiais, o chamado e a sua ex-companheira e amiga DD, tendo esta sido imediatamente encaminhada para o hospital porque, face aos ferimentos que apresentava, carecia urgentes e especiais cuidados médicos.
3.1.42
No local do acidente nunca foi solicitado ao chamado que realizasse o teste qualitativo de alcoolemia, por estar a receber tratamento pré-hospitalar e ter sido de imediato transportado para o Centro Hospitalar ... (Hospital ...).
3.1.43
O assistente deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ... no dia 14/12/2019, pelas 04.40 horas, por dor no ombro.
3.1.44
O assistente voluntariamente pediu alta.
3.1.45
Após a observação física, que não aparentava alterações, recusou efetuar exames subsidiários, assinou termo de responsabilidade e saiu do Serviço contra parecer médico.
3.1.46
O assistente teve alta no dia 14/12/2019 pelas 05.35 horas, com destino “Saída contra Parecer do Médico”.
3.1.47
À data dos factos, o assistente BB havia celebrado com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade do ramo automóvel, designado «...», titulado pela apólice n.º ..., atinente ao veículo ligeiro de matrícula ..-PF-.., um BMW, modelo ....
3.1.48
Este contrato de seguro do ramo automóvel iniciou a sua vigência no dia 19 de junho de 2019.
3.1.49
Em consequência das lesões sofridas pela Autora e da incapacidade para o trabalho, o Instituto da Segurança Social pagou-lhe a título de subsídio de doença, € 18 122.21 no período de 14.12.2019 a 13.05.2022.
3.1.50
Foram, ainda, pagas prestações compensatórias de subsídio de Natal de 2020 e 2021 no valor de € 789,60 e prestações compensatórias de subsídio de férias 2021 no valor de € 394,80.
3.2 Factos não provados
3.2.1
No momento do sinistro, a autora tinha na sua posse os seguintes bens que ficaram destruídos:
- i.Um telemóvel Samsung ..., no valor de € 699,10;
- ii.Um telemóvel Samsung ... no valor de € 1.029,00;
- iii.Um colar em prata e respetivos pendentes bem como uns brincos da mesma coleção da marca B..., no valor de € 755,30;
- iv.Um relógio da marca B..., no valor de € 560,00;
v. Uma carteira em pele da marca B..., no valor de € 269,00.
3.2.2
A autora levava cinto de segurança colocado.
3.2.3
O uso do cinto de segurança pela autora, nas circunstâncias do sinistro, teria funcionado como causa adequada à não ocorrência das lesões que sofreu.
3.2.4
A autora foi sujeita a várias operações plásticas.
3.2.5
A autora nunca mais gostou de se olhar no espelho.
3.2.6
A autora não gosta do aspeto da sua perna direita e deixou de usar roupa curta, o que fazia com frequência.
3.2.7
A autora tem receio de andar de carro apresentando sintomas como ansiedade e nervosismo quando tem de se deslocar a consultas e tratamentos de fisioterapia.
3.2.8
Antes do acidente a autora auferia rendimentos do trabalho entre € 700,00 e € 1.300,00.
3.2.9
O assistente permaneceu no local do acidente durante cerca de duas horas.
3.2.10
O assistente prestou no local do acidente declarações às autoridades policiais presentes, relatando o ocorrido, identificou-se como proprietário e condutor do veículo acidentado, tendo mencionado que circulava acompanhado de mais 3 passageiros.
3.2.11
O assistente só se ausentou do hospital porque queria estar com os seus familiares que se encontravam no exterior e lhe iam dando notícias sobre o estado de saúde da sua ex-companheira e mãe do seu filho.
3.2.12
O assistente recebeu a notícia de que a sua ex-companheira, mãe do seu filho, estava em morte cerebral e de que o seu filho tinha tomado conhecimento que o pai e a mãe estavam no hospital e, por via disso, questionava reiteradamente pelo estado de saúde dos seus pais, mostrando-se ansioso, nervoso, inconfortável e angustiado.
3.2.13
O assistente decidiu ir a sua casa tranquilizar o seu filho com a sua presença.
3.2.14
Posteriormente, o assistente regressou ao hospital para acompanhar a evolução do estado de saúde dos restantes ocupantes, em particular, da sua ex-companheira.
3.2.15
A autora vai ter de ser sujeita a intervenção cirúrgica para colocação de prótese na perna direita e, consequentemente terá despesas advindas com o tratamento, nomeadamente consultas, exames e sessões de fisioterapia para aprender a ter uma nova marcha.