I- A possibilidade de reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários, nos termos do art. 239, n. 2, do C.P.T., depende da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens da executada originária e da determinação precisa da medida da responsabilidade dos responsáveis subsidiários.
II- Assim, quando existam bens penhoráveis ou penhorados da executada originária ou seus sucessores a reversão só pode ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da sua venda for insuficiente para pagamento da dívida exequenda.
III- Antes da liquidação dos bens existentes, a reversão contra responsáveis subsidiários só será possível se os bens da exequenda originária tiverem um valor máximo predeterminado (como dinheiro ou créditos) e tal valor for inferior ao valor da dívida exequenda.
IV- Por isso, a execução fiscal não pode reverter contra os responsáveis subsidiários, antes de estar efectuada a liquidação dos bens existentes, sem valor predeterminado, mesmo que o tribunal considere manifesta a insuficiência dos bens da executada originária para pagamento das suas dívidas.
V- O princípio da legalidade deixou de ter formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de todas as actuações da administração, pelo que é ilegal qualquer acto desta que afecte a esfera jurídica dos particulares e não tenha suporte legal.