I- Com a publicação do DL 262/83 de 16/06 - que deu nova redcação ao art. 805 n. 3 do CC - ficou determinado que em sede de responsabilidade por facto ilícito, o devedor se constituia em mora a partir da citação.
II- Tratando-se de indemnização derivada de acidente de viação, o responsável fica constituido em mora a partir da sua citação para a acção, (805 n. 2 b, e 3 CC).
III- A posição maioritária do STJ é no sentido de que os juros moratórios são devidos a partir da sentença da 1. instância, quando nesta se procedeu à correcção monetária da quantia pedida a título de indemnização; mas devem considerar-se desde a citação se os montantes atribuídos não tiveram em conta aquela actualização; não sendo admissível a cumulação temporal dos juros com o resultado da actualização do capital proveniente da desvalorização da moeda; sob pena de se onerar o capital por duas vezes.