4812/22.6T9PRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Afonso Lucas
Processo: 4812/22.6T9PRT.P1
Acórdão
Descritores: Crime de branqueamento, Manipulação da vantagem patrimonial, Obrigação de indemnizar os prejuízos
Decisão: Provido parcialmente o recurso da arguida; Negado provimento ao recurso do ministério público
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610144812/22.6T9PRT.P1
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Juízes: Madalena Augusta Pimentel CaldeiraCastela Rio
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/39807f35860f6af780258e950050a7f9
Sumário
I - Pode revelar–se ténue a linha que delimita a incursão apenas na tipicidade própria do crime de branqueamento, da verificação de uma situação de concurso também com a co–autoria na actuação típica precedente que determinou a material subtracção patrimonial, pelo que só com base na análise das específicas circunstâncias do caso concreto poderá ponderar–se da verificação da adequada configuração e enquadramento jurídico–criminal da actuação do arguido. II - Se é certo que a simples constatação da verificação de uma vantagem de um facto ilícito típico não determina a integração do crime de branqueamento, é também seguro que estaremos perante tal crime quando se verifique uma acção de manipulação dessa vantagem com relevância de acordo com o elenco previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 368º-A do Cód. Penal. III - Nestes termos, os actos concretamente levados a cabo pela arguida, quer de levantamentos monetários, quer de compras efectuadas, preenchem todos os pressupostos típicos pelo menos do crime de branqueamento pelo qual vem condenada. IV - Pese embora os valores subtraídos aos ofendidos o hajam sido por via da execução de actos típicos de um crime precedente àquele pelo qual a arguida vem apenas condenada, tal não obsta à constatação de que também a sua actuação contribuiu determinantemente para a consolidação do prejuízo àqueles causado, nesta medida «violando o direito» patrimonial juridicamente protegido dos mesmos ofendidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 483º/1 do Cód. Civil. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Processo nº 4812/22.6T9PRT.P1 Referência: 21070778 Tribunal de origem: Juízo Local Criminal do Porto, ... Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 4812/22.6T9PRT que corre termos no Juízo Local Criminal do Porto - ... , em 30/01/2026 foi proferida Sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor : « 4 - DECISÃO: Face ao exposto decide-se: - Absolver a arguida AA da prática, em co-autoria material, de: dois crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º , n.º 1, al. d) do Código Penal ; dois crimes de falsidade informática, previsto e punido pelo art.º 3.º , n.º 1, da Lei n.º 109/2009 , de 15.09. Sem custas. Condenar a arguida AA pela prática de dois crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelos art.º 368º - A, n.º 1, al. b) e c), n.º 2, 3 e 4 do C. Penal, na pena de oito meses de prisão para cada um dos crimes e, em cumulo jurídico de penas, na pena única de doze meses de prisão - que se suspende na sua execução pelo período de dezoito meses e sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, visando que a mesma seja alertado e interiorize os valores necessários a adquirir hábitos de trabalho e evidenciando para a necessidade de respeitar normativos legais e institucionais, bem como, adquirir competências para a consciência da ilicitude - arts. 50º , 53º e 54º do Código Penal - Condenar a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiça. Mais se julgam provados e procedentes os pedidos cívis formulados pelos ofendidos/demandantes e, em consequência: condena-se a arguida/demandada AA a pagar à ofendida BB a quantia de €1.900,00 (mil e novecentos euros) a título de danos patrimoniais e, bem assim, a quantia de €1.000,00 (mil euros) a titulo de danos patrimoniais ao ofendido CC e, bem assim a quantia de €500,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos a cada um dos ofendidos - quantias acrescidas de juros à taxa legal para os juros civis, a partir da data da publicação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a arguida do demais peticionado. Condenar a arguida no pagamento das custas processuais crime, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 UC´s, e, bem assim, nas custas civeis. - Absolver a arguida DD da prática, em co-autoria material, de: um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225º , n.º 1, al. d) do Código Penal ; um crime de falsidade informática, previsto e punido pelo art.º 3.º , n.º 1, da Lei n.º 109/2009 , de 15.09. Sem custas. Condenar a arguida DD pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos art.º 368º - A, n.º 1, al. b) e c), n.º 2, 3 e 4 do C. Penal, na pena de dezasseis meses de prisão - que se suspende na sua execução pelo período de vinte e quatro meses e sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, visando que a mesma seja alertada e interiorize os valores necessários a adquirir hábitos de trabalho e evidenciando para a necessidade de respeitar normativos legais e institucionais, bem como, adquirir competências para a consciência da ilicitude - arts. 50º , 53º e 54º do Código Penal - Condenar a arguida no pagamento de 2 UC de taxa de justiça. Mais se julga provado e procedente os pedidos cíveis formulados pelo ofendido/demandante CC e, em consequência: condena-se a arguida/demandada DD a pagar ao ofendido CC a quantia de €1.000,00 (mil euros) a título de danos patrimoniais e, bem assim, a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante/ ofendido CC - quantias acrescidas de juros à taxa legal para os juros civis, a partir da data da publicação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a arguida do demais peticionado. Condenar a arguida no pagamento das custas processuais crime, fixando-se a taxa de justiça individual em 2 UC´s, e, bem assim, nas custas cíveis. Mais se determina a condenação da arguida AA a pagar ao Estado a titulo de perda das vantagens o montante de €2.900,00 (dois mil e novecentos euros) e a arguida DD a pagar ao Estado a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), a titulo subsidiário, - ao abrigo do disposto no art. 110º , nº 1 alínea b) do Código Penal , improcedendo no demais. » Inconformados com a decisão, dela recorrem a arguida AA e o Ministério Público o que fazem nos termos que de seguida se enunciam. i. Assim, em 04/03/2026 veio recorrer a arguida AA , extraindo da motivação as seguintes conclusões : Por não se conformar com a douta sentença proferida, a arguida, ora recorrente, interpõe recurso sustentado na sua discordância com a fundamentação de facto, por insuficiente, na contradição insanável que a mesma encerra e relativamente à decisão e, ainda, o erro na aplicação do direito aos factos. O crime de branqueamento de capitais é frequentemente equiparado ao crime de recetação, p. & p. pelo artigo 231. ª do CP , ou ao crime de auxílio material, p. & p. pelo artigo 232. ª do CP . É um tipo de crime que é considerado como um crime derivado ou de conexão, porque necessariamente advém no seguimento de um outro crime que o precede. A prática que se procura criminalizar no crime de branqueamento é a tentativa de dissimular a origem criminosa dos fundos, ou seja, a intenção de encobrir a origem ilícita do capital ou de dificultar a ação da justiça na luta contra a criminalidade organizada e na criminalidade económica grave. Não parece verosímil que o mero levantamento do montante máximo diário no multibanco seja considerado suficiente para preencher o tipo legal de branqueamento de capitais, não se conhecendo qualquer compra de valor avultado ou depósito numa outra conta ou outra forma de tentar dissimular a proveniência do dinheiro. É requisito a existência de dolo direto para preenchimento do tipo legal. Nada foi provado, em momento algum, relativamente ao dolo, nada foi mencionado quanto aos motivos subjacentes aos levantamentos - apenas que estes levantamentos objetivamente existiram. A recorrente foi absolvida da prática dos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e de falsidade informática referidos na acusação, porque, efetivamente, não foi ela que os cometeu, Nem se demonstrou qualquer ligação com o autor ou autores dos crimes pelos quais a recorrente foi indiciada. Partir do pressuposto que a recorrente tinha conhecimento efetivo de que os montantes na conta eram provenientes de factos ilícitos, apenas porque era a titular da conta, quando nenhuma outra prova nesse sentido foi produzida em audiência, é algo que o princípio da presunção da inocência não permite e corresponde, efetivamente, a uma presunção de culpa. Não foi feita qualquer prova da suposta intenção, por parte da recorrente, de dissimular a origem ilícita dos fundos, nem de evitar que o autor dos crimes fosse criminalmente perseguido - apenas foi feita prova dos levantamentos. Impugna-se o facto n.º 22, que o Tribunal a quo julgou provado quando este na verdade deveria ter sido julgado não provado, ao abrigo do princípio in dubio pro reu. Para que seja possível a condenação, não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime, nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, com base em material probatório para, numa perspetiva processual penal e Constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Subsidiariamente, a recorrente não se conforma com a matéria de facto dada com provada no facto n.º 13, que impugna, porquanto, o valor aí referido colide com os factos dados como provados nos artigos n.ºs 11 e 12 e com o referido na matéria não provada, facto C). Ao não se considerar provado que a recorrente praticou os levantamentos, conforme referido no artigo n.º 10 da matéria provada e no facto C) da matéria não provada, nunca poderá ser-lhe assacada qualquer responsabilidade penal, nem ainda poderá esta ser condenada a indemnizar o respetivo valor à ofendida no âmbito do pedido de indemnização civil. Da mesma forma, nunca poderá a recorrente ser condenada a pagar ao Estado, a título de perda de vantagens, o valor que lhe foi imputado na douta sentença, porque não foi condenada pela obtenção da referida vantagem. Assim, o número 13.º dos factos provados deverá ser alterado, para dizer o seguinte: 13. Com a conduta descrita a arguida AA provocou um prejuízo à ofendida BB no montante total de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros). Frisa-se, o facto que quem efetivamente provocou o prejuízo na esfera dos ofendidos foi o agente que retirou o dinheiro da conta dos ofendidos e não quem o depois veio a gastar, pelo que os factos dados como provados, n.º 23 e n.º 24 vão, igualmente, impugnados, e deverão ser dados como matéria não provada. Existe, deste modo, contradição insanável na fundamentação da sentença, porque responsabiliza a recorrente pela prática de crime e ao mesmo tempo dá a prática do facto pela recorrente como não provado. Assim o Tribunal a quo dispunha de elementos que impunha diferente decisão, relevantes devido à decisão do preenchimento ou não do tipo de crime e da qualificação jurídica da situação da recorrente relativamente à prática dos factos. Ao não ter decidido assim, a decisão recorrida violou o artigo 368-A .º do Código Penal , bem como o artigo 32.º, n.º 2, da CRP. O recurso foi admitido. A este recurso respondeu o Ministério Público , concluindo da seguinte forma: Conclusões N e ss.: concordamos com o aí defendido, sugerindo-se a alteração do valor inscrito no ponto 13 dos factos provados e na própria condenação da arguida na perda de vantagem. Conclusões B a M do recurso: ao impugnar o julgamento do ponto 22 dos factos provados, o recurso não invoca qualquer meio de prova que sustente a impugnação. Por outro lado, não existe erro notório na apreciação da prova subjacente à decisão de prova daquele ponto, tendo em conta, nomeadamente, a conjugação entre a rapidíssima dissipação de 1.500 € e 1.000 €, sem contexto que pudesse confundir a arguida sobre a proveniência ilícita do dinheiro, e em duas contas bancárias distintas tituladas por si. ii. Em 27/02/2026 veio recorrer o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões : A arguida DD foi condenada na pena de 16 meses de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelo art.º 368º-A /1, als. b) e c), /2, /3 e /4 do Código Penal . Conforme resulta dos pontos 27 e 29 dos factos provados, a arguida já foi condenada pela prática de 10 crimes, 4 dos quais em pena de prisão suspensa, relativos aos mais diversos bens jurídicos, e o seu contexto pessoal não sugere qualquer tipo de inserção social. Perante a personalidade assim evidenciada - com fortíssimas inclinações criminógenas -, só a privação da liberdade, infelizmente, pode aspirar a ter peso sancionatório suficiente, para obrigar a arguida a não voltar a praticar crimes - art.º 50º /1 do Código Penal (exigências de prevenção especial). Na tomada desta decisão, não só se pode, como se deve ponderar as condenações posteriores aos factos - art.º 71º /1, al. e), do Código Penal . Esta pena de prisão, porém, poderá eventualmente ser executada em regime de permanência na habitação ( artº 43.º /1, al. a), do Código Penal ). O recurso foi admitido. A este recurso respondeu a arguida DD , concluindo da seguinte forma: Venerandos Desembargadores, requer a admissão da presente resposta ao recurso do I. Representante do M.P., com a consequente manutenção da Sentença do juízo a quo, com suspensão da execução da pena pelo período de vinte e quatro meses e sujeita a regime de prova assente num plano de reinserção social, visando que DD seja alertada e interiorize os valores necessários a adquirir hábitos de trabalho e evidenciando para a necessidade de respeitar normativos legais e institucionais, bem como, adquirir competências para a consciência da ilicitude - arts. 50º , 53º e 54º , do Código Penal , fazendo-se assim sã e serena Justiça! Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta , no parecer que emitiu propugna pela improcedência de ambos os recursos, referenciando em síntese conclusiva: Relativamente ao recurso interposto pela arguida EE , é inequívoco de que deverá o mesmo improceder, não só porque não foi cumprido o ónus de impugnação especificada, como resulta seguro e evidente pela prova produzida e indicada na motivação de facto apresentada pelo tribunal a quo, essencialmente, a prova documental, que a arguida, sem actividade profissional e apenas sobrevivendo com apoio social, aceitou que fossem ocultadas através das suas contas bancárias quantias em dinheiro de proveniência criminal - crimes de burla informática e acesso ilegítimo - com vista a obstar à descoberta de tal origem e dessa forma prejudicando patrimonialmente os ofendidos. Quer a arguida Recorrente, quer a arguida DD, atentas as suas fragilidades de trajectória de vida e de condições pessoais, incluindo, económicas, foram utilizadas, de modo voluntário, por terceiros para ocultar a proveniência de dinheiro resultante dos crimes mencionados, sendo esta uma conclusão que decorre da prova que a sustentou. e que foi devidamente valorada pelo tribunal a quo. Quanto aos pressupostos objectivos e subjectivo do crime de branqueamento de capitais, invoca-se para melhor compreensão do que se afirma, o que ficou consignado por exemplo, no acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-3-2022, publicado em www.dgsi.pt , e cujo sumário se transcreve parcialmente, «O crime de branqueamento de capitais consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade vantagens de crimes. Há nesta figura jurídico-penal uma relação umbilical, inextricável, obrigatória, entre a ação de ocultar ou dissimular a origem ou propriedade de determinados bens e a proveniência desses bens, pois devem forçosamente ser produto direto ou indireto de um crime anterior». E no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6-6-2017, publicado em www.dgsi.pt , «A verificação do crime de branqueamento de capitais pressupõe, efectivamente, uma ilicitude prévia, mas não depende de uma condenação pelo crime anterior, nem sequer da sua perseguição criminal, no país de origem das produzidas vantagens, bens ou direitos, porque assim resulta o princípio da autonomia do crime de branqueamento de capitais previsto no artº 368º A do Código Penal ». No que diz respeito especificamente ao elemento subjectivo do crime de Branqueamento, que a Recorrente também questiona no seu Recurso, importa recordar o que se consignou, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-3-2025, transcrevendo-se aqui parte da sua fundamentação, «Consideramos, pois, que o agente é punido por ter representado como possível a proveniência ilícita dos bens e por se ter conformado com tal possibilidade, sendo que a exigência de uma certa finalidade por parte do agente não é incompatível com a representação da proveniência ilícita das vantagens como simplesmente possível. Quanto ao grau de conhecimento da origem ilícita das vantagens em causa no branqueamento, para que possa considerar-se relevante para efeitos do preenchimento do tipo subjetivo, tem-se entendido que o agente não tem de saber ou representar como possível que as vantagens provieram de um concreto ilícito típico ou de uma concreta categoria de factos ilícitos típicos. Do mesmo modo também não lhe é exigido o conhecimento quanto ao momento em que os crimes subjacentes foram praticados, nem os respetivos autores e local. Ou seja, não tem de conhecer ou representar que esse facto ilícito típico foi praticado em certo momento, por certo agente, em certo sítio, de determinada forma, sobre determinada vítima. Basta que o agente saiba que as vantagens sejam provenientes de algum dos crimes referenciados no n.º 1 do preceito em causa e que tal conhecimento seja contemporâneo à operação de branqueamento, devendo existir durante a execução do crime.» No mesmo sentido se pronunciou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-11-2024, publicado na integra em www.dgsi.pt . A arguida Recorrente não tinha qualquer atividade profissional, sobrevivendo com apoio social, como já mencionado, sendo evidente que a utilização das suas contas bancárias, com levantamentos de quantias muito superiores a qualquer desses apoios sociais e aos seus habituais saldos - contas bancárias que a arguida mantinha activas e portanto controladas por si -, são factos totalmente reveladores de que a arguida tinha conhecimento da origem ilícita das quantias em dinheiro que deram entrada nas suas contas bancárias e os levantamentos posteriormente efetuados, mesmo que não soubesse em concreto as circunstâncias em os crimes precedentes foram cometidos. Não obstante, e quanto à perda de vantagens patrimoniais, tais vantagens económicas decorrentes do facto ilícito devem corresponder ao enriquecimento ilegítimo da arguida Recorrente, ou seja, às quantias que indevidamente entraram na sua conta bancária e posteriormente foram levantadas, assistindo razão à Recorrente de que deverá ser alterado o facto dado como provado em 13.º, fazendo-se constar o prejuízo patrimonial de 1500 euros com consequências na perda de vantagens. Relativamente ao Recurso interposto pelo Ministério Público . Não concorda o M.ºPº em 1ª instância com a aplicação à arguida DD da pena de substituição de execução da pena de prisão em que foi condenada, invocando para o efeito a fragilidade das suas condições pessoais e aos seus antecedentes criminais. Entendem-se as dúvidas levantadas em sede de Recurso para o juízo de prognose favorável efectuado pelo tribunal a quo, considerando que na verdade a arguida foi já alvo de várias condenações que se iniciaram em 2002, tendo havido, no entanto, um hiato entre 2013 e 2021. No entanto, as três condenações em penas de prisão, substituídas pela suspensão da sua execução, transitaram todas após a prática dos factos em causas nestes autos, admitindo-se que o tribunal a quo tivesse seguido a mesma linha. Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal . Na sequência, veio a arguida/recorrente DD manifestar a sua discordância relativamente ao aludido parecer e na parte relativa ao seu recurso, reiterando no essencial a argumentação recursória. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos , foram os autos submetidos a conferência . Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir . APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas -, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I-A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar - cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1 )[ [1] ], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1 )[ [2] ]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, « Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões ». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre : Do recurso da arguida AA : saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se foi violado o princípio do in dubio pro reo ; saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal ; saber se pela arguida AA se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de branqueamento pelo qual vem condenada: saber se pela arguida AA se mostram preenchidos os pressupostos da indemnização civil e da declaração de perda de vantagens em que vem condenada. Do recurso do Ministério Público : 1. saber se deve ser determinada a execução efectiva da pena de prisão suspensa em que a arguida DD vem condenada. Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida , na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância : « Fundamentação de facto: - Matéria de facto provada: Em data não apurada, mas próxima do mês de Janeiro e Abril de 2022, indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, delinearam um plano com vista à apropriação de quantias monetárias de terceiros através da utilização da aplicação MBWAY. Esta aplicação é uma solução interbancária que permite fazer compras,levantamentos e transferências imediatas, bastando aderir ao serviço num ATM ou em Homebanking, ao mesmo tempo que se associa um cartão bancário a um número de telemóvel e define o Pin MBWAY de 6 dígitos. O número de telemóvel a associar será a do utilizador da aplicação MBWAY e o Pin MBWAY de 6 dígitos é definido pelo mesmo utilizador. Após a ativação da aplicação e com acesso ao Pin MBWAY, o seu utilizador consegue não só efetuar pagamentos/transferências bancárias, como efetuar levamentos em terminais ATM sem ter na sua posse o cartão multibanco. No dia 4 de Abril de 2022, a ofendida BB colocou à venda, na plataforma de venda online OLX, uma caixa de costura lacada chinesa, pelo preço de 600,00€ (seiscentos euros), indicando o seu número de telemóvel - ...83 - para ser contactada por eventuais interessados na aquisição. Uns instantes após a publicação do dito anúncio, a ofendida BB recebeu duas chamadas provenientes dos n.º ...85 e ...85 dum indivíduo de identidade desconhecida que, a mando de pessoa que não se logrou identificar ou de comum acordo com esta, deu nota que estava interessado em adquirir a dita caixa. De seguida, o dito indivíduo solicitou à ofendida que lhe fornecesse os números do cartão multibanco para lhe efetuar a transferência através da aplicação MBWAY para pagamento da caixa. Convicta que dessa forma iria obter o dinheiro acordado pela venda, a ofendida, acedendo a tal pedido, indicou-lhe o n.º do seu cartão multibanco, e de seguida, forneceu-lhe o código que entretanto recebera em mensagem SMS no seu telemóvel, novamente a pedido de tal indivíduo. Sem que de tal se apercebesse, a ofendida permitiu o acesso através do MBWAY à conta com n.º ...85 de que era titular na Instituição Bancária “Banco 1...”. Dessa feita, nesse mesmo dia, entre as 9h34m53s e as 9h58m36s, a partir de lugar não concretamente apurado, através da aplicação MBWAY associado e utilizando os dados de autenticação da ofendida, pessoa não lograda identificar ou alguém a seu mando, ordenou dois levantamentos no ATM com o n.º ...01, sito na Av.ª ..., no ..., cada um no valor de 200,00€ (duzentos euros) e duas transferências bancárias, cada uma no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), para o telemóvel ...81, associado à conta bancária da Banco 2... com o IBAN ...29, aberta em 22-03-2022 e que a arguida AA era a única titular. Na sequência de tal, nesse mesmo dia, entre as 16h45 e as 16h46, a arguida AA, ou alguém a seu mando, procedeu a dois levantamentos no valor unitário de 200,00€ (duzentos euros), fazendo uso do cartão bancário n.º ...00, associado à sua conta da Banco 2... supra referida, num ATM sito na Rua ..., .... Na madrugada do dia seguinte, entre as 00h04min e a 1h7min, a arguida AA, ou alguém a seu mando, fazendo uso do mesmo cartão bancário, procedeu a um levantamento de 400,00€ (quatrocentos euros) em ATM, sito na loja “A...”, no Porto e ainda a duas compras no valor unitário de 400,00€ (quatrocentos euros) e 300,00€ (trezentos euros), ambas efectuadas no POS/ATM associado à Banco 2..., terminal ...93, do ... MB. Com a conduta descrita a arguida AA provocou um prejuízo à ofendida BB no montante total de 1.900,00€ (mil e novecentos euros). Em Janeiro de 2022, o ofendido CC colocou à venda, na plataforma de venda online OLX, um compressor, pelo preço de 300,00€ (trezentos euros), indicando o seu número de telemóvel - ...40 - para ser contactado por eventuais interessados na aquisição. Após a publicação do dito anúncio, no dia 29 de Janeiro de 2022, o ofendido CC recebeu uma chamada proveniente do n.º ...58 dum indivíduo de identidade desconhecida que, de comum acordo e mediante prévio plano acertado com indivíduos não logrados identificar, deu nota que estava interessado em adquirir o dito compressor, ficando acordado o preço de vanda de 280,00€ (duzentos e oitenta euros). De seguida, o dito indivíduo pediu os dados do cartão de multibanco ao ofendido CC, tendo este disponibilizado e sido informado que ía receber uns códigos para activar o MBWAY e assim receber a quantia acordada. Dessa feita, após receber os códigos no seu telemóvel, o ofendido forneceu-os ao dito indivíduo permitindo, assim, sem que de tal se apercebesse, a associação do MBWAY à conta com o IBAN ...11, por si titulada. Nesse mesmo dia, a partir de lugar não concretamente apurado, entre as 10h39 e as 10h43, através da aplicação MBWAY e utilizando os dados de autenticação do ofendido, pessoas não logradas identificar ou alguém a seu mando, usando a aplicação MBWAY, ordenaram quatro transferências bancárias, a saber: - uma no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) e uma outra no valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros), para o telemóvel ...41, associado à conta bancária com o IBAN ...91, do Banco 3... e exclusivamente titulada pela arguida AA; e - duas outras no valor unitário de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros) para o telemóvel ...15, associado à conta bancária com o IBAN ...09, do Banco 3... e exclusivamente titulada pela arguida DD. Ainda nesse dia, a arguida DD ou alguém a seu mando, fazendo uso do cartão de multibanco terminado em 7917, associado à referida conta por si titulada no Banco 3..., procedeu a 4 levantamentos em numerário no total de 1250,00€ (mil duzentos e cinquenta euros), dois deles efectuados em ATM na Rua ..., no Porto e os outros na Rua ..., em .... De igual modo, a arguida AA ou alguém a seu mando, fazendo uso do cartão de multibanco terminado em 6121, associado à referida conta por si titulada no Banco 3..., procedeu a 4 levantamentos em numerário no total de 1.000,00€ (mil euros), efectuados nos exactos locais na Rua ..., no Porto e na Rua ..., em .... Com a conduta descrita, as arguidas provocaram um prejuízo ao ofendido CC no montante total de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). As arguidas tinham perfeita consciência da proveniência ilícita das quantias recebidas nas suas contas bancárias e que, ao agirem conforme descrito, estavam a introduzir na economia legal montantes monetários provenientes de práticas ilícita, bem assim, a impossibilitar que tais quantias fossem apreendidas, dificultando a acção da justiça, colocando em causa a pretensão estadual do confisco das vantagens do crime, o que quiseram fazer e efectivamente fizeram. Sabiam que não podiam aumentar o seu património à custa do dinheiro dos ofendidos e que causavam a estes o correspondente empobrecimento patrimonial, o que quiseram e fizeram. As arguidas agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Resulta do relatório social de AA que: “ (…) AA e respectivo agregado constituído beneficiam de enquadramento habitacional disponibilizado pelos serviços municipais. O facto de todos os elementos adultos do agregado se encontrarem numa situação de inatividade laboral, expressa-se na dinâmica familiar, bem como na aquisição de bens de consumo que possam garantir a satisfação das necessidades básicas do núcleo familiar.” À arguida AA não é conhecida qualquer atividade laboral e vive de apoio social. Resulta do relatório social de DD que: “(…) DD regista baixa escolaridade e ausência de hábitos de trabalho, subsistindo em situação precária e com base em subvenções sociais há vários, situação agravada pela condição de saúde da própria e companheiro, ambos com doença infeciosa crónica. A arguida reside com o companheiro, descrevendo uma dinâmica relacional positiva, extensiva aos quatro filhos, autónomos e agregados constituídos, e caracterizada por espírito de coesão e entreajuda, em bairro social onde se regista significativa incidência de problemáticas sociais e criminais. DD apresenta um percurso com registo de diversas condenações, nomeadamente por factos análogos aos do presente processo, relativamente às quais ficam reservas quanto à efetiva interiorização e alcance dos seus objetivos. Em caso de condenação, não tendo tido então os anteriores confrontos da arguida com o sistema de administração da justiça a ressonância esperada, consideramos deverão ser trabalhados com a arguida os fatores de risco que se avalia persistiram, de modo a favorecer a consolidação da inversão comportamental, nomeadamente o treino de competências pessoais em défice, como seja a do pensamento consequencial e, para a efetiva interiorização do desvalor da sua conduta, de forma a poder reger o seu quotidiano de acordo com as normas sociais e jurídicas vigentes.” A arguida AA conhece as seguintes condenações: P. 628/21.5PILRS do JL Criminal do Porto, J7, pela prática em 21.11.2021 de um crime de branqueamento, um crime de falsidade informática e um crime de burla informática, na pena única de 350 dias de multa, por decisão transitada em 12.03.2025 - que veio a ser substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade. A arguida DD conhece as seguintes condenações: P. ... pela prática em maio de 1998 de um crime de trafico de menor gravidade, na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos, por decisão transitada em 1.6.2002; P. .... pela prática em 30.11.2000 de um crime de cheque sem previsão, na pena de 75 dias de multa, por decisão de 17.11.2004, transitada em 14.12.2004; P. .... pela prática em 18.10.2009 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 360 dias de multa, por decisão transitada em 14.12.2009, e declarada extinta em 28.02.2012; P..... pela prática em 19.09.2007 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 260 dias de multa, por decisão transitada em 17.02.2011; P..... pela prática em 01.08.2011 de um crime de aproveitamento de obra contrafeita, na pena de 400 dias de multa, por decisão transitada em 25.09.2013; P..... pela prática em 3.3.2020 de um crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa, por decisão transitada em 13.09.2021; P. .... pela prática em 17.01.2021 de um crime de falsidade informática e um crime de burla informática, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, por decisão transitada em 14.09.2022; P. .... pela prática em 14.05.2020 e 15.12.2022 de um crime de burla informática e um crime de falsidade informática, na pena de 260 dias de multa, por decisão transitada em 01.09.2023; P. .... pela prática em 28.02.2020 de um crime de branqueamento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos, por decisão transitada em 02.10.2023; P. .... pela prática em 01.03.2020 de um crime de receptação, na pena de 5 meses de prisão suspensa por 2 anos, por decisão transitada em 12.05.2025. Com os factos supra descritos a ofendida BB sentiu-se perturbada e ansiosa. O ofendido CC com os factos supra descritos sentiu-se constrangido e abalado. Matéria de facto não provada: Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados os seguintes factos: Que fossem as arguidas AA e DD, juntamente com indivíduo cuja identificação não se logrou apurar, a atuar nos termos descritos em 1). Nas circunstancias descritas em 6) - individuo desconhecido atuasse a mando da arguida AA ou de comum acordo com esta. Nas circunstancias de tempo e lugar descritas em 10) fosse a arguida AA a ordenar os dois levantamentos no ATM e as duas transferências bancárias. Nas circunstancias descritas em 15) o individuo não logrado identificar atuasse em comum acordo com as ora arguidas AA e DD. Ao praticarem os factos acima descritos, juntamente com outro indivíduo não identificado, as arguidas agiram sempre com o propósito concretizado de acederem informaticamente à conta bancária dos respetivos ofendidos e, desse modo, fazerem suas quantias monetárias que não lhe pertenciam, não obstante saberem que não estavam autorizadas por aqueles a fazê-lo e que acediam a dados sigilosos e legalmente protegidos. As arguidas quiseram interferir no sistema de pagamento da SIBS e no sistema informático interbancário regulado pelo Estado, através do Banco de Portugal, provocando ordens de ativação de serviços bancários não genuínas, como também desejaram manipular os dados para criação de transferências e levantamentos que sabiam serem aptas a “enganar” o sistema informático, criando a convicção junto dos seus responsáveis e utilizadores que as mesmas haviam sido ordenadas ou consentidas pelos titulares das respetivas contas bancárias, o que sabiam ser falso, visando assim adulterar as relações entre o sistema bancário e os seus clientes. O ofendido com os factos supra descritos não conseguiu pernoitar, com irritabilidade, incapacidade de raciocinar. Não resultaram provados quaisquer outros factos quer por se encontrarem em contradição com a factualidade apurada e descrita supra, quer por constituírem simples conceitos de direito ou meros juízos conclusivos » b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância : « Motivação da matéria de facto provada e não provada: O Tribunal formou a sua convicção com base: A convicção do tribunal é formada pelos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas; pela análise conjugada das declarações e depoimentos, atendendo a factores vários a elas referentes e que transpareçam na audiência, a saber o comportamento das testemunhas e dos arguidos, a imparcialidade ou parcialidade, a coerência, as contradições, a serenidade, as hesitações, devendo por tal dar-se relevância à percepção que a oralidade e a imediação conferem ao julgador. Ambos os ofendidos confirmaram os factos tal como narrados na acusação e dados como provados - prestando o seu depoimento de forma clara, precisa e credível - não conhecendo a identidade de qualquer das arguidas. A arguida DD prestou declarações e admitiu ter conta no Banco 3..., refere que foi por causa de um curso que abriu essa conta, o mesmo findou, e que depois não quis saber mais do cartão e tinha dessa conta e o Pin estava junto desse cartão. Quanto ao demais referiu nada saber e não conhecer a arguida AA. A arguida AA referiu que vendia online - entrava o dinheiro na sua conta e dava o numero da conta aos clientes para depositarem o dinheiro das compras. Admite as contas no Banco 3... e Banco 2.... Refere não conhecer a arguida DD. Questionadas sobre as movimentações e levantamentos ocorridos nas contas de que cada uma das arguidas são titulares - não souberam explicar ou esclarecer o tribunal. Ambas as arguidas apresentaram uma versão corrente, não plausível e sem suporte em qualquer facto capaz de colocar em causa a prova decorrente dos elementos e informações bancárias e extratos que estão juntos aos autos. Acresce ainda que, a arguida DD, referiu não ter a conta e não saber do cartão. Contudo, conforme resulta da informação bancária prestada pelo Banco 3... - a mesma efetuou movimentos nessa conta - assinados pela própria arguida - conforme decorre da documentação junta em sede de audiência de julgamento. Assim, a convicção positiva resultou da prova documental junta aos autos - informações bancárias de fls. 16 a 19, 27 a 2976 a 85, 105 a 114, 119 a 138, 182 a 184, 257 e 258 e do Apenso A fls. 34 a 36, 100 a 105, 108 a 109 - que nos dão conta que as importâncias dadas como provadas deram entrada nas contas das ora arguidas e os levantamentos efetuados pelas mesmas. A estes elementos acrescem (e corroboram) as informações resultantes das diligências oficiadas em sede de audiência de julgamento e juntas aos autos - as quais dão conta de que a arguida AA tinha efetivamente o domínio das duas contas bancárias indicadas pelas entidades bancárias e admitidas pela própria e, das mesmas, resultam, dos extratos juntos, transferências efetuadas, levantamentos no valor máximo admissivel, ou seja, de 400 euros (200 + 200), e levantamentos e transferências para outra conta igualmente titulada pela arguida. Tais movimentações e levantamentos com datas muito próximas, na grande maioria, do valor de 400 euros, como supra referimos, não são igualmente frequentes, e não resultam das regras da experiência comum que o sejam, em contas pertencentes a pessoas sem hábitos laborais, como é o caso das arguidas - são quantias expressivas para diferentes e frequentes giros bancários e ainda menos plausível seria resultarem de um curso esporadicamente efetuado. E, como resulta provado, tais quantias, decorrentes da prática dos ilícitos antecedentes, deram entrada nas contas de cada uma das arguidas e foram movimentados por cada uma das arguidas, nos termos dados como assentes. Tais documentos, em conjugação com a falta de credibilidade e de sustentação da versão apresentada por cada uma das arguidas, e teor credível, por espontâneo, dos dois ofendidos, quanto aos danos sofridos - permite -nos chegar à conclusão de que as arguidas são as titulares e têm o domínio das respetivas contas de que são titulares, aí receberam as quantias em causa, e posteriormente efetuavam levantamentos dados como provados - constantes da matéria assente - por forma a enganar/adulterar - não podendo as mesmas ignorar a proveniência ilícita das quantias recebidas nas respetivas contas, e dessa forma, impossibilitando que tais quantias fossem apreendidas - dificultando a atuação da justiça - o que quiseram fazer. Foi esta a convicção do tribunal. Teve-se ainda em conta os CRC junto aos autos e relatórios sociais aceites pelas arguidas. Já a matéria de facto dada como não provada - resultou da total ausência de prova nesse sentido. » c. É como segue a apreciação e qualificação jurídico-penal da matéria de facto que foi efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância : « Enquadramento jurídico-penal: Estão as arguidas acusadas - a arguida AA, pela prática de dois crimes de abuso de cartão de garantia, p. e p. pelo art. 225º nº1 d) do Código Penal e dois crimes de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º nº1 da Lei nº 109/2009 de 15.09 e, ainda, dois crimes de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts. 368º-A nº 1 b) e c) e nºs 2,3 e 4. A arguida DD, pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia, p. e p. pelo art. 225º nº1 d) do Código Penal e um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3º nº1 da Lei nº 109/2009 de 15.09. e ainda, um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos arts. 368º-A nº 1 b) e c) e nºs 2,3 e 4. É em face destas disposições legais e da matéria fáctica dada como provada e como não provada que importa começar por subsumir juridico-penalmente a mesma, ainda que de forma sucinta. (…) Do crime de branqueamento de capitais: Como é sabido, o crime de branqueamento de capitais surgiu, num primeiro momento, ligado apenas ao tráfico de estupefacientes, pois foi o DL 15/93 , de 22-01, através do seu artº 23.º, com a epígrafe «Conversão, transferência e dissimulação de bens ou produtos», que criou o referido crime. Posteriormente, o DL 325/95 , de 02-12, publicado na sequência da Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, de 08-11-1990, e da Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10-06, transposta para a ordem jurídica interna pelo DL 313/93 , de 15-09, reafirmou o combate ao branqueamento de capitais e outras vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes e precursores (artº 1.º), e alargou-o a um certo número de tipos legais que enuncia - terrorismo, tráfico de armas, extorsão de fundos, rapto, lenocínio, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do art. 1.º da Lei 36/94 , de 29-09 (criminalidade económica e financeira). A Lei 10/2002 , de 11-02, em revisão do citado art. 2.º do DL 313/95 , alargou o leque dos crimes de catálogo, quanto ao branqueamento de capitais, aos de tráfico de produtos nucleares, tráfico de pessoas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, pornografia envolvendo menores, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, e demais crimes punidos por lei com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos e, finalmente, foi publicada a Lei 11/2004 , de 27-03, que aditou ao CP o art. 368.º-A com a epígrafe «Branqueamento». O artº 368º-A , n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal , sob a epígrafe “Branqueamento”, estabelece: Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos ou, independentemente das penas aplicáveis, de factos ilícitos típicos de: Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou pornografia de menores; Burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, contrafação de moeda ou de títulos equiparados, depreciação do valor de moeda metálica ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador ou de títulos equiparados, passagem de moeda falsa ou de títulos equiparados, ou aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação ou de títulos equiparados; Falsidade informática, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos, sabotagem informática, acesso ilegítimo, interceção ilegítima ou reprodução ilegítima de programa protegido; Associação criminosa; Infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Tráfico de armas; Tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal ou tráfico de órgãos ou tecidos humanos; Danos contra a natureza, poluição, atividades perigosas para o ambiente, ou perigo relativo a animais ou vegetais; Contrabando, contrabando de circulação, contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações, fraude fiscal ou fraude contra a segurança social; Tráfico de influência, recebimento indevido de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do setor público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, ou corrupção com prejuízo do comércio internacional ou no setor privado; Abuso de informação privilegiada ou manipulação de mercado; Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores, violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos, contrafação, imitação e uso ilegal de marca, venda ou ocultação de produtos ou fraude sobre mercadorias. Consideram-se igualmente vantagens os bens obtidos através dos bens referidos no número anterior. Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal, é punido com pena de prisão até 12 anos”. Como resulta do próprio tipo legal, o crime de branqueamento de capitais pressupõe uma infração principal- a prática anterior de um dos crimes precedentes constantes do catálogo. Como é comummente referido, o crime de branqueamento é um crime derivado, de segundo grau, ou de conexão, estando na sua base da tipificação penal que os bens ou produtos a branquear resultem de comportamentos ilícitos, também eles puníveis criminalmente, sendo assim um dos pressupostos a prática de um crime anterior que proporcione ilicitamente ao seu autor proventos que posteriormente ele ou outrem pretendam camuflar. Nessa medida, trata -se de um crime de conexão, um «pós -delito» - administração da justiça (cfr. Roberto Podval em “O bem jurídico do delito de lavagem”, pp.75 e ss), ou a tutela da pretensão estadual do confisco das vantagens do crime, que é lesada pelo branqueamento, numa perspetiva de que “o crime não (deve) compensa/r (cfr. Jorge Godinho, em “Do crime de branqueamento de capitais”, p. 140); e conceções pluralistas, como a adotada, designadamente, pelo Professor Vitalino Canas. O crime de branqueamento é um crime de perigo e não de dano, na medida em que não se exige a lesão efetiva do bem jurídico protegido, bastando o perigo dessa lesão. Além disso, é um crime de perigo abstrato, uma vez que não se exige, caso a caso, a verificação de perigo real para o bem jurídico protegido. Por outro lado, “é um crime de mera atividade e não de resultado.” (cfr. Ob. Cit. de Vitalino Canas, p. 17 a 20). Sobre o tipo objetivo do crime ora em análise, resulta desde logo estarmos perante um crime comum, não específico, pois o agente pode ser qualquer pessoa singular. Quanto ao objeto da ação, o atual texto legal substituiu a expressão até aqui usada de “bens ou produtos”, pela de “vantagens ou direitos a elas relativos”, sempre entendidas como provenientes da prática dos crimes subjacentes, mas o conceito deve ser interpretado com a máxima amplitude possível “de forma a abranger a totalidade dos bens gerados pela prática do crime base, assim como quaisquer direitos sobre coisas que sejam adquiridos em resultado dessa mesma prática”. (cfr. Jorge Duarte, “Branqueamento”, p. 128). Assim, condição objetiva do tipo de branqueamento é a verificação de um facto ilícito típico subjacente, de onde provenham as vantagens que se dissimulam, sendo certo, todavia, que o crime de branqueamento e a respetiva reação penal são autónomos em relação ao ilícito subjacente. Igualmente significativo é a inserção, no atual texto legal do art. 368º-A, da expressão “obtida por si ou por terceiro”. É, pois, pacífico, atualmente, que pode cometer o crime de branqueamento aquele que é o autor ou participante do facto ilícito típico subjacente - como se entende que verificado a prática do crime base (in casu, os crimes de abuso de cartão e falsidade informática - ainda que por terceira pessoa não lograda identificar) “(…) e sejam praticados atos subsumíveis ao tipo de branqueamento, este ganha autonomia, no sentido de que o respetivo agente será penalmente perseguido mesmo nos casos em que não seja possível determinar a identificação do autor do crime - base” - (precisamente o caso em apreço- ocorre a prática dos crimes base - não se logra determinar o agente dos mesmos - mas são praticados atos subsumíveis ao tipo legal de branqueamento por parte das ora arguidas - sendo as mesmas passiveis de punição e nem sequer é exigível para o preenchimento do tipo subjetivo um conhecimento detalhado de onde derivam os bens - é suficiente o conhecimento da sua proveniência ilícita) - a este propósito e citações do Ac TRP de 05.02.2025, in www.dgsi.pt . Também o Ac TRE de 25.02.2025, in www.dgsi.pt a propósito deste tipo legal. As modalidades da ação integradoras do tipo estão expressamente definidas nos n.ºs 3 e 4 do preceito, prevendo-se no n.º 3: a conversão, a transferência, o auxílio, a facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, sendo que qualquer das ações pode ser levada a cabo direta ou indiretamente. E as operações de ocultação ou dissimulação são ações de encobrimento da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade dos valores patrimoniais.” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, em Comentário ao Código Penal, em anotação ao art. 368º-a, edição da Universidade Católica, 2008, pp. 1154) No presente caso, logrou provar-se que, ao atuar do modo supra descrito, as arguidas agiram de forma deliberada, livre e consciente, no intuito que lograrem movimentar as respetivas contas (de que cada uma delas era titular e tinha o seu exclusivo dominio), receber e entregar/transferir para outras contas/levantar as quantias supra descritas para, dessa forma, esconder a origem ilegal do dinheiro e evitar que os autores dos factos descritos supra fossem identificados e punidos, bem sabendo que dessa forma punha em causa, como o fizeram, o interesse do estado na boa administração da justiça. Cada uma das arguidas sabia e não podia ignorar que as quantias creditadas nas suas respetivas contas bancárias provinham de factos ilegais. Mais se provou que cada uma das arguidas sabia que com a sua atuação, ao levantarem e transferirem esse montante em numerário, estava a contribuir para esconder a origem ilegal e criminosa do dinheiro e para dificultar a sua recuperação e a identificação dos autores dos demais factos. Também se provou que cada uma das arguidas sabia que com a sua atuação contribuía para dissipar quantias monetárias que haviam sido obtidas contra a vontade dos donos e, dessa forma, dificultar ou impedir, quer a identificação dos agentes dos factos ilícitos quer a recuperação dos valores. assim, inexistindo qualquer causa de exclusão da culpa ou da ilicitude - impõe-se a condenação de cada uma das arguidas em conformidade. » d. É como segue a apreciação efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à determinação das consequências penais no caso : « Da escolha e da determinação concreta da medida da pena: Aqui chegados, urge proceder à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao ora arguido. O código penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Do regime legal subjacente ao cp resulta que o critério de escolha da pena e a determinação da respectiva medida - 70º e 71º do cp -, se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Princípio este que significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Nas palavras de Figueiredo Dias, “a culpa (…) é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial.” Como bem refere Gonçalves da Costa, a culpa normativo-concreta, pelo facto e pela personalidade, nele reflectida é, em nome da dignidade da pessoa humana, pressuposto - não há pena sem culpa - e limite da pena, cuja medida se determina em função das exigências de prevenção geral - protecção de bens jurídicos -, e especial - reintegração do agente na sociedade. O art. 368º-a, n.º 1 als b) e c) e nºs 2,3 e 4 do c.p. prevê uma moldura penal de pena de prisão até 12 anos. Assim, desde logo fica afastada a possibilidade contemplada no art. 70º conjugado com o art. 40º, ambos do C.P. Trazendo agora à colação as circunstâncias previstas no art. 71º do c.p., temos de ponderar: o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, o dolo que é sempre directo; os fins do crime - obtenção de benefício patrimonial sempre ilegítimo e causar prejuizo patrimonial -. Deste modo, e reflectidos e ponderados estes factores, temos: Relativamente à arguida AA . A culpa da arguida tem-se por situada num grau médio/alto. Atendendo às necessidades de prevenção geral, diremos que as mesmas são de dum grau alto, dada a elevada frequência com que estas condutas têm sido levadas a cabo na nossa sociedade nos dias atuais e sendo necessário repor a confiança nas normas jurídicas violadas de tal forma que se evitem situações de insegurança, como as dos autos e que normalmente andam associadas à lesão dos cidadão mais frágeis como ofendidos. Por último, e no que diz respeito à prevenção especial, a qual temos igualmente por elevada, dado não serem conhecidos quaisquer hábitos laborais à arguida e seu agregado familiar, que vivem de apoios sociais, e conhecendo a mesma, a titulo de comportamento posterior aos factos, condenação por crime da mesma natureza, em relação ao qual veio a prestar trabalho a favor da comunidade. Importa ainda considerar o prejuizo causado - que é já elevado. Assim sendo, tendo em conta a moldura abstracta da pena de prisão prevista - entende-se fixar a pena de prisão pelo período de oito meses de prisão, para cada um dos crimes praticados: um crime com relação à ofendida BB e um outro crime de branqueamento em relação ao ofendido CC. Do concurso de crimes: Dispõe o art. 77º, n.º 2 do c.p. que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” As condutas da arguida referidas supra integram a prática de dois crimes de branqueamento, os quais foram praticados em concurso real nos termos do disposto no art. 30º, n.º 1, do c.p. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e (…). Assim, obtemos para o cumulo jurídico a moldura abstrata de 8 meses de prisão a 16 meses de prisão. Tendo em contra o supra referenciado a propósito da determinação concreta da pena, para o qual se remete, entende-se ser de aplicar à ora arguida AA a pena única de 12 meses de prisão. Não é caso de substituir esta pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, igualmente pelas razões supra expostas e que determinaram a opção pela pena de prisão - dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que estão em causa e visam assegurar a estabilidade comunitária/social e, bem assim, as elevadas exigencias de prevenção especial. Da suspensão da pena de prisão aplicada: Nos termos do art. 50.º do código penal , “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Verificados que sejam, pois, os pressupostos expressamente formulados pelo dispositivo em análise, o tribunal tem o poder-dever de decretar a suspensão. Não ignorando a particular ressonância que tende a provocar na comunidade este tipo de factos, como os provados - entendemos, ainda assim, que a ameaça da prisão, desde que acompanhada de um regime de prova, tenderá a servir de suficiente desincentivo à reiteração futura do comportamento que se sanciona (tanto mais que à data dos factos a arguida ainda não conhecia condenação criminal), e não será entendida como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime e, por consequência, não comprometerá a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação. Com efeito, como decorre do nº 2 do art. 50º do código penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. Na sequência desta norma, prevê o artigo 53º, do mesmo diploma legal, que: o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade. o regime de prova assenta num plano individual de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social”. No caso em apreço e, pese embora, consagrado como opção do legislador, consideramos conveniente e adequado a facilitar a reintegração da arguida na sociedade, que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada do regime de prova, assente num plano de reinserção social, visando que a mesma adquira hábitos de trabalho e alertando e evidenciando a necessidade de respeitar normativos legais e institucionais, bem como, adquirir competências para a consciência da ilicitude. A aplicação desse regime de prova, terá de ser superior ao período da suspensão, por forma a aumentar seguramente as possibilidades de reinserção social e permite escorar o juízo de prognose favorável em que assenta a pena de substituição aplicada. Assim, suspende-se a execução da pena de prisão aplicada à arguida AA, pelo período de 18 meses), em conformidade com o disposto no n.º 5 do citado normativo legal. Da arguida DD : Contra a arguida há a ponderar a intensidade do dolo que é directo, bem como a sua conduta anterior e posterior aos factos. A mesma não contribuiu para o apuramento da verdade dos factos, apresentou ao tribunal uma versão dos factos de todo inverosímil. Acresce a gravidade dos factos perpetrados e danos causados. Assim, a culpa da arguida demonstrada nos factos dados como provados tem-se, assim, por média/alta. Quanto às necessidades de prevenção geral, tendo em conta o já supra referido e a necessidade de salvaguardar a confiança da comunidade - são elevadas. Quanto à situação pessoal importa ter em consideração que também esta arguida vive de auxilios sociais e não lhe são conhecidos hábitos de trabalho. Acresce que a arguida, à data dos factos em apreço, conhecia já 6 condenações criminais em diferentes áreas tipicas, como tráfico de menor gravidade, crime de furto e crime de aproveitamento de obra contrafeita. Conhece igualmente a arguida DD, a titulo de comportamento posterior aos factos, 4 condenações criminais, sendo 3 pela prática de crimes de falsidade informática, burla informática e branquamento, bem como pelo crime de recetação. Assim sendo, tendo em conta o supra exposto - entende-se fixar a pena de prisão em 16 meses de prisão . Tal como referimos a propósito da arguida AA, também com relação à arguida DD - entendemos não ser caso de substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, igualmente pelas razões supra expostas e que determinaram a opção pela pena de prisão - dadas as elevadíssimas exigências de prevenção geral que estão em causa e visam assegurar a estabilidade comunitária/social e, bem assim, as elevadas exigencias de prevenção especial. Da suspensão da pena de prisão aplicada: Nos termos do art. 50.º do código penal , “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo á personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Verificados que sejam, pois, os pressupostos expressamente formulados pelo dispositivo em análise, o tribunal tem o poder-dever de decretar a suspensão. Não ignorando a particular ressonância que tende a provocar na comunidade este tipo de factos, como os provados - entendemos, ainda assim, que a ameaça da prisão, desde que acompanhada de um regime de prova, tenderá a servir de suficiente desincentivo à reiteração futura do comportamento que se sanciona (tanto mais que à data dos factos a arguida não conhecia condenação criminal da mesma natureza, sendo as demais que lhe são conhecidas dispersas no tempo), e não será entendida como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime e, por consequência, não comprometerá a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação. Com efeito, como decorre do nº 2 do art. 50º do código penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. Na sequência desta norma, prevê o artigo 53º, do mesmo diploma legal, que: o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade. o regime de prova assenta num plano individual de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social”. No caso em apreço e, pese embora, consagrado como opção do legislador, consideramos conveniente e adequado a facilitar a reintegração da arguida na sociedade, que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada do regime de prova, assente num plano de reinserção social, visando que a mesma adquira hábitos de trabalho e alertando e evidenciando a necessidade de respeitar normativos legais e institucionais, bem como, adquirir competências para a consciência da ilicitude. A aplicação desse regime de prova, terá de ser superior ao período da suspensão, por forma a aumentar seguramente as possibilidades de reinserção social e permite escorar o juízo de prognose favorável em que assenta a pena de substituição aplicada. Assim, suspende-se a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 24 meses, em conformidade com o disposto no n.º 5 do citado normativo legal. » e. É como segue a apreciação do pedido de indemnização civil e da determinação de perda de vantagens que vem efectuada pelo Tribunal de 1.ª Instância : « Do pedido de indemnização civil deduzido pelos ofendidos/demandantes: BB no valor de €1.900,00 a titulo de danos patrimoniais sofridos e no valor de €2.000,00 a titulo de danos não patrimoniais; CC no valor de €2.500,00 a titulo de danos patrimoniais sofridos e no valor de €750,00 a titulo de danos não patrimoniais. Dispõe o art. 129º do C.P. que a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, pelo que se impõe o recurso a tais normativos, concretamente ao disposto nos artigos 483º e ss. e 562º e ss., todos do C.C., para deste modo aferir da responsabilidade civil do arguido. São vários os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, tal como se extrai do art. 483º, n.º 1 do C.C.: o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou numa forma da conduta humana - que pode traduzir-se numa acção ou numa omissão; a ilicitude, ou antijuricidade que pode revestir a modalidade de violação de direito alheio - direito subjectivo - e a violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; o nexo de imputação do facto ao lesante ou culpa do agente, em sentido amplo, o que significa que a sua conduta merece a reprovação ou censura do direito e que pode revestir a forma de dolo ou negligência; o dano, como prejuízo sofrido em bens jurídicos alheios em virtude do facto ilícito culposo; o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Compreendendo a obrigação de indemnizar quer os danos patrimoniais quer os não patrimoniais, quem estiver obrigado a repará-los deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - de acordo com o princípio da reparação natural - e caso essa reconstituição não seja possível, deverá a indemnização fixar-se em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida e a que teria nessa data se não existissem danos. Atendendo à matéria de facto dada como assente, verifica-se que a arguida AA quanto aos imputados e provados crimes causou um prejuízo patrimonial à ora ofendida BB no valor de €1.900,00 (valores monetários que vieram a integrar a conta da ora arguida e foram pela mesma movimentados) e ao ofendido CC um prejuízo patrimonial no valor de €1.000,00. Já a arguida DD causou um prejuízo patrimonial ao ofendido CC no valor de €1.500,00. Porém o facto voluntário que lesa interesses alheios só obriga a reparação havendo ilicitude - que consiste na infracção de um dever jurídico. No caso em apreço verificou-se a violação de um direito de outrem, o direito consagrado no art. 368º -A do CP . O nexo de imputação do facto à lesante ou culpa - nexo de imputação subjectiva do agente encontra-se igualmente demonstrado. O derradeiro pressuposto - o nexo de causalidade entre os factos praticados pelo agente e os danos sofridos pela vítima e referidos na factualidade apurada, encontra também eco na matéria de facto apurada. Analisada a matéria de facto, verifica-se que os demandantes lograram provar a existência de danos patrimoniais, danos esses que são merecedores da tutela do direito. Também lograram provar o constrangimento e ansiedade sofrida (cada um dos ofendidos) - crendo-se adequada e equitativa o montante de 500 euros a pagar por cada uma das arguidas a cada um dos ofendidos (sendo para a arguida AA a quantia de mil euros por serem dois os ofendidos). Assim, tendo em conta o supra exposto e matéria de facto provada, impõe-se condenar as ora arguidas a pagar aos ofendidos, nos termos supra expostos, - a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Da perda de vantagens: Em sede de acusação veio o Ministério Público requerer a declaração da perda das vantagens obtidas com a prática dos factos imputados. Para aferir da sua admissibilidade temos de chamar à colação os seguintes preceitos legais do Código Penal: “Artigo 110.º Perda de produtos e vantagens 1 - São declarados perdidos a favor do Estado: Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. O disposto no presente artigo não prejudica os direitos do ofendido.” “Artigo 111.º Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda quando: O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios; Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida. Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.” A perda das vantagens está prevista no Título III que dispõe sobre as consequências jurídicas do facto. A natureza de tais disposições não e pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência. Com efeito, para Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pag. 638) a mesma não deve ser considerada uma pena acessória “(…) mas uma providência sancionatória análoga à medida de segurança. Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito;” Com efeito, ao contrário de Damião da Cunha, Figueiredo Dias não considera este instituto como pena acessória pois esta implica a culpa - dolo - do agente. Sendo considerado um instituto criado para a prevenção geral do crime, no seguimento da ideia que “o crime não compensa”, para a aplicação de tal instituto basta que tenha existido uma facto típico-ilícito e não necessariamente culposo. Para Pedro Caeiro o instituto da perda de vantagens do crime configura-se como um tertium genus. Ou seja, não configura uma pena acessória porque se basta com um facto típico e ilícito, não carecendo de estar verificada a culpa na sua produção, mas também não configura uma medida de segurança uma vez que esta implica que se confirme a perigosidade de o agente vir a praticar factos homogéneos, (…) a pena exige a culpa; a medida de segurança exige a perigosidade do agente; a perda basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime.” Seja qual for a natureza jurídica do instituto em apreço, e propendemos para a tese defendida por Jorge de Figueiredo Dias, estão verificados os factos que integram os pressupostos da perda de vantagens. Assim, teve a arguida AA uma vantagem patrimonial no montante de €2.900,00 e a arguida DD uma vantagem patrimonial no valor de €1.500,00. Pelo exposto, e considerando agora o Ac. Uniformizador nº 5/2024, in DR de 09.05.2024, declara-se a perda das vantagens no montante de €4.400,00 - ao abrigo do disposto no art. 110º , nº 1 alínea b) do Código Penal - condenando-se as arguidas ao seu pagamento ao Estado e de forma subsidiária, nos valores supra expostos a cada uma delas. » Apreciemos então as questões suscitadas, pela ordem de prevalência processual sucessiva que revestem. DO RECURSO DA ARGUIDA AA . De saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal ou se foi violado o princípio do in dubio pro reo . Vem a arguida/recorrente AA suscitar haver o tribunal a quo incorrido em erro no julgamento da matéria de facto elencada em sede de fundamentação da decisão recorrida. Como decorre do disposto no art. 428º do Cód. de Processo Penal, as Relações, em sede de recurso, conhecem de facto e de Direito, podendo na sindicância da decisão quanto à matéria de facto adoptada em primeira instância ser seguidas duas vias alternativas: - no âmbito, mais restrito , dos vícios previstos no artigo 410º/2 do Cód. de Processo Penal, - ou através da designada impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º/3/4/6, do mesmo diploma. Pois bem, ainda que aludindo a tal invectiva recursória sob a designação de « insuficiência de fundamentação », a verdade é que, percorrida a materialidade da mesma facilmente se constata que a questão nesta parte suscitada gravita no âmbito do segundo dos caminhos expostos, qual seja o da invocação de erro de julgamento da matéria de facto, vício consagrado no artigo 412º/3 do Cód. de Processo Penal - e que ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado ; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. É, precisamente, esse o desiderato da recorrente, que, no caso, alega não haver sido produzida nos autos qualquer prova que demonstre o dolo que aqui se exigiria por parte da arguida, enquanto conhecimento da origem das quantias monetárias que movimentou, e vontade de dissimular a respectiva origem ou impedir as consequências criminais dos actos que ilicitamente as produziram a montante da sua própria (da arguida) actuação. Notar-se-á, não obstante, que nos casos de tal impugnação ampla , o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, mas antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, e sempre na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. E é exactamente por o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituir um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, os aludidos erros que o recorrente deverá expressamente indicar, que se impõe a este o ónus de proceder a uma especificação sob três vertentes , conforme estabelecido no art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, onde se impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, as provas que devem ser renovadas (quando seja o caso). Portanto, para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como também determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados. Notar-se-á que a remissão para o verbo impor , especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo . O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal. Estas ideias encontram eco indisputado na jurisprudência, podendo citar-se, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2005 e de 09/03/2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06)[ [3] ], onde se escreve que « o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros » ; ou ainda o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 23/11/2011 (proc. 158/09.3GBAVV.G2.S1 )[ [4] ], onde se consigna que « V - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento pela 2.ª instância, dirigindo-se somente ao reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa, indicadas pelo recorrente, e não a todas as provas produzidas na audiência. VI - Por isso, o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, sendo certo que ao exercício dessa tarefa o tribunal de recurso apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas, pelo que, se entender que a valoração e apreciação feitas se mostram correctas, se pode limitar a aderir ao exame crítico das provas efectuadas pelo tribunal recorrido. ». É que, como se refere por exemplo no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11/05/2022 (proc. 299/20.6GAVGS.P1 )[ [5] ] « não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância» . Ou seja, tenha-se bem presente que a credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/01/2003, proc. nº 024324)[ [6] ], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento - neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam » (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/07/2003, proc. nº 3100/02)[ [7] ]. Efectuadas estas considerações - como forma de enquadramento dos limites em que se move a invocação desta forma de impugnação ampliada do exercício de fundamentação de facto por parte do tribunal a quo -, vejamos quanto sucede no caso concreto dos autos. No caso em apreço, a arguida AA situa a sua crítica à decisão do tribunal a quo ao nível do erro de julgamento, visando, por via da procedência dessa crítica, determinar a conclusão de que não se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de branqueamento pelo qual vem condenado. Assim, e em termos que cumprem do dever de especificação prevenido na alínea a) do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal, reporta a sua impugnação à factualidade constante no ponto 22) da matéria de facto provada, cujo teor, recorda-se, é o seguinte: 22. As arguidas tinham perfeita consciência da proveniência ilícita das quantias recebidas nas suas contas bancárias e que, ao agirem conforme descrito, estavam a introduzir na economia legal montantes monetários provenientes de práticas ilícita, bem assim, a impossibilitar que tais quantias fossem apreendidas, dificultando a acção da justiça, colocando em causa a pretensão estadual do confisco das vantagens do crime, o que quiseram fazer e efectivamente fizeram. Considera o recorrente que, à luz dos elementos de prova produzidos nos autos, deverá a factualidade em causa ser dada como não provada. Alega que nada foi provado em momento algum relativamente ao dolo, nada foi mencionado quanto aos motivos subjacentes aos movimentos (levantamentos e compras) efectuados, mas apenas que estes objectivamente existiram. Donde, partir do pressuposto que a recorrente tinha conhecimento efectivo de que os montantes em causa eram provenientes de factos ilícitos, apenas porque era a titular da conta, quando nenhuma outra prova nesse sentido foi produzida em audiência, é algo que o princípio da presunção da inocência não permite, porque tal pressuposto aponta precisamente ao contrário, isto é, aponta a uma presunção da culpa. Ou seja, deflui deste exercício impugnatório que a recorrente não especifica propriamente qualquer meio probatório concreto que imponha a inversão do sentido decisório daquele ponto 22. da fundamentação de facto, mas antes parte da consideração de que a especifica matéria dada como provada e impugnada, não encontra sustento em qualquer meio probatório produzido nos autos, para assim concluir que a forma como os factos em causa foram descritos como provados se mostra incorrecta. Tal alegação poderia, à partida, configurar liminar incumprimento da exigência de especificação decorrente da alínea b) do nº3 do art. 412º do Cód. de Processo Penal. Porém, cumpre assinalar o seguinte. Em situações como a da corrente alegação, é evidente que, ao apenas invocar em sustento da sua alegação a falta de elementos de prova que consubstanciem a conclusão do tribunal a quo, o recorrente não referencia especificadamente trechos da prova produzida nos autos dos quais resulte a imposição do sentido probatório por si propugnado. Contudo, ainda assim, entende-se no caso concreto será de considerar, no limite, cumprida a exigência que aqui vimos existir. A este propósito se pronunciou o Conselheiro Sérgio Poças, no seu artigo «Processo Penal - quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto» publicado na Revista Julgar, nº10 - 2010, a pág. 33, e nos seguintes termos, com sublinhado agora aposto: « Mas sobre o que temos vindo a expor - da posição do recorrente na impugnação da matéria de facto - atentemos numa situação do quotidiano judiciário: o tribunal a quo dá como provado determinado facto para o que dá determinadas razões, identificando depoimentos e as razões por que tais depoimentos lhe mereceram crédito. O recorrente especifica tal facto como incorrectamente julgado, cumprindo os requisitos acima explicitados. Aqui uma situação pode ocorrer: o recorrente pode desde logo agarrar nos depoimentos identificados pelo tribunal na motivação da decisão sobre a matéria de facto, analisá-los e em discurso argumentativo pretender demonstrar que daqueles depoimentos o tribunal não podia concluir, como concluiu, mas deveria ter concluído precisamente em sentido contrário. De facto, no caso de não ter havido quaisquer outras provas para além das indicadas na motivação da decisão, em minha opinião, o procedimento descrito será normal. O recorrente não pode indicar outras provas - que não existem - que imponham decisão diversa, mas pode defender que aqueles depoimentos impõem decisão diversa da recorrida. Como nos parece evidente, o recorrente ao questionar a valoração da prova levada a cabo pelo tribunal está verdadeiramente a impugnar a matéria de facto, apesar de não estar a indicar outras provas que impõem decisão diversa. (…) Cada caso tem de ser analisado com ponderação, sob pena de se cair no logro de dizer, em situações como a descrita que o recorrente não impugnou validamente a decisão da matéria de facto quando verdadeiramente o fez ». Deflui do exposto que, num caso como aquele presente, o recorrente assenta essencialmente a sua impugnação na contemplação daquilo que o tribunal a quo sustenta haverem sido os fundamentos probatórios da sua convicção, alegando que daí não resulta a prova de determinado facto, e que, ademais, inexistem outras provas que determinem o resultado probatório acolhido pela decisão recorrida. É nesta perspectiva que se julga processualmente admissível a impugnação do julgamento deste ponto da matéria de facto nos termos que vêm formulados. Isto dito, cumpre, pois, apreciar. E isso fazendo, julga-se não assistir razão ao recorrente. Como se pode constatar - e isso mesmo se mostra implicitamente reconhecido na alegação recursória nesta parte -, é fora de dúvida, analisada a decisão recorrida, que a convicção do tribunal a quo quanto à demonstração desta atitude subjectiva consciente e voluntária, de que dá nota o ponto 22. da matéria de facto provada, assenta essencialmente na consideração da chamada prova indiciária ou indirecta . Como se escreveu no Acórdão do S.T.J. de 26/1/2011 (proc. 417/09.5YRPTR.S2)[ [8] ], « I - A prova indiciária é uma prova indirecta, baseada em indícios, também apelidada de prova lógica ; indícios esses que são todas as provas conhecidas e apuradas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida; a indução parte do particular para o geral e apesar de ser prova indirecta tem a mesma força que a testemunhal, documental ou outra. II - Os indícios representam uma grande importância em processo penal, já que se não tem à disposição prova directa, sendo imperioso fazer um esforço lógico, jurídico-intelectual para o facto não ficar impune. Exigir a todo o custo a existência destas provas directas seria um fracasso em processo penal, ou forçar a confissão, o que constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e como expressão máxima a tortura ». De forma igualmente abrangente e elucidativa se consignou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/03/2015 (proc. 400/13.6PDPRT.P1 )[ [9] ] que « I - Quer a prova directa, quer a prova indirecta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum. II - Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. ». E isto é válido, também, para a valoração probatória relativa aos factos consubstanciadores do tipo subjectivo. Na verdade, situando-os no plano do julgamento sobre matéria de facto e assumindo os elementos intelectual e volitivo do dolo a natureza de factos relativos ao foro psicológico ou da vida interior do agente e, por isso, impossíveis de apreender directamente - a não ser, máxime , por via de confissão -, também eles podem ser deduzidos ou inferidos de outros factos que, com muita probabilidade, os revelem: tratando-se de factos, muitas vezes, indemonstráveis de forma naturalística, o tribunal pode considerá-los provados, através de outros factos (materiais ou objectivos) demonstrados em audiência que com eles normalmente se ligam, analisados á luz das regras da experiência comum, e que permitem ou impõem concluir pela sua verificação. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/01/2013 (proc. 599/99.6 TAABL.E1)[ [10] ], « A demonstração dos factos de natureza subjectiva atinentes à pessoa do agente do crime efectua-se, o mais das vezes, por via indirecta, através da prova de outros factos dos quais aqueles possam ser racionalmente inferidos, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. » Ora, e revertendo ao exercício de motivação da decisão sobre a matéria de facto consignado na Sentença recorrida, a este propósito ali se expressa o seguinte: « A estes elementos acrescem (e corroboram) as informações resultantes das diligências oficiadas em sede de audiência de julgamento e juntas aos autos - as quais dão conta de que a arguida AA tinha efetivamente o domínio das duas contas bancárias indicadas pelas entidades bancárias e admitidas pela própria e, das mesmas, resultam, dos extratos juntos, transferências efetuadas, levantamentos no valor máximo admissivel, ou seja, de 400 euros (200 + 200), e levantamentos e transferências para outra conta igualmente titulada pela arguida. Tais movimentações e levantamentos com datas muito próximas, na grande maioria, do valor de 400 euros, como supra referimos, não são igualmente frequentes, e não resultam das regras da experiência comum que o sejam, em contas pertencentes a pessoas sem hábitos laborais, como é o caso das arguidas - são quantias expressivas para diferentes e frequentes giros bancários e ainda menos plausível seria resultarem de um curso esporadicamente efetuado. E, como resulta provado, tais quantias, decorrentes da prática dos ilícitos antecedentes, deram entrada nas contas de cada uma das arguidas e foram movimentados por cada uma das arguidas, nos termos dados como assentes. Tais documentos, em conjugação com a falta de credibilidade e de sustentação da versão apresentada por cada uma das arguidas, e teor credível, por espontâneo, dos dois ofendidos, quanto aos danos sofridos - permite -nos chegar à conclusão de que as arguidas são as titulares e têm o domínio das respetivas contas de que são titulares, aí receberam as quantias em causa, e posteriormente efetuavam levantamentos dados como provados - constantes da matéria assente - por forma a enganar/adulterar - não podendo as mesmas ignorar a proveniência ilícita das quantias recebidas nas respetivas contas, e dessa forma, impossibilitando que tais quantias fossem apreendidas - dificultando a atuação da justiça - o que quiseram fazer. » Diga-se, como parenteses, que um tal enunciado liminarmente afasta a putativa existência de qualquer défice ou insuficiência de fundamentação (no sentido de motivação da decisão) da decisão recorrida nesta parte. Ora, e fazendo apelo às noções comummente aceites nesta matéria, afere-se desta forma que a convicção probatória do tribunal a quo assentou na consideração de circunstâncias de facto, que não obstante não fazendo parte dos concretos factos integradores do tipo de ilícito que é objecto da imputação criminal, permitem (por inferência e no respeito das regras da lógica e da experiência comum) dar como provados estes últimos (isto é, os aludidos factos integradores do tipo subjectivo do ilícito). E julga-se que bem andou o tribunal a quo na apreensão, conjugação e valoração de tais circunstâncias indiciárias - todas elas, por seu turno, objecto de demonstração por prova directa (nomeadamente de natureza documental). No presente caso, a prova do conhecimento e vontade da arguida tal como assentes no ponto 22. da matéria de facto provada, assenta num raciocínio que parte de determinados factos e chega, por dedução ou inferência, à demonstração daquele outro facto, julgando-se que nesta operação foram respeitadas evidentes regras da lógica e do conhecimento da vida, tudo se englobando nas regras da experiência comum. Deste modo, a demonstração do facto é produto de um processo lógico-dedutivo assente na razoabilidade e na racionalidade, que o torna robustamente credível. Por outro lado, tenha-se presente que a demonstração da verdade feita à luz destas regras só poderia ser posta em dúvida através de dados objectivos que resultassem da própria discussão da causa, levada a cabo na audiência, e não de conjecturas ou hipóteses sem qualquer sustento, na medida em que a eventual dúvida que assim fosse motivada, não seria uma dúvida razoável , e, por isso não pode abalar aquela conclusão extraída de dados objectivos. Ora, de elemento algum dos autos - designadamente um cuja reponderação venha suscitada pelo recorrente, pois que não o vem - resulta que algum dos actos levados a cabo pela arguida não tenha sido perfeitamente livre, consciente e voluntária, ou haja sido levado a cabo de acordo com uma convicção e vontade que afastassem a lógica em que assenta a convicção do julgador de primeira instância. Considera-se, pois, haver-se na Sentença recorrida procedido a uma análise conjugada dos elementos de prova dos autos com as regras da experiência comum e da lógica que daqueles primeiros decorre. Como é consabido, a decisão do julgador quanto à matéria de facto assenta sempre na sua livre convicção, em conformidade com o princípio da livre apreciação da prova expresso no art. 127º do Cód. Processo Penal, onde exactamente se prevê que « salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ». No caso, o tribunal a quo sustenta de forma adequada os pressupostos em que assenta a sua convicção quanto à existência de uma actuação típica subjectiva dolosa por parte da arguida, utilizando correctamente o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Cód. de Processo Penal, tendo em vista a verdade prático-jurídica baseada na convicção pessoal, mas em todo o caso objectivável e motivável. Donde, mostrar-se perfeitamente alicerçada a conclusão e convicção probatória que se concretizou no ponto 22. da matéria de facto provada - não se impondo qualquer alteração no teor do mesmo. Nesta sequência cumpre assinalar também que igualmente não se mostra, no percurso que conduziu a tal convicção, desrespeitado o princípio do in dúbio pro reo . Este princípio constitui decorrência do princípio da presunção da inocência, consagrado no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, e dá resposta às situações de dúvida quanto à verificação de determinado facto, impondo que o non liquet em matéria de prova seja valorado a favor do arguido, conforme ensina o Professor Figueiredo Dias (“Direito Processual Penal”, 1º Volume, pág. 213). Todavia, e desde logo, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Na realidade, a dúvida tem de assumir uma natureza irredutível, insanável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. O princípio geral do processo penal ora em análise é, pois, aplicável apenas nos casos em que, apesar de toda a prova recolhida, continuam os factos relevantes para a decisão a não poderem considerar-se como provados por continuar a subsistir dúvida razoável do tribunal, ou de a mesma dever suscitar-se e impor-se em face de uma adequada valoração da mesma prova. No caso, e lida a Sentença recorrida - em particular o que nela se escreveu quanto à motivação de facto -, não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida quanto aos factos constantes dos pontos referidos no recurso e que a partir desse estado tenha considerado os mesmos demonstrados ; e também já decorre de quanto se analisou supra não se impor esse estado dubitativo por força dos fundamentos em que o recorrente assenta a sua impugnação do julgamento da matéria de facto. Pelo que não havia - nem há - que lançar mão do princípio in dubio pro reo , destinado, como vimos, a fazer face aos estados dubitativos do julgador e não a dar resposta às dúvidas da recorrente sobre a matéria de facto, no contexto da valoração probatória por ela efectuada e com base na qual pretende ver substituída a convicção formada pelo tribunal a quo . Fica, deste modo, afastada a invocada violação do princípio in dubio pro reo. Improcede, assim, a pretensão recursória nesta parte. De saber se se verifica na Sentença recorrida algum dos vícios previstos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal . Vem entretanto a arguida/recorrente AA suscitar também a verificação na Sentença recorrida do vício decisório que identifica por referência a uma contradição insanável na fundamentação no que tange ao ponto 13. da matéria de facto provada por um lado, e pontos 10., 11. e 12. da matéria de facto provada e C) da não provada, por outro. Do que nesta parte agora se cuida é da acima aludida primeira vertente pela qual pode dirigir o recorrente a sua impugnação à decisão do tribunal recorrido em sede de matéria de facto: a da ponderação da existência de algum dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido art. 410º. Estabelece, assim, este art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ; a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ; o erro notório na apreciação da prova. Saliente-se que, como acima já se enunciou, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível apelar a elementos estranhos àquela para o fundamentar - como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, em ‘Código de Processo Penal Anotado', 10ª ed., pág. 729 ; Germano Marques da Silva, em ‘Curso de Processo Penal', Vol. III, 2ª ed., pág. 339 ; ou ainda Simas Santos e Leal Henriques, em ‘Recursos em Processo Penal', 6.ª ed., pág. 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente. Serão, pois, falhas que hão-de resultar da própria leitura da decisão e que são detectáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente perceptíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios. Densificando na parte que em especial importa agora ponderar, temos que a « contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão » (art. 410º/ 2/b) do Cód. de Processo Penal), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados, entre os meios de prova invocados na fundamentação de facto, ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre maxime quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Como se exarou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/05/2020 (proc. 9/19.0GBMDA.C1 )[ [11] ] “ A referida alínea b) abrange, na verdade, dois vícios distintos: a contradição insanável da fundamentação ; e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível” (cfr. Ac. do STJ de 18-02-1998, nº convencional JSTJ00034535). Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas ”. Pois bem. Alega em concreto a recorrente AA que a matéria de facto dada com provada no ponto 13., colide com os factos dados como provados nos pontos 10., 11. e 12, e com o referido no ponto C) na matéria não provada. Na verdade, ao não se considerar provado que a recorrente praticou os dois levantamentos em causa no ponto 10. (mas apenas aquelas movimentações dos pontos 11. e 12.), tal como resulta do ponto C) da matéria de facto não provada, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo prejuízo decorrente para a ofendida do levantamento de tais concretos valores (os do ponto 10.), em contrário do que se mostra exarado no ponto 13. - nem poderá esta ser condenada a indemnizar o respectivo valor à ofendida no âmbito do pedido de indemnização civil, assim como não poderá ser condenada a pagar ao Estado, a título de perda de vantagens, o valor correspondente. E apreciando se dirá que é evidente a razão da recorrente nesta parte. Para facilidade de análise, façamos presente o teor dos pontos da fundamentação aqui em causa: Assim, vem na Sentença dado por provado o seguinte: Dessa feita, nesse mesmo dia, entre as 9h34m53s e as 9h58m36s, a partir de lugar não concretamente apurado, através da aplicação MBWAY associado e utilizando os dados de autenticação da ofendida, pessoa não lograda identificar ou alguém a seu mando, ordenou dois levantamentos no ATM com o n.º ...01, sito na Av.ª ..., no ..., cada um no valor de 200,00€ (duzentos euros) e duas transferências bancárias, cada uma no valor de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), para o telemóvel ...81, associado à conta bancária da Banco 2... com o IBAN ...29, aberta em 22-03-2022 e que a arguida AA era a única titular. Na sequência de tal, nesse mesmo dia, entre as 16h45 e as 16h46, a arguida AA, ou alguém a seu mando, procedeu a dois levantamentos no valor unitário de 200,00€ (duzentos euros), fazendo uso do cartão bancário n.º ...00, associado à sua conta da Banco 2... supra referida, num ATM sito na Rua ..., .... Na madrugada do dia seguinte, entre as 00h04min e a 1h7min, a arguida AA, ou alguém a seu mando, fazendo uso do mesmo cartão bancário, procedeu a um levantamento de 400,00€ (quatrocentos euros) em ATM, sito na loja “A...”, no Porto e ainda a duas compras no valor unitário de 400,00€ (quatrocentos euros) e 300,00€ (trezentos euros), ambas efectuadas no POS/ATM associado à Banco 2..., terminal ...93, do ... MB. E, em conformidade com o teor daquele ponto 10., dá-se como não provado o seguinte: Nas circunstancias de tempo e lugar descritas em 10) fosse a arguida AA a ordenar os dois levantamentos no ATM e as duas transferências bancárias. Contudo, do mesmo passo, vem a mesma fundamentação a dar também como provado o seguinte: 13. Com a conduta descrita a arguida AA provocou um prejuízo à ofendida BB no montante total de 1.900,00€ (mil e novecentos euros). Ora, não se afigura que possam existir dúvidas quanto à constatação de que, tendo a arguida/recorrente AA procedido à movimentação (através de levantamentos e pagamento de compras) apenas daqueles valores dos pontos 11. e 12. da matéria de facto provada, os quais totalizam os €1.500,00 resultantes das transferências efectivamente efectuadas para a sua conta bancária nesta situação - e não também aos dois levantamentos que antes tinham também sido efectuados por terceiros nos termos do ponto 10., no total de €400,00 -,, estamos perante uma evidente contradição com o teor do ponto 13., pois que não foi de €1.900,00 o valor do prejuízo que a arguida AA causou à ofendida BB, mas sim tão só dos aludidos €1.500,00, em causa nos pontos 11. e 12. Estamos em presença, claramente, de uma factualidade que não é possível que tenha ocorrido e não ocorrido ao mesmo tempo, qual seja, a de que a arguida, nesta situação, procedeu à movimentação (por levantamentos e pagamento de compras) do valor que excede aqueles €1.500,00. A contradição, neste segmento, entre a fundamentação de facto da sentença - e, a jusante, com a decisão adoptada em sede quer de condenação no pagamento de indemnização civil à ofendida BB, quer de declaração de perda de vantagens -, é, pois, evidente. Na verdade, quase se diria afigurar-se que, nesta parte, estamos em bom rigor perante mero lapso de escrita por parte do tribunal a quo , que, em sede de matéria de facto provada, plasmou aquele valor no ponto 13. por mero excesso. Seja como for, a decisão recorrida é eloquente no sentido de permitir, por via quer do elenco da fundamentação de facto, quer do exercício de motivação probatória que a sustenta, percepcionar que, tendo sido apenas o valor de €1.500,00 que foi ilegitimamente transferido para a conta bancária da arguida (cfr. ponto 10.), conta que só ela podia movimentar, apenas esse valor foi por ela movimentado por via de levantamentos e compras ; já os restantes €400,00 subtraídos da conta da ofendida BB haviam sido entretanto objecto de dois levantamentos levados a cabo por terceiros, sem qualquer intervenção da arguida, como aliás se expressa no ponto C) da matéria de facto não provada. E no presente caso, e nesta parte em concreto, mostra-se viável a apreciação e decisão por parte desta instância, por forma a sanar o apontado vício. Na verdade, tal contradição é susceptível de sanação ao abrigo da possibilidade que, nesse sentido, lhe é desde logo conferida pelo art. 431º/1/a) do Cód. de Processo Penal , do qual decorre que, sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada designadamente « se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base ». Donde, e nos termos e para os efeitos do art. 426º/1 a contrario do Cód. de Processo Penal, se considera que a verificação do vício em causa não inviabiliza a decisão sobre o objecto da causa, não se mostrando, assim, necessário o respectivo reenvio para novo julgamento, sequer parcial. Nesta conformidade, e bastando para tanto ter presente o próprio conteúdo da Sentença recorrida , procede-se à modificação da matéria de facto que se mostra dada como assente nesta parte nos seguintes termos, agora sublinhados: 13. Com a conduta descrita a arguida AA provocou um prejuízo à ofendida BB no montante total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) . Note-se não ser de determinar, outrossim - e contrariamente ao propugnado pela recorrente - a alteração do sentido decisório dos pontos 23. e 24. da matéria de facto provada, para não provados, pois que o respectivo conteúdo continua, ainda a sempre, a acomodar, em termos de lógica decisória, o elemento típico subjectivo da arguida AA, independentemente do valor dos prejuízos que a sua actuação determinou - elemento este (o valor concreto) que não integra o teor de tais pontos da matéria de facto provada. Uma nota final para consignar o seguinte. Vem a recorrente, na sequência deste segmento do seu recurso, propugnar no sentido de que, face à alteração da matéria de facto que deve ser determinada, não lhe poderá ser-lhe assacada qualquer responsabilidade penal, nem ainda poderá esta ser condenada a indemnizar o valor à ofendida no BB âmbito do pedido de indemnização civil, e não poderá ser condenada a pagar ao Estado, a título de perda de vantagens, o valor que lhe foi imputado na douta sentença, porque não foi condenada pela obtenção da referida vantagem. Não lhe assiste totalmente razão. Assim, o que vem de se determinar é tão apenas uma redução do valor em cuja dissipação a arguida teve intervenção relativamente àquele subtraído à ofendida BB - de €1,900,00 para €1.500,00 -, e não a exclusão da relevância da actuação da arguida no que tange à totalidade dessa quantia (de €1.900,00). Logo, tal alteração em absolutamente nada obsta à responsabilidade típica criminal da arguida na situação relativa a esta ofendida. Já cumpre, outrossim, fazer reflectir a alteração assim introduzida em sede de matéria de facto, quer no contexto da condenação indemnizatória da recorrente no âmbito do pedido de indemnização civil contra si deduzido nos autos pela ofendida BB, quer no da sua condenação em pagamento ao Estado a título de perda de vantagens. É quanto se levará a cabo mais adiante, e em local próprio - cfr. ponto II.i./4. da presente decisão. De saber se pela arguida AA se mostram preenchidos os pressupostos típicos do crime de branqueamento pelo qual vem condenada . Vem a recorrente propugnar, agora em sede de recurso quanto à matéria de Direito, pela errada integração e qualificação jurídico-criminal dos factos apurados nos autos enquanto crime de branqueamento, previsto e punido nos termos do art. 368º-A do Cód. Penal. Assim, e sem colocar em causa a caracterização típica do ilícito criminal em causa nos termos que vêm expressos na decisão recorrida - e que, adianta-se, são efectivamente de sufragar -, alega a recorrente AA que, no presente caso, a utilização do montante « pouco elevado » que foi obtido através da prática do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento e do crime de falsidade informática, nunca podia ser qualificado como subsumível à criminalidade organizada ou à criminalidade económica grave, sendo que o objectivo da tipificação do crime de branqueamento é exactamente a luta contra a criminalidade dessa especial natureza. Donde, os actos da arguida não podem ser considerados suficientes para preencher o tipo legal de branqueamento de capitais, pois que no caso sub judice o dinheiro foi apenas levantado, não se conhecendo nenhuma subsequente compra de valor avultado ou depósito numa outra conta ou outra forma de tentar dissimular a proveniência ilícita do dinheiro. Apreciando se dirá que não assiste razão também neste segmento recursório à recorrente. Desde logo, e numa primeira nota, esclarece-se que o sumário fáctico aludido pela recorrente não é rigoroso face ao elenco daquela que é a matéria de facto provada nos autos. Assim, o que resulta assente nos autos é que numa das situações em que a arguida actuou, aquela em que é ofendido CC, efectivamente apenas se demonstra (cfr. ponto 21.) haver a mesma procedido a quatro levantamentos monetários a partir da sua conta (para a qual haviam sido movimentados mos valores ilicitamente subtraídos ao ofendido) ; mas já na outra situação, relativa á ofendida BB, a arguida procedeu não apenas a dois levantamentos, como também a duas operações de compra, sempre a partir da mesma sua conta (para a qual haviam sido movimentados mos valores ilicitamente subtraídos à ofendida). Não estamos, pois, perante apenas levantamentos monetários - assim como, também se diga, igualmente se julga algo ousada a qualificação dos valores em causa como « pouco elevado[s] ». Isto dito, vejamos então. Começa por dizer-se que as dúvidas manifestadas pela recorrente não seriam despiciendas, caso estivéssemos apenas perante uma situação de facto em que, por via da prática dos actos típicos do crime precedente (aqueles que, numa situação de mero desvio patrimonial como as dos autos, executam em termos ilícitos a concreta extracção de determinado valor do património a que o mesmo pertence), se verificasse a transferência de determinados valores de uma conta bancária (a do sujeito ofendido) para outra (a do arguido). Em tal situação, poderá questionar-se a viabilidade de esse acto em singelo - isto é, quando desacompanhado da demonstração de qualquer subsequente acto de conversão ou reencaminhamento das vantagens monetárias indevidamente obtidas -, demonstrar uma actuação que tenha a virtualidade de dissimular a origem ilícita dos montantes que foram transferidos ou dificultar a perseguição criminal dos respectivos autores. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/11/2021 (proc. 976/19.4T9BRG.G1 )[ [12] ], onde se consigna que « para efeitos de integração dos conceitos de ocultação ou dissimulação, não é suficiente o depósito em conta bancária própria das vantagens do crime precedente. Para tanto, é necessário alegar factos que permitam depois extrair a conclusão de que, por essa forma se está a ocultar ou dissimular a sua verdadeira origem ». Não deixa, outrossim, de se advertir que pode revelar-se igualmente ténue a linha que delimita a incursão apenas na tipicidade própria do crime de branqueamento, da verificação de uma situação de concurso também com a co-autoria na actuação típica que determinou aquela material subtracção. Só com base na análise das específicas circunstâncias do caso concreto poderá ponderar-se da verificação da adequada configuração e enquadramento jurídico-criminal da actuação do arguido. No presente contexto, não é viável nesta sede recursória suscitar a possibilidade dessa mais ampla responsabilização criminal - sendo que era precisamente em tal sentido que propugnava a acusação deduzida nos autos., Donde, o objecto da presente decisão mostra-se delimitado à relevância típica de uma actuação em que, àqueles depósitos bancários de valores com origem em crime precedente, se seguem actos que fazem o dinheiro entrar no sistema monetário, viabilizando a obnubilação de qualquer relação com tal crime. Ora, neste conspecto, crê-se que as aludidas dúvidas da recorrente não têm sustento - como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/02/2007 (proc. 0616509)[ [13] ], « não é apenas por ser mais “elementar” ou menos sofisticado o acto de “branqueamento” ou “reciclagem” praticado pelo agente, que se pode de imediato concluir que então essa conduta não integra o crime de branqueamento ; se fosse esse o entendimento a seguir, corria-se o risco de restringir excessivamente (contra a vontade do legislador) a área de tutela típica desta incriminação, além de se esquecer a necessária articulação funcional com o conteúdo do bem jurídico que se quis proteger. ”. Assim, se é certo que a simples constatação da verificação de uma vantagem de um facto ilícito típico não determina a integração do crime de branqueamento, é também seguro que estaremos perante tal crime quando se verifique uma acção de manipulação dessa vantagem com relevância de acordo com o elenco previsto nos nºs 3 e 4 do artigo 368º-A do Cód. Penal, isto é, apta a « converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagem », ou a « ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos ». Nas palavras de Hélio Rigor Rodrigues, (em “Estudos Projeto Ethos, Corrupção e Criminalidade Económico-Financeira, Procuradoria-Geral da República, 2018, pág. 294) - citado no supra aludido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - “ A expressão «conversão» contempla todos os casos em que as vantagens (ou os ativos financeiros) se convertem de um tipo ou de uma forma para outra. Trata-se aqui da transformação da natureza das vantagens, que mudam a sua forma originária, sem deixarem de ser isso mesmo, vantagens convertidas, ou se preferirmos, metamorfoseadas. Por outro lado, a «transferência» será a ação pela qual as vantagens são movimentadas de uma localização para outra. Esta transferência poderá consistir na alteração da detenção de valores num qualquer sistema, bancário, financeiro ou outro. Acresce que (…) as referências às ações de «ocultar ou dissimular» deverão ser integradas de modo a incluir os comportamentos suscetíveis de obstruir o descobrimento da origem ilícita dos bens, ou seja, de modo a obstar que seja revelada a proveniência daqueles bens. A extensão destes conceitos é ampla, pois inclui a ocultação e dissimulação de praticamente todos os elementos que garantem a identificação dos bens que constituem as vantagens e ainda das informações sobre os mesmos. Será relevante a ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, da origem, da localização, ou mesmo da disposição, movimentação, ou titularidade das vantagens ou dos direitos a ela relativos ”. Nestes termos, crê-se não se suscitarem dúvidas de que os actos concretamente levados a cabo pela arguida, quer de levantamentos monetários, quer de compras efectuadas, preenchem todos os pressupostos típicos pelo menos do crime de branqueamento pelo qual vem condenada, e nos exactos termos decididos pela primeira instância. Não se verifica, pois, qualquer aplicação errada do Direito aos factos, considerando-se que bem decidiu o tribunal a quo a considerar a arguida AA inclusa na prática de dois crimes de branqueamento . Improcede, assim, esta parte do recurso. De saber se pela arguida AA se mostram preenchidos os pressupostos da indemnização civil e da declaração de perda de vantagens em que vem condenada . Como acima se enunciou, a arguida/recorrente AA vem, na sequência da sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto consubstanciada na contradição na fundamentação e entre esta e a decisão, propugnar no sentido de que, face à alteração da matéria de facto que se impõe, não poderá ser condenada a indemnizar o valor à ofendida no BB âmbito do pedido de indemnização civil, e não poderá ser condenada a pagar ao Estado, a título de perda de vantagens, o valor que lhe foi imputado na douta sentença, porque não foi condenada pela obtenção da referida vantagem. Pois bem, e como acima se analisou - cfr. ponto II.i./2. -, a impugnação da recorrente foi nessa parte atendida, tendo-se, em conformidade, determinado a alteração do ponto 13. da matéria de facto provada, que passa agora a ter a seguinte redacção: 13. Com a conduta descrita a arguida AA provocou um prejuízo à ofendida BB no montante total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) . Cumpre, assim, efectivamente fazer reflectir a alterações assim introduzidas em sede de matéria de facto, quer no que tange à condenação indemnizatória da recorrente no âmbito do pedido de indemnização civil contra si deduzido nos autos pela ofendida BB, quer à da sua condenação em pagamento ao Estado a título de perda de vantagens. Isso fazendo, desde logo se consigna que as análises dos pressupostos quer da responsabilidade indemnizatória da arguida nesta parte, quer da sua condenação no pagamento ao Estado a título de perda de vantagens, se mostram irrepreensivelmente efectivadas pelo tribunal a quo em sede de Sentença - não sendo, aliás, objecto de invectiva recursória autónoma . Não deixa de se consignar, numa breve nota, que pese embora os valores subtraídos aos ofendidos nos autos o hajam sido por via da execução de actos típicos de um crime precedente àquele pelo qual a arguida vem apenas condenada, tal não obsta à constatação de que também a actuação da arguida contribuiu determinantemente para a consolidação do prejuízo àqueles causado, nesta medida « violando o direito » patrimonial juridicamente protegido dos mesmos ofendidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 483º/1 do Cód. Civil. Sufragam-se, pois, inteiramente os termos da apreciação levada a cabo pelo tribunal a quo nesta parte, para os mesmos aqui se remetendo. Donde, cumpre tão apenas determinar que, mantendo-se nos precisos termos que vêm decididos a obrigação de a arguida AA indemnizar a ofendida BB, se decide que o valor de tal indemnização é reduzido - relativamente àquele da condenação em primeira instância -, para o de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), mantendo-se o mais decidido quanto a tal condenação indemnizatória. Por seu turno, mantendo-se também nos precisos termos que vêm decididos a obrigação de a arguida AA pagar ao Estado, a título de perda de vantagem, o valor daquela que obteve com relação à mesma ofendida BB, decide-se que o valor de tal pagamento é reduzido - relativamente àquele da condenação em primeira instância -, para o de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) - isto é, o valor de €2.900,00 em que a arguida vem condenada deduzido do montante (€400,00) correspondente à alteração da matéria de facto - mantendo-se o mais decidido quanto a tal condenação. Deverá, assim proceder este derradeiro segmento do recurso da arguida AA. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . De saber se deve ser determinada a execução efectiva da pena de prisão suspensa em que a arguida DD vem condenada . A única questão suscitada pelo recurso interposto pelo Ministério Público prende-se com a consequência penal fixada na condenação da arguida DD. Recorde-se, esta arguida vem condenada pela prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelos art. 368º-A/1/b)/c)/2/3/4 do Cód. Penal, na pena de dezasseis meses de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução pelo período de vinte e quatro meses com sujeição a regime de prova. É contra a determinação desta suspensão penal que ora se insurge o recorrente Ministério Público. Assim, alega e conclui que resulta da matéria de facto provada, por um lado, que a arguida já foi condenada pela prática de 10 crimes, 4 dos quais em pena de prisão suspensa, e relativos aos mais diversos bens jurídicos ; e, por outro, que o seu contexto pessoal não sugere qualquer tipo de inserção social. Donde, perante a personalidade assim evidenciada - com fortíssimas inclinações criminógenas - e assim atentas as exigências de prevenção especial do caso, só a privação da liberdade pode aspirar a ter peso sancionatório suficiente para obrigar a arguida a não voltar a praticar crimes, Deve, assim, a pena de prisão ser efectiva na sua execução, podendo eventualmente ser executada em regime de permanência na habitação, nos termos do art. 43º/1/a) do Cód. Penal. Vejamos. De acordo com o art. 40º do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, determinando-se que a culpa constitui o seu limite, mais determinado o art. 50º/1 do Cód. Penal que « o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição ». Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não - mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras. Como refere o Prof. Figueiredo Dias (em “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, §518), « pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente ; que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - bastarão para afastar o delinquente da criminalidade », acrescentando « para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal se reporta ao momento da decisão, não ao da prática do facto ». Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, circunstâncias dos crimes, e conduta anterior e posterior aos mesmos, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena - o que significa ser necessário que o julgador se convença que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos. Ou seja, o pensamento ressocializador não esquece a necessidade de as soluções penais serem suficientemente dissuasoras da criminalidade, impondo-se, consequentemente, que a comunidade não encare a suspensão da execução da pena como um caso de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal - para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é necessário que a mesma não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. Donde, só quando que as exigências de prevenção fiquem asseguradas, a pena de prisão poderá ser suspensa na sua execução. Tendo presentes todos estes pressupostos, reverta-mo-los à situação concreta dos autos. Em apertada síntese, entende o recorrente/Ministério Público não ser possível efectuar aqui um juízo de prognose favorável e considerar-se que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena de prisão realizam in casu de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Apreciando se dirá que, pese embora pertinentes os considerandos da alegação recursória, a verdade é que se considera que os mesmos não impõem a alteração da decisão recorrida nesta parte. Na verdade, desde logo se julga que a apreciação efectuada pela primeira instância sobre esta questão se revela suficientemente sustentada. Assim, recorda-se quanto se mostra aqui explanado na Sentença recorrida: « Não ignorando a particular ressonância que tende a provocar na comunidade este tipo de factos, como os provados - entendemos, ainda assim, que a ameaça da prisão, desde que acompanhada de um regime de prova, tenderá a servir de suficiente desincentivo à reiteração futura do comportamento que se sanciona (tanto mais que à data dos factos a arguida não conhecia condenação criminal da mesma natureza, sendo as demais que lhe são conhecidas dispersas no tempo), e não será entendida como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza contra o crime e, por consequência, não comprometerá a defesa do ordenamento jurídico e exigências da exteriorização física da reprovação. Com efeito, como decorre do nº 2 do art. 50º do código penal que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova”. Na sequência desta norma, prevê o artigo 53º, do mesmo diploma legal, que: o tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado na sociedade. o regime de prova assenta num plano individual de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social”. No caso em apreço e, pese embora, consagrado como opção do legislador, consideramos conveniente e adequado a facilitar a reintegração da arguida na sociedade, que a suspensão da execução da pena de prisão seja acompanhada do regime de prova, assente num plano de reinserção social, visando que a mesma adquira hábitos de trabalho e alertando e evidenciando a necessidade de respeitar normativos legais e institucionais, bem como, adquirir competências para a consciência da ilicitude. A aplicação desse regime de prova, terá de ser superior ao período da suspensão, por forma a aumentar seguramente as possibilidades de reinserção social e permite escorar o juízo de prognose favorável em que assenta a pena de substituição aplicada. Assim, suspende-se a execução da pena de prisão aplicada, pelo período de 24 meses, em conformidade com o disposto no n.º 5 do citado normativo legal. ». Repete-se não estarmos perante uma alegação pelo recorrente/Ministério Público de factores em absoluto irrelevantes neste âmbito. E não se ignora, evidentemente, que o juízo de prognose que aqui deve ser objecto de ponderação tem sempre subjacente um inevitável risco de equívoco, não sendo, de todo, um juízo de certeza quanto ao comportamento futuro do arguido. Ademais, não se debate que muito em especial o passado criminal da arguida/recorrida DD acentua o risco em causa, sendo indiscutível a validade das preocupações manifestadas pelo recorrente em sede de exigência preventivas de ordem especial. Não obstante, julga-se que o caminho proposto pelo Ministério Público nesta sede salienta factores cuja caracterização justifica alguma afinação relativamente àquela que vem recursóriamente efectuada, a qual determina que o risco em causa seja ainda, no limite, tolerável face às exigências de defesa da ordem jurídica que impõem. Assim, e no que ao passado criminal da arguida diz respeito, é de notar ser verdade que as últimas condenações pela mesma sofridas o foram por crimes de natureza similar aos dos presentes autos - burla informática, branqueamento e falsidade informática -, em termos que o recorrente/Ministério Público salienta. Porém, não só essas (quatro) condenações entre Setembro de 2022 e 2025, logo em momento posterior ao dos factos em causa no presente processo, como mais se constata que foram condenações, em qualquer caso, em penas de prisão suspensas na respectiva execução. Naturalmente, e porque em qualquer caso os factos dessas condenações são, todos, anteriores àqueles aqui em causa, não deixam as mesmas de relevar na perspectiva da devida sopesagem do comportamento da arguida. Seja como for, a verdade é que nenhuma das censuras penais inerentes às mesmas havia ainda operado, factor que, como salienta a Digna PGA no seu parecer, não terá sido alheio na ponderação do tribunal a quo neste nosso processo. Por outro lado, e com relação às condenações anteriores aos factos, se é certo que a arguida regista uma condenação de Setembro de 2021 - portanto relativamente recente face à data dos factos dos presentes autos, ocorridos em Janeiro de 2022 -, a mesma foi em pena de multa e pela prática de um crime de furto simples ; e certo é também que as demais condenações anteriores se reportam já aos anos de 2002 e 2004 (duas), e depois a 2011 e 2013 (três), e nenhuma delas respeita a factos de natureza similar aos dos presentes autos. Visto nesta perspectiva o percurso de vida criminalmente relevante da arguida, e sem prejuízo do seu indiscutível relevo negativo, não poderá deixar ainda assim de se constatar que, à data dos factos dos presentes autos, o mesmo não elenca qualquer censura penal concretamente relacionada com actuações típicas de natureza similar aos dos factos dos presentes autos, transparecendo que estes últimos estarão antes englobados, com os outros pelos quais entretanto veio a ser condenada, num hiato temporal da vida da arguida relativamente circunscrito. Por outro lado, procura ainda o recorrente salientar que o seu contexto pessoal da arguida não sugere qualquer tipo de inserção social, apelando em especial a quanto resulta do ponto 27. da matéria de facto provada, onde se considera assente que « (…) DD regista baixa escolaridade e ausência de hábitos de trabalho, subsistindo em situação precária e com base em subvenções sociais(...) ». Embora à partida se compreenda o alcance da argumentação, a mesma resulta desde logo fragilizada quando o recorrente se esquece de transcrever o restante do facto em causa, ou seja, que é aquela « situação agravada pela condição de saúde da própria e companheiro, ambos com doença infeciosa crónica. » Ou seja, se é certa a indiciação de uma atitude da arguida que denota falta quer de investimento numa adequada integração social, nomeadamente a nível laboral, quer também de respeito pelas regras da comunidade, a verdade é que, no presente caso, quando se exerce essa aferição indiciária com o indispensável grau de rigor, tais factores potencialmente desfavoráveis resultam algo mitigados. Em suma, de tudo de deverá concluir que, em termos do exigido juízo de prognose sobre o comportamento futuro da arguida, o ‘risco' que, nesta perspectiva, sempre envolve a ponderação pelo tribunal da suspensão da pena de prisão, assume-se aqui como um risco que se revela ainda minimamente prudente , e que permite sobrestar as exigências que se fazem sentir ao nível da prevenção especial positiva ou de socialização - mormente se acompanhada a decisão a adoptar do condicionamento do comportamento da arguida ao cumprimento de deveres de conduta especialmente destinados a assegurar a continuidade do seu processo de reinserção, como também vem decidido. Donde, e tudo ponderado, entende-se que, no caso da arguida DD, a censura dos factos e a ameaça da pena poderão ser suficientes para cumprir de forma adequada a necessidade de reprovação criminal e penal, bem como se mostra no limite suficiente para satisfazes as exigências de prevenção geral e especial. Não se julga, pois, susceptível de censura a decisão do tribunal de primeira instância que considerou reunidos os necessários requisitos que possibilitam a suspensão da pena única de prisão da arguida, e que se mostram previstos no art. 50º do Cód. Penal. Pelo que se confirma a decisão da primeira instância de suspensão da pena de prisão fixada à arguida DD, improcedendo assim o recurso do Ministério Público . DECISÃO Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, em consequência: alterar o ponto 13. da matéria de facto provada , que passa a ter a seguinte redacção: « Com a conduta descrita a arguida AA provocou um prejuízo à ofendida BB no montante total de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) .», revogar a decisão recorrida na parte da condenação da arguida AA no pagamento de indemnização a BB , a qual se substitui pela presente, em que se condena a arguida/demandada AA a pagar à ofendida FF a BB a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos patrimoniais e, bem assim a quantia de €500,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos à mesma ofendida - quantias acrescidas de juros à taxa legal para os juros civis, a partir da data da publicação da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a arguida do demais peticionado ; revogar a decisão recorrida na parte da condenação da arguida AA no pagamento ao Estado a título de perda de vantagens , a qual se substitui pela presente, em que se condena a arguida AA a pagar ao Estado a título de perda das vantagens o montante de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), improcedendo no demais. Sem custas (cfr. art. 513º/1, a contrario , do Cód. de Processo Penal). não conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, confirmar integralmente a decisão recorrida no que tange à condenação da arguida DD . Sem custas (cfr. art. 4º/1/a) do Regulamento das Custas Processuais). Porto, 14 de Outubro de 2026 Pedro Afonso Lucas Madalena Caldeira Castela Rio (Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores - sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página) [[1]] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[2]] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt [[3]] Relatados ambos por Simas Santos, e acedidos em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[4]] Relatado por Oliveira Mendes, acedido em www.dgsi.pt/jtstj.nsf [[5]] Relatado por Pedro Vaz Pato, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[6]] Relatado por Afonso Correia, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[7]] Relatado por Leal Henriques, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[8]] Relatado por Armindo Monteiro, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf [[9]] Relatado por Joaquim Moura, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf [[10]] Relatado por Sérgio Corvacho, acedido em www.dgsi.pt/jtre.nsf [[11]] Relatado por Jorge Jacob, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf [[12]] Relatado por Armando Azevedo, acedido em www.dgsi.pt/jtrg.nsf [[13]] Relatado por Maria do Carmo Silva Dias, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf