I- É matéria de direito, como tal não quesitável, a afirmação "colocaram-se numa situação de insuficiência patrimonial".
II- A resposta, não provada, a um quesito deve entender-se como se não fosse alegada a respectiva matéria.
III- É admissível a impugnação pauliana de um bem comum do casal, apesar de apenas um dos cônjuges alienantes ser o único responsável pela dívida garantida.
IV- Face à nova redacção do artigo 1696º do Código Civil (DL 329-A/95, de 12 de Dezembro - artigo 4º) deixou de haver dívidas de exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do nº 1 desse artigo.
V- Podem ser nomeado à penhora bens comuns desde que se peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens; a falta de requerimento da partilha por qualquer dos cônjuges é tida como aceitação de que os bens comuns respondam pela dívida.