I- As contribuições devidas à Segurança Social, pelas entidades patronais, devem considerar-se como verdadeiros impostos, ainda que especiais, pelo menos a partir da revisão constitucional de 1982.
II- Os artºs 13° do Dec-Lei 103/80, de 9/05 e artº único do Dec-Lei 68/87, de 9/02, foram revogados pelo artº 11° do Dec-Lei 154/91, de 23/04, que aprovou o CPT.
III- O artº 13° do CPT não padece de inconstitucionalidade material.