Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA intentou no TAC de Lisboa, contra o Município de Lisboa, Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do art. 109º, nº 1 do CPTA, pedindo a condenação da entidade demandada a atribuir-lhe uma habitação, no âmbito do seu direito à habitação.
Por sentença datada de 30.03.2023, o TAC julgou a acção improcedente, absolvendo o Requerido do pedido.
Por acórdão de 25.082023 o TCA Sul negou provimento ao recurso interposto daquela decisão pelo Requerente.
É deste acórdão que o Autor interpõe o presente recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, invocando a manifesta relevância social da questão que respeita ao direito à habitação por parte do Recorrente.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que o direito à habitação consagrado no art. 65º da CRP não tem eficácia directa e que os tribunais não podem substituir-se à entidade pública competente na atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, por tal decisão se encontrar submetida a um procedimento específico estabelecido na Lei nº 81/2014, de 19/12 e configurar um acto da esfera de competência da Administração Pública.
O acórdão recorrido confirmou a decisão do TAC que julgou improcedente a intimação intentada, precisamente por ter entendido (tal como aquele Tribunal) que o direito à habitação constitucionalmente consagrado no art. 65º da CRP não tem eficácia directa e que os tribunais não podem substituir-se à Administração Pública, através da entidade competente na atribuição de uma concreta habitação social, por a decisão de atribuição de uma habitação se encontrar submetida a um procedimento específico estabelecido na Lei nº 81/2004, de 19 de Dezembro, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes.
Assim, negou provimento ao recurso de apelação do A./Recorrente, confirmando a sentença recorrida que julgou improcedente a intimação.
Ora, pese embora as instâncias terem decidido de forma consonante e o decidido pelo acórdão recorrido quanto à improcedência do recurso, se mostrar plausível, assentando em jurisprudência deste STA que indica, não há dúvida que a questão que se pretende discutir na revista se reveste de inegável relevância social, e de alguma complexidade com vista a proceder à concatenação do direito constitucional à habitação previsto no art. 65º da CRP e, nomeadamente, do regime excepcional contemplado no art. 10º, nº 1, alínea a) do RMDH, face à situação de vulnerabilidade que se comprovou ser a que o Recorrente se encontra.
Assim, sendo de considerar, no juízo sumário e perfunctório que a esta Formação de Apreciação Preliminar cabe realizar, que se verificam os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se debruce sobre a questão, pelo que deve ser admitida a revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.