I- Na expropriação por utilidade pública, a indemnização há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características da parcela expropriada à data da declaração de utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados.
II- O montante da indemnização há-de, porém, ser actualizado, devendo ser calculado com referência ao momento mais próximo da data em que o expropriado a vai receber e não à data da declaração de utilidade pública.
III- É só na fase liminar do recurso da decisão arbitral que pode ser substituida por caução a parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.