i- O “castigo” decorrente da dobragem do sinal pelo não cumprimento do contrato-promessa, só tem razão de ser quando o incumprimento é imputável ao pretenso responsável, em termos de censura ética – art.º 442-2, cc.
ii- Isto significa que ele deve ser considerado culpado pelo não cumprimento do contrato.
iii- Constatando-se que não foi possível obter o alvará de funcionamento do objecto a transaccionar (talho), condição essencial à outorga do contrato, mas sem que se apurasse porque razão – acontece o que tão frequentemente sucede em situações similares – frustrar-se o contrato por razão não imputável a qualquer das partes.
iv- Intimar o promitente vendedor a apresentar o alvará, sob pena de não haver negócio é simples advertência admonitória para efeitos do art.º 808, do cc e não declaração resolutória tal como o art.º 436 do cc a concebe.
(a.m.)